Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039796-95.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por JAIME PAULO DE ALMEIDA ME contra o v. acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal (2.1, p. 157).

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter multa aplicada pelo CRF/MG em razão da ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, sem considerar que a acumulação da responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria, ou por duas drogarias, é permitida pela Súmula 413 do STJ; afirma que a exigência de presença integral inviabiliza a aplicação da súmula, e que o acórdão deixou de enfrentar os artigos 15 a 20 da Lei 5.991/73, o art. 34 da Lei 4.886/65 e o art. 492 do CPC/2015, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (2.1, p. 161 e ss.).

Contrarrazões apresentadas (2.1, p. 176 e ss.).

É o relatório.

VOTO

Não constato no acórdão embargado — que examinou a validade da multa aplicada em razão da ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento de estabelecimento sujeito à fiscalização do CRF/MG — as omissões apontadas pelos embargantes, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0039796-95.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Embargos de declaração em apelação cível. Multa aplicada por ausência de farmacêutico. Ausência de omissão ou contradição.

I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa que teve sua apelação rejeitada, mantendo-se a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal relativa a multa imposta pelo CRF/MG, em razão da ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Sustenta-se omissão e contradição no acórdão embargado, com alegação de que não foram devidamente analisadas normas legais e a Súmula 413 do STJ, além de ser requerida a manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao manter a validade da multa administrativa imposta pelo CRF/MG, sem apreciar de forma explícita todos os dispositivos legais invocados pelo embargante.

III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos, conforme a interpretação do art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ.
4. Para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não há omissão ou contradição no acórdão que analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. O prequestionamento de normas legais exige que os embargos de declaração preencham os requisitos do art. 1.022 do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 0039796-95.2011.4.01.9199/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 942, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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