Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0065792-30.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065792-30.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declarou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 (evento 2, VOL2 - págs. 64/65).

Nas razões do recurso (evento 2, VOL2 - págs. 76/95), a parte apelante, IBAMA, sustenta que a sentença merece ser anulada, porquanto, segundo afirma, a prescrição intercorrente exige prévia suspensão formal e arquivamento do feito, mediante decisão expressa do juízo, nos termos do art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo previsão de suspensão ou arquivamento implícitos.

Afirma que a autarquia jamais permaneceu inerte, pois apresentou diversas petições e manifestações sempre que intimada, sendo que grande parte da paralisação ocorreu por demora exclusiva do Poder Judiciário, de modo que não se configuraria qualquer desídia por parte do apelante.

Argumenta, ainda, que o STJ, ao afetar o REsp 1.340.553/RS ao rito dos repetitivos, delimitou as questões a serem analisadas e, em especial, teria tratado da necessidade de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão, mas não da possibilidade de suspensão automática sem prévio pronunciamento judicial.

Aduz que a sentença ignorou o art. 10 do CPC, que garante prévia oitiva da parte antes de decisão-surpresa, e que o juízo somente poderia reconhecer a prescrição intercorrente após ouvir a Fazenda Pública sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.

Requer o provimento do recurso para anular integralmente a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução.

Sem contrarrazões.

Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

Discute-se nos autos ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal de multa administrativa ambiental, notadamente quanto ao marco temporal inicial do prazo prescricional.

Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/1999 c/c 6.830/1980.

Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:

a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/1999);

a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.

a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/1999, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.

a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999).

a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).

b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.

c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/1980, contado a partir da inscrição em dívida ativa.

d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:   

Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."   

Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."   

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."   

Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."   

Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."   

Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."    

Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.   

Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.   

Em 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:   

Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.   

Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso concreto.

O crédito exequendo deriva de multa administrativa aplicada pelo IBAMA, cuja autuação e intimação do infrator ocorreu em 19/06/2004 (evento 2, VOL2 - pág. 33). Embora a inicial não tenha sido instruída com cópia integral do processo administrativo, consta na memória de cálculo apresentada pelo IBAMA que a constituição definitiva ocorreu em 16/11/2006, com a ciência do julgamento do recurso administrativo pelo contribuinte (evento 2, VOL2 - pág. 33). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 19/05/2010 (evento 2, VOL2 - pág. 4) e o ajuizamento da execução fiscal em 01/09/2010 (evento 2, VOL2 - pág. 2), com despacho citatório em 25/01/2011 (evento 2, VOL2 - pág. 7).

Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023). 

No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.  

Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.  

Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.  

Constata-se a não ocorrência da prescrição da ação punitiva, pois o processo administrativo sancionador ocorreu dentro do limite de 4 anos (de 19/06/2004 a 16/11/2006). A aferição da prescrição intercorrente administrativa encontra-se prejudicada, ante ausência de cópia integral do processo administrativo. 

Tampouco ocorreu a prescrição executória. Em se tratando de infração ambiental, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 467, estabelecendo que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa.

No caso dos autos, constata-se que entre a constituição definitiva do crédito (16/11/2006) e o despacho citatório (25/01/2011) transcorreu período inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Ademais, o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980 prevê suspensão de 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 14/10/2009.

Afastadas, pois, as modalidades de prescrição anteriores à fase executiva, resta examinar a prescrição intercorrente, cerne da controvérsia recursal.

Aplicando as diretrizes firmadas pelo STF e STJ ao caso concreto, verifica-se que o executado foi citado pessoalmente em 16/05/2011, tendo declarado haver efetuado o pagamento da dívida e não ter sido localizado bens do devedor para fins de penhora (evento 2, VOL2 - pág. 11). Intimado para comprovar o pagamento da dívida (evento 2, VOL2 - pág. 21), o devedor quedou-se inerte (evento 2, VOL2 - pág. 22). 

 A parte exequente teve ciência da ausência de localização de   bens à penhora em 05/04/2013 (evento 2, VOL2 - pág. 22).

Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada pelo STJ no Tema 566, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo dispensável despacho judicial formal de suspensão.

Assim, a partir de 05/04/2013 iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, encerrando-se em 05/04/2014. Concluído o prazo suspensivo, iniciou-se, também de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos.

Embora o apelante tenha requerido diversas diligências (Bacenjud, Renajud, Infojud, dentre outras), nenhuma delas logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. Conforme assentado no precedente do Superior Tribunal de Justiça, apenas as diligências frutíferas possuem o condão de interromper retroativamente o prazo prescricional.

Assim, desde 05/04/2014 a prescrição fluiu sem nova interrupção até 05/04/2019. A sentença foi proferida em 05/07/2019, quando já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional.

Por fim, não assiste razão ao apelante ao nulidade da sentença por  juízo a quo reconhecido a prescrição intercorrente sem ouvir a Fazenda Pública sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva, nos termos do art. 40, §4º, da LEF. Isso porque, nos termos do Tema 571 do STJ, o apelante não demonstrou qualquer prejuízo sofrido pela ausência desta intimação.

A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, indicou expressamente os fundamentos jurídicos aplicáveis, consignando que o crédito foi fulminado pela prescrição intercorrente em razão do decurso de mais de seis anos entre a intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis e a prolação da sentença, sem que houvesse qualquer ato executivo eficaz.

A fundamentação se encontra em perfeita sintonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atendendo plenamente às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 05/10/1988.

4. Conclusão

Por essas razões, não merece reforma a sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, devendo ser integralmente mantida. 

5. Ônus sucumbenciais

Custas isentas.

Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, pois não foram fixados honorários de sucumbência na sentença. 

6. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial:  arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 174 do CTN; art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980; e art. 924, V, do CPC/2015.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Apelação Cível Nº 0065792-30.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0065792-30.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF E DOS TEMAS 566 A 571 DO STJ. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA COMO EXCLUDENTE AUTOMÁTICA. ATO EXECUTIVO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que declarou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de despacho formal de suspensão e de prévia intimação, além da ausência de inércia da Fazenda Pública. Requer a anulação da sentença, afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação da prescrição intercorrente sem prévio despacho judicial formal de suspensão do feito; e (ii) estabelecer se houve, no caso concreto, desídia da parte exequente e decurso do prazo prescricional intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), interpretado conforme os Temas 566 a 571 do STJ, autoriza o início automático da suspensão da execução fiscal e, posteriormente, do prazo da prescrição intercorrente, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo prescindível despacho judicial expresso.

4. No caso concreto, a parte exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 05/04/2013, deflagrando automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano e, após esse, o prazo prescricional de 5 anos, que se esgotou em 05/04/2019, sem a prática de ato executivo eficaz ou interruptivo.

5. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 568, estabelece que apenas atos executivos frutíferos, como citação válida ou efetiva penhora, são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando petições com pedidos de diligências inócuas.

6. A ausência de prévia intimação da Fazenda para manifestação sobre eventual causa interruptiva não configura nulidade quando não demonstrado prejuízo, conforme dispõe o Tema 571 do STJ.

7. A sentença reconheceu de forma fundamentada a prescrição intercorrente, observando os precedentes aplicáveis e os parâmetros normativos pertinentes, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0065792-30.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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