Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR): 

Trata se de recurso de Apelação Criminal (Evento 136, OUT2) interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. em face da sentença (Evento 133, OUT1) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que os condenou pela prática do delito previsto no Artigo 183 c/c Artigo 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (Crime contra as Telecomunicações), na forma do Artigo 29 do Código Penal. 

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal narrou que, em 02 de abril de 2013, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) constataram que os denunciados, agindo em unidade de desígnios, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação, retransmitindo, sem a devida autorização de uso de radiofrequência, a programação da “TV Record Minas” (TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA.) nos canais 34 (Serra da Bocaina) e 36 (Serra da Lavrinha), na cidade de Lavras/MG. A fiscalização identificou que o Canal 36 estava em fase inicial de autorização, ou seja, sem uso de radiofrequência autorizado, e o Canal 34 sequer possuía outorga em nome da pessoa jurídica. 

A sentença (Evento 133, OUT1) julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, absolvendo os corréus CLAUDINEI GIROTTI, FABIANO ROGÉRIO DE FREITAS e JOSIMAR ANSELMO SILVA por insuficiência de provas (Art. 386, V, do CPP), mas condenando os apelantes A. F. R. e R. G. C. D. S.. A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, com valor unitário fixado em três vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

A defesa dos apelantes (Evento 151, OUT2) interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente a ausência de habitualidade da conduta, o que ensejaria a desclassificação para o delito mais leve do Artigo 70 da Lei n. 4.117/62, que se encontraria prescrito. No mérito, alegou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a autoria foi baseada exclusivamente na posição societária e na outorga de procuração, caracterizando responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico, e que a materialidade, sobretudo quanto ao Canal 34, não poderia ser imputada à TV Record Minas, mas sim ao DETEL (Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais). Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa e o afastamento da prestação pecuniária em razão da vedação contida na Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça. 

Em sede de Parecer (Evento 155, OUT1), a Procuradoria Regional da República manifestou se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, concordando com a manutenção da condenação nos termos do Artigo 183 da Lei n. 9.472/97, em razão da habitualidade demonstrada e da suficiência probatória para a autoria delitiva, mas sugerindo a reforma parcial da dosimetria para que a pena de prestação pecuniária fosse substituída por outra restritiva de direitos de caráter não pecuniário, em atenção ao enunciado sumular nº 171 do STJ. 

Os autos vieram conclusos a este Gabinete. 

É o relatório. 

Desembargador Federal GRÉGORE MOURA 

Relator 

VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR): 

 

O recurso de apelação é cabível, tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  

Conforme relatado, os apelantes A. F. R. e R. G. C. D. S. foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por terem, na qualidade de administradores da pessoa jurídica "TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA.", supostamente desenvolvido atividade clandestina de telecomunicação no município de Lavras/MG.  

A r. sentença absolutória em relação aos corréus e condenatória em relação aos apelantes fundamentou-se, em suma, na aplicação da teoria do domínio do fato, concluindo que, por ocuparem os cargos mais elevados na hierarquia da empresa, detinham o poder de decisão e, portanto, a responsabilidade penal pela manutenção da atividade irregular.  

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte, portanto, reside em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente e robusto o bastante para sustentar um decreto condenatório, especialmente no que tange à comprovação da autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo (dolo) por parte dos apelantes.  

Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para absolver os apelantes, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  

I. Da Análise do Acervo Probatório e a Insuficiência de Provas para a Condenação  

No caso em tela, a materialidade delitiva, consistente na operação de duas estações retransmissoras de televisão sem a devida autorização de uso de radiofrequência, restou formalmente demonstrada pelos documentos lavrados pela ANATEL. 

Contudo, o mesmo não se pode dizer da autoria em relação aos apelantes. A instrução processual não logrou êxito em estabelecer um nexo de causalidade claro e direto entre uma conduta específica dos apelantes e o efetivo funcionamento clandestino dos equipamentos em Lavras/MG.  

A prova oral produzida, ao invés de solidificar a tese acusatória, lança ainda mais incertezas sobre a dinâmica dos fatos.  

As testemunhas de acusação, servidores da ANATEL que participaram da fiscalização, relataram que os abrigos onde os transmissores se encontravam eram, em regra, de propriedade e sob o controle das prefeituras locais. O acesso aos locais, inclusive, era franqueado por um funcionário municipal, e não por algum representante da emissora. Os fiscais não souberam identificar, em momento algum, quem teria sido o responsável por ativar os equipamentos, limitando-se a constatar que eles estavam em operação e retransmitiam o sinal da "TV Record Minas". A testemunha Marcelo Ricardo Loschi chegou a afirmar que para ligar o equipamento "é só chegar lá e apertar um botão", evidenciando a simplicidade do ato e a dificuldade de imputar sua autoria a pessoas específicas, especialmente àquelas que se encontravam a centenas de quilômetros de distância.  

Corroborando essa fragilidade probatória, ficou claro que se trata de uma corporação de grande porte, com milhares de funcionários e uma vasta rede de operações espalhada por diversos estados. Nesse contexto, a gestão exercida pelos apelantes, A. F. R. (Presidente) e R. G. C. D. S. (Administrador), era de natureza eminentemente estratégica, institucional e corporativa. As decisões acerca da operação cotidiana, da expansão técnica e da manutenção da rede de retransmissoras eram delegadas a departamentos específicos, como a Gerência de Expansão, e, em grande medida, a empresas terceirizadas especializadas, como a "LM Telecomunicações", que era contratada justamente para cuidar de todo o trâmite técnico e burocrático junto à ANATEL.  

Portanto, o que se extrai do conjunto probatório é um cenário de incerteza, não havendo provas que apontem para uma ordem direta dos apelantes para que os transmissores fossem ligados em Lavras/MG. Tampouco há evidências de que eles tivessem conhecimento da operação irregular e, cientes, tivessem se omitido dolosamente. O que existe é a constatação de uma irregularidade administrativa cuja autoria fática se perdeu na complexa cadeia de eventos e responsabilidades que envolve a gestão de uma grande rede de telecomunicações.  

II. Da Aplicação da Teoria do Domínio do Fato  

A sentença recorrida se utilizou como fundamento para condenação dos réus a aplicação da teoria do domínio do fato, considerada principalmente a posição hierárquica dos apelantes na TV Record. A conclusão do sentenciante foi de que a posição de gerência demonstrava que os apelantes tinham condições de decidir sobre o início e a cessação da atividade delitiva em questão, o que seria suficiente para justificar a condenação.  

 A teoria do domínio do fato, embora útil para a definição de autoria e participação em certas estruturas criminosas, não pode ser transmutada em uma cláusula genérica de responsabilidade penal pelo cargo ou pela posição hierárquica.  

Sua aplicação não prescinde da demonstração, por meio de provas concretas, de que o agente, de fato, exercia o controle funcional sobre o acontecimento e possuía o poder de decisão sobre a sua realização ou interrupção.  

Não basta ser diretor, administrador ou sócio de uma empresa para ser criminalmente responsável por todos os ilícitos que ocorram em seu âmbito de atividade. É indispensável que se comprove o nexo de causalidade entre uma conduta dolosa ou culposa do agente e o resultado típico.  

No caso dos autos, a complexa estrutura da TV Record, com inúmeros departamentos, diretorias, subsidiárias e empresas terceirizadas, nos revela um cenário de que o então presidente e o diretor da empresa, condenados pelo juízo de origem, apesar dos poderes de gestão, não tinham condições de controlar todas as operações técnicas espalhadas pelo país. 

 A irregularidade pontual em Lavras/MG não pode ser automaticamente alçada à condição de fato típico praticado dolosamente pelos gestores máximos da companhia, sob pena de se incorrer em um salto lógico-probatório que o processo penal não tolera.  

Diante da manifesta insuficiência de provas acerca da participação dolosa dos apelantes na conduta delitiva, a absolvição é a medida que se impõe. A dúvida, que permeia todo o acervo probatório no que tange à autoria, deve militar em favor dos réus.  

Restam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses recursais, relativas à desclassificação, prescrição e dosimetria da pena.  

III. Dispositivo  

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. para, reformando a r. sentença recorrida, absolvê-los da imputação da prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.  

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

VOTO DIVERGENTE

I – RELATÓRIO

O presente recurso de Apelação Criminal é interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. contra a sentença que os condenou pela prática do delito de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, previsto no art. 183 c/c art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97, na forma do art. 29 do Código Penal.

A denúncia narrou que, em 02/04/2013, agentes da ANATEL constataram que os acusados, em unidade de desígnios, retransmitiam a programação da "TV Record Minas" nos canais 34 e 36, na cidade de Lavras/MG, sem a devida autorização de uso de radiofrequência da União.

A Defesa requereu, preliminarmente, a desclassificação do delito para o tipo penal previsto no art. 70 da Lei nº 4.117/62, sustentando a ausência do requisito da habitualidade na conduta e a consequente prescrição da pretensão punitiva. Argumentou, ainda, a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação, pleiteando a absolvição. Especificamente, quanto à materialidade, a Defesa alegou que a retransmissão no Canal 34 era de responsabilidade do DETEL – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais –, e não da Televisão Sociedade Ltda., e que, quanto ao Canal 36, não foi possível aferir quem ou quando o início da retransmissão ocorreu, podendo ter sido acionada por funcionários da Prefeitura de Lavras, que controlavam o acesso ao abrigo dos equipamentos. A tese central da Defesa reside na alegação de que a condenação se baseou unicamente nas posições hierárquicas dos apelantes como Presidente e Administrador e na outorga de procuração, o que representaria uma inadmissível responsabilização penal objetiva, bem como um uso equivocado da teoria do domínio do fato, que não restou comprovado nos autos. Ademais, a defesa suscitou a atipicidade da conduta, apontando que a fundamentação da sentença se amparou em critérios de crime culposo ou omissivo impróprio, destoando da imputação de ação dolosa. Subsidiariamente, a defesa requereu o redimensionamento da pena de multa para o mínimo legal, sob a alegação de ausência de fundamentação para a fixação do valor do dia-multa em três vezes o salário mínimo, e o afastamento da pena de prestação pecuniária, citando a Súmula nº 171 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que veda a cumulação com a pena de multa.

O Ministério Público Federal, em seu Parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, defendendo a manutenção da condenação nos termos do art. 183 da Lei nº 9.472/97, por entender que a habitualidade da conduta foi devidamente comprovada pelo longo período de atividade irregular, remontando a denúncia ao ano de 2012, e pela comoção pública gerada pela interrupção do sinal. O MPF endossou a conclusão da sentença sobre a autoria, baseada no domínio do fato, uma vez que Alexandre e Reinaldo detinham o poder total de gerência e administração da sociedade, controlando a atividade precípua da empresa e concorrendo inegavelmente para o crime ao manterem a irregularidade da transmissão. O MPF observou, contudo, que a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária acumulada com a pena de multa incorre em óbice sumular (Súmula 171 do STJ), opinando pela substituição da pena pecuniária por outra de caráter restritivo diverso, como interdição de direitos ou limitação de fim de semana.

É o relatório.

II – VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia ao eminente Relator, entendo que a sentença  deve ser integralmente mantida em seu mérito condenatório, uma vez que o robusto conjunto probatório demonstra, sem espaço para dúvidas razoáveis, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, bem como o dolo dos apelantes. 

II.A – Da desclassificação e da habitualidade.

A tese defensiva que busca a desclassificação do crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97 para o art. 70 da Lei nº 4.117/62, baseada na suposta ausência de habitualidade, não merece prosperar.

Cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que "a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina" (AgRg no REsp n. 1.799.268/CE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).

No caso em tela, contudo, a habitualidade está manifestamente configurada. A fiscalização da ANATEL foi realizada em 02/04/2013, mas foi desencadeada por denúncia recebida no ano de 2012, evidenciando que a atividade não era pontual.

Além disso, a própria defesa administrativa da Televisão Sociedade Ltda. atestou, perante a autoridade administrativa, que a transmissão irregular se iniciou em 2009, sob a alegação de estar operando em "caráter experimental" após a obtenção da outorga para o canal 36. Considerando que o prazo máximo para funcionamento experimental era de 90 dias, e que a fiscalização ocorreu em 2013, o lapso temporal e a manutenção da operação irregular por anos confirmam a habitualidade da conduta. Não fosse a retransmissão feita de modo habitual, a sua interrupção pela fiscalização sequer teria sido notada, tampouco gerado a comoção pública que levou o poder executivo municipal a impetrar mandado de segurança para o restabelecimento do sinal. A conduta amolda-se, portanto, ao tipo do art. 183 da Lei 9.472/97.

II.B – Da materialidade e autoria delitiva (canais 34 e 36).

Os apelantes insistem na insuficiência probatória, notadamente quanto à autoria e materialidade específica nos Canais 34 e 36, alegando responsabilidade de terceiros.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos termos de representação, autos de infração, relatórios fotográficos e pareceres técnicos da ANATEL, ratificados em juízo pelos servidores fiscalizadores, os quais atestaram o funcionamento clandestino de duas retransmissoras de TV sob a responsabilidade da Televisão Sociedade Ltda. – TV Record Minas.

Quanto ao Canal 34, embora o DETEL – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – possuísse a outorga da permissão de serviço, a prova dos autos é categórica ao demonstrar que o transmissor encontrado na Serra da Bocaina possuía a plaqueta de patrimônio em nome da TV Record Minas, e a autorização de uso de radiofrequência para o Canal 34, que faria cessar a clandestinidade, só foi publicada em 10/08/2016, muito após a fiscalização de 2013. A propriedade e a instalação dos equipamentos essenciais à transmissão pela pessoa jurídica demonstram sua concorrência efetiva para a prática do injusto típico, nos termos do art. 29 do Código Penal. O argumento de que a responsabilidade era do DETEL não elide o fato de que a empresa dos apelantes concorreu para o crime, utilizando-se da estrutura outorgada a terceiros para a retransmissão de sua programação sem a devida autorização de radiofrequência, evidenciando a clandestinidade exigida pelo art. 184, parágrafo único, da Lei nº 9.472/97.

Quanto ao Canal 36, a defesa alegou que a autoria é incerta, pois não há prova de quem teria ligado o aparelho, podendo ter sido um funcionário da prefeitura. A prova é clara: os aparelhos pertenciam à Televisão Sociedade Ltda., foram instalados antes da autorização de uso de radiofrequência e estavam em funcionamento no dia da fiscalização.

II.C – Do domínio do fato e da responsabilidade penal objetiva.

A Defesa busca a absolvição sustentando que a condenação repousa sobre a vedada responsabilidade penal objetiva, baseada meramente na posição hierárquica dos administradores (presidente e administrador) e no uso indevido da teoria do domínio do fato. Contudo, a sentença não incorreu neste vício, distinguindo-se claramente da responsabilidade objetiva.

A responsabilidade penal dos apelantes não decorre simplesmente do cargo que ocupavam, mas sim do fato de que a prova dos autos demonstrou, irrefutavelmente, que eram eles quem detinham o domínio do fato típico (art. 29 do Código Penal), por serem os gestores máximos da sociedade empresária e detentores de poderes totais de gerência e administração.

A retransmissão de sinal é a atividade precípua de uma emissora de televisão. Os administradores, ao comprarem e instalarem equipamentos transmissores de sua propriedade em Lavras/MG, antes de obterem a indispensável autorização de uso de radiofrequência, criaram o risco e mantiveram a irregularidade no período em que estiveram à frente da administração da pessoa jurídica. O fato de terem terceirizado a parte técnica ou burocrática para a instalação não os desonera da responsabilidade criminal pelo controle da atividade fundamental da empresa.

Cabia aos administradores ALEXANDRE e REINALDO, diante da morosidade sabida na obtenção da autorização de radiofrequência, a responsabilidade de impedir que a retransmissão fosse iniciada antes do cumprimento de todas as exigências legais, expedindo atos normativos internos, o que não foi comprovado. O ato de instalar o transmissor principal, que poderia ser ligado pelo simples acionamento de um "botão" por um terceiro (inclusive um funcionário da prefeitura, conforme alegado pela defesa), demonstra que eles agiram dolosamente, ainda que com dolo eventual, ao criarem e manterem a situação de risco. Eles aceitaram o risco de que a transmissão fosse iniciada clandestinamente em seu nome, para fins de expandir o alcance de sua programação, antes de cumprirem a lei.

Em suma, a condenação baseia-se na concorrência dolosa para a manutenção de uma atividade ilegal, de conhecimento e responsabilidade dos administradores, e não em mera presunção objetiva pelo cargo.

II.D –Da dosimetria da pena.

1. valor do dia-multa.

A defesa alega ausência de fundamentação para fixar o dia-multa em três vezes o valor do salário mínimo. Contudo, a sentença expressamente considerou a situação econômica dos acusados para fixar o valor. Esta justificativa é suficiente e legítima, em observância ao art. 60 do Código Penal, e o patamar aplicado está aquém do limite máximo legal, que poderia ser de até cinco vezes o salário mínimo (art. 49, § 1º, CP). Portanto, o pleito de redimensionamento para o mínimo legal não merece acolhimento.

2. Substituição da pena pecuniária (Súmula 171 do STJ).

O crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/97) é um delito de lei especial que comina cumulativamente pena privativa de liberdade e pena de multa.

A Súmula nº 171 do STJ estabelece que, se houver cominação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena pecuniária em lei especial, é defeso a substituição da prisão por multa. 

Não merece prosperar a alegação de violação à Súmula 171 do STJ, tampouco a invocação do princípio ne bis in idem, ante a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação pecuniária, nos moldes do art. 44, §2º, do Código Penal.

A Súmula refere-se ao art. 60, §2º/CP, que  é outra hipótese.

Dessa forma, não há duplicidade de sanção de natureza pecuniária. A aplicação cumulada da multa penal com a prestação pecuniária substitutiva é juridicamente válida, não configurando sanção em duplicidade, e muito menos afronta à Súmula 171 do STJ.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, e divergindo do eminente Relator, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação de R. G. C. D. S. e  A. F. R. , conforme fundamentação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). RETRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E DOLO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE RESPONSABILIDADE PENAL. ABSOLVIÇÃO. 

 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Criminal interposta por A.F.R. e R.G.C.S contra sentença que os condenou pelo crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997, por suposto desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação por meio da retransmissão dos sinais da “TV Record Minas” nos Canais 34 e 36 no município de Lavras/MG, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação por ausência de habitualidade e redimensionamento das penas. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: 
    (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo dos apelantes na retransmissão clandestina de sinal; e 
    (ii) estabelecer se é juridicamente possível fundamentar a responsabilidade penal dos réus exclusivamente em sua posição hierárquica na empresa, mediante aplicação da teoria do domínio do fato. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A insuficiência probatória impede a condenação quando inexistem elementos que vinculem, de forma direta ou indireta, os apelantes ao acionamento ou à manutenção dos equipamentos responsáveis pela transmissão clandestina.  

  1. A prova oral colhida revela que os transmissores estavam instalados em abrigos sob responsabilidade municipal, com acesso franqueado por servidores locais, e sem qualquer identificação de ordem ou intervenção dos apelantes na operação.  

  1. A estrutura organizacional complexa da empresa “TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA.” demonstra que decisões técnicas e operacionais são descentralizadas, delegadas a setores especializados e empresas terceirizadas, inviabilizando a imputação automática de responsabilidade penal aos administradores máximos.  

  1. A teoria do domínio do fato não se presta a estabelecer responsabilidade penal objetiva, sendo indispensável a comprovação do controle funcional do fato e da decisão consciente pela prática do ilícito, o que não se verifica no caso.  

  1. Diante da dúvida substancial quanto à autoria, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.  

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. para, reformando a r. sentença recorrida, absolvê-los da imputação da prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/11/2025

Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROCESSO RETIRADO DE PAUTA NA SESSÃO DO DIA 25/11/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA por A. F. R.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA por R. G. C. D. S.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DARLAN AIRTON DIAS por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOREIRA DE MOURA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. F. R. E R. G. C. D. S. PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVÊ-LOS DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. G. C. D. S. E A. F. R. , CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. F. R. E R. G. C. D. S. PARA, REFORMANDO A R. SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVÊ-LOS DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA) - Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA.

Diante do exposto, e divergindo do eminente Relator, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação de R. G. C. D. S. e  A. F. R. , conforme fundamentação.Diante do exposto, e divergindo do eminente Relator, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação de R. G. C. D. S. e  A. F. R. , conforme fundamentação.



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2026 01:50:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas