Apelação Cível Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1021270-46.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração por meio do qual a ANM pretende a atribuição de efeitos infringentes ao julgado da Quarta Turma do TRF6, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora e anulou a sentença recorrida, que havia reconhecido a decadência do direito à impetração.
A embargante insiste na regularidade da intimação do autor da decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de prorrogação de autorização de pesquisa, realizada por meio de publicação no Diário Oficial da União (), a teor do que dispõe o art. 69 da Lei n. 9.784/1999.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso, não há omissão a ser reparada, como alegado pela embargante.
Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem dar provimento à apelação do impetrante, para, afastando a decadência do direito à impetração, anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento do mandado de segurança.
O acórdão recorrido, no ponto, deixou expressamente consignado que deve prevalecer a disciplina da Lei n. 9.784/1999 (art. 26, §§ 3º e 4º) sobre a disciplina do Código de Mineração (intimação via publicação no Diário Oficial), uma vez verificada restrição aos direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa, já que a intimação por públicação no órgão de imprensa oficial não assegura ciência inequívoca do ato:
"Assim, entendo que normas específicas atinentes ao processo administrativo minerário que conflitem com as normas gerais estabelecidas pela Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, não devem prevalecer sobre esta, especialmente quando restringem o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos da legislação indicada, a Administração Pública deve proceder à intimação do autuado por meio que lhe assegure a inequívoca ciência do ato, seja por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio equivalente, somente admitindo a intimação por meio de publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido (art. 26, §§ 3º e 4º)."
O art. 28 da Lei n. 9.784/1999 dispõe, textualmente, que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
No caso em exame, o ato impugnado consiste no indeferimento de pedido do impetrante de prorrogação de autorização de pesquisa, implicando restrição ao exercício de atividade, de modo que, a fim de assergurar efetividade ao princípio constitucional do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), há que se aplicar a norma geral, que melhor integra a previsão constitucional, em detrimento do procedimento previsto no Código de Mineração.
Especificamente sobre intimação de ato praticado pelo órgão minerário (DNPM/ANM), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, "tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos darse-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado" (STJ, REsp: 1435852/PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Publicação: DJ 06/02/2018).
Este é, inclusive, o entendimento desta 4ª Turma do TRF6:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO MINERÁRIO. INTIMAÇÃO DE INTERESSADO DETERMINADO . PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por J. G . D. P. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SSJ de Manhuaçu/MG, que julgou improcedente o pedido inicial em ação movida contra o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelação sustenta que houve falha na intimação sobre a caducidade do direito minerário concedido no Processo DNPM nº 831 .698/2007, a qual foi publicada exclusivamente no Diário Oficial da União de 12/01/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a intimação realizada exclusivamente por meio do Diário Oficial da União, no processo administrativo minerário, atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o interessado é determinado e possui domicílio conhecido; (ii) Estabelecer se, na hipótese de falha na intimação, é possível a restituição do prazo para a apresentação do requerimento de concessão de lavra . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei nº 9 .784/1999 prevê que a intimação no processo administrativo deve assegurar a ciência inequívoca do interessado, sendo realizada preferencialmente por meio que comprove o recebimento pelo destinatário, como via postal com aviso de recebimento, telegrama ou ciência no processo. 4. A forma excepcional de intimação por publicação oficial no Diário Oficial da União só é admitida para casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não é a hipótese dos autos, já que o recorrente é parte determinada com domicílio conhecido. 5 . O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, em casos de interessados determinados, a intimação deve ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/1999. 6 . A ausência de intimação pessoal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 26 a 28 da Lei nº 9.784/1999, sendo nulos os atos administrativos praticados com vício formal . 7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF1 e TRF4) reconhece a nulidade de atos administrativos minerários que causem prejuízo ao interessado em razão de intimação inadequada, especialmente quando a ciência inequívoca não é assegurada. 8. Diante da ausência de documento que comprove a intimação do recorrente, bem como do prejuízo gerado pela falta de ciência adequada sobre a aprovação do relatório final de pesquisa, resta configurada a nulidade do ato administrativo praticado pelo DNPM . 9. A sentença merece reforma para assegurar o contraditório e a ampla defesa do recorrente, mediante realização de nova intimação nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999, com a consequente restituição do prazo previsto no art . 31 do Código de Mineracao. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação provido . Tese de julgamento: 1. A intimação em processos administrativos que impõem ônus ou sanções ao administrado deve ser realizada por meio que assegure a ciência inequívoca do interessado, conforme o art. 26 da Lei nº 9.784/1999, sendo insuficiente a publicação exclusiva no Diário Oficial da União quando o interessado é determinado e possui domicílio conhecido . 2. É nulo o ato administrativo que exige providência do administrado sem a devida intimação pessoal, quando esta é imprescindível para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 . A ausência de intimação adequada enseja a anulação do ato administrativo e a restituição do prazo ao administrado para a adoção das providências cabíveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts . 26, 27 e 28; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 31, 32 e 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.374 .345/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/08/2016; TRF1, AC 0036553-41.2015 .4.01.3400, Rel. Des . Daniel Paes Ribeiro, j. 28/04/2023; TRF4, AC 5026926-19.2017.4 .04.7200, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j . 21/06/2022.
(TRF-6 - AC: 00013834120174013819 MG, Relator.: LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2025)
Vê-se, portanto, que as questões aduzidas pelo embargante foram analisadas e decididas, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos normativos invocados pela parte.
Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC.
No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas.
Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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