Apelação Cível Nº 1007440-04.2020.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007440-04.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 27/07/1983 a 21/12/1984, de 07/01/1993 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 13/02/2011, de 16/02/2012 a 24/03/2014 e de 01/05/2015 a 11/11/2019, e, por conseguinte, condenou a Autarquia Ré a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), em 16/05/2020, com pagamento das parcelas devidas, adequadamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o INSS alega: (i) não haver comprovação de remuneração ao segurado, no período em que o mesmo estava inscrito como aluno aprendiz, acarretando a impossibilidade de reconhecimento do período para fins previdenciários; (ii) a falta de previsão legal para o reconhecimento, por categoria profissional, da profissão de torneiro mecânico; (iii) que deve ser observada a metodologia de aferição do ruído prevista na legislação de regência em vigor no momento da prestação do serviço (princípio tempus regit actum), e que a sua desconformidade implica a imprestabilidade da apuração e o consequente indeferimento do enquadramento; (iv) a obrigatoriedade da apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para a efetiva comprovação da exposição ao agente nocivo ruído; (v) a exposição a ruído no exato limite de tolerância normativo; (vi) que a mera menção à dosimetria não consubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído; (vii) a imperiosidade da responsabilização técnica pelos registros ambientais constantes dos formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); (viii) a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício pleiteado; (ix) a impossibilidade do cômputo, como especial, do período em gozo de auxílio-doença não acidentário. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e, eventualmente, pela fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da prolação da sentença.
A parte autora, por sua vez, em síntese, requer a reforma parcial da sentença prolatada pelo Juízo a quo a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 16/05/2020, ante a implementação dos requisitos legais, deferindo, desde já, a tutela antecipada recursal, bem como modificado os honorários advocatícios sucumbenciais fixados para que os mesmos sejam suportados exclusivamente pela Autarquia Previdenciária.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pugnando pelo não provimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso interposto, uma vez preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da remessa necessária.
Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
Quanto ao ponto, destaca-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT (Desembargador Conv. do TRF da 5ª Região), 1ª Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp nº 1.705.814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; e TRF1, AC 1002773-97.2018.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, PJe 01/02/2022.
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.
Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.
- Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
- Requerimento administrativo/Interesse de Agir.
Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento (03/09/2014), a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Outrossim, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1124, fixou as seguintes teses acerca dos requisitos necessários para a configuração do interesse de agir para a propositura de ação judicial previdenciária:
(...) 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício
(STJ. 1ª Seção. REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SP, julgados em 8/10/2025 (Tema 1124)).
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a formulação de requerimento administrativo e o indeferimento pela Autarquia Previdenciária.
- Do trabalho sujeito a condições especiais.
A Constituição Federal (CF) de 1988, no seu art. 201, §1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei Complementar.
Considerando que até o presente momento não foi editada Lei Complementar estabelecendo os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a disciplina acerca da concessão da aposentadoria especial permanece sob a égide dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte Superior (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), bem como o disposto no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, sob pena de configurar violação ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Nesse diapasão, considerando a evolução da legislação de regência e a jurisprudência aplicável, o enquadramento do período de labor como tempo especial poderá ocorrer mediante a apresentação das seguintes provas:
- Até 28/04/1995: quando vigentes as Leis nº 3.807/1960 e 5.890/1973, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - preservado em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 5.527/1968 - e/ou no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (enquadramento por atividade/categoria profissional), ou, ainda, a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados de forma exemplificativa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e/ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, - os quais vigoraram de forma concomitante e complementar (não excludente), conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, e reconhecido pela própria Administração Pública, ao editar os Decretos nº 357/1991 (art. 295) e 611/1991 (art. 292) para reparar a inércia legislativa em cumprir a determinação do art. 152 da Lei nº 8.213/1991 - mediante qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa (SB-40 ou DISES BE 5235), a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
- De 29/04/1995 (data do advento da Lei nº 9.032/1995) a 05/03/1997: a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos supracitados foi abolida e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a ser feita por qualquer meio de prova, sendo suficiente para tal, a apresentação de formulário padrão expedido pela empresa (DSS ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor;
- De 06/03/1997 (data do advento do Decreto nº 2.172/1997) a 31/12/2003: com a entrada em vigor do Decreto em tela, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatório o laudo técnico (LTCAT) para embasar o preenchimento do formulário padrão pela empresa (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), para a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente.
- A partir de 01/01/2004: o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser indispensável para a comprovação do labor especial, nos termos do art. 148 da Instrução Normativa (IN) da Presidência do INSS nº 99/2003.
Esse formulário substituiu os antigos formulários e exime a apresentação de LTCAT em juízo, devendo ser adequadamente preenchido, com base em laudo pericial elaborado por responsável técnico legalmente habilitado (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 264 e 266, da IN do INSS/PRES nº 77/2015 / arts. 281 e 284 da atual IN do INSS/PRES nº 128/2022).
Eventualmente, havendo impugnação idônea e específica quanto ao conteúdo do PPP, é legítimo que se determine a apresentação do Laudo Técnico que o embasou para dirimir eventuais divergências apontadas (REsp nº 1.564.118/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 13/12/2018 e Pet nº 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Sublinhe-se, outrossim, que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores” (TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, e-DJF1 09/03/2018).
Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à prestação da atividade pelo obreiro não lhe retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.
- Enquadramento por categoria profissional.
Conforme exposto alhures, determinadas categorias profissionais (liberais, técnicas e assemelhadas) estavam relacionadas como especiais nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com vigência concomitante, em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas, penosas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Essa presunção legal é absoluta, sendo admitida até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do art. 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a efetiva comprovação do trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016 e EDcl no REsp nº 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009.
Saliente-se ainda, que os aludidos normativos não apresentam rol taxativo de profissões, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento (Precedentes: STJ, REsp nº 1.369.269/PR; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma; DJe 23/03/2015; REsp nº 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371; TNU, PEDILEF 200651510118434; Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 25/11/2011).
- Da atividade como torneiro mecânico
Tratando-se do ofício de torneiro mecânico, infere-se que não há previsão específica de sua especialidade nos decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79.
Todavia, cumpre salientar que o enquadramento, com especial, da referida ocupação deve ser acatado, tendo em vista que suas atribuições aproximam-se, claramente, com as dos trabalhadores da metalúrgica e mecânica, estando expostos, desse modo, aos mesmos agentes nocivos com incidência semelhante, sendo até 28/04/1995, presumidamente penosa à saúde, com fulcro no Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADO RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. MECÂNICO. SOLDADOR. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. APELO DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.
4. No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de torneiro mecânico, mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). Precedentes.
5. A atividade de soldador (operador de máquina de solda) enseja o enquadramento por categoria profissional pelos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, independentemente do tipo de solda utilizado.
6. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
7. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
8. Negado provimento ao apelo do INSS.
(AC N° 5000316712019404712, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 11ª Turma, Data de Julgamento 16/05/2025) – Grifo nosso
Da relação dos agentes nocivos.
A relação de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigorou, de forma concomitante, até o advento do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser considerada a relação do Anexo IV deste, e posteriormente, do Decreto nº 3.048, de 07/05/1999.
Não obstante isso, cumpre salientar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 534), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 07/03/2013), pacificou entendimento no sentido de que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando evidenciado o risco efetivo à integridade física e à vida do obreiro, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Tal exegese, por certo, não importa violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de mera interpretação das normas jurídicas aplicáveis à espécie, notadamente quanto às hipóteses passíveis de enquadramento ante a identificação de condições laborais de efetivo risco à saúde e a integridade física do obreiro.
A propósito, importa esclarecer que, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF), a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor não atinge patamar constitucional, não havendo, pois, se cogitar a alegada violação ao disposto no art. 201, §1º, da CF/88, dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE nº 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, DJE nº 192, de 25/09/2015).
- Da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Ademais, frise-se que para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018.
Na mesma linha, o enunciado da Súmula nº 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Importa destacar, outrossim, que a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.
- Dos equipamentos de proteção individual (EPI).
No que concerne ao uso de EPI pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, comprovada sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente, sobeja descaracterizado o labor em condições especiais.
Em prosseguimento, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade.
Logo, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Entendeu-se que, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Conclui-se, portanto, no que diz respeito ao ruído, que a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da sua utilização ou não, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
Noutro giro, registre-se que o colendo STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.090), assentou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Assim, no tocante aos demais agentes nocivos, a existência de EPI, atestada no PPP, a priori, descaracterizará o tempo especial, cabendo à parte autora demonstrar a ineficácia do equipamento.
Como explicitado no voto condutor do referido precedente qualificado, "o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica".
Ressalva-se, todavia, as hipóteses nas quais a utilização do EPI não se revele suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, impedindo a ocorrência de dano à saúde ou a integridade física do obreiro, casos em que o reconhecimento da especialidade da atividade será devido.
Ademais, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Por fim, importa salientar que, consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na Norma Regulamentar (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Do agente nocivo ruído.
Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora (NPS), medidos em decibéis (dB), estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.
Inicialmente, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 (oitenta) dB – cf. Código 1.1.6 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o limite máximo permitido passou para 90 (noventa) dB. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou o regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto nº 3.048/99 (Código 2.0.1 do Anexo IV), reduziu-se o limite de tolerância do referido agente físico para 85 (oitenta e cinco) dB, para a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias. À medida que o NPS aumenta, o tempo máximo de exposição diária do obreiro ao agente nocivo diminui, sendo vedada, outrossim, a exposição acima de 115 (cento e quinze) dB, em qualquer momento da jornada, para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.
O STJ apreciou essa temática em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e consolidou a tese (Tema nº 694) de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Entendeu-se, assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, que o limite de ruído estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB), mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, não pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decreto nº 2.172/97.
Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, passou-se a exigir ainda para efeitos de comparação com o limite de tolerância estabelecido, a informação quanto ao Nível de Exposição Normalizada (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) diária – calculado com base no tempo em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e no tempo máximo de exposição diária permitida a determinado nível –, convertido para a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias, mediante utilização de expressões matemáticas, considerando-se o respectivo fator de dobra (incremento de duplicação de dose), conforme a metodologia empregada no caso (NHO-01 – Q=3, mais benéfica ao segurado, diga-se; ou NR-15 – Q=5).
Nesse diapasão, tem-se que a partir de 01/01/2004, para a aferição da intensidade da exposição ocupacional diária do trabalhador ao agente ruído contínuo ou intermitente, tornou-se necessária a utilização das metodologias/procedimentos de avaliação estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), ou no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) veiculada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), valendo-se, nesse mister, das informações extraídas, preferencialmente, através de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), fixados no trabalhador, vedada a medição pontual, de modo a refletir a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do PPP, outrossim, a técnica utilizada e a respectiva norma (Tema nº 174 da TNU).
Ressalva-se, todavia, os casos onde conste expressamente, no campo pertinente à técnica/metodologia utilizada, o termo "dosimetria" para a aferição do nível de exposição normalizado. Isso porque, considerando que a medição realizada através de dosímetros de ruído somente poderia ocorrer mediante o emprego da metodologia da NHO-01 ou da NR-15 (ambas admitidas nesse mister), a referida informação não poderia conduzir a outra conclusão senão a de que as normas técnicas de regência aplicáveis à espécie foram devidamente observadas.
Acrescente-se, por oportuno, que eventual erro técnico perpetrado pelo profissional habilitado responsável pela medição na realização do procedimento pode ocorrer independentemente da norma empregada e/ou da sua anotação efetiva no PPP.
Registre-se, outrossim, que o STJ, no julgamento do REsp n° 1.886.795, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.083), firmou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Consoante se extrai da leitura atenta do voto condutor do referido precedente qualificado, a utilização subsidiária do critério do nível máximo (pico) de ruído para enquadramento do labor como especial se revela possível em decorrência do fato de que a exigência legal de habitualidade “não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”. Assentada esta premissa, e considerando que a norma regulamentar aplicável à espécie “traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído”, conclui ser “desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto nº 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação” (REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Registre-se, a propósito, que no caso concreto objeto do julgado, a Corte Superior inclusive negou provimento ao REsp, entendendo que “o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido”.
Na esteira do referido julgado, esta Turma já se manifestou no sentido de que, na ausência de informação nos formulários profissiográficos apresentados quanto ao NEN e a metodologia utilizada na aferição do ruído de intensidade variável, ser cabível, subsidiariamente, a adoção, para efeitos de análise da exposição do obreiro ao agente nocivo em comento, o critério do nível máximo (pico) do ruído, mormente quando restar demonstrada a indissociabilidade da exposição para prestação do serviço, restando consignado na oportunidade que:
“(…) Os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a dose média do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.
No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. Daí conclui-se que o período de 19.11.2003 a 16.05.2012 deve ser reconhecido como tempo especial de trabalho. (…)”
(TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024)
Cumpre reforçar, ademais, que a responsabilidade pelo adequado preenchimento do formulário PPP incumbe à empresa empregadora, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão de dados imputável àquela, bem assim, pela deficiência de fiscalização a cargo da Administração Pública.
Portanto, no que diz respeito ao período posterior a 01/01/2004, a ausência de informação quanto ao NEN do ruído contínuo ou intermitente, bem como à metodologia empregada na aferição não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, quando for possível a utilização subsidiária do critério denominado “pico de ruído” e/ou houver informação quanto à utilização da dosimetria.
- Da fonte de custeio.
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade realizada com exposição a agentes reputados nocivos para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da CF/88, independe de identificação da fonte de custeio, porquanto não implica a criação, majoração e/ou extensão das hipóteses de concessão de benefício – o que, de fato, é vedado pelo §5º, do art. 195, da Carta Magna, sendo certo que tal fonte já se encontra devidamente prevista no ordenamento jurídico pátrio – na própria Constituição e na legislação infraconstitucional previdenciária aplicável à espécie.
Com efeito, o caput do art. 195, da CF/88 dispõe que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, e dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais “do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei”.
O art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, estabelece que a aposentadoria especial, com previsão no art. 201, §1º, da CF/88, será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Portanto, a Seguridade Social é financiada com recursos que não provêm especificamente de contribuições sobre as remunerações, mas também e em grande parte, de toda a sociedade e de contribuições das empresas. Trata-se de aplicação do princípio da solidariedade.
Cumpre destacar, a propósito, o exposto pelo STF, no julgamento do ARE nº 664.335-RG (Tema nº 555):
“(…) 5. norma inscrita no art. 195, §5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, §1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (...)”
(ARE 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Dje-029, de 12/02/2015)
Registre-se ainda, que compete ao empregador, sob a fiscalização da Administração Pública, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, §4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/1991, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor. Nesse sentido: TRF1, AC 1000575-08.2019.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, PJe 22/06/2021; e AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1ª Turma, DJ 13/10/2016.
Da contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
É possível o cômputo, como tempo de contribuição, objetivando a concessão de aposentadoria previdenciária, do período em que o segurado laborou na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante ou escola técnica federal, a teor dos Decretos nº 611/92 e 2.172/97 (art. 58, XXI) e atualmente, do Decreto nº 3.048/99 (cf. art. 188-G, IX, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, que também revogou o inciso XXII do art. 60 - anteriomente incluído pelo Decreto nº 6.722/2008) c/c arts. 66 e 68 do Decreto-Lei nº 4.073/42, que instituiu a base de organização do ensino nas escolas de aprendizagem, do Decreto-Lei nº 8.590/46 e da Lei nº 3.552/59 (art. 32), dos quais se extrai a autorização para a execução, a título de trabalhos práticos escolares, de encomendas de repartições públicas ou de particulares e a forma de destinação dos recursos auferidos com estas encomendas. No primeiro momento, os rendimentos oriundos destas encomendas eram incorporados à receita da União para depois serem destinados ao custeio da mão-de-obra dos alunos; posteriormente, parte da verba passou a ser destacada da receita e paga, por antecipação, aos alunos aprendizes.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, exige-se nesse mister que o aluno tenha recebido remuneração, à conta do orçamento público, a título de contraprestação pela atividade laboral exercida, de forma direta ou indireta, admitindo-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Sobre o tema, importa destacar os seguintes julgados dos Tribunais Superiores pátrios:
(...) PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.
O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
(STF, MS nº 31.518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe-202, de 06/09/2017) - destaques nossos
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...) II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46.
III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente.
IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União
(STF, MS nº 28.576/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 27/05/2014) - destaques nossos
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.376.131/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024) - destaques nossos
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)
(STJ; AIREsp nº 1.375.998; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE 28/06/2017) - destaques nossos
Cite-se, ainda, os seguintes enunciados sumulares:
Súmula nº 18, TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizagem, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Redação alterada no julgamento do Tema nº 216/TNU, em 14/02/2020)
Súmula nº 96, TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula nº 24, AGU - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 4. O tempo de aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários se demonstrada simultaneamente a percepção de retribuição pecuniária ou auxílios materiais, custeados à conta do orçamento da União, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o entendimento fixado no Tema 216 da TNU e na jurisprudência do STJ. No caso, a certidão apresentada pelo autor indicou o fornecimento de alimentação, uniforme e alojamento, mas não comprovou o recebimento de remuneração nem a execução de serviços destinados a terceiros, inviabilizando a contagem do período como tempo de contribuição.
(...) 9. Recurso de apelação desprovido.
(TRF6; AC nº 1003796-87.2019.4.01.3803; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, julgado em 26/03/2025) - destaques nossos
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a aferição do direito alegado pelo segurado à aposentadoria pleiteada, bem como para o cálculo do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), devem ser observadas as regras aplicáveis ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (incidência do princípio tempus regit actum), nos termos a seguir expendidos:
a) Até 15/12/1998:
Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado que, tendo implementado a carência legal, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuir no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, no caso dos homens ou 30 (trinta) anos, das mulheres. Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, àquele com no mínimo 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Em ambos os casos, não há que se falar em implementação de idade mínima, bem como em adicional temporal, ante a inexistência, à ocasião, de previsão legal nesse sentido.
Nesse caso, o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991).
Já a RMI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei de Benefícios. No caso do benefício integral, a RMI será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, enquanto o proporcional será no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício quando implementado o tempo mínimo de contribuição necessário, acrescido de 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade.
b) Entre 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998) e 25/11/1999:
Mantiveram-se os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente de idade mínima (art. 201, §7º, I, da CF/1988).
Todavia, para a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, tornou-se necessária a implementação de 3 (três) requisitos cumulativos, nos termos do art. 9º, §1º, I, da EC nº 20/1998: (i) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco anos, se mulher; e (iii) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção do benefício integral, na data de publicação da EC.
Em todo caso, o cálculo do salário-de-benefício obedece ao disposto no art. 29 da Lei de Benefícios (redação original).
Já a RMI, no caso do benefício proporcional deve observância aos termos do art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/1998 – coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço somado após a implementação do tempo mínimo somado ao “pedágio”.
c) Entre 26/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999) e 17/06/2015:
No caso do segurado que implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então, aplicam-se, no que diz respeito ao tipo do benefício (integral ou proporcional) e à RMI, as mesmas regras do item acima.
Entretanto, o cálculo do salário-de-benefício será realizado com base na "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999).
d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015) até 12/11/2019:
Mantiveram-se as regras explicitadas nos itens “b” e “c” acima, no que diz respeito aos requisitos para concessão do benefício em testilha (integral ou proporcional) e à RMI.
Oportunizou-se, contudo, ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral a opção “pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (i) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem (…); ou (ii) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, (…).” (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).
Acrescente-se que, nos termos do §1º do dispositivo legal retromencionado, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, o total resultante do somatório da idade do segurado com o tempo de contribuição por ocasião do requerimento formulado, necessário para obtenção do benefício em tela sem a incidência do fator previdenciário, deve ser acrescido de um ponto, progressivamente, a partir de 1º/01/2019.
e) A partir de 13/11/2019 (data do advento da EC nº 103/2019):
A redação do art. 201, §7º, I, da CF/88 foi substancialmente alterada com o advento da EC nº 103/2019 (que levou a efeito a chamada “reforma da previdência”), deixando de prever a possibilidade de o segurado aposentar-se considerando apenas o seu tempo de contribuição.
O referido dispositivo constitucional passou a tratar sobre a “aposentadoria por idade”, exigindo como requisitos para sua concessão, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição, que até que lei venha dispor a respeito, será de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019.
Não obstante, para o caso do segurado vinculado ao RGPS, foram estabelecidas uma série de regras de transição específicas, insculpidas no art. 15 e seguintes da EC nº 103/2019, que devem ser observadas de acordo com o caso concreto, inclusive para efeitos de cálculo da RMI.
Frise-se que, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, estão assegurados a todos aqueles que implementaram os requisitos para a obtenção de qualquer espécie de aposentadoria antes do advento da EC, o direito à percepção do respectivo benefício, o qual poderá ser requerido a qualquer tempo, garantindo-se, ainda, o cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
- Do período em gozo de benefício por incapacidade.
Quanto ao ponto, sublinhe-se que o colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.723.181/RS (Tema nº 998), proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, afastou a tese defendida pelo INSS, no sentido de que só seria possível o cômputo do tempo de afastamento do segurado como tempo de atividade especial se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez possuísse natureza acidentária. Senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o §6º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(STJ; REsp nº 1.723.181/RS; 1ª Seção; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Julgado em 26/06/2019; DJe 01/08/2019) – destaques nossos
Portanto, a questão já se encontra pacificada pela Corte Superior, sendo o referido precedente qualificado de observância obrigatória a Juízes e Tribunais (cf. art. 927, III, do CPC).
- Do caso concreto.
Na hipótese, para comprovar a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 07/01/1993 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 13/02/2011, de 16/02/2012 a 24/03/2014 e de 01/05/2015 a 11/11/2019, laborados na empresa SOUZA CRUZ LTDA, foram apresentados formulários PPP (), dos quais é possível extrair a efetiva exposição da parte autora a ruído com incidências equivalentes a: 92 dB(A) no intervalo de 07/01/1993 a 31/12/2003; 92 dB(A) no intervalo de 01/01/2004 a 16/08/2009; 86.50 dB(A) no intervalo de 17/08/2009 a 13/02/2011; 87.40 dB(A) no intervalo de 16/12/2012 a 24/03/2014; e a 86.80 dB(A) no intervalo de 01/05/2015 a 11/11/2019, ou seja, em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária vigente (80dB - até 05/03/1997; 90dB - de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85dB - a partir de 19/11/2003), ao longo da sua jornada de trabalho.
Apesar de não constar informação acerca do NEN/metodologia utilizada na medição, é cabível a adoção do critério do “Pico de Ruído”, como autoriza o Tema nº 1.083 do STJ e consoante precedentes desta Turma, uma vez que é possível extrair que as intensidades máximas de ruído, na espécie, são equivalentes, no mínimo, àquelas informadas no formulário previdenciário, as quais superam o limite de tolerância estabelecido à ocasião (85 dB).
Importa salientar, outrossim, que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição do obreiro a níveis de pressão sonora elevados era indissociável da prestação do serviço, de modo que a realização de perícia judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição se revela despicienda no caso dos autos.
Ademais, reafirme-se que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (Tema nº 555/STF).
Quanto à alegação de ausência de apontamento, no PPP acostado aos autos, do responsável técnico pelos levantamentos ambientais, cabe esclarecer que a mesma não condiz com a realidade demonstrada nos autos.
Ademais, destaco ser despicienda a apresentação de LTCAT na espécie, considerando a ausência de impugnação idônea e específica pelo INSS quanto às informações constantes dos PPP colacionados aos autos.
Em relação ao período de 11/05/1995 a 31/05/1995, no qual o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, importante ressaltar que o mesmo estava exercendo atividade especial no período imediatamente anterior, com exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais. Desse modo, consoante os termos da fundamentação acima, deve ser mantido o reconhecimento do período em comento como tempo especial (cf. Tema nº 998/STJ).
Por fim, as demais alegações não carecem de enfrentamento, pois não condizem com a realidade demonstrada nos autos.
Noutro giro, em que pese o enquadramento, pelo Juízo de origem, do interregno de 27/07/1983 a 21/12/1984, como sendo de atividade especial, em razão de eventual labor exercido na condição de aprendiz de torneiro mecânico vinculado ao Serviço Nacional de Aprendizahem Industrial (SENAI), com base em certidão juntada aos autos (), desta não é possível extrair que os auxílios materiais percebidos pela parte autora, às custas do erário, tenham se dado a título de contraprestação pela efetiva execução de atividades laborais na área que recebia instrução, destinadas ao atendimento de terceiros, com a entrega de produtos ou serviços por estes encomendados/contratados.
Assim, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser afastado o reconhecimento do labor prestado pela parte autora neste período controvertido nos autos.
A soma do tempo de atividades especiais, quais sejam, 07/01/1993 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 13/02/2011, 16/02/2012 a 24/03/2014 e 01/05/2015 a 11/11/2019, totalizam, na DER, em 16/05/2020, apenas 24 (vinte e quatro) anos, 8 (oito) meses e 16 (sete) dias, portanto, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme o disposto no art. 57, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, compulsando os autos, depreende-se que a parte autora apresentou, tanto na via administrativa quanto na judicial, Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período de 01/01/2004 a 07/02/2020 (data da expedição do documento e anterior ao requerimento administrativo), do qual verifica-se que houve a continuação da atividade exercida anteriormente na mesma empresa que perdurou até 05/06/2025, conforme informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) –, e a informação da sua exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 86,80 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância estabelecido na legislação de regência vigente (85 dB), sendo cabível, assim, também o enquadramento do período de 12/11/2019 a 07/02/2020 como especial.
Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor prestado pela parte autora em apenas parcela dos períodos controvertidos nos autos, ante o afastamento do reconhecimento do período de 27/07/1983 a 21/12/1984 conforme fundamentação retro, bem como estendido o reconhecimento de atividade especial ao interregno de 12/11/2019 a 07/02/2020 para a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado, por se tratar de benefício mais benéfico.
Consigne-se que o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19), conforme tabela abaixo.
Da data de início do benefício (DIB).
No julgamento do REsp nº 1.905.830/SP e outros representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 1.124, o STJ firmou o seguinte entendimento:
"(...)
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
No caso, a documentação apresentada nos autos é a mesma que foi juntada quando do requerimento administrativo, não havendo que se falar de documentação nova.
Assim, a hipótese dos autos amolda-se ao item 2.1 do precedente qualificado transcrito acima, de acatamento vertical obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Desta forma, o termo inicial do benefício (DIB) deferido deve remontar à data de entrada do requerimento administrativo.
Da tutela antecipada de urgência.
Considerando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à natureza alimentar do benefício em epígrafe, bem assim em razão do reconhecimento do direito afirmado na lide, tornando inequívoca a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência antecipada recursal, a fim de que a Autarquia Previdenciária proceda a imediata concessão do benefício da parte autora, devendo comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão.
Logo, deve ser a sentença parcialmente reformada para afastar o reconhecimento do período de 27/07/1983 a 21/12/1984, bem como reconhecer como de atividade especial o interregno de 12/11/2019 a 07/02/2020 e, por conseguinte conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER.
Devido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à natureza alimentar do benefício em epígrafe, bem assim em razão do reconhecimento do direito afirmado na lide, tornando inequívoca a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência antecipada recursal, a fim de que o réu proceda a imediata concessão (revisão) do benefício da parte autora, devendo a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.
A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE no 870.947/SE (Tema no 810/STF), do REsp no 1.495.146/MG (Tema no 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
Quanto aos honorários advocatícios, é razoável a sua fixação em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula n. 111/ STJ) (Precedentes do STJ, REsp 1.765.741/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª. Turma, DJe 21/11/2018), ficando mantido o percentual fixado em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos supraexpendidos.
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