Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0004510-19.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de recurso de apelação (evento 2, fls. 148-154) interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (evento 2, fls. 137-140), que, nos autos do procedimento de suscitação de dúvida n. 2009.38.02.004512-0, ajuizado pela Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá/MG, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a obrigatoriedade do pagamento dos emolumentos e taxas relativos à lavratura de escrituras públicas de desapropriação de imóveis pelo DNIT, afastando a alegação de isenção prevista no Decreto-Lei n.º 1.537/77. 

Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a sentença recorrida desconsidera a vigência e a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 1.537/77, o qual, segundo afirma, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 e permanece eficaz até que sobrevenha norma geral editada pela União, nos termos do artigo 236, §2º, da Constituição. Argumenta que o referido diploma confere isenção à União e às suas autarquias quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela prática de quaisquer atos perante os serviços notariais e de registro, sendo os artigos 1º e 2º meramente exemplificativos, conforme se extrai do próprio cabeçalho da norma. Defende que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem compromete a unidade e a coerência do texto constitucional, ao aplicar isoladamente o artigo 151, III, sem considerar a especialidade e a harmonia com os dispositivos que atribuem competência legislativa à União sobre registros públicos. Invoca, ainda, o princípio da imunidade recíproca, sustentando que os entes federativos não podem exigir tributos entre si, inclusive taxas, e destaca que a controvérsia se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF n.º 194, ainda pendente de julgamento.  Requer o provimento da apelação, com reforma da sentença para reconhecer a validade da isenção e sua extensão à lavratura das escrituras públicas de interesse da autarquia. 

A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 2, fl. 158). 

É o relatório. 

VOTO

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise de mérito.

Discute-se se o Decreto-Lei nº 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos perante ofícios e cartórios de registro e de notas, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e se tal isenção abrange as escrituras públicas de desapropriação lavradas em favor do DNIT.

A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 194/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Plenário; j. 05/08/2020; DJe 17/08/2020). Nessa oportunidade, o STF reconheceu a plena recepção do Decreto-Lei nº 1.537/1977 pela Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

Assim, o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi expressamente recepcionado, não havendo violação ao art. 151, III, da CF, porquanto o diploma legal apenas regulamenta hipótese específica dentro da competência federal.

Sobre a extensão da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 às autarquias federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI Nº 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (omissis) IV - No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei nº 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp 1.334.830/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.701.188/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019).

Ademais, nota-se, inclusive, que referida isenção se estende às custas e emolumentos em Ofícios Notariais, veja-se jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS RELACIONADOS AO CANCELAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL - ISENÇÃO. 1. É reconhecida a isenção da União no pagamento de custas e emolumentos em Ofícios Notariais e de Registros de Imóveis, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77 . 2. Precedentes do E. STF e deste Tribunal Regional Federal. 3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50145401120214030000, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)

PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - CARTÓRIO NOTARIAL - UNIÃO - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.537/77. APELAÇÃO PROVIDA. I – O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 prevê que a União Federal é isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 194/DF, confirmou a recepção da aludida norma pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. III – Processo julgado procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e concedida a segurança, para determinar a emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos. IV - Recurso provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-94.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)

Portanto, a interpretação restritiva adotada na sentença de origem não se coaduna com o entendimento conferido pelo STF, que reconheceu a validade e amplitude da norma. A finalidade do decreto é conferir tratamento uniforme aos diversos serviços notariais e registrais, evitando onerar a União e suas autarquias nos atos administrativos indispensáveis à execução de políticas públicas — como as desapropriações conduzidas pelo DNIT.

Destarte, deve a sentença ser reformada para se adequar à legislação aplicável e à jurisprudência sobre o tema.

Ante o exposto, voto por dar provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a isenção da União e do DNIT, autarquia federal, quanto ao pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 194/DF.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000243694v5 e do código CRC 9d92fe4f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:03:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000243695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0004510-19.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECRETO-LEI Nº 1.537/1977. UNIÃO E AUTARQUIAS FEDERAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS. RECEPÇÃO DO DIPLOMA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADPF 194/DF. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado por Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas de Araxá/MG, objetivando definir se a União e suas autarquias, em especial o DNIT, estão isentas do pagamento de emolumentos e taxas pela lavratura de escrituras públicas de desapropriação.

2. A sentença recorrida julgou procedente a suscitação, reconhecendo a obrigatoriedade de pagamento, sob o fundamento de que o Decreto-Lei nº 1.537/1977 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e de que os emolumentos têm natureza de taxa, inaplicável a imunidade recíproca.

3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao julgar a ADPF 194/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Plenário, j. 05/08/2020), reconheceu a plena recepção do Decreto-Lei nº 1.537/1977 pela Constituição Federal de 1988, assentando a isenção da União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro e de notas, com base na competência legislativa prevista no art. 236, §2º, da Carta Magna.

4. Ademais, o STJ, no AgInt no REsp 1.701.188/RS, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019, reconheceu a extensão da isenção às autarquias federais. Por fim, nota-se, inclusive, que referida isenção se estende às custas e emolumentos em Ofícios Notariais, como se depreende dos seguintes julgados: TRF-3 - AI: 50145401120214030000, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-94.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023.

5. Apelação provida. Sentença reformada para reconhecer a isenção da União e do DNIT quanto ao pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77 e da orientação firmada na ADPF 194/DF (STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a isenção da União e do DNIT, autarquia federal, quanto ao pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 194/DF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000243695v5 e do código CRC 82b3717c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:03:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0004510-19.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 25/11/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 0004510-19.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

PREFERÊNCIA: ADELIA PROCOPIO CAMILO por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 36, disponibilizada no DE de 03/12/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO DA APELAÇÃO, PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E RECONHECER A ISENÇÃO DA UNIÃO E DO DNIT, AUTARQUIA FEDERAL, QUANTO AO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E TAXAS CARTORÁRIAS, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 1.537/77, CONFORME INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 194/DF, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 05:54:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas