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Apelação Cível Nº 0005348-30.2007.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos dos Embargos à Execução nº 2007.38.02.005349-3, opostos em face de A. D. F..
Na origem, o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a legitimidade passiva do DNIT para figurar no polo da execução, por entender que, extinto o DNER pela Lei nº 10.233/2001, as ações ajuizadas após o encerramento do processo de inventariança — ocorrido em 08/08/2003 — devem ter como parte sucessora o DNIT, e não mais a União. Condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos da sentença.
Inconformado, o DNIT interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o Decreto-lei nº 512/1969, em seu art. 23, teria atribuído à União a sucessão de todos os direitos e obrigações do extinto DNER, não podendo o Decreto nº 4.128/2002 dispor de forma diversa. Alega que a inventariança do DNER ainda estaria em curso, por força do Decreto nº 4.803/2003 e da Portaria nº 971/2003, razão pela qual entende ser a União a parte legítima para responder na execução de sentença.
Em contrarrazões, A. D. F. requer o desprovimento da apelação, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a execução foi ajuizada em 19/09/2006, data posterior ao encerramento da inventariança do DNER, e que, de acordo com a interpretação a contrario sensu do art. 4º, I, do Decreto nº 4.128/2002, o DNIT é o sucessor processual legítimo. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sustenta o apelante, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, uma vez que, à época dos fatos, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER ainda se encontrava sob inventariança, e que, nos termos do art. 23 do Decreto-lei nº 512/1969, a União seria a sucessora de todos os direitos e obrigações da autarquia extinta. Afirma que o Decreto nº 4.128/2002, norma de natureza infralegal, não poderia afastar a previsão legal contida no referido decreto-lei.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.
A Lei nº 10.233/2001, em seu art. 102-A, promoveu a extinção do DNER, criando o DNIT e determinando que o Chefe do Poder Executivo disciplinasse a transferência dos direitos, obrigações e bens da autarquia extinta. Para tanto, foram editados os Decretos nº 4.128/2002 e nº 4.803/2003, os quais regularam o processo de inventariança e sua conclusão.
Conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem, a inventariança do DNER iniciou-se em 13/02/2002 (Decreto nº 4.128) e encerrou-se em 08/08/2003 (Decreto nº 4.803). Assim, as ações ajuizadas após o encerramento da inventariança devem ter como sucessor processual o DNIT, e não mais a União.
É precisamente essa a interpretação a contrario sensu do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.128/2002, segundo o qual, durante o processo de inventariança, a União seria a sucessora e representante do DNER. Findo o período, as ações ajuizadas posteriormente devem ter o DNIT como parte legítima.
No caso dos autos, a execução foi proposta em 19/09/2006, ou seja, após o término da inventariança, sendo correta a conclusão da sentença quanto à legitimidade passiva do DNIT.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. A União é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações que tenham como parte ou interessado o DNER e que estejam em curso ou venham a ser ajuizadas durante o período de inventariança desta autarquia, o que não se deu no caso dos autos, porquanto a ação foi ajuizada em 22.5.2006, fora, portanto, do período de inventariança, não assistindo razão à recorrente. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1314620/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.10.2010, DJe 27.10.2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO DNER. CRIAÇÃO DO DNIT. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO FIM DO PROCESSO DE INVENTARIANÇA DAQUELA AUTARQUIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO DNIT. 1. O DNIT é a pessoa jurídica que detém legitimidade para atuar em ações judiciais que tenham como parte ou interessado o DNER e que tenham sido ajuizadas depois do término do processo de inventariança dessa autarquia (8.8.2003), na forma do art. 4º, inc. I, do Decreto n. 4.128/02 (a contrário sensu). 2. Precedente: REsp 920.752/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.9.2008. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1076647/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.10.2008, DJe 25.11.2008)
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do DNIT para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Ora, a sentença recorrida examinou detidamente a matéria, reconhecendo, com base em legislação e precedentes do STJ, que o ajuizamento da execução após o encerramento da inventariança atrai a legitimidade do DNIT. A decisão observou, ainda, que a União somente figuraria como sucessora processual nas ações em curso durante o período de inventariança, situação que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, não há qualquer vício ou equívoco a ser reparado. O juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual seus fundamentos devem ser integralmente mantidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo DNIT, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a legitimidade passiva da autarquia.
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