Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1008413-95.2021.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MASSEY CALCADOS LTDA, pretendendo seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as verbas: salário-maternidade e paternidade; os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio acidente; aviso prévio indenizado; 13º salário (da parcela adicional de 1/12 paga na rescisão devido ao aviso prévio indenizado); indenizações previstas nos artigos 478 e 479 da CLT; multa de 40% FGTS; férias e 1/3; horas extras; outras verbas indenizatórias, como o banco de horas; adicional noturno; adicional de insalubridade; e ainda, a contribuição previdenciária, no importe de 15% sobre os valores pagos em razão de serviços prestados por cooperativa de trabalho médico, contratados para prestar serviços no cuidado da saúde de seus funcionários.

Sustenta, em suma, que tais verbas não possuem natureza salarial, razão pela qual não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Sentença concessiva em parte da segurança para declarar o direito da impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91), inclusive SAT-RAT e contribuições ao Sistema “S”, os valores relativos sobre: 1) os quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio acidente; 2) aviso prévio indenizado; 3) 13º salário aviso prévio indenizado; 4) indenização arts. 478 e 479 CLT; 5) Multa 40% FGTS; 6) férias indenizadas e 13º.

Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para excluir o décimo terceiro salário do dispositivo da sentença.

VOTO

A sentença proferida está em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada ao entendimento jurisprudencial vigente, não havendo recurso interposto pelas partes.

Utilizando-se da técnica de motivação per relationem (por referência ou remissão), caracterizada como medida de economia processual, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013), incorporo formalmente ao ato decisório, a fundamentação adotada pelo juízo a quo como razão de decidir.

Assim, mantendo-se os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento monocrático, que corretamente aplicou o direito ao caso, e, inexistindo razões para novas considerações sobre o tema, a sentença deve ser confirmada em sua integralidade.

Nesse sentido, voto por negar provimento à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1008413-95.2021.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Mandado de Segurança. Contribuição Previdenciária Patronal. Verbas de natureza indenizatória. Exclusão da base de cálculo. Sentença mantida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Massey Calçados Ltda. objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre diversas verbas trabalhistas. A sentença concedeu parcialmente a segurança para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive SAT-RAT e Sistema “S”, as parcelas referentes aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, décimo terceiro sobre aviso prévio indenizado, indenizações dos arts. 478 e 479 da CLT, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e respectivo décimo terceiro. Embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos para excluir o décimo terceiro salário do dispositivo.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se determinadas verbas trabalhistas, em especial as de natureza indenizatória, integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.

III. Razões de decidir
3. A sentença reconheceu a natureza indenizatória das verbas relacionadas aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, ao aviso prévio indenizado, ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, às indenizações dos arts. 478 e 479 da CLT, à multa de 40% do FGTS e às férias indenizadas, afastando sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
4. O voto adota integralmente a fundamentação da sentença, nos termos da técnica da motivação per relationem, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.967 (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013). Constatada a conformidade da decisão com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não há razões para reforma.

IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “1. As verbas de natureza indenizatória, como aviso prévio indenizado, quinze dias que antecedem o auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, indenizações dos arts. 478 e 479 da CLT, multa de 40% do FGTS e férias indenizadas, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 2. É legítima a adoção da técnica de motivação per relationem pelo julgador, desde que a decisão de referência contenha fundamentação suficiente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Remessa Necessária Cível Nº 1008413-95.2021.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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