Apelação Cível Nº 1000163-91.2023.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROZEMA S/A contra acórdão desta 4ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG ().
A embargante aponta duas omissões: (i) quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, sustentando que o Decreto nº 11.374/2023 teria majorado as alíquotas de PIS e COFINS ao revogar o Decreto nº 11.322/2022; e (ii) quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 939/STF (RE 1.043.313/RS). Requer, ainda, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI; 150, III, “c”; e 195, I, “b”, e § 6º, todos da Constituição da República de 1988 ().
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo, com base na ADC 84/STF, que o Decreto nº 11.322/2022 foi revogado antes de produzir efeitos, inexistindo majoração tributária e, portanto, inaplicável a anterioridade nonagesimal. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo STF no Tema 1.337 (RE 1.501.643/PR, Pleno, j. 18/10/2024), ao fixar que “a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”, o que apenas confirma o julgado embargado.
Também não há omissão quanto ao Tema 939/STF, cujo objeto principal foi a delegação legislativa do art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, à luz do princípio da legalidade tributária. Ademais, naquele caso havia decretos vigentes e eficazes, ao passo que, no presente, o Decreto nº 11.322/2022 jamais produziu efeitos, e o Decreto nº 11.374/2023 apenas restabeleceu alíquotas vigentes desde 2015.
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ausentes, pois, os vícios do art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento também não prospera, porquanto as matérias foram suficientemente examinadas.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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