Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1001215-28.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI:
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (evento 14) contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG extinguindo a punibilidade de G. M. P., em razão da concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022 (evento 10).
Contrarrazões da defesa foram acostadas no evento 18.
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este TRF da 6ª Região.
Nesta instância superior, a Procuradoria Regional da República da 6ª Região emitiu parecer (evento 12) pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 23 do Regimento Interno deste TRF/6ª Região.
VOTO
Conforme consignado quando do início do julgamento, o presente recurso relaciona-se à ação penal nº 0000040-93.2019.4.01.3801, na qual a recorrida foi condenada na pena do artigo 171, por cinco vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de sete anos e seis meses de reclusão e cem dias-multa.
Naquela persecução, por sua vez, votei pelo provimento do apelo da defesa (), para reconhecer a nulidade absoluta do processamento de recurso em sentido estrito na ação penal e em razão do qual foi firmada a competência federal para o processo e julgamento.
Como consequência, seria desconstituída a sentença que servia de suporte à declaração de extinção de punibilidade objeto destes autos, de modo que o objeto do presente recurso em sentido estrito teria sido esvaziado.
Ocorre que, naquele julgamento, prevaleceu voto divergente pela rejeição da aludida preliminar, em acórdão assim ementado ():
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática, pela acusada, de cinco delitos de estelionato, em concurso material, com base em condutas praticadas entre 2010 e 2013, envolvendo fraude reiterada contra diferentes vítimas mediante promessa de intermediação de benefícios previdenciários junto ao INSS, com utilização de documentos falsos.
2. A denúncia narra que a ré, identificando-se como despachante, recebia valores das vítimas e fornecia documentos simulando a tramitação de requerimentos administrativos e judiciais inexistentes, utilizando, para tanto, formulários falsificados, protocolos forjados e assinaturas adulteradas.
3. A defesa, em sede preliminar, suscitou nulidade absoluta do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal, sob o fundamento de ausência de apresentação de contrarrazões. No mérito, postulou o reconhecimento de crime continuado, a exclusão de valoração negativa na dosimetria por suposto bis in idem e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito configura nulidade absoluta; (ii) verificar a existência de prova suficiente da materialidade e da autoria dos crimes imputados; (iii) estabelecer se é aplicável o reconhecimento de crime continuado entre os fatos imputados; (iv) analisar a ocorrência de bis in idem na valoração das consequências do crime na dosimetria da pena; e (v) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A acusada foi pessoalmente intimada em 25/10/2016 para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito, tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos. A ausência de manifestação, por si só, não configura nulidade processual, tampouco implica ausência de defesa, inexistindo obrigação legal de nomeação de defensor dativo quando há intimação pessoal.
6. Inaplicável a Súmula 707 do STF, pois a preliminar discutida não versa sobre ausência de intimação quanto ao recebimento da denúncia, mas sobre ausência de manifestação recursal em fase anterior.
7. Não se demonstra qualquer prejuízo concreto à defesa. A decisão que fixou a competência da Justiça Federal foi proferida em fase investigativa, antes do recebimento da denúncia, e não houve demonstração de tese omitida que pudesse alterar o resultado do julgamento.
8. A anulação do feito para reabertura de fase recursal prévia comprometeria a razoável duração do processo e a estabilidade da jurisdição, sem contraprestação em benefício da defesa. Inexistente prejuízo concreto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.
9. Superada a preliminar, verifica-se que a materialidade dos crimes se comprova por meio de documentos bancários, contratos de prestação de serviços, cópias de documentos forjados com uso de timbres e simbologias do INSS, e perícias que atestam a falsidade.
10. A autoria encontra-se evidenciada pelas declarações convergentes das vítimas, que identificaram a ré como única responsável pelas tratativas, além de provas documentais com sua assinatura e apreensão de material falsificado em sua posse. A alegação de que agia em nome de terceiro carece de suporte probatório.
11. A reiteração de fraudes, o uso sistemático de documentos falsos, a diversidade de vítimas e o prolongado período de atuação demonstram conduta dolosa, reiterada e autônoma, afastando a aplicação do princípio da insignificância, ainda que os valores isoladamente considerados não sejam elevados.
12. As condutas foram praticadas em contextos distintos, entre junho de 2010 e dezembro de 2013, com vítimas diferentes, intercaladas por intervalos temporais significativos, sem demonstração de unidade de desígnios. Correta a aplicação do concurso material.
13. A sentença fundamentou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime, com base na multiplicidade de vítimas, sofisticação das fraudes e extensão dos danos. Não há revaloração indevida do mesmo elemento típico, afastando-se a alegação de bis in idem.
14. A pena aplicada ultrapassa o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. Além disso, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta da conduta impedem a substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
Por esta razão, diverso do que havia anteriormente encaminhado, persiste o interesse recursal da acusação na apreciação de seu recurso.
Assim, tendo em vista que o julgamento não se findou, reformulo meu voto para afastar a perda de objeto e assim apreciar a adequação e limites do indulto concedido à parte apelada.
E se o faço para aderir integralmente ao voto lançado pelo eminente Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, o qual se harmoniza à literalidade do que consta no Decreto 11.302/2022, in verbis:
Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:
I - penas restritivas de direitos;
II - penas de multa; e
III - pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
[...]
Art. 10. O indulto natalino de que trata este Decreto não se estende aos efeitos da condenação.
Em acréscimo, ressalto apenas a seguinte decisão do E. STF acerca do dever de oebediência aos termos do decreto de indulto, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-11-2020 PUBLIC 05-11-2020)
Ante o exposto, reformulando meu posicionamento, também voto por dar provimento ao apelo ministerial, restabelecendo a punibilidade da acusada quanto à pena de multa e aos demais efeitos da condenação, nos termos do art. 8º, II e art. 10 do Decreto nº 11.302/2022.
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