Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-91.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROZEMA S/A contra acórdão desta 4ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG (22.2).

A embargante aponta duas omissões: (i) quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, sustentando que o Decreto nº 11.374/2023 teria majorado as alíquotas de PIS e COFINS ao revogar o Decreto nº 11.322/2022; e (ii) quanto à ausência de manifestação sobre o Tema 939/STF (RE 1.043.313/RS). Requer, ainda, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI; 150, III, “c”; e 195, I, “b”, e § 6º, todos da Constituição da República de 1988 (27.1).

Contrarrazões apresentadas (32.1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem provimento.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo, com base na ADC 84/STF, que o Decreto nº 11.322/2022 foi revogado antes de produzir efeitos, inexistindo majoração tributária e, portanto, inaplicável a anterioridade nonagesimal. O entendimento foi posteriormente reafirmado pelo STF no Tema 1.337 (RE 1.501.643/PR, Pleno, j. 18/10/2024), ao fixar que “a aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”, o que apenas confirma o julgado embargado.

Também não há omissão quanto ao Tema 939/STF, cujo objeto principal foi a delegação legislativa do art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, à luz do princípio da legalidade tributária. Ademais, naquele caso havia decretos vigentes e eficazes, ao passo que, no presente, o Decreto nº 11.322/2022 jamais produziu efeitos, e o Decreto nº 11.374/2023 apenas restabeleceu alíquotas vigentes desde 2015.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018). 

Ausentes, pois, os vícios do art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento também não prospera, porquanto as matérias foram suficientemente examinadas.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-91.2023.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Embargos de declaração apelação em mandado de segurança. PIS/COFINS. Repristinação de alíquotas. Inexistência de majoração tributária. Inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal. Inexistência de omissão. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROZEMA S/A contra acórdão da 4ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança impetrada contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG. A embargante alega omissão do julgado quanto à (i) necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, diante da revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023; e (ii) ausência de manifestação sobre o Tema 939/STF. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se houve omissão quanto à análise da anterioridade nonagesimal, diante da alegada majoração das alíquotas de PIS e COFINS;
(ii) se houve omissão quanto ao Tema 939/STF;
(iii) se há necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir
3. Não se constata omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a matéria, à luz da ADC 84/STF e do Tema 1.337/STF, firmando que o Decreto nº 11.322/2022 foi revogado antes de produzir efeitos, não havendo majoração tributária e, por consequência, inaplicabilidade da anterioridade nonagesimal.
4. Quanto ao Tema 939/STF, trata-se de discussão sobre delegação legislativa prevista no art. 27, §2º, da Lei nº 10.865/2004, o que não se confunde com a situação dos autos, na qual não houve produção de efeitos pela norma revogada.
5. A jurisprudência pacífica admite que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente suficientemente a decisão, conforme o art. 489, §1º, do CPC.
6. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O pedido de prequestionamento também não prospera, uma vez que as matérias ventiladas foram devidamente enfrentadas.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
“1. A revogação do Decreto nº 11.322/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023 não configura majoração de tributo, sendo inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal.
2. Não há omissão quando a decisão examina de forma suficiente as questões controvertidas, ainda que não enfrente todos os fundamentos apresentados pelas partes.
3. O Tema 939/STF não se aplica ao caso em que a norma revogada não chegou a produzir efeitos jurídicos.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação Cível Nº 1000163-91.2023.4.06.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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