Apelação Cível Nº 1008127-46.2022.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo/MG, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em face de Maria da Conceição Ribeiro, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito tributário, nos termos dos arts. 156, V, e 174, caput c/c inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil ( - págs. 9/12).
Nas razões do recurso de apelação (), o IBAMA alega que a sentença deve ser reformada porque, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, não houve paralisação do feito por período superior ao admitido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, sustentando que o processo nunca esteve suspenso ou arquivado, pois o juízo e as partes promoveram atos processuais constantes, direcionados à localização da devedora e de bens passíveis de constrição.
Aduz, também, que a paralisação verificada decorreu de dificuldades inerentes ao mecanismo judicial, não podendo ser imputada à Fazenda Pública.
Defende que o art. 40 da Lei nº 6.830/80 exige, para configuração da prescrição intercorrente, a suspensão prévia do processo por um ano, seguida de arquivamento provisório, com início da contagem do prazo prescricional apenas após o transcurso dessas fases processuais, o que não foi observado na origem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente desconstituição da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Sem contrarrazões.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
Discute-se nos autos ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal de multa administrativa ambiental, notadamente quanto ao marco temporal inicial do prazo prescricional.
Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/1999 c/c 6.830/1980.
Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/1999);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/1999, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999).
a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/1980, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
d - Prescrição intercorrente na via judicial - a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso concreto.
O crédito exequendo deriva de multa administrativa aplicada pelo IBAMA, cuja autuação e intimação do infrator ocorreu em 12/06/2009 ( - pág. 13). Embora a inicial não tenha sido instruída com cópia integral do processo administrativo, consta na memória de cálculo apresentada pelo IBAMA que a constituição definitiva ocorreu em 20/01/2011, com a ciência do julgamento do recurso administrativo pelo contribuinte ( - pág. 13). A inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/12/2011 ( - pág. 6) e o ajuizamento da execução fiscal em 31/01/2012 ( - pág. 2), com despacho citatório em 02/02/2012 ( - pág. 9).
Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição rege-se pelo prazo previsto na lei penal (§ 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99), norma que não ressalva prazos prescricionais menores que 5 anos, tampouco exige a efetiva persecução penal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.314.672/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/11/2023).
No caso dos autos, a infração administrativa corresponde, em tese, ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2.
Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.
Constata-se a não ocorrência da prescrição da ação punitiva, pois o processo administrativo sancionador ocorreu dentro do limite de 4 anos (de 12/06/2009 a 20/01/2011). A aferição da prescrição intercorrente administrativa encontra-se prejudicada, ante ausência de cópia integral do processo administrativo.
Tampouco ocorreu a prescrição executória. Em se tratando de infração ambiental, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 467, estabelecendo que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa.
No caso dos autos, constata-se que entre a constituição definitiva do crédito (20/01/2011) e o despacho citatório (02/02/2012) transcorreu período inferior ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999. Ademais, o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830/1980 prevê suspensão de 180 dias a partir da inscrição em dívida ativa, ocorrida em 28/12/2011.
Afastadas, pois, as modalidades de prescrição anteriores à fase executiva, resta examinar a prescrição intercorrente, cerne da controvérsia recursal.
Aplicando as diretrizes firmadas pelo STF e STJ ao caso concreto, verifica-se que a executada deixou de ser citada no endereço fornecido pelo exequente, pois a pessoa que nele foi citada se tratava de homônimo ( - págs. 1/15).
A parte exequente teve ciência da ausência de localização da devedora em 08/08/2016 ( - págs. 2/5).
Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e da tese firmada pelo STJ no Tema 566, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo dispensável despacho judicial formal de suspensão.
Assim, a partir de 08/08/2016 iniciou-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, encerrando-se em 08/08/2017. Concluído o prazo suspensivo, iniciou-se, também de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos, o qual se encerraria em 07/08/2022.
Ocorre que a sentença recorrida foi publicada em 17/09/2021, quando não havia transcorrido integralmente o prazo prescricional de 5 anos.
Desse modo, constata-se a não ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Conclusão
Por essas razões, merece ser anulada a sentença, que julgou extinta a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, devendo retornar os autos à origem para prosseguimento da execução.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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