Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000400-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. A., E. P. D. S. e E. G. C., contra sentença proferida pelo Juízo da extinta 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos de embargos à execução interposto pela Caixa Econômica Federal, que o julgou procedente, sem a imposição de honorários de sucumbência.

Os apelantes interpuseram apelação, alegando, em suma: a) equívoco quanto à homologação do acordo do Sr. E. G. C. e b) violação à coisa julgada quanto à inexigibilidade da aplicação dos expurgos inflacionários para correção das contas vinculadas ao FGTS.

Foram apresentadas contrarrazões.

Diante da existência de dúvida quanto ao nome correto do Sr. Elson Guimarães, a parte foi intimada para esclarecer o seu nome correto, informando que é E. G. C. (Evento 55).

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Não conhecimento do recurso em relação à Edgard Pereira Santos

A sentença julgou procedente os embargos à execução para extinguir sem resolução de mérito à execução em relação aos exequentes EDGARD PEREIRA SANTOS e E. G. C..

Lado outro, a apelação impugnou os fundamentos da sentença unicamente em relação a E. G. C., mas pugnou pela homologação da adesão do acordo de EDGARD PEREIRA SANTOS.

Logo, não demonstrou a existência de interesse recursal, tampouco impugnou especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não conheço do recurso em relação ao apelante EDGARD PEREIRA SANTOS, com base no art. 557 do CPC/73, equivalente ao 932, III do CPC/15.

Em relação aos demais apelantes, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Prova da adesão ao acordo por E. G. C.

O apelante sustentou equívoco na sentença que homologou o acordo em relação ao Sr. Elson Guimarães com base em extrato de E. G. C., quando o autor seria o Sr. Elson Guimarães Santos.

Pois bem, diante de dúvida quanto ao nome correto do Sr. Elson Guimarães, a parte foi intimada para esclarecer o seu nome correto, informando que é E. G. C..

Portanto, esclarecida a identidade da parte, não há equívoco da sentença a ser saneado quanto à homologação do acordo do Sr. E. G. C..

Inexistência de direito adquirido à correção monetária do   dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991)

Inicialmente, frise-se que o STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.112 reafirmou o seu entendimento anterior pela inexistência de direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). In verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360). (ARE 1288550, Pleno, j. em 14/12/2021)

Lado outro, o STF admite a flexibilização da coisa julgada na arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, em conformidade com o art. 525,§15 do CPC/15 que já teve a sua constitucionalidade declarada pelo STF. In verbis:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). (AR 2876 QO / DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/04/2025).

In casu, não há que se cogitar de preclusão, pois desde o processo de conhecimento a CEF alega a legalidade da correção monetária aplicada em fevereiro de 1991 (Plano Collor II), como demonstra o teor do acórdão proferido pelo TRF-1 (fl. 172 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 2-VOL1)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Honorários recursais

São incabíveis, porque a apelação foi interposta na vigência do CPC/73.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima.

 



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Apelação Cível Nº 0000400-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, em ação referente à atualização monetária de contas vinculadas ao FGTS, afastando a incidência dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (fevereiro de 1991) e extinguindo a execução sem imposição de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve equívoco na homologação do acordo relativo ao Sr. E. G. C.;
    (ii) estabelecer se subsiste direito adquirido à correção monetária dos saldos do FGTS pelo índice de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em afronta à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator não conhece do recurso em relação a E. P. D. S., por ausência de impugnação específica e de interesse recursal, com fundamento no art. 557 do CPC/1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015).

  2. Quanto a E. G. C., a dúvida quanto ao nome foi sanada por manifestação expressa da parte, confirmando a correção do acordo homologado, inexistindo erro a ser retificado.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.112 de Repercussão Geral, reafirmou o entendimento do RE 226.855, fixando a tese de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).

  4. O STF reconhece a possibilidade de arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 525, §15, do CPC/2015, cuja constitucionalidade foi afirmada no julgamento da AR 2876 QO/DF.

  5. A Caixa Econômica Federal, desde o processo de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com base na MP 294/1991, convertida na Lei 8.177/1991, razão pela qual não há ofensa à coisa julgada nem direito adquirido à aplicação de índices anteriores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, art. 557; CPC/2015, arts. 525, §15, e 932, III; MP 294/1991 (Lei 8.177/1991).

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 226.855, Pleno, DJ 13.10.2000; STF, ARE 1.288.550, Tema 1.112 da Repercussão Geral, Pleno, j. 14.12.2021; STF, RE 611.503, Tema 360; STF, AR 2876 QO/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0000400-56.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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