Apelação Criminal Nº 1003185-09.2020.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003185-09.2020.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta por F. J. D. contra a sentença que condenou o réu pelo crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
Segundo a denúncia, pelo menos entre 20/11/2017 e 21/09/2018, no Município de Juiz de Fora/MG, F. J. D. desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicação, consistentes na exploração de radiofrequência sem autorização do órgão competente. Consta dos autos que o réu manteve transmissora instalada e em funcionamento, primeiramente na Rua Professor Valquírio Deixas, n.º 605, e, posteriormente, na Rua Coronel Antônio da Costa Pacheco Filho, n.º 153, ambas no bairro Esplanada, Juiz de Fora/MG, com operação na frequência modulada de 101,7 MHz ().el
Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou F. J. D. à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa ().
Razões recursais: o réu recorreu, requerendo, em síntese, (i) a desclassificação do delito para o tipo descrito no artigo 70 da Lei 4.117/1962; (ii) sua absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva; e (iii) a aplicação dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da insignificância. Subsidiariamente, requereu (iv) a fixação do valor referente à prestação pecuniária no mínimo legal e (v) a concessão do benefício da gratuidade de justiça ().
Contrarrazões: o Ministério Público Federal requereu o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença ().
Parecer: a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo réu.
Mérito
Conforme relatado, F. J. D. foi denunciado e condenado pela prática do delito de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/1997, à pena total de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a primeira substituída por duas penas restritivas de direitos. Inconformado com a condenação, o réu recorreu.
Em suas razões, o réu requereu a desclassificação do delito para a figura do artigo 70 da Lei 4.117/1962, ao argumento de que o fato se relaciona à radiodifusão, matéria que, segundo alega, permaneceria regida por esse diploma legal. Sustentou, também, a tese de fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva, destacando inconsistências do laudo pericial quanto aos riscos produzidos pelo transmissor. Requereu, ainda, a aplicação dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da insignificância, em razão da ausência de capacidade de lesão significativa às telecomunicações.
Subsidiariamente, requereu a redução da prestação pecuniária ao valor mínimo legal, aduzindo que o valor fixado em R$ 2.000,00 não foi devidamente justificado e não observou sua capacidade econômica. Ao final, requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No que tange o pleito de desclassificação do delito para o tipo previsto no artigo 70 da Lei 4.117/1962, razão não assiste ao recorrente. Embora tenha alegado que as práticas relativas à radiodifusão afastam caracterização do crime do no artigo 183 da Lei 9.472/1997, é entendimento consolidado da jurisprudência que o elemento diferenciador entre os tipos penais é a habitualidade. Cito:
[...] 3. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a prática de atividade de telecomunicação, sem a devida autorização da autoridade competente, caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, e que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos mencionados arts. 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade, exigindo-se, para a configuração do primeiro, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias afirmaram que a infração foi verificada, sucessivamente, nos anos de 2011, 2012 e 2014. [...] (AgRg no REsp 1799268 / CE, Rel. Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, j. 01/09/2020) (Destaquei).
[...] 1. A conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações diferencia-se daquela prevista no art. 183 da nova Lei de Telecomunicações por força do requisito da habitualidade. Precedente: (HC 93.870/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 10/09/2010). 2. A atividade de telecomunicações desenvolvida de forma habitual e clandestina tipifica delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 e não aquele previsto no art. 70 da Lei 4.117/1962. [...] (HC 115137, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/12/2013) (Destaquei).
No caso, os elementos probatórios coligidos aos autos indicam que o réu manteve transmissora clandestina em funcionamento, pelo menos entre 20/11/2017 e 21/09/2018, conforme Boletim de Ocorrência e relatórios de fiscalização da ANATEL, que, em diligências, registraram atividade em ambas as datas citadas (, fls. 30 e 31, e , fls. 23/29 e , fls. 13/20).
Ademais, a reiteração da conduta foi admitida pelo próprio réu, que afirmou ter "recolocado a rádio no ar" com um "transmissor reserva" após uma primeira apreensão em 2017. Portanto, a sentença, acertadamente, subsumiu os fatos ao tipo penal do artigo 183 da Lei 9.472/1997, não havendo que se falar em desclassificação do delito.
Em relação à ausência de provas de materialidade da conduta, melhor sorte não assiste ao recorrente. Os relatórios de fiscalização da ANATEL, o Boletim de Ocorrência, o Auto de Busca e Apreensão e o Auto de Infração demonstraram que uma estação de rádio estava instalada e em funcionamento, na residência do apelante, operando na frequência de 101,7 MHz, com um transmissor de 80,7 W de potência. Também constam nos autos um registro de imagens do material apreendido, além de uma gravação de áudio que registrou o funcionamento da rádio clandestina (, , , , , e ).
A alegada inconsistência do laudo pericial (, fls. 31/33) não merece acolhida, pois todos os quesitos foram devidamente respondidos. O perito esclareceu que o exame foi realizado de forma indireta, com base em cópias reprográficas dos documentos encaminhados, o que justifica a impossibilidade de estimar o alcance do transmissor. Esssa circunstância, entretanto, em nada interfere na comprovação da materialidade do delito.
A infração penal tipificada no artigo 183 da Lei 9.472/1997 é classificada como crime formal e de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação ocorre com a simples realização da conduta descrita no tipo, não se exigindo a ocorrência de um resultado naturalístico, como a prova de uma interferência concreta e prejudicial a outros serviços.
A materialidade delitiva, portanto, não depende da demonstração de que a rádio do apelante efetivamente interferiu em comunicações aeronáuticas, serviços de emergência ou outras emissoras licenciadas. A aferição do potencial de lesividade também é irrelevante, bastando a comprovação da transmissão irregular habitual de sinais de rádio, circunstância demonstrada nos autos.
Quanto aos princípios penais invocados, novamente, sem razão o recorrente. O princípio da intervenção mínima pressupõe que outros ramos do direito sejam capazes de tutelar adequadamente o bem jurídico em questão. No caso concreto, as sanções administrativas se mostraram ineficazes. Consta dos autos que apelante foi alvo de múltiplas ações de fiscalização da ANATEL, teve equipamentos apreendidos e foi parte em processo administrativo, mas, ainda assim, persistiu na prática ilícita. A intervenção do Direito Penal, portanto, afigura-se necessária e adequada.
Em relação ao princípio da lesividade, não há que se falar em sua violação. O bem jurídico protegido pela norma penal não é a ausência de uma interferência pontual, mas a integridade, a segurança e a ordem dos meios de comunicação como um todo. A operação desautorizada de um transmissor com potência considerável cria um perigo real e relevante para esse sistema. O relatório da ANATEL foi claro ao afirmar que "o uso desordenado do espectro radioelétrico (...) poderá provocar interferência prejudicial em outras estações e ou serviços legalmente autorizados" (, fl. 17). Para um crime de perigo abstrato, a criação desse risco, devidamente atestada pelo órgão técnico competente, é suficiente para configurar a lesão ao bem jurídico.
Quanto ao princípio da insignificância, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a sua não aplicação ao delito tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/1997, justamente por se tratar de crime de perigo abstrato e coletivo. Nesse sentido, qualquer interferência nos sistemas de comunicação é considerada relevante, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material da conduta. Cito:
[...] 4. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, de modo que a mera instalação e operação sem autorização configuram o tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação. 6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separadamente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024) (Destaquei).
[...] 2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação há muito consolidada no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, nas hipóteses de exploração irregular ou clandestina de rádio comunitária, ainda quando se tratar de baixa potência do equipamento, uma vez que se trata de delito formal de perigo abstrato, que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei, além da inquestionável alta periculosidade social da ação. Precedentes. 3. O mencionado entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ no verbete 606, segundo o qual: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) (Destaquei).
Por outro lado, entendo razoável acolher o requerimento do apelante de readequação do valor fixado a título de prestação pecuniária, na sentença. Em seu interrogatório, o réu declarou que não trabalha e que recebe o benefício assistencial BPC/LOAS, no valor de 1 salário-mínimo. Em virtude das evidências de sua hipossuficiência financeira, reduzo a pena substitutiva para 1 salário-mínimo, nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal.
Por fim, em relação ao pedido de gratuidade judiciária, diante dos elementos que apontam, como mencionei, para a hipossuficiência financeira do recorrente, defiro o benefício, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, cuja exigibilidade de pagamento suspendo, pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo réu, para reduzir o valor da prestação pecuniária e conceder o benefício da gratuidade judiciária. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno dos autos.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000215452v45 e do código CRC 8b864a10.
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