Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003409-89.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão proferido em juízo de retratação nos autos do processo nº 0003409-89.2005.4.01.3800, que manteve o improvimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, apenas ajustando os fundamentos da decisão para adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ) (28.2).

A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que: (i) não teria havido enfrentamento das teses 323 e 363 do STF e STJ, bem como do Tema 536 ainda pendente; (ii) teria havido inversão do ônus da prova quanto à demonstração de atos cooperativos atípicos; e (iii) o dispositivo seria contraditório, pois, embora afirme manter o improvimento, teria modificado a fundamentação anterior e restringido o alcance da sentença (34.1).

Sem contrarrazões (39).

É o relatório.

VOTO

Não constato no acórdão embargado – que tratou especificamente da incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre receitas de cooperativa de crédito, distinguindo atos cooperativos típicos e atípicos à luz do Tema 177/STF – as omissões apontadas pelos embargantes, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.

Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018). 

Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003409-89.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre receitas de cooperativa de crédito. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Inexistência de vícios.

I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União – Fazenda Nacional contra acórdão proferido em juízo de retratação, que manteve o improvimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, apenas ajustando os fundamentos da decisão anterior para alinhamento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ), referente à incidência de PIS/COFINS sobre receitas de cooperativa de crédito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente omissão, obscuridade e contradição, quanto:
(i) à análise das teses 323 e 363 do STF e STJ e do Tema 536 da repercussão geral, ainda pendente;
(ii) à alegada inversão do ônus da prova quanto à natureza dos atos cooperativos atípicos; e
(iii) à suposta contradição no dispositivo do acórdão que teria mantido o improvimento, mas alterado a fundamentação e restringido os efeitos da sentença.

III. Razões de decidir
3. Não se constatam omissões, obscuridades ou contradições no acórdão, que tratou especificamente da distinção entre atos cooperativos típicos e atípicos à luz do Tema 177 do STF, sendo suficientemente fundamentado para a resolução da controvérsia.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que não há nulidade por ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos quando o julgador enfrenta o necessário para o deslinde do feito.
5. Ainda que com intuito de prequestionamento, os embargos de declaração devem observar os estritos requisitos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não há vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão examina os pontos essenciais à solução da controvérsia.
2. A fundamentação ajustada em juízo de retratação não implica contradição se mantido o resultado do julgamento anterior.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termo do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003409-89.2005.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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