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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0005348-30.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos dos Embargos à Execução nº 2007.38.02.005349-3, opostos em face de A. D. F..

Na origem, o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legitimidade passiva do DNIT para figurar no polo da execução, por entender que, extinto o DNER pela Lei nº 10.233/2001, as ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança — ocorrido em 08/08/2003 — devem ter como parte sucessora o DNIT, e não mais a União. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da sentença.

Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Decreto-lei nº 512/1969, em seu art. 23, teria atribuído à União a sucessão de todos os direitos e obrigações do extinto DNER, não podendo o Decreto nº 4.128/2002 dispor de forma diversa. Alega que a inventariança do DNER ainda estaria em curso, por força do Decreto nº 4.803/2003 e da Portaria nº 971/2003, razão pela qual entende ser a União a parte legítima para responder na execução de sentença.

Em contrarrazões, A. D. F. requer o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a execução foi ajuizada em 19/09/2006, data posterior ao encerramento da inventariança do DNER, e que, de acordo com a interpretação a contrario sensu do art. 4º, I, do Decreto nº 4.128/2002, o DNIT é o sucessor processual legítimo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Sustenta o apelante, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, à época dos fatos, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER ainda se encontrava sob inventariança, e que, nos termos do art. 23 do Decreto-lei nº 512/1969, a União seria a sucessora de todos os direitos e obrigações da autarquia extinta. Afirma que o Decreto nº 4.128/2002, norma de natureza infralegal, não poderia afastar a previsão legal contida no referido decreto-lei.

Todavia, razão não assiste ao recorrente.

A Lei nº 10.233/2001, em seu art. 102-A, promoveu a extinção do DNER, criando o DNIT e determinando que o Chefe do Poder Executivo disciplinasse a transferência dos direitos, obrigações e bens da autarquia extinta. Para tanto, foram editados os Decretos nº 4.128/2002 e nº 4.803/2003, os quais regularam o processo de inventariança e sua conclusão.

Conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, a inventariança do DNER iniciou-se em 13/02/2002 (Decreto nº 4.128) e encerrou-se em 08/08/2003 (Decreto nº 4.803). Assim, as ações ajuizadas após o encerramento da inventariança devem ter como sucessor processual o DNIT, e não mais a União.

É precisamente essa a interpretação a contrario sensu do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.128/2002, segundo o qual, durante o processo de inventariança, a União seria a sucessora e representante do DNER. Findo o período, as ações ajuizadas posteriormente devem ter o DNIT como parte legítima.

No caso dos autos, a execução foi proposta em 19/09/2006, ou seja, após o término da inventariança, sendo correta a conclusão da sentença quanto à legitimidade passiva do DNIT.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 22.5.2006, fora, portanto, do período de inventariança, não assistindo razão à recorrente. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1314620/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2010, DJe 27.10.2010)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrário sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1076647/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.10.2008, DJe 25.11.2008)

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do DNIT para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Ora, a sentença recorrida examinou detidamente a matéria, reconhecendo, com base em legislação e precedentes do STJ, que o ajuizamento da execução após o encerramento da inventariança atrai a legitimidade do DNIT. A decisão observou, ainda, que a União somente figuraria como sucessora processual nas ações em curso durante o período de inventariança, situação que não se verifica no presente caso.

Nesse contexto, não há qualquer vício ou equívoco a ser reparado. O juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual seus fundamentos devem ser integralmente mantidos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo DNIT, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a legitimidade passiva da autarquia.



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Apelação Cível Nº 0005348-30.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. INVENTARIANÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, determinando que o Chefe do Poder Executivo regulamentasse a transferência dos direitos, obrigações e bens da autarquia extinta. Os Decretos nº 4.128/2002 e nº 4.803/2003 disciplinaram o processo de inventariança do DNER, iniciado em 13/02/2002 e encerrado em 08/08/2003.

2. A interpretação a contrario sensu do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.128/2002 conduz ao entendimento de que, finda a inventariança, as ações ajuizadas posteriormente devem ter o DNIT como sucessor processual, não mais a União.

3. Proposta a execução de sentença em 19/09/2006, após o término da inventariança, correta a conclusão de que o DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido: AgRg no Ag 1314620/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 27.10.2010.

4. Apelação desprovida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo DNIT, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a legitimidade passiva da autarquia, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0005348-30.2007.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DNIT, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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