Apelação/Remessa Necessária Nº 0003409-89.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão proferido em juízo de retratação nos autos do processo nº 0003409-89.2005.4.01.3800, que manteve o improvimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, apenas ajustando os fundamentos da decisão para adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 177 da repercussão geral (RE 598.085/RJ) ().
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando que: (i) não teria havido enfrentamento das teses 323 e 363 do STF e STJ, bem como do Tema 536 ainda pendente; (ii) teria havido inversão do ônus da prova quanto à demonstração de atos cooperativos atípicos; e (iii) o dispositivo seria contraditório, pois, embora afirme manter o improvimento, teria modificado a fundamentação anterior e restringido o alcance da sentença ().
Sem contrarrazões (39).
É o relatório.
VOTO
Não constato no acórdão embargado – que tratou especificamente da incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre receitas de cooperativa de crédito, distinguindo atos cooperativos típicos e atípicos à luz do Tema 177/STF – as omissões apontadas pelos embargantes, tendo o referido improvimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Registre-se que a jurisprudência é no sentido de que, “embora o art. 489 do CPC mencione imposição legal para a manifestação do julgador acerca de todos os argumentos a ele apresentados, inexiste deficiência de fundamentação quando o magistrado ou o Tribunal examinam apenas alguns pontos elencados, porém, na necessária medida para o deslinde da controvérsia” (EDcl no AgRg no REsp 1706668/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, DJe 14/12/2018).
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração.
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