Apelação Criminal Nº 0000816-72.2019.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
Trata se de recurso de Apelação Criminal (Evento 136, OUT2) interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. em face da sentença (Evento 133, OUT1) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Lavras/MG, que os condenou pela prática do delito previsto no Artigo 183 c/c Artigo 184, parágrafo único, da Lei n. 9.472/97 (Crime contra as Telecomunicações), na forma do Artigo 29 do Código Penal.
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal narrou que, em 02 de abril de 2013, agentes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) constataram que os denunciados, agindo em unidade de desígnios, desenvolveram clandestinamente atividades de telecomunicação, retransmitindo, sem a devida autorização de uso de radiofrequência, a programação da “TV Record Minas” (TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA.) nos canais 34 (Serra da Bocaina) e 36 (Serra da Lavrinha), na cidade de Lavras/MG. A fiscalização identificou que o Canal 36 estava em fase inicial de autorização, ou seja, sem uso de radiofrequência autorizado, e o Canal 34 sequer possuía outorga em nome da pessoa jurídica.
A sentença (Evento 133, OUT1) julgou a pretensão punitiva parcialmente procedente, absolvendo os corréus CLAUDINEI GIROTTI, FABIANO ROGÉRIO DE FREITAS e JOSIMAR ANSELMO SILVA por insuficiência de provas (Art. 386, V, do CPP), mas condenando os apelantes A. F. R. e R. G. C. D. S.. A pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, com valor unitário fixado em três vezes o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A defesa dos apelantes (Evento 151, OUT2) interpôs o presente recurso de apelação, sustentando preliminarmente a ausência de habitualidade da conduta, o que ensejaria a desclassificação para o delito mais leve do Artigo 70 da Lei n. 4.117/62, que se encontraria prescrito. No mérito, alegou a insuficiência de provas para a condenação, argumentando que a autoria foi baseada exclusivamente na posição societária e na outorga de procuração, caracterizando responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico, e que a materialidade, sobretudo quanto ao Canal 34, não poderia ser imputada à TV Record Minas, mas sim ao DETEL (Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais). Requer, ainda, o redimensionamento da pena de multa e o afastamento da prestação pecuniária em razão da vedação contida na Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de Parecer (Evento 155, OUT1), a Procuradoria Regional da República manifestou se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, concordando com a manutenção da condenação nos termos do Artigo 183 da Lei n. 9.472/97, em razão da habitualidade demonstrada e da suficiência probatória para a autoria delitiva, mas sugerindo a reforma parcial da dosimetria para que a pena de prestação pecuniária fosse substituída por outra restritiva de direitos de caráter não pecuniário, em atenção ao enunciado sumular nº 171 do STJ.
Os autos vieram conclusos a este Gabinete.
É o relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
O recurso de apelação é cabível, tempestivo, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, os apelantes A. F. R. e R. G. C. D. S. foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, por terem, na qualidade de administradores da pessoa jurídica "TELEVISÃO SOCIEDADE LTDA.", supostamente desenvolvido atividade clandestina de telecomunicação no município de Lavras/MG.
A r. sentença absolutória em relação aos corréus e condenatória em relação aos apelantes fundamentou-se, em suma, na aplicação da teoria do domínio do fato, concluindo que, por ocuparem os cargos mais elevados na hierarquia da empresa, detinham o poder de decisão e, portanto, a responsabilidade penal pela manutenção da atividade irregular.
A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte, portanto, reside em verificar se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente e robusto o bastante para sustentar um decreto condenatório, especialmente no que tange à comprovação da autoria delitiva e do elemento subjetivo do tipo (dolo) por parte dos apelantes.
Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para absolver os apelantes, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
I. Da Análise do Acervo Probatório e a Insuficiência de Provas para a Condenação
No caso em tela, a materialidade delitiva, consistente na operação de duas estações retransmissoras de televisão sem a devida autorização de uso de radiofrequência, restou formalmente demonstrada pelos documentos lavrados pela ANATEL.
Contudo, o mesmo não se pode dizer da autoria em relação aos apelantes. A instrução processual não logrou êxito em estabelecer um nexo de causalidade claro e direto entre uma conduta específica dos apelantes e o efetivo funcionamento clandestino dos equipamentos em Lavras/MG.
A prova oral produzida, ao invés de solidificar a tese acusatória, lança ainda mais incertezas sobre a dinâmica dos fatos.
As testemunhas de acusação, servidores da ANATEL que participaram da fiscalização, relataram que os abrigos onde os transmissores se encontravam eram, em regra, de propriedade e sob o controle das prefeituras locais. O acesso aos locais, inclusive, era franqueado por um funcionário municipal, e não por algum representante da emissora. Os fiscais não souberam identificar, em momento algum, quem teria sido o responsável por ativar os equipamentos, limitando-se a constatar que eles estavam em operação e retransmitiam o sinal da "TV Record Minas". A testemunha Marcelo Ricardo Loschi chegou a afirmar que para ligar o equipamento "é só chegar lá e apertar um botão", evidenciando a simplicidade do ato e a dificuldade de imputar sua autoria a pessoas específicas, especialmente àquelas que se encontravam a centenas de quilômetros de distância.
Corroborando essa fragilidade probatória, ficou claro que se trata de uma corporação de grande porte, com milhares de funcionários e uma vasta rede de operações espalhada por diversos estados. Nesse contexto, a gestão exercida pelos apelantes, A. F. R. (Presidente) e R. G. C. D. S. (Administrador), era de natureza eminentemente estratégica, institucional e corporativa. As decisões acerca da operação cotidiana, da expansão técnica e da manutenção da rede de retransmissoras eram delegadas a departamentos específicos, como a Gerência de Expansão, e, em grande medida, a empresas terceirizadas especializadas, como a "LM Telecomunicações", que era contratada justamente para cuidar de todo o trâmite técnico e burocrático junto à ANATEL.
Portanto, o que se extrai do conjunto probatório é um cenário de incerteza, não havendo provas que apontem para uma ordem direta dos apelantes para que os transmissores fossem ligados em Lavras/MG. Tampouco há evidências de que eles tivessem conhecimento da operação irregular e, cientes, tivessem se omitido dolosamente. O que existe é a constatação de uma irregularidade administrativa cuja autoria fática se perdeu na complexa cadeia de eventos e responsabilidades que envolve a gestão de uma grande rede de telecomunicações.
II. Da Aplicação da Teoria do Domínio do Fato
A sentença recorrida se utilizou como fundamento para condenação dos réus a aplicação da teoria do domínio do fato, considerada principalmente a posição hierárquica dos apelantes na TV Record. A conclusão do sentenciante foi de que a posição de gerência demonstrava que os apelantes tinham condições de decidir sobre o início e a cessação da atividade delitiva em questão, o que seria suficiente para justificar a condenação.
A teoria do domínio do fato, embora útil para a definição de autoria e participação em certas estruturas criminosas, não pode ser transmutada em uma cláusula genérica de responsabilidade penal pelo cargo ou pela posição hierárquica.
Sua aplicação não prescinde da demonstração, por meio de provas concretas, de que o agente, de fato, exercia o controle funcional sobre o acontecimento e possuía o poder de decisão sobre a sua realização ou interrupção.
Não basta ser diretor, administrador ou sócio de uma empresa para ser criminalmente responsável por todos os ilícitos que ocorram em seu âmbito de atividade. É indispensável que se comprove o nexo de causalidade entre uma conduta dolosa ou culposa do agente e o resultado típico.
No caso dos autos, a complexa estrutura da TV Record, com inúmeros departamentos, diretorias, subsidiárias e empresas terceirizadas, nos revela um cenário de que o então presidente e o diretor da empresa, condenados pelo juízo de origem, apesar dos poderes de gestão, não tinham condições de controlar todas as operações técnicas espalhadas pelo país.
A irregularidade pontual em Lavras/MG não pode ser automaticamente alçada à condição de fato típico praticado dolosamente pelos gestores máximos da companhia, sob pena de se incorrer em um salto lógico-probatório que o processo penal não tolera.
Diante da manifesta insuficiência de provas acerca da participação dolosa dos apelantes na conduta delitiva, a absolvição é a medida que se impõe. A dúvida, que permeia todo o acervo probatório no que tange à autoria, deve militar em favor dos réus.
Restam, por conseguinte, prejudicadas as demais teses recursais, relativas à desclassificação, prescrição e dosimetria da pena.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por A. F. R. e R. G. C. D. S. para, reformando a r. sentença recorrida, absolvê-los da imputação da prática do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000267850v3 e do código CRC b69b9899.
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