Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035172-03.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Jaime Paulo de Almeida – ME contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG, mantendo a exigibilidade do crédito inscrito, aplicando multa de 5% (art. 740, parágrafo único, CPC/1973) e fixando honorários em 10% sobre o valor executado (3.1, p. 154 e ss.).

O apelante, em síntese, sustenta nulidade da CDA por ausência da forma de cálculo dos juros e por assinatura supostamente irregular; afirma inexistência de infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60, alegando que o responsável técnico é farmacêutico habilitado e proprietário do estabelecimento; invoca deliberação interna que permitiria a acumulação de responsabilidades; e defende a ilegalidade da multa administrativa (3.1, p. 169 e ss.).

O CRF/MG, em contrarrazões, afirma, em síntese, que a CDA contém todos os requisitos legais, que a servidora signatária foi formalmente designada por ordem de serviço, que a autuação decorreu da ausência de assistência farmacêutica integral e que os embargos têm caráter manifestamente protelatório (3.1, p. 183 e ss.).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao mérito.

A CDA reúne os requisitos previstos nos arts. 202 e 204 do CTN e no art. 2º, II, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, constando valor originário, fundamentos legais, forma de cálculo dos encargos e assinatura delegada mediante ordem formal do Presidente do Conselho. Não há prova capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez do título.

Quanto ao mérito, os documentos evidenciam que o estabelecimento funcionava sem assistência farmacêutica durante todo o horário de expediente. Os arts. 24 da Lei 3.820/60 e 15 da Lei 5.991/73 condicionam a atividade à presença permanente de profissional habilitado ou à compatibilidade real de horários quando pretendida a acumulação, além da possibilidade de indicação de substituto habilitado. A simples habilitação do proprietário não supre a exigência legal, e deliberações administrativas não podem restringir comandos expressos em lei federal. Nesse contexto, a atuação fiscalizatória do CRF/MG decorre diretamente das atribuições técnico-profissionais que lhe são conferidas.

Esse enquadramento coincide com o precedente obrigatório firmado no REsp 1.382.751/MG (Tema 715/STJ), que fundamentou a edição da Súmula 561/STJ, ao reconhecer a competência legal dos Conselhos Regionais de Farmácia para autuar estabelecimentos que funcionem sem farmacêutico durante todo o período de atendimento. A moldura dos autos se ajusta integralmente à orientação firmada no leading case.

A multa aplicada encontra suporte legal e não há demonstração de excesso. As alegações recursais apenas reiteram fundamentos já afastados, o que justifica a penalidade prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973, aplicada em percentual moderado.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000273627v2 e do código CRC 3c24f78b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 17/12/2025, às 19:04:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000273628
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035172-03.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Embargos à execução fiscal. Regularidade da CDA. Ausência de farmacêutico no horário integral. Autuação legítima. Multa por embargos protelatórios.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta por empresa de pequeno porte contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal movidos pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG, reconhecendo a validade da CDA, mantendo a exigibilidade do crédito tributário, aplicando multa por embargos protelatórios e fixando honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a Certidão de Dívida Ativa – CDA apresenta vícios formais capazes de comprometer sua validade, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos e à assinatura; (ii) se a autuação realizada pelo CRF/MG é legítima diante da alegação de que o estabelecimento era de propriedade de farmacêutico habilitado; e (iii) se a multa por embargos manifestamente protelatórios foi corretamente aplicada.

III. Razões de decidir
3. A CDA preenche os requisitos exigidos pelos arts. 202 e 204 do CTN e pelo art. 2º, II, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, apresentando valor originário, base legal, encargos descritos e assinatura regularmente delegada, não havendo prova que afaste sua presunção de certeza e liquidez.
4. A fiscalização decorreu da constatação de ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, situação que configura infração ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 e ao art. 15 da Lei nº 5.991/73. A titularidade do proprietário não supre a exigência legal de assistência integral, e deliberações internas não prevalecem sobre normas legais.
5. A atuação do CRF/MG está respaldada na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 715), que reconhece a competência dos Conselhos de Farmácia para autuar estabelecimentos irregulares, como cristalizado na Súmula 561/STJ.
6. A multa aplicada encontra respaldo no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973, diante da reiteração de argumentos já afastados e do caráter protelatório dos embargos.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
“1. A Certidão de Dívida Ativa que contém valor, base legal dos encargos, forma de cálculo e assinatura delegada por ato formal preenche os requisitos legais.
2. A atuação de estabelecimento sem farmacêutico durante todo o horário de funcionamento caracteriza infração à legislação sanitária e profissional, legitimando a autuação pelos Conselhos Regionais de Farmácia.
3. Deliberações administrativas internas não podem afastar comandos legais expressos.

4. É cabível a multa prevista no art. 740, parágrafo único, do CPC/1973 quando os embargos à execução fiscal têm caráter manifestamente protelatório.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000273628v4 e do código CRC e096684f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 17/12/2025, às 19:04:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0035172-03.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 944, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:55:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas