Apelação Criminal Nº 0006909-16.2012.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006909-16.2012.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise as APELAÇÕES interpostas por M. F. S. e pelo Ministério Público Federal contra a sentença que condenou o réu pela prática do delito de uso de documento falso, previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Narrou a denúncia que, no dia 11.07.2012, na BR 364, Km 26, no Município de Frutal/MG, o réu foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação falsa. Ao perceberem a falsidade do documento, os policiais realizaram consulta ao sistema SERPRO e verificaram que a numeração constante na CNH apresentada por M. F. S. era inexistente ().
Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença em , que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Razões recursais de M. F. S.: inconformado com a sentença, o réu dela recorreu, requerendo, em síntese, sua absolvição por (i) atipicidade da conduta; (ii) inexistência do elemento subjetivo do tipo penal; (iii) fragilidade probatória. Subsidiariamente, sustentou (iv) a necessidade de conservação de seus direitos políticos ().
Razões recursais do Ministério Público Federal: o órgão ministerial, em sua peça recursal, pleiteou, em resumo, o ajuste da dosimetria da pena, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito ().
Contrarrazões: o Ministério Público Federal e o réu M. F. S. apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos em e .
Parecer: a Procuradoria Regional da República apresentou parecer em , opinando pelo conhecimento e desprovimento das apelações.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Presentes os pressupostos e requisitos admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Mérito
O réu M. F. S. foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, por ter feito uso de documento inautêntico, ao apresentar uma Carteira de Nacional de Habilitação falsa a policiais rodoviários federais, em abordagem realizada em 11.07.2012, em Frutal/MG. Após a regular instrução criminal, sobreveio a sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Da apelação de M. F. S.
Em suas razões recursais, o réu M. F. S. pleiteou sua absolvição por atipicidade da conduta, inexistência do elemento subjetivo do tipo penal, e por insuficiência probatória. Na hipótese de manutenção da condenação, requereu a conservação de seus direitos políticos.
No que diz respeito à atipicidade da conduta, o apelante afirmou que a situação dos autos se trata de crime impossível, por ser a falsificação, supostamente, grosseira. Contudo, razão não lhe assiste. No caso dos autos, os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem do réu afirmaram à Autoridade Policial que a inautenticidade do documento foi verificada a partir da consulta ao sistema competente, que atestou a inexistência de habilitação em nome do réu ( – fls. 01 e 05). Tal informação foi devidamente confirmada em juízo pelo depoimento do policial Lucas Novais Lima, ocasião em que asseverou que, no primeiro momento, o documento apresentado “foi tido como verdadeiro”, sendo sua falsidade observada somente após a referida consulta ().
A tese de insuficiência probatória também não se sustenta. A materialidade do crime imputado ao réu foi satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e pelo Laudo Pericial, juntados aos autos no . Em todos eles, foi apontado que, após a abordagem da motocicleta, o condutor, ora réu, apresentou um documento de habilitação, o qual, após consulta ao sistema SERPRO/RENACH, revelou a inexistência do número de registro indicado no referido documento, bem como a ausência de qualquer CNH registrada em nome de Marcelo Ferreira.
Por sua vez, a autoria delitiva foi demonstrada pelos elementos informativos citados, submetidos ao crivo do contraditório, assim como pelo firme depoimento da testemunha ouvida em juízo e, principalmente, pela confissão do réu durante seu interrogatório (, e ). Nessas oportunidades, foi demonstrada, com a segurança necessária, a dinâmica dos fatos e a apresentação do documento falso pelo ora recorrente.
Em relação à ausência do elemento subjetivo do tipo penal, melhor sorte não lhe assiste. A defesa sustentou que, em que pese o réu tenha apresentado a CNH inautêntica, somente o fez por exigência dos policiais, de modo que o fato de não ter praticado a ação espontaneamente justificaria sua absolvição. O artigo 304 do Código Penal, no entanto, é claro ao determinar que a conduta delitiva em questão consiste em “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”. Não é exigido, portanto, que a apresentação do documento seja de forma espontânea para a configuração da infração penal, bastando, para tanto, o uso da documentação inautêntica. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...] 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso. A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. No que tange ao crime de uso de documento falso, o acusado confessou que utilizou um documento com nome falso ao ser abordado pelos policiais, o que configura o delito previsto no art. 304 do Código Penal, independentemente de entrega voluntária ou por solicitação da autoridade. 6. A reanálise das provas para atender ao pleito do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024) (Destaquei).
[...] 1. "É copiosa a jurisprudência que entende que o delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente" (AgRg no REsp n. 1.758.686/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018). 2. Se a polícia recebe informações acerca da possível ocorrência de algum crime, não há nenhuma ilegalidade em averiguá-las e, uma vez confirmadas - isto é, mesmo sendo esperada a veracidade das informações -, prender o acusado. Situação distinta do flagrante preparado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.131.614/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 19/9/2024) (Destaquei).
Por fim, quanto ao requerimento de manutenção dos direitos políticos do apelante, em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nada a prover. A suspensão dos referidos direitos, em observância ao artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, é efeito imediato e autoaplicável da condenação, e, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se até mesmo nas hipóteses de substituição das penas. Cito:
Tema 370 da Repercussão Geral: [...] 1. A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, é autoaplicável, pois trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. 2. A autoaplicação independe da natureza da pena imposta. 3. A opção do legislador constituinte foi no sentido de que os condenados criminalmente, com trânsito em julgado, enquanto durar os efeitos da sentença condenatória, não exerçam os seus direitos políticos. 4. No caso concreto, recurso extraordinário conhecido e provido. [...] Tese: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos [...] (RE 601182, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. (a) p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08-05-2019, Repercussão Geral, publicado em 02-10-2019) (Destaquei).
Isso posto, não vislumbro reparos a se fazer na sentença quanto à condenação do réu, que ora mantenho.
Da apelação do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal apelou da sentença proferida, requerendo, em síntese, o ajuste da dosimetria da pena, a fim de que sejam valoradas negativamente, em desfavor do réu (i) a culpabilidade do agente, (ii) as consequências do crime e (iii) circunstâncias do delito.
Inicialmente, o órgão ministerial argumentou que a conduta do réu merece reprovação em grau máximo, pois tinha ele "total compreensão da ilicitude do fato" e "a "possibilidade de agir de outro modo". Essas circunstâncias, entretanto, são requisitos para se aferir a culpabilidade como terceiro substrato do crime, para o qual é imprescindível ao menos a potencial consciência da ilicitude, pressuposto para a própria configuração dos fatos como infração penal.
Não pode ser confundida com a circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, que, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, valorado a partir de elementos concretos dos autos e que não sejam intrínsecos ao próprio tipo penal. No caso dos autos, em não havendo evidências que indiquem a necessidade de maior censura do comportamento do réu, deixo de valorar a circunstância indicada.
O órgão ministerial também aduziu ser necessário o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime, sob o argumento de que houve grave ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal, qual seja, a fé pública, bem como o risco gerado em razão da condução de veículo sem deter habilitação para tanto. Porém, ainda que reprovável, o abalo à fé pública é o resultado natural do tipo penal. Embora a conduta de dirigir sem habilitação gere um risco potencial, não houve, no caso concreto, a ocorrência de nenhum dano ou consequência extraordinária que extrapolasse os limites do tipo penal.
No tocante às circunstâncias do crime, novamente, sem razão. O recorrente alegou que as condições do cometimento do delito seriam amplamente desfavoráveis ao recorrido, pois esse se dispôs a fazer uso de documento público falso, consciente de sua inautenticidade, ocasionando prejuízos ao prestígio da Administração Pública. Porém, tais condições são elementos ínsitos ao tipo penal imputado ao réu, não se mostrando viável sua consideração para a exasperação da pena base.
O réu foi abordado durante uma fiscalização de rotina, enquanto conduzia uma motocicleta. Não houve, nos autos, a demonstração de nenhuma peculiaridade na execução do crime que denotasse uma maior gravidade, como a tentativa de fuga, o uso de subterfúgios adicionais para enganar os policiais ou a prática do delito em um contexto que aumentasse significativamente o risco a terceiros. Diante disso, não vejo como acolher o pleito ministerial, razão pela qual mantenho inalterada a pena privativa de liberdade fixada na sentença recorrida.
Dosimetria da pena
O juízo de origem, observando o artigo 109, inciso V, do Código Penal, por economia processual, deixou de analisar as questões atinentes à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à suspensão condicional da pena, vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição.
Entretanto, em virtude da interposição de recurso pela acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pelo máximo da pena cominada para o delito em questão, no caso, 6 anos de reclusão, ocorrendo, pois, em 12 anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Nesse contexto, diante da quantidade de pena fixada na sentença e mantida neste voto (2 anos de reclusão) e da presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por imposição legal, nos seguintes moldes:
a) prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução, na forma do artigo 45, §1º, do Código Penal;
b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida, igualmente, pelo Juízo da Execução, à razão de 1 hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do Código Penal.
Ficam mantidas as demais providências determinadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo réu M. F. S. e pelo Ministério Público Federal, substituindo, porém, de ofício, a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por imposição legal, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada nova conclusão dos autos, para análise de eventual prescrição.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000234011v15 e do código CRC 49655032.
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