Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6003209-51.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de pedido de recurso de apelação interposto por MINASLIGAS S/A em face de sentença que denegou a segurança, em que se pretendia a abstenção da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, conforme Portaria IBAMA
nº 260/2023.

Introduz que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, devida individualmente por estabelecimento do contribuinte, tem os seus valores mensurados a partir da conjugação de fatores como “porte do estabelecimento” e “potencial poluidor e utilizador de recursos naturais do estabelecimento”. O Anexo IX da Lei n. 6.938/81 estabeleceria os valores devidos por cada empresa no período de três meses. Entretanto, em junho/2023 o IBAMA, no Parecer nº 01/2023, teria trazido uma nova definição acerca do enquadramento do porte econômico do sujeito passivo da TCFA quando a empresa for constituída por matriz e filiais, que resultou na publicação, em 20 de dezembro de 2023, da Portaria IBAMA n. 260/2023. Nos termos da Portaria, para retificação do porte declarado, serão considerados dois parâmetros: (i) para pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte econômico será determinado pela sua renda bruta anual; e (ii) para pessoa jurídica composta por matriz e filiais, o porte econômico será a renda bruta anual do estabelecimento de forma individualizada para os exercícios entre 2001 e 2023 ou a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo a partir do exercício de 2024.

Afirma que, sendo pessoa jurídica composta por matriz e vinte filiais, foi consideravelmente impactada por esta nova interpretação, tendo em vista que, com essa nova base de cálculo, todas as suas filiais atingirão o patamar de grande porte – resultando no aumento do valor da taxa em mais de dezesseis vezes.

Argui ofensa ao princípio da Legalidade, pois teria sido majorada a taxa ambiental, sem a necessária lei federal; ofensa ao princípio da proporcionalidade; e que o montante cobrado a título de taxa, diferentemente do que acontece com os impostos, somente poderia variar em função do custo da atividade estatal.

Pede a concessão da segurança para que a autoridade coatora abstenha-se “de efetuar a cobrança conforme base de cálculo indevidamente modificada pela portaria Ibama Nº 260/2023, emitindo as guias de recolhimento da taxa conforme base de cálculo legal e, a partir do pagamento, se abstenha de emitir certidão negativa de débito e de suspender o cadastro técnico federal, que a Autoridade Impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos em decorrência da valor indevido”.

Contrarrazões apresentadas, conforme Evento 63.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

Considerando que o feito já se encontra devidamente instruído para julgamento da matéria de fundo da apelação, submeto, desde logo, o objeto do recurso ao julgamento colegiado, ficando prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não obstante tenha proferido voto em sentido contrário em julgamento anterior, com a devida vênia, em reflexão acerca da matéria, adoto o posicionamento já externado quando da apreciação da antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo instrumento nº 6002787-51.2024.4.06.0000.

A Lei nº 6.938/1981 institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – nos seguintes termos:

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 687, de 2015) (Vide Lei nº 13.196, de 2015)

(...)

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

(...)

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

(...)

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)

(...)

De seu turno, o Anexo IX da Lei n. 6.938/81, traz o seguinte quadro:

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Poluição,

 

Grau de utilização de Recursos Naturais

Pessoa Física

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa Médio Porte

Empresa Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

Verifica-se inicialmente, que a própria Lei nº 6.938/1981 determina, como critérios para fixação do valor da TCFA, o Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais e o Porte da Pessoa Jurídica, este último, de acordo com sua receita bruta anual. Tais critérios não foram descaracterizados pela Portaria IBAMA 260/2023.

A Lei nº 6.938/1981 quanto a fixação dos critérios de Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais e o Porte da Pessoa Jurídica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6.938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F., art. 145, II. I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6.938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade. II. - R.E. conhecido, em parte, e não provido. (STF. RE 416601, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2005, DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 237-252)

Assim, já foram afastadas pelo STF as alegações da apelante no sentido de que o montante cobrado, diferentemente do que acontece com os impostos, somente poderia variar em função do custo da atividade estatal. Afinal, não foi a Portaria IBAMA 260/2023 que determinou a variação da cobrança da taxa em decorrência da renda da empresa, mas sim, a própria Lei n. 6.938/81.

Adentrando-se à sistemática de cálculo da cobrança trazida pela Lei nº 6.938/1981, verifica-se que esta determina inicialmente em seu art. 17-D que a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no seu Anexo IX desta Lei.

De seu turno, o Anexo IX fixa os valores, no que importa à lide, em função da pessoa jurídica ser microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. O critério para enquadramento é, naturalmente, a receita bruta anual da empresa. Nesse sentido, o próprio art. 17-D, da Lei nº 6.938/1981, determina que para fins da lei, consideram-se:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)

Portanto, o caput, do art. 17-D, da Lei n. 6.938/81 determina que a TCFD será devida por estabelecimento da empresa, enquanto que seu parágrafo 1º, para fins de determinação do valor, impõe o faturamento da pessoa jurídica.

É assente no direito empresarial que o estabelecimento, complexo de bens organizado para o exercício da empresa pela sociedade empresária, não se confunde com a pessoa jurídica, a quem o ordenamento jurídico reconhece aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Note-se que a pessoa jurídica, sociedade empresária, utiliza-se do estabelecimento para exercício da sua atividade, mas não se confunde com esse.

Nesse sentido, considerando o texto da Lei nº 6.938/1981, não se vislumbra que é o estabelecimento isolado da pessoa jurídica que deve ser enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte, médio porte, ou grande porte. Tal enquadramento cabe à pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais.

Portanto, quando a Lei nº 6.938/1981 determina que a TCFA será cobrada por estabelecimento, deve ser entendida a sua cobrança por filial. Entretanto, para fins de determinação do enquadramento do porte da pessoa jurídica, este deve ser entendida como um todo, abrangendo a matriz e todas as filiais.

Basta analisar o teor da Lei nº 6.938/1981 para se adotar tal conclusão. Nesse sentido, o Parecer do IBAMA, bem como a Portaria IBAMA nº 260, de 22/12/2023, não trazem nenhuma inovação ao que já dispunha a Lei. Apenas uniformizam o entendimento que deve ser adotado pela Administração para a aplicação da lei. Confira-se o que dispôs a Portaria:

CAPÍTULO VII – DA APLICAÇÃO TEMPORAL

Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:

I – quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e

II – quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:

a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e

b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).

Portanto, ao contrário do afirmado pela apelante, não se verifica ofensa ao princípio da Legalidade.

Tampouco se verifica ofensa à proporcionalidade, considerando que o valor da taxa leva em conta o efetivo porte da pessoa jurídica e o número de estabelecimentos que ela possui.

Observe-se que os tribunais superiores já vinham adotando este entendimento antes mesmo do advento da Portaria controvertida pelo agravante. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TFAMG. LEI ESTADUAL 14.940/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 17.608/2008. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DAS RECEITAS BRUTAS DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. ART. 145, II, § 2º, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de taxas cobradas em razão do controle e fiscalização ambiental, por serem cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia. II – É legítima a utilização do porte da empresa, obtido a partir do somatório das receitas bruta de seus estabelecimentos, para mensurar o custo da atividade despendida na fiscalização que dá ensejo a cobrança da taxa. Precedente. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 738944 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS). 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas). 2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017). 3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora. 4. Recurso especial do IBAMA provido. (STJ. REsp n. 1.795.772/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.)

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000235210v2 e do código CRC 9012ced0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:03:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:06:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000235211
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 6003209-51.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI Nº 6.938/1981 E PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. PORTE DA PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAIS. ESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. A impetrante buscava a abstenção da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA com base nos critérios de porte econômico estabelecidos pela Portaria IBAMA nº 260/2023, por entender que a nova sistemática de cálculo majoraria indevidamente o tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, especificamente quanto à definição do porte econômico da pessoa jurídica composta por matriz e filiais, para fins de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, à luz da Lei nº 6.938/1981.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A própria Lei nº 6.938/1981 determina, como critérios para fixação do valor da TCFA, o Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais e o Porte da Pessoa Jurídica, este último, de acordo com sua receita bruta anual. Tais critérios não foram descaracterizados pela Portaria IBAMA 260/2023.

4. A Lei nº 6.938/1981 quanto a fixação dos critérios de Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Naturais e o Porte da Pessoa Jurídica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Não foi a Portaria IBAMA 260/2023 que determinou a variação da cobrança da taxa em decorrência da renda da empresa, mas sim, a própria Lei nº 6.938/81.

6. Quando a Lei n. 6.938/1981 determina que a TCFA será cobrada por estabelecimento, deve ser entendida a sua cobrança por filial. Entretanto, para fins de determinação do enquadramento do porte da pessoa jurídica, este deve ser entendida como um todo, abrangendo a matriz todas as filiais. O Parecer do IBAMA, bem como a Portaria IBAMA n. 260, de 22/12/2023, não trazem nenhuma inovação ao que já dispunha a Lei. Apenas uniformizam o entendimento que deve ser adotado pela Administração para a aplicação da lei. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Legislação relevante citada: Lei nº 6.938/1981, arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-G.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, j. 10.08.2005, DJ 30.09.2005; STF, ARE 738944 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.03.2014, DJe 26.03.2014; STJ, REsp 1.795.772/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2020, DJe 28.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000235211v3 e do código CRC c2ead247.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:03:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:06:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 6003209-51.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 25/11/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:06:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 6003209-51.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MATHEUS TEIXEIRA REIS por MINASLIGAS S.A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 43, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:06:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas