Apelação Cível Nº 0035172-03.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jaime Paulo de Almeida – ME contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG, mantendo a exigibilidade do crédito inscrito, aplicando multa de 5% (art. 740, parágrafo único, CPC/1973) e fixando honorários em 10% sobre o valor executado (, p. 154 e ss.).
O apelante, em síntese, sustenta nulidade da CDA por ausência da forma de cálculo dos juros e por assinatura supostamente irregular; afirma inexistência de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, alegando que o responsável técnico é farmacêutico habilitado e proprietário do estabelecimento; invoca deliberação interna que permitiria a acumulação de responsabilidades; e defende a ilegalidade da multa administrativa (, p. 169 e ss.).
O CRF/MG, em contrarrazões, afirma, em síntese, que a CDA contém todos os requisitos legais, que a servidora signatária foi formalmente designada por ordem de serviço, que a autuação decorreu da ausência de assistência farmacêutica integral e que os embargos têm caráter manifestamente protelatório (, p. 183 e ss.).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao mérito.
A CDA reúne os requisitos previstos nos arts. 202 e 204 do CTN e no art. 2º, II, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, constando valor originário, fundamentos legais, forma de cálculo dos encargos e assinatura delegada mediante ordem formal do Presidente do Conselho. Não há prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Quanto ao mérito, os documentos evidenciam que o estabelecimento funcionava sem assistência farmacêutica durante todo o horário de expediente. Os arts. 24 da Lei 3.820/60 e 15 da Lei 5.991/73 condicionam a atividade à presença permanente de profissional habilitado ou à compatibilidade real de horários quando pretendida a acumulação, além da possibilidade de indicação de substituto habilitado. A simples habilitação do proprietário não supre a exigência legal, e deliberações administrativas não podem restringir comandos expressos em lei federal. Nesse contexto, a atuação fiscalizatória do CRF/MG decorre diretamente das atribuições técnico-profissionais que lhe são conferidas.
Esse enquadramento coincide com o precedente obrigatório firmado no REsp 1.382.751/MG (Tema 715/STJ), que fundamentou a edição da Súmula 561/STJ, ao reconhecer a competência legal dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos que funcionem sem farmacêutico durante todo o período de atendimento. A moldura dos autos se ajusta integralmente à orientação firmada no leading case.
A multa aplicada encontra suporte legal e não há demonstração de excesso. As alegações recursais apenas reiteram fundamentos já afastados, o que justifica a penalidade prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973, aplicada em percentual moderado.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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