Apelação Cível Nº 1000570-96.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI -Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida diária e independente.
Razões recursais: alega a recorrente que houve cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença para que os autos retornem à primeira instância para ser refeita a perícia médica judicial, ao argumento de que o perito é suspeito, bem como que não houve observância do rito processual adequado. Subsidiariamente, requer a anulação desde a decisão que indeferiu o pedido de complementação/esclarecimentos do laudo pericial, e "assim não ocorrendo", requer a procedência do pedido inicial.
O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
A parte autora requer que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de análise acerca do pedido de suspeição do perito, bem como sobre a ausência de observância do rito processual adequado. Subsidiariamente, requer a anulação desde a decisão que indeferiu o pedido de complementação/esclarecimentos do laudo pericial.
Sem razão, contudo a parte autora.
Da análise dos autos verifica-se que após a nomeação do perito houve intimação de ambas as partes, inclusive com a intimação pessoal do autor (evento 26, PROCJUDIC2 - fl. 93), que apresentou a petição de suspeição do perito (fl. 94), cuja decisão de indeferimento de nova perícia deu-se às fls. 118/120 do mesmo evento supra citado.
Novamente o autor impugnou o laudo pericial sustentando a ocorrência de nulidade, cuja decisão afastando a existência de irregularidade foi proferida à fl. 207 do mesmo evento, dando azo à interposição de agravo de instrumento pelo autor.
O juízo "a quo" manteve a decisão agravada (fl.239) e, mais uma vez, o autor pediu a reconsideração da decisão agravada, cuja manutenção da decisão deu-se à fl. 247.
O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade (fls. 252/253).
Em alegações finais, o autor sustenta, novamente, a ocorrência de cerceamento de defesa e requer a nulidade dos atos processuais a partir da decisão de ID n.º 9541133231. Subsidiariamente, requer, mais uma vez, seja o laudo pericial complementado/esclarecido.
Em sentença, o juízo "a quo" apresentou a seguinte fundamentação, que ora acolho como razões de decidir:
II.1 – DA NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ADEQUADO/CERCEAMENTO DE DEFESA
Argui a parte autora que este juízo estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois não teria lhe oportunizado momento para especificar eventuais provas a serem produzidas.
Como cediço, o(a) Juiz(a) é o(a) destinatário(a) das provas, cabendo a ele(a) aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica dos autos, um dos requisitos fundamentais para a concessão do benefício pleiteado não restou comprovado, uma vez que o laudo pericial concluiu que não há sinais de incapacidade laboral (ID 9644689118), não havendo falar em cerceamento de defesa.
Desse modo, como o(a) Magistrado(a) que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil a solução do litígio, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, que norteiam o nosso sistema probatório, o feito já se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Esse tem sido o entendimento do Eg. TRF da 1ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, sob a alegação de que o laudo pericial seria contraditório, uma vez que o perito apontou a ausência de incapacidade laborativa e o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que o feito já se encontrava em condições de julgamento. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 54/56) atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação não provida. (AC 1004547-47.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por não ter sido determinada a realização de nova perícia, uma vez que o magistrado a quo, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que o feito já se encontrava em condições de imediato julgamento, de modo que o inconformismo da parte, no particular, se mostra contra a conclusão do laudo pericial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Não há questionamento nos autos quanto à qualidade de segurado da parte autora, uma vez que essa condição já foi reconhecida pelo INSS na via administrativa quando lhe concedeu o benefício por incapacidade, cujo pedido de restabelecimento constitui o objeto desta ação. 4. O laudo pericial atestou a ausência de incapacidade laboral da parte autora. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação não provida. (AC 1004830-70.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.) (grifei)
Ademais, todos os fatos narrados pelo requerente em suas alegações finais, que supostamente estariam cerceando a sua defesa, já foram devidamente analisados por este juízo nas decisões proferidas em ID 9694651707 e 9836969768.
Logo, não persiste a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora.
II.2 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO/ESCLARECIMENTOS NÃO ATENDIDOS – INDEFERIMENTO
Alega o autor que teve o seu direito violado, vez que pleiteou a complementação do laudo pericial, a qual fora indeferida por este juízo na decisão de ID 9694651707.
A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que foi conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação ou mesmo anulação.
O laudo pericial apresenta respostas conclusivas às questões que lhe foram submetidas acerca da capacidade laborativa do autor, de sorte que este juízo entendeu desnecessários esclarecimentos complementares.
Esse tem sido o entendimento do Eg. TRF da 1ª Região:
“(...) O julgador não está obrigado a deferir pedido de nova perícia ou de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação (art. 370, CPC), sendo que, na espécie, não ficou caracterizado nenhum vício no laudo pericial a ensejar sua nulidade. Preliminar rejeitada...” (AC 0013362-98.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 29/06/2016). “(...)
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
“(...) Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes”. (AC 0050254-64.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/12/2019).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. REMESSA NECESSARIA. NÃO CONHECIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PRESENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE LABORAL. ALTA PROGRAMADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI N. 13.457/2017. CESSAÇÃO CONFORME ART. 60, § 9°, DA LEI 8.231/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal – Laudo pericial conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação ou anulação. (...) (AC 1027993-11.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 15/03/2022 PAG.) (grifei)
Logo, não persiste a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora
II.3 – DOS VÍCIOS CONSTANTES NO LAUDO MÉDICO PERICIAL
Alega a parte autora que o laudo médico pericial de ID 9644689118 está eivado de vício, não sendo apto a atestar a incapacidade/deficiência do autor.
As alegações apontadas pela parte autora em sua manifestação final possuem conteúdo semelhante as apresentadas em ID 9678292782, as quais já foram devidamente analisadas e apreciadas por este juízo, conforme se pode verificar da decisão proferida em ID 9694651707, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte quanto ao resultado do laudo pericial.
Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria fora suficientemente esclarecida nos autos.
Nesse contexto, definitivamente, não restou comprovado o cerceamento de defesa, nem na inobservância acerca do rito processual adequado.
Forçoso reconhecer que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico, não têm o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda.
Nesse sentido, vale observar que a responsabilidade pela construção de uma decisão justa, efetiva e em prazo razoável é, nos termos do art. 6º do CPC, de todos os sujeitos processuais. Assim, os argumentos lançados nas manifestações e nos recursos devem dialogar diretamente com os demais elementos constantes nos autos (art. 932, III, do CPC), a fim de que permitam o esclarecimento do magistrado e a apropriada tomada de decisão. Não atende a esse propósito a repetição de alegações gerais, que demonstram inconformismo com o resultado, mas não desconstroem as premissas em que se pautou o magistrado em sua decisão.
Dessa forma, não caracterizado o cerceamento de defesa, mantém-se a sentença de improcedência do pedido.
Ademais, no tocante ao mérito é certo que o benefício assistencial tem previsão no art. 203, V, da Constituição e foi regulamentado pela Lei 8.742/93. É devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, que não possuam condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São, pois, dois os requisitos para que se faça jus ao amparo assistencial: (i) condição de idoso ou deficiente e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais enquanto a pessoa com deficiência é definida, no parágrafo 2º do mesmo artigo, na redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, §10, Lei 8.742/93).
Nas demandas em que a discussão versa apenas quanto à incapacidade/deficiência da parte requerente, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, que, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, deve ser apreciada de acordo com o art. 371, também do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos da referida norma, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Verifica-se, a partir do exame dos autos, que a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de impedimento de longo prazo. As razões lançadas pelo perito como fundamento para conclusão de que a parte recorrente não padece de moléstia que a incapacite para a vida independente ou para as suas atividades habituais são suficientes e idôneas para formação do convencimento judicial, não se vislumbrando necessidade de complementação ou esclarecimentos tampouco de se realizar nova perícia.
O perito judicial foi categórico ao afirmar que, apesar de a parte autora padecer de fibromatose plantar bilateral em região medial de ambos os pes (evento 26 - PROCJUDIC2 - fl. 179), tal patologia não têm o condão de torná-lo inapto para o trabalho.
Como se nota, as condições de saúde assim como as condições pessoais da parte recorrente foram avaliadas na constatação da ausência de repercussão da doença sobre a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não se pode perder de vista que doença e incapacidade não se confundem. A existência de doença não necessariamente implica deficiência para os efeitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93 (AC 0018264-21.2018.4.01.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária, relatora a Sra. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, e-DJF1 23/10/2020 PAG).
Registre-se que eventual desconsideração da perícia médica realizada judicialmente exige contraprova robusta da incorreção da metodologia analítica ou da conclusão do médico perito. Alegações genéricas, não amparadas em efetiva demonstração de equívoco do profissional técnico não tem o condão de afastar a legitimidade do laudo pericial.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à míngua de elementos que afastem as suas conclusões, deverá prestigiar tal prova, na medida em que aporta aos autos conhecimento técnico do qual o magistrado não dispõe, produzido por profissional equidistante do interesse das partes envolvidas na demanda, diferentemente dos laudos produzidos por médicos particulares. Estes últimos, produzidos unilateralmente pela parte, não gozam de presumida isenção e, por conseguinte, não têm aptidão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, mormente quando não se aponta, de forma específica, o equívoco do médico perito. Em outras palavras, a simples divergência, por parte do assistente técnico, quanto às conclusões do perito, não basta para que as opiniões técnicas deste sejam descredenciadas.
Na hipótese dos autos, como evidenciado acima, a perícia médica constatou a ausência de deficiência da parte recorrente. Dessa forma, a análise do estudo socioeconômico se mostra totalmente inócua, já que a demonstração de eventual miserabilidade em nada concorrerá para o deferimento do benefício. Ademais, a perícia social não constitui meio de prova hábil para a comprovação da existência ou não de incapacidade.
Dessa forma, estando cabalmente demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, mantém-se a sentença de improcedência do pedido.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução fica, contudo, suspensa, por litigar a parte recorrente com o benefício da justiça gratuita.
Custas mantidas, na forma da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos acima.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000270848v9 e do código CRC b499e495.
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