Apelação Criminal Nº 0058488-04.2015.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058488-04.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta por M. V. F. D. S. contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Narrou a denúncia que M. V. F. D. S., juntamente a Ramon Hollerbach Cardoso, Cristiano de Mello Paz, Francisco Marcos Castilho Santos, Margareth Maria de Queiroz Freitas e Marco Aurélio Prata, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica DNA Propaganda Ltda., teriam suprimido e reduzido tributos federais, relativos aos anos-calendário de 2003 e 2004. O montante do crédito tributário alcançou o valor consolidado de R$ 39.712.065,84, definitivamente constituído em 19/12/2007.
De acordo com o órgão ministerial, a fraude fiscal se deu a partir de duas condutas principais. A primeira consistia na omissão de receitas auferidas pela filial da empresa, situada no município de Rio Acima/MG. Essa omissão era viabilizada pela utilização de notas fiscais ideologicamente falsas, cuja impressão teria sido autorizada por meio de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs) igualmente falsificadas junto à prefeitura do município.
A segunda, por sua vez, materializou-se após o início da ação fiscal. Os réus, cientes da fiscalização, teriam promovido a retificação das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas aos anos de 2003 e 2004. Apresentaram, ainda, uma nova escrituração contábil, consubstanciada nos Livros Diário de nº 38 e nº 39, em substituição aos originais de nº 36 e nº 37. Essa manobra teria o propósito de dissimular a origem e o destino de recursos financeiros, mascarando pagamentos sem causa a terceiros não identificados, a título de distribuição de lucros, empréstimos aos sócios e adiantamentos a fornecedores fictícios. A acusação sustentou que essa conduta visava a embaraçar a fiscalização e ocultar a vultosa sonegação.
A denúncia foi recebida em 06/11/2015 (evento 2, DOC3, fls. 04/05). Após a regular instrução, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para (i) absolver Francisco Marcos Castilho Santos, Margareth Maria de Queiroz Freitas e Marco Aurélio Prata; e (ii) condenar M. V. F. D. S., Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal. A pena final de cada um dos réus foi fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa (evento 23, DOC1).
Após a oposição de embargos de declaração, o juízo de origem reconheceu a extinção da punibilidade de Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz, pela ocorrência da prescrição, uma vez que ambos contavam com mais de 70 anos na data da prolação da sentença (evento 31, DOC1).
Razões de apelação de M. V. F. D. S.: o recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. No mérito, requereu sua absolvição, por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou o ajuste da dosimetria da pena, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal, o decote da causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, e a redução da fração utilizada no reconhecimento da continuidade delitiva para 1/6 (evento 46, DOC2).
Contrarrazões: o Ministério Público Federal requereu o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença (evento 48, DOC1).
Parecer: a Procuradoria Regional da República, em parecer, também se manifestou pelo desprovimento da apelação (evento 60, DOC1).
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
1) Preliminar
Em sede preliminar, o recorrente arguiu a nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de realização de perícia contábil. Argumentou o apelante que a prova técnica seria indispensável para apurar a correta base de cálculo dos tributos e para confrontar os lançamentos realizados pela Receita Federal, sendo sua negativa um obstáculo ao exercício da ampla defesa.
O magistrado, como destinatário final das provas produzidas pelas partes, tem a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, zelando pelo bom andamento do feito, em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Neste ponto, alinho-me à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de não acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência de indeferimento de prova devidamente motivado. Cito:
[...] 1. "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica requerida pela defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.899/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) (Destaquei).
[...] 5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, conforme se prevê no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, o Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça concluíram que houve indeferimento fundamentado quanto à realização das diligências requeridas pela defesa tidas por prescindíveis ou desnecessárias. 7. O indeferimento de provas, quando devidamente motivado, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] (HC 252867 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, processo eletrônico, DJe-s/n, divulg. 08-05-2025, public. PUBLIC 09-05-2025) (Destaquei).
No caso dos autos, o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado e se baseou (i) na presunção de veracidade e de legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública, não afastada pelo recorrente; (ii) na inexistência de qualquer indício de que os documentos juntados aos autos fossem inconsistentes ou inverossímeis; e (iii) na generalidade e vagueza dos argumentos do réu quanto ao requerimento da perícia. Cito:
[...] Inicialmente, registro que os atos da Administração Pública praticados por seus agentes no exercício regular de suas funções gozam de presunção de veracidade e legalidade. Nesse sentido, os dados produzidos durante o procedimento administrativo-fiscal que deu ensejo ao inquérito e a esta ação penal são, até que se comprove o contrário, verdadeiros. Por certo, tal presunção é relativa, mas não desobriga a parte interessada em contestar tais informações de apresentar mínimos elementos que indiquem a inconsistência dos dados produzidos pela Receita Federal no âmbito administrativo.
Ademais, reputo que o fundamento que embasa o pedido de realização da perícia contábil é por demais genérico, além de desacompanhado de elementos que apontem erro, inconsistência, inveracidade ou omissão das informações presentes nos Procedimentos Administrativos Fiscais que embasaram a denúncia, razão pela qual considero que os dados porventura produzidos na perícia requerida seriam irrelevantes para comprovar autoria e/ou materialidade delitiva.
O fato de os documentos fiscais atacados terem sido produzidos na fase pré-processual não ilide, por si, sua utilização e valoração no processo judicial, pois a ideia constitucional de contraditório não se esgota na concomitante participação das partes na produção do ato processual, mas também na possibilidade de que, uma vez produzida determinada prova, possa ela ser, posteriormente, contestada e, caso se revele viciada, ser novamente produzida.
Nesses termos, não identifico nenhum elemento ou indício que possa levar a crer que os dados produzidos na fase pré-processual estejam de alguma forma viciados, situação que justificaria a realização de perícia contábil. Não Se desincumbiu o requerente do ônus de demonstrar, mesmo quede maneira incipiente, razões concretas que pudessem levar este juízo, como destinatário da prova produzida neste feito, reputar necessária a realização de estudo contábil para verificar á correção dos dados fiscais que embasam a acusação.
Assim, não se demonstra razoável que, em nome do contraditório, o juiz autorize a produção de atos processuais desnecessários, notadamente quando o pedido encontra-se desacompanhado de fundadas razões que tragam dúvidas quanto à correção dos dados produzidos na fase pré-processual ou quando existam nos autos outros elementos de prova que possam corroborar as informações contidas nos documentos fiscais, tais como, os depoimentos dos auditores fiscais que participaram do procedimento administrativo fiscal que precedeu à denúncia.
Nesse contexto, a realização de uma nova perícia contábil judicial se mostraria, de fato, uma diligência meramente protelatória e redundante, incapaz de alterar a substância dos fatos apurados. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, quando estamos diante, na verdade, de regular exercício do poder-dever do magistrado de dirigir o processo e zelar pela sua razoável duração. Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
2. Mérito
Conforme relatado, M. V. F. D. S. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I, II e III, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, por ter, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica DNA Propaganda Ltda., suprimido e reduzido tributos federais, relativos aos anos-calendário de 2003 e 2004. O montante do crédito tributário definitivamente constituído alcançou o valor consolidado de R$ 39.712.065,84.
Inconformado, o réu recorreu, requerendo sua a absolvição por atipicidade da conduta, ante a alegada ausência de dolo. Sustentou que a retificação das declarações fiscais e dos livros contábeis, ainda que após o início da fiscalização, demonstraria a intenção de colaborar com o fisco e afastaria o elemento subjetivo do tipo penal. Subsidiariamente, pleiteou a readequação da dosimetria da pena, para fins de redução da pena-base ao mínimo legal, decote da causa de aumento de pena relativa ao grave dano à coletividade, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, e utilização da fração de 1/6 a título de continuidade delitiva.
Sem razão. No caso dos autos, a materialidade do crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 foi devidamente comprovada nos autos. A redução e a supressão de tributos federais, nos anos-calendário de 2003 e 2004, foi evidenciada pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelos Procedimentos Administrativos Fiscais nº 10680.020327/2007-24 e nº 10680.020328/2007-79. Esses documentos detalharam a apuração que levou à constituição definitiva de um crédito tributário no expressivo valor de R$ 39.712.065,84, em desfavor da empresa DNA Propaganda Ltda (evento 3, DOC2 até evento 3, DOC97).
A fraude, como meio para a redução e a supressão tributária, foi executada por meio de um esquema complexo e bem arquitetado. As provas dos autos revelaram que a empresa mantinha uma filial de fachada no município de Rio Acima/MG, para a qual eram direcionadas receitas que, na prática, eram geradas em Belo Horizonte/MG. A finalidade era se valer de uma alíquota de ISS significativamente menor e, ao mesmo tempo, criar um sistema paralelo para omitir receitas da tributação federal. Para dar aparência de legalidade a essas operações, a empresa utilizou-se de notas fiscais fraudulentas, impressas a partir de Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs) que, conforme comprovado pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 3042/05, eram materialmente falsas, não tendo sido expedidas pela Prefeitura de Rio Acima/MG. O Laudo de Exame Contábil nº 3058/2003 indicou a emissão de nada menos que 41.656 notas fiscais falsas pela DNA (evento 3, DOC7, fls. 29/62).
A autoria delitiva, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelante. Embora o recorrente tente diluir sua responsabilidade entre os demais sócios, o conjunto probatório dos autos evidenciou que Marcos Valério era o efetivo responsável pela estrutura financeira da DNA Propaganda Ltda. Sua atuação não era a de um mero sócio cotista ou de um administrador figurativo. Ele era, de fato e de direito, o gestor da pessoa jurídica. Os contratos sociais indicam que Marcos Valério foi Diretor Financeiro e, posteriormente, Vice-Presidente Administrativo-Financeiro da empresa, com previsão expressa de que a assinatura do apelante era obrigatória para a movimentação de recursos e para a prática de atos de representação da sociedade. Essa posição formal foi corroborada pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório (evento 3, DOC8, fls. 17/77).
Os demais réus foram categóricos, em seus interrogatórios, ao afirmar que a gestão financeira e administrativa da DNA Propaganda Ltda. era centralizada e exercida com exclusividade por Marcos Valério. O contador Marco Aurélio Prata, também réu absolvido, igualmente confirmou que, embora prestasse consultoria externa, toda a contabilidade interna, os pagamentos e a apuração de impostos eram de responsabilidade da pessoa jurídica, sob o comando financeiro do apelante (evento 2, DOC7 a evento 2, DOC32).
A testemunha de acusação, Maria da Conceição Menighin, auditora-fiscal que conduziu a fiscalização, confirmou, em juízo, a complexidade da fraude e a estrutura contábil paralela que foi descoberta (evento 2, DOC7 a evento 2, DOC32). Portanto, a prova dos autos não deixa margem para dúvidas de que o apelante foi um dos articuladores do esquema criminoso, detendo o pleno domínio das condutas fraudulentas que levaram à considerável sonegação fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes trechos da sentença, que ora adoto como razões de decidir:
[...] Com relação ao réu MARCOS VALÉRIO, as 26ª, 27ª, 28ª e 29ª alterações contratuais do Contrato Social da DNA Propaganda, vigentes durante o período de 2003 a 2004, registram que a empresa Graffiti Participações, que detinha 50% do capital social da DNA, sempre indicou MARCOS VALÉRIO para exercer a administração financeira da empresa, seja na função de Diretor Financeiro, seja na função de Vice-presidente Administrativo Financeiro. Ainda segundo as alterações contratuais, das duas assinaturas de diretores exigidas nos negócios societários, uma deveria ser obrigatoriamente do diretor financeiro.
[...] Some-se a isso o fato de que as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em afirmar que a gerência administrativo-financeira da empresa DNA estava a cargo do réu MARCOS VALÉRIO. A testemunha Rogério Lanza Tolentino (vídeo ID 339880871) afirmou que “no dia a dia administrativo da DNA, Marcos Valério cuidava de aspectos financeiros, de acordo com o estatuto da empresa” (trilha 12:30). A testemunha Wanderlei Damasceno (vídeo ID 339853883) disse que “as decisões financeiras e contábeis da DNA eram todas tomadas por MARCOS VALÉRIO” (trilha 11:30). A testemunha José Roberto Moreira de Melo (vídeo ID 339860373) disse que “a parte administrativa e financeira das agências de publicidade ficavam a cargo de MARCOS VALÉRIO” (trilha 12:25). A testemunha Paulino Alves Ribeiro Júnior (vídeo ID 339860391) afirmou que “a área financeira e toda a estrutura e filosofia na DNA eram de MARCOS VALÉRIO” (trilha 7:45) e que “toda a gestão financeira da DNA era de MARCOS VALÉRIO” (trilha 12:12). A testemunha Márcio Hiram Guimarães Novaes, funcionário da DNA de 1992 a 2003 (vídeo ID 339866862) afirmou que “MARCOS VALÉRIO era o Diretor Financeiro da DNA” (trilha 5:05). E a testemunha Luiz Eduardo Moreira Seara, funcionário da DNA (vídeo ID 339873863) disse que “quem era responsável pela área financeira da DNA era a Graffiti, que tinha MARCOS VALÉRIO como representante” (trilha 2:37).
Como se vê, os depoimentos colhidos em juízo são uníssonos no sentido de atribuir a responsabilidade gerencial da área administrativo-financeira da empresa DNA exclusivamente ao sócio da Graffiti Participações MARCOS VALÉRIO, a quem competia decidir sobre as questões financeiras e fiscais da sociedade.
Some-se a isso que, em seu interrogatório judicial, o acusado não se desincumbiu de afastar referida responsabilidade, eis que se limitou a traçar um histórico da estrutura administrativo/gerencial das empresas DNA e Graffiti (dentre outras, que não possuem relevância para o deslinde da causa), a reconhecer que tinha responsabilidade pela gestão financeira da empresa, reconhecendo inclusive a prática de ao menos um outro delito – o qual também não é objeto da presente demanda (evento 23, DOC1).
A tese do apelante de que a retificação das declarações fiscais e a apresentação de novos livros contábeis, logo após o início da fiscalização, configuraria uma "confissão" da dívida, afastando o elemento subjetivo do tipo penal de sonegação, não merece prosperar. O crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, para sua configuração, exige apenas o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante uma das condutas previstas nos incisos do tipo penal (REsp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No caso dos autos, o dolo na conduta do apelante foi claramente demonstrado e antecedeu, em muito, a suposta "confissão de dívida”. A criação de uma estrutura contábil paralela, a utilização de uma filial de fachada, a falsificação de documentos públicos e a emissão de mais de 40.000 notas fiscais fraudulentas, ao longo de dois anos, não são atos negligentes ou meros erros contábeis. Ao contrário, eles representam, evidentemente, a vontade deliberada e consciente do apelante de se eximir do pagamento dos tributos devidos.
A retificação das declarações, longe de ser um ato espontâneo de arrependimento, foi uma manobra realizada logo após a ciência formal do início do procedimento fiscal pela Receita Federal. O contexto dos fatos evidenciou que, diante da iminência de descoberta da fraude, o apelante tentou criar uma aparência de regularização. Ademais, a própria retificação foi considerada fraudulenta pela autoridade fazendária, pois serviu para dar uma roupagem lícita a pagamentos sem causa realizados a terceiros, no montante de mais de R$ 13.000.000,00, visando a ocultar o verdadeiro destino desses recursos. A conduta do apelante, portanto, não apenas evidencia o dolo inicial de se eximir do pagamento de tributos, mas também um dolo subsequente de fraudar a própria fiscalização, por meio de uma retificação simulada.
No que tange à dosimetria da pena, colho da sentença que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não havendo margem para nenhuma modificação neste ponto. Quanto à causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, não vejo razões para afastá-la. O valor total do crédito tributário suprimido, de quase R$ 40.000.000,00, à época dos fatos, é bastante elevado e supera, em muito, o patamar estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência da majorante, a saber, R$ 1.000.000,00. Cito:
[...] 6. Quanto à dosimetria, afasta-se o bis in idem, pois a causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90, de natureza objetiva, incide sobre cada delito, enquanto a continuidade delitiva (art. 71 do CP) é critério de unificação de penas, aplicado em momento distinto, não havendo dupla valoração do mesmo fato. 7. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, como no caso dos autos, parâmetro adotado por analogia aos créditos tributários federais e reconhecido pela jurisprudência desta Corte. 8. A análise da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025) (Destaquei).
[...] 3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local. 4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa Catarina. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a aplicação da causa de aumento. [...] (AREsp n. 2.203.268/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025) (Destaquei).
Além disso, diversamente do que alega o apelante, o montante do crédito tributário não foi utilizado, na primeira fase, para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial, uma vez que, como mencionei, a pena-base foi expressamente fixada no mínimo legal. Logo, não há que se falar em bis in idem, quanto ao reconhecimento da relevância dos prejuízos decorrentes do delito, para a incidência da causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, na terceira fase da dosimetria.
Por fim, o aumento da pena em 2/3, em razão da continuidade delitiva, mostra-se acertado. A prática criminosa se estendeu por, no mínimo, 24 meses consecutivos, período correspondente aos anos-calendário de 2003 e 2004, com a reiteração mensal da supressão e redução dos tributos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, expressado pela Súmula 659, no sentido de que o número de infrações é o critério para a aferição do quantum de aumento, na continuidade delitiva, sendo a fração máxima de 2/3 adequada para casos de 7 ou mais delitos, como no caso dos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por negar provimento ao recurso interposto por M. V. F. D. S.. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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