Apelação Cível Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010267-49.1999.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TORC Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções Ltda., nos autos da Apelação Cível nº 0010267-49.1999.4.01.3800, em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que aplicou os fundamentos firmados na ADPF 77 do STF - .
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da ADPF 77 ao caso concreto, por versar sobre hipóteses jurídicas diversas do Tema 167 do RE 595.107, o qual trata de correção monetária nas demonstrações financeiras de julho e agosto de 1994, após o início do Plano Real. Requereu manifestação expressa sobre a necessidade de sobrestamento do feito, bem como a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94 e violação a diversos dispositivos constitucionais.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e visam reabrir discussão já decidida. Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, tendo a decisão embargada analisado adequadamente a matéria, com fundamentação suficiente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 492 do CPC, à distinção entre a ADPF 77 e o Tema 167 (RE 595.107), à violação a diversos dispositivos constitucionais, e à necessidade de sobrestamento do feito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Nesse contexto procedem parcialmente as razões da parte embargante apenas para que haja manifestação de alguns pontos alegados no recurso anteriormente interposto que não foram analisados no acórdão embargado.
Nada obstante a existência de repercussão geral no RE nº 595.107 (Tema nº 167), que cuida da constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994, versando sobre a correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1994, a hipótese não contempla o sobrestamento.
De acordo com o artigo 1.035, § 5º do CPC, providência de suspensão dos processos é de competência do relator do recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida, a quem se conferiu, portanto, discricionariedade para analisar a conveniência e a oportunidade de se implementar tal medida. Portanto, o reconhecimento da repercussão geral não implica, necessariamente, paralisação instantânea e inevitável de todas as ações que versem sobre a mesma temática do processo paradigma.
No caso concreto, não há nos autos do RE nº 595.107 determinação do Ministro Relator, Kássio Nunes, para que o processamento dos feitos que versem sobre a matéria nele discutida fossem sobrestados nesta Instância.
Como constou do acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 77, declarou a constitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 8.880/1994, que dispõe sobre “as referências a serem observadas quando do cálculo dos índices de correção monetária relativos aos meses de julho de agosto de 1994”, cujo acórdão foi assim redigido:
“Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: ‘é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal’. (ADPF nº 77/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 05/05/2020).
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, é dotada de eficácia erga omnes (oponível contra todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal, nos moldes do art. 28 , parágrafo único da Lei nº 9.868 /1994, abrangendo, portanto, a pretensão de modificação de critérios da correção monetária, inclusive para as demonstrações financeiras, pedido da embargante, conforme fls. 36 do .
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Isso posto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as omissões apontadas, nos termos desta decisão.
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