Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003032-60.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA LTDA em face da UNIÃO, com o objetivo de ver reconhecida omissão no acórdão embargado, em razão da pendência de julgamento da ADI nº 4.395/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que teria, segundo alega, impacto direto sobre a controvérsia dos autos.

Alega a parte recorrente, em suma, que: i) o julgamento da ADI 4.395/DF ainda se encontra pendente no Supremo Tribunal Federal; ii) trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, bem como a sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991; iii) o acórdão embargado seria omisso ao não considerar o efeito potencial desse julgamento sobre a controvérsia do presente feito; iv) até a data de suspensão do julgamento da ADI, os ministros do STF indicavam a inconstitucionalidade da sub-rogação, o que implicaria ausência de obrigação da cooperativa em recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja mantido o sobrestamento da ação até a finalização do julgamento da ADI 4.395/DF.

Intimada, a União apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, postulando por sua rejeição.

É o relatório.          

VOTO

Os embargos são tempestivos e deles conheço.

Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso, não há qualquer vício em acórdão prolatado.

O acórdão embargado, proferido em 18/11/2024 (evento 46.1) exerceu juízo de retratação sobre eventual dissonância de anterior acórdão recorrido com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 202, nos termos da determinação expressa da Presidência deste TRF6.

A discussão envolvendo o objeto da ADI nº 4.395/DF, embora potencialmente relevante, ainda não foi definitivamente julgada pelo STF, tratando-se de matéria pendente que, por si só, não caracteriza omissão ou outro vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.

Por todo o exposto, os argumentos trazidos pela embargante configuram mera irresignação com o conteúdo da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a sua alteração ou integração.

Cabe informar, por outro lado, pelo dever de cooperação e esclarecimento (CPC, art. 5º e 6º), que após o juízo de retratação exercido por este TRF6 (em 18/11/2024), o STF deferiu liminar na ADI nº 4.395/DF, determinando a suspensão nacional “de todos os processos que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997”, até a proclamação do resultado da mencionada ADI, conforme decisão monocrática proferida em 06/01/2025, referendada pelo Plenário do STF, em 14/02/2025.

Contudo, resta consignar que a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada ADI extrapola os limites do juízo de retratação, realizado à época, e da presente via aclaratória, podendo ser submetida à apreciação da Presidência deste Tribunal, autoridade competente para dar prosseguimento ou não da demanda, com o exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto, nos termos dos artigos 313, V, “a” c/c 1.030, III, ambos do CPC.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração. Remetam-se os autos à Presidência deste TRF6.



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Documento:60000264526
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Apelação Cível Nº 0003032-60.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADI 4.395/DF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que exerceu juízo de retratação com base no Tema 202 do STF. A parte embargante que a ADI 4.395/DF trata da constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural e da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991. A parte embargante sustenta que a decisão seria omissa por não sobrestar o feito diante da relevância da controvérsia pendente no Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter determinado o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento da ADI nº 4.395/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado, proferido em 18/11/2024, exerceu juízo de retratação com base na orientação fixada no Tema 202 do STF, inexistindo vício formal que enseje modificação ou complementação.

5. A pendência de julgamento da ADI 4.395/DF, por si só, não configura omissão, pois não havia qualquer determinação de suspensão nacional de processos à época da decisão embargada.

6. A superveniência de liminar proferida pelo STF, em 06/01/2025, posteriormente referendada em 14/02/2025, que determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei 8.212/1991, não enseja reconhecimento de omissão do acórdão embargado, por ter sido proferido antes do julgamento do STF. Também, a pretensão de sobrestamento da causa deve ser apreciada pela Presidência do Tribunal, órgão competente para determinar o prosseguimento ou não da demanda e consequente admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela partes, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 1.030, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 5º, 6º, 313, V, “a” e 1.030, III; Lei 8.212/1991, art. 30, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.395/DF, medida cautelar deferida em 06.01.2025, referendada pelo Plenário em 14.02.2025; STF, Tema nº 202.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Remetam-se os autos à Presidência deste TRF6, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0003032-60.2001.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMETAM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE TRF6, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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