Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0080814‑89.2014.4.01.3800, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda e homologou os cálculos da parte exequente relativos aos honorários advocatícios, no valor de R$ 109.807,17, com base em percentual de 5% sobre o alegado proveito econômico de R$ 2.196.143,53 (111.1).

A agravante sustenta, em síntese, que o título executivo é inexigível, pois o crédito tributário que serviria de base à execução ainda não foi definitivamente reconhecido ou liquidado, tratando‑se de valor apurado unilateralmente pela exequente e não homologado pela Receita Federal, havendo apenas habilitação administrativa, que não implica reconhecimento do direito creditório, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Aduz, assim, que não há liquidez nem certeza do crédito base dos honorários, razão pela qual requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da inexigibilidade do cumprimento da sentença (1.2).

Tutela provisória foi deferida (2.1).

Contrarrazões apresentadas (10.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se à exigibilidade de título executivo judicial fundado em sentença meramente declaratória, que reconheceu o direito à compensação de créditos de PIS/COFINS e fixou honorários advocatícios "em 5% (dez por cento) sic sobre o valor da condenação,", no caso, estimado unilateralmente pelo exequente, sem liquidação judicial ou homologação administrativa.

Contudo, a sentença (84.6) transitada em julgado — proferida em 2015 — violou diretamente os dispositivos legais que regiam a matéria à época, em especial o art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja interpretação foi consolidada no Tema 347/STJ (REsp 1.155.125/MG), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 2010.

No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.

O título ora executado desrespeitou frontalmente essa orientação vinculante ao estabelecer os honorários sobre valor “da condenação” arbitrado pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, sem prévia liquidação válida.

Essa violação ao precedente obrigatório é sintomática, inclusive das perplexidades suscitadas pela parte agravada em suas contrarrazões, nas quais levanta, v.g., questões como a possibilidade de prescrição. Ainda que não fosse pela vedação expressa decorrente do entendimento vinculante do Tema 347/STJ, a execução já demandaria, por si só, prévia liquidação do julgado, pois não se trata de mera operação aritmética nos moldes do revogado art. 475-B do CPC/1973.

No caso, a memória discriminada de cálculo foi instruída com valores unilateralmente fixados pela parte exequente, sem prévia liquidação judicial nem concordância da Fazenda. Esta concordância seria necessária para formação válida do valor a ser executado, pois a prévia homologação – tácita ou expressa – dos valores apresentados para serem compensados é intrínseca a natureza do critério fixado pelo título: "valor da condenação" - ainda que seja impróprio falar em condenação, vez que a sentença que formou o título é meramente declaratória.

Diante disso, a violação direta aos dispositivos legais (CPC/1973, art. 20, § 4º), à tese firmada no Tema 347/STJ, e à exigência de liquidez do título (CPC/2015, art. 515, I, 771 c.c. 783) compromete a própria exigibilidade da obrigação executada. Nessa hipótese, está caracterizada a inexistência dos pressupostos, não só de exigibilidade do crédito, mas da própria validade do título executivo judicial, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para REFORMAR a decisão agravada e EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II; 535, III; 485, IV; 515 e 771, todos do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial formado com violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 347/STJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença fundado em título judicial meramente declaratório. Fixação de honorários advocatícios com base em proveito econômico estimado unilateralmente. Inexigibilidade do título. Extinção da execução.

I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada e homologou os cálculos da parte exequente relativos aos honorários advocatícios, fixados em R$ 109.807,17, com base em percentual de 5% sobre valor estimado unilateralmente pela exequente (R$ 2.196.143,53), a título de "valor da condenação". A agravante alega a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza quanto ao crédito tributário que embasaria os honorários, dada a inexistência de homologação administrativa e de prévia liquidação judicial.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o cumprimento de sentença fundada em título judicial meramente declaratório, com fixação de honorários advocatícios sobre valor estimado unilateralmente pela parte exequente, sem liquidação judicial ou homologação administrativa dos créditos reconhecidos.

III. Razões de decidir
3. O título executivo judicial em questão decorre de sentença meramente declaratória, transitada em julgado em 2015, que reconheceu o direito à compensação de créditos de PIS/COFINS e fixou honorários advocatícios em percentual sobre o "valor da condenação", posteriormente estimado unilateralmente pela exequente.
4. A forma de fixação dos honorários afronta o entendimento consolidado, desde 2010, no Tema 347 do STJ (REsp 1.155.125/MG), que veda a fixação de honorários com base em valor de condenação inexistente em ações declaratórias, devendo-se adotar o valor da causa ou montante fixo.
5. A ausência de liquidação judicial, aliada à inexistência de homologação administrativa dos valores apresentados, compromete a liquidez e a certeza do título executivo judicial, inviabilizando a exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, o prosseguimento do cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento provido. Cumprimento de sentença extinto.

Tese de julgamento:
“1. O título executivo judicial fundado em sentença meramente declaratória é inexigível quando os honorários advocatícios são fixados com base em valor estimado unilateralmente pela parte exequente, sem liquidação judicial nem homologação administrativa.
2. A fixação de honorários em ações declaratórias deve observar o entendimento firmado no Tema 347/STJ, sendo vedada a utilização de critério de condenação inexistente.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para REFORMAR a decisão agravada e EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II; 535, III; 485, IV; 515 e 771, todos do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial formado com violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 347/STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 A 15/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2025, às 00:00, a 15/12/2025, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTS. 924, II; 535, III; 485, IV; 515 E 771, TODOS DO CPC, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO COM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, CONFORME INTERPRETAÇÃO VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 347/STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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