Apelação Cível Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 22) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do impetrante”.
Em suas razões (evento 39), o INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois, segundo o Decreto nº 9.679/2019 e a Medida Provisória nº 870/2019, a competência para julgar recursos administrativos em matéria previdenciária é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado ao Ministério da Economia — e não da Gerência Executiva do INSS. Argumenta que seu gerente não tem poder para reformar, manter ou anular decisões em sede recursal, cabendo à autoridade competente a atuação no processo. Com base na ilegitimidade passiva, requer a extinção do processo sem resolução de mérito.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
Ilegitimidade Passiva
No caso dos autos, merece prosperar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, pelos argumentos que passo a expor.
Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ipatinga/MG, imputando-lhe a ilegalidade consubstanciada na demora na análise do recurso administrativo nº. 44233959790202025, referente ao benefício NB 41/182.627.040-7.
Ocorre que, em casos como o presente, o processo administrativo já teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal, no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Neste caso, conforme relatado pelo INSS/apelante, o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.
Nesse prisma, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo, o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento.
3. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, seu recurso administrativo foi direcionado à Junta de Recursos do INSS de Coronel Fabriciano/MG, ficando pendente de julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária.
4. Apelação do INSS provida, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. (TRF 6ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 1001657-95.2020.4.01.3814, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 30/08/2023)
Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Ante o exposto, merece provimento a apelação do INSS para, reformando a sentença de origem, reconhecer a ilegitimidade da autoridade impetrada e extinguir o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Conclusão
Voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000270444v2 e do código CRC e6c4ca65.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 15/12/2025, às 18:42:34