Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1013183-89.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Rescisória proposta pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, visando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, nos autos do Processo nº 0058268-56.2015.8.13.0431, que julgou procedente o pedido de Usucapião Extraordinária formulado por E. R. D. S., ora Ré, declarando o seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial daquele feito.

A UNIÃO narra que a sentença rescindenda, proferida em 04 de abril de 2017 e transitada em julgado em 05 de maio de 2017, incorreu em violação manifesta de norma jurídica, ao reconhecer a aquisição da propriedade por usucapião de um bem imóvel que comprovadamente integra o patrimônio da União Federal, sendo, portanto, insuscetível de aquisição originária por particulares.

Como suporte fático-probatório da pretensão rescisória, a UNIÃO aduziu que o imóvel objeto da usucapião – “Um imóvel urbano constituído do lote de terreno nº 04, quadra 145, com área de 350,35 m², sito na Rua Briófitas, nº 215, Bairro Jardim dos Ipês, em Monte Carmelo-MG” – encontra-se integralmente inserido no próprio federal de NBP 2009042 (Pátio Monte Carmelo), o qual é oriundo dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), conforme atestaram a Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais (SPU/MG) e o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) em despachos técnicos anexados à petição inicial da presente ação, documentos estes que confirmam a natureza pública do bem.

A União enfatizou que a sentença violou diretamente os termos expressos dos arts. 20, inciso I, art. 183 § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que vedam, de forma peremptória, a aquisição de imóveis públicos por usucapião. Adicionalmente apontou a violação reflexa do art. 1º, ‘l’ do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, este último que proíbe Cartórios de Notas e Registro de Imóveis de lavrar ou registrar escrituras relativas a bens da União sem a devida certidão da SPU. Sustentou, ainda, que o reconhecimento do interesse da UNIÃO na lide implica a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a ação de usucapião, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.

Citada, a ré, E. R. D. S., apresentou contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a ausência de pré-questionamento da matéria na ação originária, impedindo-se a propositura da rescisória.

No mérito, defendeu que a posse do imóvel perdurava por mais de 50 (cinquenta) anos, servindo o bem como moradia habitual da entidade familiar (bem de família), e que a inércia da UNIÃO em manifestar seu interesse no processo de usucapião original, mesmo após a intimação efetuada pela Justiça Estadual (fl. 14 dos autos originários), teria consolidado seu direito. Reiterou que o imóvel, por estar localizado em pátio desativado da extinta RFFSA, passaria a integrar o patrimônio municipal, o que afastaria o interesse federal, e comprovou o pagamento do IPTU.

Intimadas as partes para especificarem provas, as partes informaram que não possuíam interesse em produzir provas adicionais, manifestando que a questão era unicamente de direito e comprovada pelos documentos já anexados.

A UNIÃO apresentou suas alegações finais, ratificando os fundamentos da inicial, destacando a natureza indisponível e imprescritível dos bens públicos e a primazia da ordem constitucional sobre eventuais falhas procedimentais da Advocacia Geral da União no processo originário ou a alegação de ausência de pré-questionamento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito do litígio, considerando a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, é importante destacar a competência deste Tribunal  Regional Federal para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, mesmo que a sentença rescindenda tenha sido proferida por um Juízo Estadual, em razão do interesse do ente federal no caso.

Nesse sentido, cito a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 775 (RE 598.650/MS): "Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal" (STF, Pleno, RE 598.650/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe. 04/11/2021).

A presente ação rescisória foi ajuizada em 06/05/2019, no biênio legal, uma vez que a sentença rescindenda transitado em julgado em 05/05/2017 - evento 1, DOC5, fls. 72.

A ação rescisória tem por objeto a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, sendo caracterizada por sua excepcionalidade, em prestígio à segurança jurídica, à estabilidade e à coisa julgada, de modo que somente é cabível nas estritas hipóteses legais.

No que tange aos requisitos específicos, a UNIÃO FEDERAL fundou sua pretensão no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado que viole manifestamente norma jurídica.

A parte autora traz como fundamento da ação rescisória o fato de a sentença ter sido proferida nos autos da ação de usucapião em se afirmou ter a União manifestado ausência de interesse no feito, quando, ao revés, ela, posto que intimada, não se pronunciara nos autos, somente o fazendo após a prolatação da sentença.

Quando a União apresentou sua primeira petição nos autos, em 13 de abril de 2018, fls. 75 do evento 1, DOC5, a sentença que reconhecera a usucapião do terreno em favor da parte autora, ora ré nesta rescisória, já havia transitado em julgado.

Verifico, no entanto, que houve irregularidade na intimação da União, a qual deveria ser pessoal, consoante art. 38 da Lei Complementar 73/1993, e o foi por carta, fls. 18 do  evento 1, DOC5,, de modo que não se pode imputar inércia ao ente federal na ausência manifestação nos autos da ação de usucapião. 

A farta documentação acostada aos autos, emanada de órgãos técnicos e especializados da Administração Federal (SPU/MG e DNIT), demonstra que o imóvel usucapiendo encontra-se completamente inserido no próprio federal de NBP 2009042, identificado pelo Polígono nº 3 da Planta nº SPA-2/283/84 (7725902), de NBP2009042, constante da matrícula 10.393 do CRI de Monte Carmelo, comprovando o interesse da União.

De acordo com o documento, o imóvel usucapiendo identificado pela Superintendência do Patrimônio da União em Minas Gerais como PÁTIO DE MONTE CARMELO - NPB 2009042, de fato se encontra em análise para devolução ao DNIT,  oriundo da extinta RFFSA - evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4

O 8º , I , da Lei 11.483/2007 estabeleceu a transferência dos imóveis e móveis operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNI, de sorte que  tais bens, por força legal e constitucional, ingressaram na categoria de bens públicos federais, conforme o expresso comando do art. 20, inciso I, da Constituição Federal, que inclui entre os bens da União "os que a ela vierem a ser atribuídos por lei". 

Nesse contexto, merece amparo a pretensão da União para rescindir o julgado, de modo a se determinar a anulação da sentença proferida pelo juízo estadual, em razão do interesse da União na lide, com a remessa dos autos para Justiça Federal para, após a intimação pessoal da União, prosseguir com o julgamento do feito.

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . ARTIGO 38 DA LEI COMPLEMENTAR 73/93 E ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. MANIFESTADO INTERESSE DA UNIÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA NO JUÍZO ESTADUAL. ÁREA USUCAPIENDA QUE COMPREENDE, EM PARTE, IMÓVEL ALEGADAMENTE PÚBLICO . DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Ação Rescisória ajuizada pela União em face de Adelaide Yvone Campagnoli de Souza e Odair Pereira de Souza, visando a rescisão da “r . sentença de fls. 235 do Processo nº 0001301-19.2014.8 .26.0219, proferida pelo D. Juízo da Foro Distrital de Guararema – Comarca deMogi das Cruzes, na parte em que declarou o domínio dos autores da ação originária de usucapião sobre a parte do imóvel que margeia rio federal pertencente à União”, “requerendo que outra sentença seja proferida em substituição, para que, restando plenamente constatado que o imóvel em questão confronta com terreno marginal do Rio Paraíba do Sul, exclua do registro da matrícula do imóvel em questão, a área pública de propriedade da União”. 2 . A questão da competência dos Tribunais Regionais Federais vem sendo reafirmada para a ação rescisória proposta por um dos entes descritos no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos, ainda que a decisão rescindenda seja proferida por Tribunal Estadual, considerada a alegação de incompetência absoluta do Juízo prolator do decisum na ação adjacente. 3. O prazo decadencial de dois anos, previsto no art . 975 do CPC/2015, para o ajuizamento da rescisória restou observado, tendo-se em vista o trânsito em julgado da sentença em 01.09.2016 (consoante certidão de trânsito em julgado no feito adjacente) e a propositura da ação em 29.08 .2018. 4. Observa-se do processamento da ação de usucapião nº 0001301-19.2014 .8.26.0219, perante o Juízo Estadual do Foro Distrital de Guararema – Comarca de Mogi das Cruzes/SP, que a intimação da União para manifestar interesse na causa deu-se por carta, a contrariar disposição legal sobre intimação pessoal do ente público. 5 . A declaração da União pelo interesse na intervenção do feito adjacente, ao entendimento de que a pretensão à usucapião esbarra em bem de sua titularidade, leva ao deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. 6. Ação Rescisória procedente .

(TRF-3 - AR: 50210971920184030000, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Seção, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/12/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE DO INCRA. COMPETÊNCIA DO TRF PARA PROCESSAR E JULGAR A RESCISÓRIA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO ESTADUAL . SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE DIANTE DO INTERESSE DE ENTE FEDERAL. 1. Ação rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela na qual o INCRA visa rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, da Justiça Estadual de Rondônia, que julgou procedente o pedido para declarar a aquisição do domínio do imóvel rural constituído pelo Lote 96 da Gleba 66, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC . 2. A parte autora traz como fundamento da ação rescisória o fato de a sentença ter sido proferida nos autos da ação de usucapião, sem, contudo, promover a citação de quem deveria integrar a lide, assim procedendo, considera que a sentença rescindenda estaria violando a norma jurídica, justificando o cabimento da presente rescisória. 3. O INCRA é a autarquia federal investida de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n . 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas (art. 11 da Lei nº 4.504/1964) . 4. É da competência deste Tribunal o julgamento da ação rescisória, ainda que o julgado rescindendo tenha sido proferido por Juízo Estadual diante do interesse de ente federal. 5. No caso dos autos, a certidão de registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, contém a cláusula de inalienabilidade do imóvel sem a autorização do INCRA dentro de 5 anos após o registro, que ocorreu em 18/11/2005, e a ação foi movida em 2006 . 6. A parte requerida apresentou o Termo Definitivo de Propriedade em nome do Sr. Antônio Pedro do Couto, porém incompleto, sem as cláusulas que tratam da condição resolutiva, indicando má-fé dos autores ao omitirem as condições às quais o imóvel estava submetido. 7 . A cláusula sexta do acordo celebrado entre o INCRA e o Sr. Antônio Pedro do Couto previa a necessidade de quitação dos débitos com o INCRA e o término do prazo de cinco anos, a partir da data de registro no cartório de registro imobiliário, requisitos que deveriam ser cumpridos para ser possível a alienação do imóvel. 8. Tais circunstâncias reforçam a necessidade de citação do INCRA, deslocando-se a competência da ação de usucapião para a Justiça Federal, levando à conclusão de que a sentença rescindenda foi julgada por juízo absolutamente incompetente, hipótese de rescisão do julgado, nos termos do art . 966, II do CPC. 9. Não há nos autos qualquer evidência de que o INCRA tenha sido citado na ação de usucapião e manifestado desinteresse na questão. 10 . Ação rescisória julgada procedente para rescindir a sentença proferida na ação de usucapião nº 0006078-35.2011.8.22 .0002, determinando-se o encaminhamento dos autos do mencionado processo ao 1º Grau da Justiça Federal.

(TRF-1 - AÇÃO RESCISORIA: 10279035620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 21/06/2024, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG).

Procede, portanto, a pretensão rescisória da União para, com esteio nos incisos II e V do art. 966 do CPC,  rescindir a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, nos autos do Processo nº 0058268-56.2015.8.13.0431, reconhecendo a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação por carta da União, e determinando a redistribuição dos autos à Subseção de Uberlândia para o regular processamento da ação de usucapião.

Condeno a parte ré em honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do do CPC), suspensa a execução por força da justiça gratuita. 

Isso posto, voto por rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, nos autos do Processo nº 0058268-56.2015.8.13.0431 e determinar o a redistribuição dos autos para uma das varas federais com competência cível da Subseção Judiciária de Uberlândia. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 1013183-89.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. BEM INSERIDO EM ÁREA FEDERAL. INÉRCIA DA UNIÃO DECORRENTE DE INTIMAÇÃO IRREGULAR. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DO JULGADO. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento nos incisos II e V do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, nos autos da ação de usucapião nº 0058268-56.2015.8.13.0431. A União alega que a sentença foi proferida sem sua intimação pessoal, em processo que versava sobre bem público federal oriundo da extinta RFFSA, cuja propriedade foi reconhecida judicialmente em favor de particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, diante do interesse da União e da natureza pública do imóvel; (ii) apurar se houve violação manifesta a norma jurídica, em especial ao art. 38 da LC nº 73/1993, que exige intimação pessoal da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar ação rescisória proposta por ente federal para desconstituir sentença proferida por juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 e da tese fixada no Tema 775/STF (RE 598.650/MS).

4. A ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC, tendo o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 05/05/2017 e a propositura da ação em 06/05/2019.

5. Ficou demonstrado que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido na área do Pátio Monte Carmelo (NBP 2009042), identificado pela SPU/MG e pelo DNIT como patrimônio federal oriundo da extinta RFFSA, o que atrai a imprescritibilidade do bem e desloca a competência para a Justiça Federal.

6. A intimação da União para manifestação nos autos da ação originária de usucapião foi realizada por carta simples, em  violação ao art. 38 da LC nº 73/1993, que exige intimação pessoal da Advocacia-Geral da União, configurando vício processual capaz de afastar a preclusão e caracterizar a nulidade dos atos subsequentes.

7. A ausência de manifestação da União decorreu da irregularidade da intimação, sendo indevida a imputação de inércia processual. A primeira petição da União foi protocolada apenas após o trânsito em julgado da sentença.

8. A sentença rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a lide versava sobre bem público federal e a União não havia manifestado desinteresse, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

9. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como fundamento válido para rescisória a sentença que, proferida por juízo incompetente e com vício de intimação do ente público, transgride normas constitucionais e legais de competência e de processo (TRF-3, AR 5021097-19.2018.4.03.0000; TRF-1, AR 1027903-56.2022.4.01.0000).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Pedido procedente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, I e art. 109, I e § 3º; CPC/2015, arts. 975 e 966, II e V; LC nº 73/1993, art. 38; Lei nº 11.483/2007, art. 8º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.650/MS (Tema 775), Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 04.11.2021; TRF-3, AR 5021097-19.2018.4.03.0000, rel. Des. Hélio Egydio, j. 10.12.2019; TRF-1, AR 1027903-56.2022.4.01.0000, rel. Des. Ana Carolina Roman, j. 21.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Carmelo/MG, nos autos do Processo nº 0058268-56.2015.8.13.0431 e determinar o a redistribuição dos autos para uma das varas federais com competência cível da Subseção Judiciária de Uberlândia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 1013183-89.2019.4.01.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RESCINDIR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTE CARMELO/MG, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0058268-56.2015.8.13.0431 E DETERMINAR O A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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