Remessa Necessária Cível Nº 1008413-95.2021.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASSEY CALCADOS LTDA, pretendendo seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas: salário-maternidade e paternidade; os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio acidente; aviso prévio indenizado; 13º salário (da parcela adicional de 1/12 paga na rescisão devido ao aviso prévio indenizado); indenizações previstas nos artigos 478 e 479 da CLT; multa de 40% FGTS; férias e 1/3; horas extras; outras verbas indenizatórias, como o banco de horas; adicional noturno; adicional de insalubridade; e ainda, a contribuição previdenciária, no importe de 15% sobre os valores pagos em razão de serviços prestados por cooperativa de trabalho médico, contratados para prestar serviços no cuidado da saúde de seus funcionários.
Sustenta, em suma, que tais verbas não possuem natureza salarial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Sentença concessiva em parte da segurança para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91), inclusive SAT-RAT e contribuições ao Sistema “S”, os valores relativos sobre: 1) os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio acidente; 2) aviso prévio indenizado; 3) 13º salário aviso prévio indenizado; 4) indenização arts. 478 e 479 CLT; 5) Multa 40% FGTS; 6) férias indenizadas e 13º.
Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para excluir o décimo terceiro salário do dispositivo da sentença.
VOTO
A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes.
Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir.
Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade.
Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.
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