Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 22) que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para “determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor do impetrante”. 

Em suas razões (evento 39), o INSS sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, pois, segundo o Decreto nº 9.679/2019 e a Medida Provisória nº 870/2019, a competência para julgar recursos administrativos em matéria previdenciária é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado ao Ministério da Economia — e não da Gerência Executiva do INSS. Argumenta que seu gerente não tem poder para reformar, manter ou anular decisões em sede recursal, cabendo à autoridade competente a atuação no processo. Com base na ilegitimidade passiva, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. 

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS. 

Ilegitimidade Passiva 

No caso dos autos, merece prosperar a alegação do INSS de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, pelos argumentos que passo a expor. 

Verifico que o presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ipatinga/MG, imputando-lhe a ilegalidade consubstanciada na demora na análise do recurso administrativo nº. 44233959790202025, referente ao benefício NB 41/182.627.040-7. 

Ocorre que, em casos como o presente, o processo administrativo já teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal, no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. 

Neste caso, conforme relatado pelo INSS/apelante, o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. 

Nesse prisma, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo, o Gerente Executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ.  

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, in verbis: 

APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. A competência para apreciação do mandado de segurança define-se pela natureza e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora. 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (AgInt no RMS 52.389/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ de 26/10/2017; AgRg nos EDcl no RMS 45.074/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 10/03/2017, entre outros). Cingindo-se a controvérsia a pedido de recurso administrativo que já se encontra no Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é desse a legitimidade para responder pela apreciação do recurso ou andamento do julgamento. 

3. No caso dos autos, conforme relatado pelo impetrante, seu recurso administrativo foi direcionado à Junta de Recursos do INSS de Coronel Fabriciano/MG, ficando pendente de julgamento perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, conforme se depreende do art. 303 do Decreto 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 10.410/20) c/c art. 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, a quem cabe a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária. 

4. Apelação do INSS provida, julgando extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. (TRF 6ª Região, 2ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 1001657-95.2020.4.01.3814, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, julgado em 30/08/2023) 

Assim, a única autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

Ante o exposto, merece provimento a apelação do INSS para, reformando a sentença de origem, reconhecer a ilegitimidade da autoridade impetrada e extinguir o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC.  

Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). 

Conclusão 

Voto por dar provimento à apelação do INSS. 



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Documento:60000270445
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS, objetivando determinação para que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão de recurso administrativo referente a pedido de benefício previdenciário.  

2. O processo administrativo encontra-se em âmbito recursal, fase de competência do Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão não integrante da autarquia previdenciária. Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do gerente-executivo do INSS. Precedentes. 

3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Assim, a autoridade competente para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

4. Apelação do INSS provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/12/2025

Apelação Cível Nº 1005100-20.2021.4.01.3814/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/12/2025, na sequência 507, disponibilizada no DE de 27/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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