Agravo de Instrumento Nº 6007219-16.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0080814‑89.2014.4.01.3800, que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda e homologou os cálculos da parte exequente relativos aos honorários advocatícios, no valor de R$ 109.807,17, com base em percentual de 5% sobre o alegado proveito econômico de R$ 2.196.143,53 ().
A agravante sustenta, em síntese, que o título executivo é inexigível, pois o crédito tributário que serviria de base à execução ainda não foi definitivamente reconhecido ou liquidado, tratando‑se de valor apurado unilateralmente pela exequente e não homologado pela Receita Federal, havendo apenas habilitação administrativa, que não implica reconhecimento do direito creditório, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Aduz, assim, que não há liquidez nem certeza do crédito base dos honorários, razão pela qual requer a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da inexigibilidade do cumprimento da sentença ().
Tutela provisória foi deferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade de título executivo judicial fundado em sentença meramente declaratória, que reconheceu o direito à compensação de créditos de PIS/COFINS e fixou honorários advocatícios "em 5% (dez por cento) sic sobre o valor da condenação,", no caso, estimado unilateralmente pelo exequente, sem liquidação judicial ou homologação administrativa.
Contudo, a sentença () transitada em julgado — proferida em 2015 — violou diretamente os dispositivos legais que regiam a matéria à época, em especial o art. 20, § 4º, do CPC/1973, cuja interpretação foi consolidada no Tema 347/STJ (REsp 1.155.125/MG), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 2010.
No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.
O título ora executado desrespeitou frontalmente essa orientação vinculante ao estabelecer os honorários sobre valor “da condenação” arbitrado pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, sem prévia liquidação válida.
Essa violação ao precedente obrigatório é sintomática, inclusive das perplexidades suscitadas pela parte agravada em suas contrarrazões, nas quais levanta, v.g., questões como a possibilidade de prescrição. Ainda que não fosse pela vedação expressa decorrente do entendimento vinculante do Tema 347/STJ, a execução já demandaria, por si só, prévia liquidação do julgado, pois não se trata de mera operação aritmética nos moldes do revogado art. 475-B do CPC/1973.
No caso, a memória discriminada de cálculo foi instruída com valores unilateralmente fixados pela parte exequente, sem prévia liquidação judicial nem concordância da Fazenda. Esta concordância seria necessária para formação válida do valor a ser executado, pois a prévia homologação – tácita ou expressa – dos valores apresentados para serem compensados é intrínseca a natureza do critério fixado pelo título: "valor da condenação" - ainda que seja impróprio falar em condenação, vez que a sentença que formou o título é meramente declaratória.
Diante disso, a violação direta aos dispositivos legais (CPC/1973, art. 20, § 4º), à tese firmada no Tema 347/STJ, e à exigência de liquidez do título (CPC/2015, art. 515, I, 771 c.c. 783) compromete a própria exigibilidade da obrigação executada. Nessa hipótese, está caracterizada a inexistência dos pressupostos, não só de exigibilidade do crédito, mas da própria validade do título executivo judicial, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para REFORMAR a decisão agravada e EXTINGUIR o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II; 535, III; 485, IV; 515 e 771, todos do CPC, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial formado com violação ao art. 20, § 4º, do CPC/1973, conforme interpretação vinculante firmada no Tema 347/STJ.
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