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Apelação Cível Nº 0003032-60.2001.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA LTDA em face da UNIÃO, com o objetivo de ver reconhecida omissão no acórdão embargado, em razão da pendência de julgamento da ADI nº 4.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que teria, segundo alega, impacto direto sobre a controvérsia dos autos.
Alega a parte recorrente, em suma, que: i) o julgamento da ADI 4.395/DF ainda se encontra pendente no Supremo Tribunal Federal; ii) trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, bem como a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991; iii) o acórdão embargado seria omisso ao não considerar o efeito potencial desse julgamento sobre a controvérsia do presente feito; iv) até a data de suspensão do julgamento da ADI, os ministros do STF indicavam a inconstitucionalidade da sub-rogação, o que implicaria ausência de obrigação da cooperativa em recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja mantido o sobrestamento da ação até a finalização do julgamento da ADI 4.395/DF.
Intimada, a União apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, postulando por sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não há qualquer vício em acórdão prolatado.
O acórdão embargado, proferido em 18/11/2024 (evento ) exerceu juízo de retratação sobre eventual dissonância de anterior acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 202, nos termos da determinação expressa da Presidência deste TRF6.
A discussão envolvendo o objeto da ADI nº 4.395/DF, embora potencialmente relevante, ainda não foi definitivamente julgada pelo STF, tratando-se de matéria pendente que, por si só, não caracteriza omissão ou outro vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.
Por todo o exposto, os argumentos trazidos pela embargante configuram mera irresignação com o conteúdo da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a sua alteração ou integração.
Cabe informar, por outro lado, pelo dever de cooperação e esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), que após o juízo de retratação exercido por este TRF6 (em 18/11/2024), o STF deferiu liminar na ADI nº 4.395/DF, determinando a suspensão nacional “de todos os processos que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997”, até a proclamação do resultado da mencionada ADI, conforme decisão monocrática proferida em 06/01/2025, referendada pelo Plenário do STF, em 14/02/2025.
Contudo, resta consignar que a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada ADI extrapola os limites do juízo de retratação, realizado à época, e da presente via aclaratória, podendo ser submetida à apreciação da Presidência deste Tribunal, autoridade competente para dar prosseguimento ou não da demanda, com o exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, nos termos dos artigos 313, V, “a” c/c 1.030, III, ambos do CPC.
Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração. Remetam-se os autos à Presidência deste TRF6.
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