Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TORC Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda., nos autos da Apelação Cível nº 0010267-49.1999.4.01.3800, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que aplicou os fundamentos firmados na ADPF 77 do STF - evento 59, ACOR1.

A embargante alega que o  acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da ADPF 77 ao caso concreto, por versar sobre hipóteses jurídicas diversas do Tema 167 do RE 595.107, o qual trata de correção monetária nas demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994, após o início do Plano Real. Requereu manifestação expressa sobre a necessidade de sobrestamento do feito, bem como a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94 e violação a diversos dispositivos constitucionais.

A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e visam reabrir discussão já decidida. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, tendo a decisão embargada analisado adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente.

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou os vícios da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 492 do CPC, à distinção entre a ADPF 77 e o Tema 167 (RE 595.107), à violação a diversos dispositivos constitucionais, e à necessidade de sobrestamento do feito.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

Nesse contexto procedem parcialmente as razões da parte embargante apenas para que haja manifestação de alguns pontos alegados no recurso anteriormente interposto que não foram analisados no acórdão embargado. 

Nada obstante a existência de repercussão geral no RE nº 595.107 (Tema nº 167), que cuida da constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994, versando sobre a correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1994, a hipótese não contempla o sobrestamento.

De acordo com o artigo 1.035, § 5º do CPC, providência de suspensão dos processos é de competência do relator do recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, a quem se conferiu, portanto, discricionariedade para analisar a conveniência e a oportunidade de se implementar tal medida. Portanto, o reconhecimento da repercussão geral não implica, necessariamente, paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que versem sobre a mesma temática do processo paradigma.

No caso concreto, não há nos autos do RE nº 595.107 determinação do Ministro Relator, Kássio Nunes, para que o processamento dos feitos que versem sobre a matéria nele discutida fossem sobrestados nesta Instância.

Como constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 77, declarou a constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre “as referências a serem observadas quando do cálculo dos índices de correção monetária relativos aos meses de julho de agosto de 1994”, cujo acórdão foi assim redigido:

“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: ‘é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal’. (ADPF nº 77/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 05/05/2020).

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, é dotada de eficácia erga omnes (oponível contra todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 28 , parágrafo único da Lei nº 9.868 /1994, abrangendo, portanto, a pretensão de modificação de critérios da correção monetária, inclusive para as demonstrações financeiras, pedido da embargante, conforme fls. 36 do evento 3, VOL1.

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).

Isso posto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos desta decisão.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1994. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 8.880/1994. DISTINÇÃO ENTRE ADPF 77 E TEMA 167 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por TORC Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que aplicou os fundamentos da ADPF 77 do STF. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade da referida ADPF ao caso concreto, à distinção com o Tema 167 do STF, à inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994, à violação de dispositivos constitucionais e à ausência de sobrestamento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 167 do STF; (ii) analisar se houve omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994 e sua distinção em relação à matéria julgada na ADPF 77.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da repercussão geral no RE nº 595.107 (Tema 167) não acarreta, por si só, o sobrestamento automático dos feitos relacionados, cabendo tal decisão ao relator do recurso extraordinário no STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Ausente determinação nesse sentido nos autos do RE 595.107, não se impõe o sobrestamento deste processo.

4. A ADPF 77, julgada pelo STF, declarou a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994, que trata da transição monetária durante a implantação do Plano Real, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

5. As normas relacionadas à alteração do regime monetário possuem natureza institucional e estatutária, e sua aplicação imediata não ofende o art. 5º, XXXVI, da CF/88, conforme expressamente decidido na ADPF 77.

4. Embargos acolhidos apenas para sanar omissões, sem modificação do resultado anteriormente proferido.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.035, § 5º e 492; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, art. 38; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 05.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30.11.2020, DJe de 02.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos desta decisão, nos termo do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, TÃO SOMENTE PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, NOS TERMOS DESTA DECISÃO, NOS TERMO DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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