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Apelação Cível Nº 0004510-19.2009.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação (evento 2, fls. 148-154) interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (evento 2, fls. 137-140), que, nos autos do procedimento de suscitação de dúvida n. 2009.38.02.004512-0, ajuizado pela Tabeliã do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Araxá/MG, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a obrigatoriedade do pagamento dos emolumentos e taxas relativos à lavratura de escrituras públicas de desapropriação de imóveis pelo DNIT, afastando a alegação de isenção prevista no Decreto-Lei n.º 1.537/77.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta que a sentença recorrida desconsidera a vigência e a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 1.537/77, o qual, segundo afirma, foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 e permanece eficaz até que sobrevenha norma geral editada pela União, nos termos do artigo 236, §2º, da Constituição. Argumenta que o referido diploma confere isenção à União e às suas autarquias quanto ao pagamento de custas e emolumentos pela prática de quaisquer atos perante os serviços notariais e de registro, sendo os artigos 1º e 2º meramente exemplificativos, conforme se extrai do próprio cabeçalho da norma. Defende que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem compromete a unidade e a coerência do texto constitucional, ao aplicar isoladamente o artigo 151, III, sem considerar a especialidade e a harmonia com os dispositivos que atribuem competência legislativa à União sobre registros públicos. Invoca, ainda, o princípio da imunidade recíproca, sustentando que os entes federativos não podem exigir tributos entre si, inclusive taxas, e destaca que a controvérsia se encontra submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio da ADPF n.º 194, ainda pendente de julgamento. Requer o provimento da apelação, com reforma da sentença para reconhecer a validade da isenção e sua extensão à lavratura das escrituras públicas de interesse da autarquia.
A apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 2, fl. 158).
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise de mérito.
Discute-se se o Decreto-Lei nº 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos perante ofícios e cartórios de registro e de notas, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e se tal isenção abrange as escrituras públicas de desapropriação lavradas em favor do DNIT.
A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 194/DF (Rel. Min. Marco Aurélio; Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes; Plenário; j. 05/08/2020; DJe 17/08/2020). Nessa oportunidade, o STF reconheceu a plena recepção do Decreto-Lei nº 1.537/1977 pela Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 1.537/1977. ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS. RECEPÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2. O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República. Competência legislativa da União. 3. Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
Assim, o Decreto-Lei nº 1.537/77 foi expressamente recepcionado, não havendo violação ao art. 151, III, da CF, porquanto o diploma legal apenas regulamenta hipótese específica dentro da competência federal.
Sobre a extensão da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 às autarquias federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTOS. TAXAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 111, II, DO CTN, E DO ART. 1º DA LEI Nº 10.169/00. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (omissis) IV - No que trata da alegação de violação do art. 111, II, do CTN, e do art. 1º da Lei nº 10.169/00, sem razão o recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.537/1977. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.361/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp 1.334.830/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.701.188/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019).
Ademais, nota-se, inclusive, que referida isenção se estende às custas e emolumentos em Ofícios Notariais, veja-se jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS RELACIONADOS AO CANCELAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL - ISENÇÃO. 1. É reconhecida a isenção da União no pagamento de custas e emolumentos em Ofícios Notariais e de Registros de Imóveis, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.537/77 . 2. Precedentes do E. STF e deste Tribunal Regional Federal. 3 . Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50145401120214030000, Relator.: Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/12/2023)
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS - CARTÓRIO NOTARIAL - UNIÃO - ISENÇÃO - DECRETO-LEI Nº 1.537/77. APELAÇÃO PROVIDA. I – O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.537/77 prevê que a União Federal é isenta do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADPF nº 194/DF, confirmou a recepção da aludida norma pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. III – Processo julgado procedente, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e concedida a segurança, para determinar a emissão da certidão requerida no Ofício SEI Nº 21941/2020/ME, independente do pagamento prévio de emolumentos. IV - Recurso provido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000221-94.2020.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
Portanto, a interpretação restritiva adotada na sentença de origem não se coaduna com o entendimento conferido pelo STF, que reconheceu a validade e amplitude da norma. A finalidade do decreto é conferir tratamento uniforme aos diversos serviços notariais e registrais, evitando onerar a União e suas autarquias nos atos administrativos indispensáveis à execução de políticas públicas — como as desapropriações conduzidas pelo DNIT.
Destarte, deve a sentença ser reformada para se adequar à legislação aplicável e à jurisprudência sobre o tema.
Ante o exposto, voto por dar provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a isenção da União e do DNIT, autarquia federal, quanto ao pagamento de emolumentos e taxas cartorárias, nos termos do Decreto-Lei nº 1.537/77, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 194/DF.
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