Agravo de Instrumento Nº 6003274-21.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU contra decisão proferida nos autos de n. 1061680-15.2021.4.01.3800 que indeferiu o pedido contido em exceção de pré-executividade, no sentido de ser declarada sua ilegitimidade e de ser extinta a execução.
Alega, em síntese, tratar-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte/MG em face da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, fundada nas CDA’s nº 15021183189118, 15021193189119 e 15021203189120, visando à cobrança de IPTU e da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública (CCIP), referentes aos exercícios de 2006, 2007 e 2008.Sustenta que a Companhia Agravante passou por processo de cisão empresarial, o que teria ocasionado a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução. Por essa razão, foi oposta Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento de que, diante da cisão e da consequente regionalização para posterior processo de desestatização, a CBTU não mais detém responsabilidade pelo crédito tributário, devendo ser extinto o feito executivo.Afirma que, não obstante, o juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a responsabilidade da Companhia pelo débito ainda persiste. Defende, porém, que a decisão agravada deve ser reformada, pois a CBTU não é mais legítima para compor o polo passivo da execução, já que não é proprietária do imóvel que deu origem ao fato gerador do tributo e porque houve efetiva cisão da empresa.
A tutela recursal foi deferida.
Contra a decisão do relator, o MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE apresentou agravo interno arguindo a retratação do relator.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
Conforme asseverado na análise da tutela recursal, que utilizo como razão de decidir:
Para a concessão de uma liminar são necessários dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso presente, vejo configurada, na espécie, os requisitos acima elencados.
De fato, houve a cisão parcial da CBTU, segundo a RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020:
“RESOLUÇÃO CPPI Nº 160, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova operações de reestruturação societária na Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, caput, incisos IV e V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e o artigo 6º, inciso II, alíneas "b", "e" e "f", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas na melhoria da infraestrutura e dos serviços de logística e transportes;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade à participação da iniciativa privada na execução de serviços de manutenção e nos investimentos em infraestrutura, de modo a agregar melhorias ao sistema existente;
Considerando que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU foi qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND;
Considerando o atual avanço dos estudos de que trata o Decreto nº 9.999, de 3 de setembro de 2019, especialmente em relação ao sistema de metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte; e
Considerando a necessidade de reorganização societária da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, resolve:
Art. 1º Aprovar a cisão parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos S.A. - CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio, pertinentes às atividades da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH), em uma nova sociedade por ações.
Parágrafo único. A nova sociedade por ações de que trata o caput será criada com finalidade de desestatização.
Art. 2º Aprovar a criação de subsidiárias integrais da CBTU, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das seguintes superintendências regionais: I - Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) II- Superintendência Regional João Pessoa (STU-JOP) III - Superintendência Regional Maceió (STU-MAC) IV - Superintendência Regional Natal (STU-NAT) V- Superintendência Regional Recife (STU-REC)
Art. 3º Aprovar a incorporação da subsidiária STU-BH de que trata o art. 2º pela nova sociedade de que trata o art. 1º, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia.” (grifos nossos)
Como se vê, da Resolução acima transcrita, houve a cisão parcial da CBTU, com a criação de subsidiárias integrais, com versão de parcelas de seu patrimônio pertinentes às atividades das superintendências regionais, dentre as quais, da Superintendência Regional Belo Horizonte (STU-BH) II.
A jurisprudência pátria inclina-se no sentido de que, em caso de cisão empresarial, enquanto não houver disposição legal tratando da responsabilidade tributária decorrente dos atos de cisão de sociedades, o melhor entendimento é o de se aplicar o artigo 132 do CTN por analogia.
Nesse sentido, as decisões do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia.
2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor."
(REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011).
3. Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4. Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedente: REsp 852.972/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010.
5. Recurso Especial não provido. (REsp 1682792 / SP
RECURSO ESPECIAL 2017/0151920-0 , RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 05/09/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 09/10/2017) (grifos nossos)
EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CISÃO. RESPONSABILIDADE EM NOME PRÓPRIO PELA DÍVIDA DA EMPRESA SUCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, quando inexiste inobservância de enunciado sumular, verificando-se que a apontada negativa de prestação jurisdicional caracterizou, tão somente, a irresignação da recorrente diante de decisão contrária a seus interesses.
II - Na origem, o PROCON/SP ajuizou execução fiscal contra Vivo S.A., em data posterior ao registro da cisão perante a JUCESP, operação societária que resultou na extinção dessa pessoa jurídica e assunção de suas obrigações pela ora recorrente, Telefônica Brasil S.A.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à época do julgamento do EREsp 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019, pacificou o entendimento de que, na sucessão empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa extinta, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro (sucedida) (art.
132 do CTN), em razão de imposição automática de responsabilidade tributária pelo pagamento de débitos da sucedida determinada por lei, de sorte que a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor. Precedentes: AgInt no REsp 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgRg no REsp 1.452.763/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2014.
IV - Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão. Precedentes: AgInt no REsp 1.625.391/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 REsp n. 1.682.792/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1795188 / SP
RECURSO ESPECIAL 2019/0028482-2, RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO, ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 15/08/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/08/2019) (grifos nossos)
Em suma, havendo a cisão parcial, a empresa sucessora responderá em nome próprio pela dívida da sucedida. Cumpre ressaltar que, no caso em tela, inexiste a possibilidade de responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica cindida e a cindenda, vez que houve a extinção da CBTU/STU-BH, ou seja, a CBTU/STU-BH não subsiste para que haja responsabilidade solidária para com as obrigações tributárias em discussão.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até a decisão final desta Corte no presente agravo de instrumento.
No caso em análise, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão proferida em sede de tutela. Dessa forma, reformo a decisão agravada para confirmar integralmente a tutela anteriormente deferida, uma vez que, em se tratando de cisão parcial, a empresa sucessora passa a responder, em nome próprio, pelas dívidas da sucedida.
Ressalte-se que, na hipótese dos autos, não há que se falar em responsabilidade solidária entre a pessoa jurídica cindida e a cindenda, porquanto ocorreu a extinção da CBTU/STU-BH, inexistindo, portanto, sua subsistência jurídica para fins de imputação solidária das obrigações tributárias discutidas.
Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
Ante o exposto, mantendo a decisão que deferiu a tutela recursal, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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