Apelação Cível Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000282-49.2021.4.01.3806/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. R. D. em face do acórdão proferido por esta Quarta Turma do TRF6, que deu provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para julgar improcedente o pedido inicial, reformando a sentença que havia julgado parcialmente procedente a pretensão inicial, para: a) declarar o direito da parte autora de beneficiar a pilha de minério objeto da lide; b) declarar o direito de propriedade do resultado da lavra do material minerário estocado; c) condenar a ANM na obrigação de suspender e cancelar o embargo permanente decorrente do minério; d) condenar a ANM na obrigação de abster-se de promover a apreensão do material minerário estocado. A sentença ainda julgou improcedentes os pedidos de declaração do direito de prioridade dos possíveis diamantes porventura existentes na pilha de material estocada e de reconhecimento da ausência de ilícito penal e de inexistência de prejuízo à União na lavra levada a efeito.
O acórdão embargado reconheceu que a extração mineral realizada fora dos limites autorizados configura lavra clandestina, sendo irrelevante a alegação de boa-fé, e assentou que a posterior regularização da área por meio da PLG n. 182/2020 não tem efeito convalidatório sobre a lavra anteriormente irregular, determinando, assim, a improcedência dos pedidos formulados na ação originária ( e ).
Nas razões dos embargos (), o embargante afirma que o acórdão incorreu em julgamento extra petita, em erro de premissas fáticas e jurídicas e em negativa de prestação jurisdicional, por ter apreciado a controvérsia sob a ótica do direito ambiental e da usurpação de recursos minerais, quando a lide originária se restringe a questão de natureza estritamente minerária e administrativa.
Sustenta que a ação originária não tratou de dano ambiental nem de ilícito penal, mas apenas da legalidade do embargo administrativo imposto pela ANM sobre o cascalho diamantífero extraído de sua propriedade rural, cuja área foi posteriormente abrangida pela PLG n. 182/2020. Alega que o acórdão, ao invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à imprescritibilidade da reparação por dano ambiental (Temas 999 e 1286 da repercussão geral), teria extrapolado os limites da lide e da causa de pedir, violando os arts. 141 e 492 do CPC.
Assevera que o Inquérito Policial instaurado por provocação da ANM para apurar eventual prática de usurpação ou crime ambiental foi arquivado pelo Ministério Público Federal, após concluir pela inexistência de dolo ou de qualquer dano ambiental, reconhecendo a boa-fé do embargante. Destaca que a própria Procuradora da República oficiou à ANM, comunicando que o cascalho apreendido não era mais objeto de investigação criminal, podendo ser liberado para comercialização.
Defende, ainda, que o julgado incorreu em erro de fato ao desconsiderar que a cessão de direitos minerários formalizada junto à empresa Gamelas Mineração Indústria & Comércio Ltda., aprovada pela ANM em 2018, abrangeu exatamente a área da qual foi extraído o material objeto da controvérsia, resultando na expedição da PLG n. 182/2020.
Afirma que a própria ANM, antes da interposição do recurso de apelação, havia suspendido o embargo administrativo e reconhecido o direito do embargante de beneficiar o cascalho diamantífero, mediante a Notificação Administrativa nº 04/2022/UAPM/ANM-MG, expedida em 25/04/2022, de modo que o provimento do recurso de apelação contrariou ato administrativo válido da própria autarquia.
Aduz que o acórdão embargado também incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre os fundamentos e documentos que evidenciam a inexistência de ilícito penal, a boa-fé do embargante e a convalidação da lavra pelo ato administrativo posterior da ANM, bem como ao não apreciar a alegação de preclusão lógica e ausência de interesse recursal da embargada, que já havia dado cumprimento à sentença e reconhecido administrativamente o direito do autor.
Sustenta, por conseguinte, que o acórdão padece de contradição ao afirmar que a posterior concessão da PLG não convalida a lavra pretérita e, ao mesmo tempo, reconhecer a plena validade do ato administrativo concessivo emanado da própria ANM, além de divergir das conclusões alcançadas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, que afastaram qualquer ilícito ambiental.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, contradições e erros materiais, e, caso necessário, anulado o acórdão embargado, a fim de que novo julgamento seja proferido nos exatos limites da lide e dos elementos fáticos constantes dos autos. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de interposição de eventuais recursos às instâncias superiores.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação da ANM, para julgar improcedente a pretensão inicial, reconhecendo que a extração mineral realizada fora dos limites autorizados configura lavra ilegal, sendo irrelevante a alegação de boa-fé, e assentando que a posterior regularização da área por meio da PLG n. 182/2020 não tem efeito convalidatório sobre a lavra anteriormente irregular.
Inicialmente, consigno que, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão embargado não incorreu em julgamento extra petita, com violação ao princípio da adstrição.
O julgado analisou a lide sob o prisma do seu real contorno objetivo, qual seja, a extração ilegal de recursos minerais, bem como a titularidade de tais bens. A pretensão inicial deduzida foi para o reconhecimento da propriedade do resultado da lavra do material mineral (cascalho diamantífero), com o consequente reconhecimento do direito ao seu beneficiamento, afastando o embargo da atividade e a posterior apreensão do material.
Conquanto não tenha havido propriamente usurpação de patrimônio público, já que o recurso mineral extraído não foi beneficiado nem comercializado, tendo sido localizado estocado na área de lavra, a questão continua a ser de extração ilegal de minério, para o qual o autor não possuía título autorizativo hábil, sendo aplicáveis todas as normas e precedentes jurisprudenciais atinentes ao regime jurídico de exploração dos recursos minerais invocados no acórdão. Ademais, o que busca o autor é a apropriação de bens minerais pertencentes à União.
A referência ao precedente do Tema 1286 da repercussão geral do STF teve o condão de apenas justificar, como ratio decidendi, a aplicação do enunciado da Súmula 613 do STJ (que trata da não incidência da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental) ao ilícito de extração mineral sem autorização e sua apropriação, dada a imbricação dos temas, reconhecida no precedente vinculante do STF. Serve para reforçar a impossibilidade de convalidação de atos de lavra ilegal, dada a convergência principiológica entre a tutela ambiental e minerária.
Observa-se que todos os pontos arguidos como deficientemente abordados no acórdão embargado foram adequadamente analisados e fundamentados, conforme trechos a seguir transcritos.
Em relação à alegação de prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer e violação aos princípios da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, o acórdão embargado assim se manifestou:
“Em relação à alegada ausência de interesse recursal, cumpre registrar que o levantamento do embargo e a suspensão da apreensão do cascalho realizados pela ANM decorreram do estrito cumprimento da ordem emanada da sentença, que, expressamente, deferiu a tutela de urgência para que a ANM “se abstenha de promover a apreensão do aludido material, estocado na propriedade do demandante (Fazenda Santa Clara/Monte Alvão, no município de Abadia dos Dourados/MG) e extraído na área do Processo DNPM 834.257/2007, compreendida pelo PLG n. 182/2020”, conforme se depreende dos atos administrativos constantes do evento 36 – COMP4 e COMP5.
Assim, não há que se falar em prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer ou violação aos princípios da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, já que outra alternativa não restava à apelada, senão dar cumprimento ao comando judicial emanado da tutela de urgência deferida.”
Também não há conduta contraditória ou atentatória ao princípio da confiança legítima nos atos administrativos praticados pela ANM, relativos à autorização de exploração minerária na área, conforme bem delineado no acórdão embargado:
“(...) foi comprovado nos autos, conforme vistoria realizada pelo DNPM em 08/05/2017, que a parte autora realizou extração de 7.029,03m³ de cascalho diamantífero fora dos limites do processo minerário n. 831.669/2007-14, para o qual possuía autorização de lavra (PLG n. 01/2015).
Ficou demonstrado, também, que a extração mineral irregular foi realizada dentro da área do processo vizinho n. 834.257/2007-36, pertencente a Gamelas Indústria & Comércio Ltda., que, naquela época (dez/2016), ainda aguardava análise pelo DNPM do seu requerimento de pesquisa. Apenas depois do ocorrido, uma fração da área titulada por Gamelas Indústria e Comércio Ltda. foi cedida a C. R. D., gerando o processo de autorização de pesquisa 48403.831986/2017-11, que posteriormente mudou para o regime de lavra garimpeira através do processo 48403.831825/2018-08.”
Não se verifica, assim, a prática de conduta pela Administração que pudesse incutir no administrado a mínima crença de que estaria autorizado a executar a lavra no local realizado.
Com base na mesma fundamentação, verifica-se que o julgado não incorreu em erro de fato, pois não desconsidera que a cessão de direitos minerários formalizada junto à empresa Gamelas Mineração Indústria & Comércio Ltda., aprovada pela ANM em 2018, abrangeu exatamente a área da qual foi extraído o material objeto da controvérsia, resultando na expedição da PLG n. 182/2020.
Também nesse ponto, com relação à pretendida aplicação da norma do art. 66, § 2º, do Código de Mineração, anteriormente reconhecida pela sentença, há que se ressaltar que o referido dispositivo trata da anulação ou retificação de títulos autorizativos (alvarás de pesquisa ou decretos de lavra), quando obtidos de forma irregular.
No caso em exame, não se trata de concessão irregular de título minerário, mas de atividade de extração mineral realizada de forma irregular, porque fora dos limites da área autorizada. Não se trata de irregularidade na própria concessão do título, mas de erro na demarcação da área titulada, que ensejaria pedido de retificação da área do título minerário, observados os procedimentos administrativos próprios, que não incluem aqueles previstos no art. 66, § 2º, do Código Minerário.
O embargante insiste, ainda, na tese de que o arquivamento do inquérito policial por inexistência de dolo ou de qualquer dano ambiental deveria lhe beneficiar. No entanto, a questão foi suficientemente abordada no acórdão embargado:
“Quanto à alegação de que deveria beneficiar a parte autora, nestes autos, o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a conduta de extração ilegal de recursos minerais, ocorrido por ausência de indício de dolo, já que verificado apenas o erro quanto à área autorizada, anoto que as instâncias cível, administrativa e penal são independentes, não vinculando umas às outras, exceto se a sentença penal absolver o réu por inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é a hipótese dos autos.”
Especificamente quanto à alegação de boa-fé, o acórdão embargado assim se pronunciou:
“Por outro lado, é irrelevante para a caracterização da ilicitude do ato o elemento subjetivo da conduta, ou seja, se o agente praticou a conduta com má ou boa-fé, já que a responsabilidade civil pela usurpação de bem mineral é de natureza objetiva. O elemento subjetivo pode ser considerado para fins de dosimetria de sanções na esfera administrativa ou análise de culpabilidade na esfera penal, mas não gera direito à convalidação da situação nem à apropriação dos bens minerais retirados sem autorização.
Ademais, a exploração mineral é feita no interesse público, não podendo o particular se apropriar do patrimônio público sem prévia autorização.
Logo, em um juízo de ponderação, a aparente boa-fé do autor não pode se sobrepor ao interesse público e à titularidade dos recursos minerais pela União.”
Acrescento, nesse ponto, que o embargante alega que a demarcação errônea da poligonal do título minerário não se deu por culpa sua, mas da empresa por ele contratada (Água & Terra). No entanto, tal fato não o exime de sua responsabilidade pelo erro, uma vez que se cuida de verdadeira culpa “in eligendo”, já que a contratação do serviço foi feita por sua conta e risco, revelando negligência na escolha.
Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC.
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas, especialmente: CF/1988, arts. 20, IX, §1º, 37, 129, I, e 176, §1º; Lei nº 9.605/1998, art. 55; Código de Mineração, art. 66, § 2º; CPC, arts. 141, 492 e 1.000, caput e parágrafo único; Lei n. 9.784/1999, art. 2º; Lei n. 8.176/1991, art. 2º; CPP, art. 66.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000270818v3 e do código CRC dc56589d.
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