Apelação Criminal Nº 0007392-36.2018.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007392-36.2018.4.01.3802/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, absolveu os réus C. C. e L. D. M. B. das imputações pela prática dos delitos previstos no art. 38 da Lei 9.605/98 e no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, II, e 29, todos do Código Penal ().
Narra a denúncia que, no período compreendido entre dezembro/2013 e junho/2015, C. C. e L. D. M. B. invadiram área desapropriada para geração de energia elétrica, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no Rio Grande, na Fazenda Ilha Grande, em Conquista/MG, destruindo e danificando floresta considerada de preservação permanente. Laudo pericial apontou suspressão de vegetação nativa e corte de árvores para construção de estradas e trilhas, instalação de mesas e fogões rústicos de tijolos para fins de lazer e lançamento de detritos, causando danos aos componentes físico e biológico do microambiente local, numa extensão de 8.000 m². Além disso, em dezembro/2013, CLODOALDO, na qualidade de parte, e LAWRENCE, na condição de advogado, ajuizaram "ação de manutenção de posse com pedido liminar" perante a Comarca de Conquista/MG aduzindo, simuladamente, a existência de posse de área por diversas terceiras pessoas que supostamente utilizavam os respectivos lotes como "Ranchos de Pescaria", de onde as famílias retiravam sua alimentação e usufruiam como área de lazer, não se consumando a obtenção da vantagem indevida pela retorção imediata por parte da Usina responsável pela Fazenda e pelo não acolhimento do pedido liminar. Os investigados foram, então, denunciados nas iras, em concurso material, do art. 20 da Lei 4.947/66, do art. 38 da Lei 9.605/98 e do art. 171 c/c art. 29 do Código Penal (, pp. 05/12).
Rejeitada a denúncia quanto ao crime do art. 20 da Lei 4.947/66 e recebida em relação aos demais delitos em 22/10/2018 (, pp. 82/85).
Sentença absolutória publicada em 23/07/2024 ().
A apelação do MPF pede a condenação dos réus nos crimes capitulados no art. 38 da Lei 9.605/98 e no art. 171 do Código Penal ().
Contrarrazões de C. C. ().
Contrarrazões de L. D. M. B. ().
Autos remetidos ao TRF-6ª Região e redistribuídos a esta Relatoria em 29/11/2024 (evento 257).
Parecer da Procuradoria Regional da República da 6ª Região opinando pelo integral provimento da apelação do MPF ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba que, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, absolveu os réus C. C. e L. D. M. B. das imputações pela prática dos delitos previstos no art. 38 da Lei 9.605/98 e no art. 171, § 3º, na forma do art. 14, II, e 29, todos do Código Penal.
Os delitos imputados aos réus encontram-se assim descritos em suas respectivas legislações:
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LEI 9.605/98
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
CÓDIGO PENAL
Art. 14 - Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
(...)
Concurso de pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(...)
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
(...)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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01. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
01.01. Crime do art. 38 da Lei 9.605/98
O MPF entende que se encontram presentes nos autos provas suficientes para a condenação dos réus pela prática do crime capitulado no art. 38 da Lei 9.605/98.
O Juízo de origem absolveu os réus com esteio nas seguintes razões de decidir:
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(...)
1 – Art. 38 da Lei nº 9.605/98
Na espécie, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, inicialmente, por meio dos Boletins de Ocorrência encartados no ID 237464408, fls. 43/112, dos registros fotográficos da área (ID 237464408, fls. 113/172), das cópias da ação de manutenção de posse nº 0009208-56.2013.8.13.0182 (ID 237464408, fls. 174/219), do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 379/2017-UTEC/DPF/UDI/MG (ID 234933154, fls. 2/49) e das declarações dos réus perante a Autoridade Policial (ID 237464406, fls. 21/22 e 24/25).
De início, impõe-se ressaltar que o artigo 38 da Lei nº 9.605/98 tem, como objeto material, a proteção das florestas de preservação permanente, ainda que em formação. O dano, total ou parcial, é suficiente para caracterizar o momento consumativo do delito em comento.
O bem jurídico tutelado é a estabilidade do sistema ecológico.
Dessa forma, conjugando-se as condutas imputadas aos réus na denúncia com a norma penal insculpida no artigo 38 da Lei nº 9.605/98, conclui-se que é imprescindível, no caso sub judice, verificar-se a presença das seguintes elementares para a caracterização do tipo penal: 1) destruição ou danificação de floresta; 2) incidência de área de preservação permanente.
Em que pese alguns trechos do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 379/2017-UTEC/DPF/UDI/MG (ID 234933154, fls. 2/49) atestem que parte da área danificada é composta por floresta (ID 234933154, fl. 16 e 22), observa-se que os peritos examinaram, por orientação do Ministério Público Federal, danos ocorridos em área de preservação permanente considerando-se, para tanto, as faixas mínimas e máximas de 30 (trinta) e 100 (cem) metros, respectivamente, a partir do nível máximo operativo normal da Usina Hidrelétrica de Igarapava (ID 234933154, fl. 21).
No Laudo Pericial mencionado, foram descritos danos ambientais identificados em duas regiões distintas:
“a) Porção A: lindeira ao reservatório da UHE Igarapava e nitidamente mais antiga, recobre uma faixa de solo de aproximadamente 30 m (trinta metros) de largura a partir do NMN (…); e
b) Porção B: nitidamente mais recente e situada entre a área anterior e a estrada que margeia os canaviais, com largura de aproximadamente 70 m (setenta metros) (…)”. (ID 234933154, fls. 12/13)
Neste ponto, impende considerar que a Lei nº 12.651, publicada em 25/05/2012, veio trazer nova regra, em seu art. 62, relativa à área de preservação permanente nos entornos de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, nos seguintes termos:
“Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”.
Em que pese esta Magistrada tenha declarado incidentalmente, no julgamento de ações civis públicas ambientais, a inconstitucionalidade da aludida norma, sob os auspícios do princípio da vedação ao retrocesso ecológico, estabelecido pela Carta Magna, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902,4903 e 4937), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade deste dispositivo.
Impõe observar que a retroação da novel legislação aos fatos ocorridos antes de sua vigência decorre do próprio artigo 62, declarado constitucional pela Suprema Corte, alcançando eventuais danos ambientais já existentes, como na espécie.
Ademais, tratando-se de ação penal, não há dúvidas acerca da imperiosidade de retroação da lei mais benéfica, mesmo que se trate, como no presente caso, de alteração do complemento “área de preservação permanente”, previsto na norma penal em branco estampada no artigo 38 da Lei nº 9.605/98.
Como é cediço, o complemento da lei penal em branco é elemento do tipo objetivo e, portanto, integra a lei penal, razão pela qual também está submetido ao princípio da retroatividade da lei penal benigna.
Assim sendo, considerando que o reservatório da UHE de Igarapava foi estabelecido em data anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001 (ID 234933154, fls. 9 e 14), para aferir a presença da elementar “área de preservação permanente”, há que ser aplicada a regra estabelecida no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 ao caso em testilha.
Conforme informações que constam no próprio laudo pericial (ID 234933154, fls. 16/17) e também colhidas no site <https://uhe-igarapava.com.br/meioambiente.php>, a Usina Hidrelétrica de Igarapava possui as seguintes cotas altimétricas de referência: 512,20 m de nível máximo operativo normal (NMN) e 515,40 m de nível máximo maximorum (NMM).
Nessas circunstâncias, em decorrência da definição apresentada no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, a APP do reservatório da UHE Igarapava corresponde a uma faixa de apenas 3,2 m.
Todavia, a perícia técnica, ao descrever as intervenções antrópicas realizadas na área examinada, não fez referência, em momento algum, a danos causados especificamente nessa faixa de 3,2 m, relatando, de forma mais ampla, danos constatados em oito áreas da “Porção A”, a qual, conforme já mencionado, compreende uma faixa de solo de aproximadamente 30 m (trinta metros) de largura a partir do NMN (ID 234933154, fls. 19/44).
Diante de tais fundamentos, por não ter o órgão acusatório comprovado, de forma inequívoca, que o local do dano ambiental objeto desta ação está inserido na área de 3,2 m considerada, pela lei aplicável, como APP do reservatório da UHE Igarapava, é forçoso reconhecer que há dúvidas razoáveis sobre a presença, na espécie, da elementar típica “área de preservação permanente”, prevista no artigo 38 da Lei nº 9.605/98.
De outro vértice, imperioso consignar, também, que a autoria dos acusados pelos danos ambientais, seja dentro ou fora da área de preservação permanente, também não foi suficientemente comprovada no curso da instrução.
Conforme descrito na denúncia, os réus foram acusados de instigar e auxiliar outras pessoas, sobre as quais supostamente exerciam controle, a invadirem e desmatarem área de preservação permanente às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Igarapava, no Rio Grande, na Fazenda Ilha Grande, também chamada Poçãozinho, situada em Conquista/MG, no período entre dezembro de 2013 até junho de 2015.
A hipótese acusatória fundamentou-se em diversos boletins de ocorrência que demonstravam a presença dos acusados no local, acompanhados de inúmeros outros invasores, no período supramencionado.
Considerando que a denúncia foi rejeitada no tocante ao delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei nº 4.947/66), restaria examinar, tão somente, se há provas de que os réus instigaram ou auxiliaram terceiros a desmatarem a área indicada na denúncia.
Todavia, a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não corroborou os elementos informativos colhidos na fase pré-processual.
Dentre as testemunhas ouvidas, apenas Anderson José da Silva (PM) afirmou que, na região em que os invasores estavam, houve desmatamento. Todos as outras, ao serem questionadas sobre danos ambientais causados pelos invasores à época, negaram conhecimento acerca desse fato.
Referida testemunha, entretanto, não identificou em qual área objeto das invasões houve o desmatamento, não havendo como se presumir de que estava localizado na faixa de 3,2 m da floresta de preservação permanente.
Além disso, seu depoimento encontra-se em contradição com as declarações prestadas pelas testemunhas João Batista de Araújo e Nivaldo Santana da Silva, os quais relataram que o réu CLODOALDO não desmatava, pelo contrário, cuidava da área e promovia o plantio de árvores na região.
Não bastassem os elementos mencionados, não se pode desconsiderar que, embora tenha identificado danos ambientais na área examinada, a perícia técnica foi realizada praticamente dois anos após o período dos fatos imputados na denúncia (data da perícia: 16/05/2017; período dos fatos na denúncia: dezembro de 2013 até junho de 2015).
Nesse contexto, tornar-se-ia tormentoso concluir que os danos constatados na perícia in loco (os quais foram os únicos descritos na inicial) teriam sido, de fato, praticados no período indicado pela acusação, época em que o MPF demonstrou a presença dos réus e de outros invasores na região.
Como é sabido, nas ações penais públicas, em que o dominus litis é o Estado, incumbindo ao Ministério Público a deflagração da persecutio criminis, em se tratando de intromissão estatal no direito de liberdade do indivíduo, como medida de exceção, cabe ao órgão acusatório o ônus da comprovação dos fatos aduzidos na denúncia.
A prova não se constitui em uma obrigação processual, e sim em um ônus, residindo a principal distinção entre ambos na obrigatoriedade. Na obrigação processual, se a parte que possui o dever de praticar o ato deixa de fazê-lo, incorrerá na violação da lei, ao passo que no ônus, o adimplemento é facultativo, ou seja, o seu descumprimento não significará atuação contrária ao direito.
Segundo FERNANDO CAPEZ, “o ônus da prova é, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis, a verdade dos fatos”. (Curso de Processo Penal, Ed. Saraiva, 10a edição, p. 256).
O fato de que a lei penal, em obediência ao princípio da ampla defesa, obriga o acusado a se defender, não inverte o ônus da prova, haja vista que os atos defensórios necessários (presença de defensor, presença em audiências, defesa prévia, alegações finais, dentre outros), não se confundem com a faculdade de produzir elementos probatórios, sendo permitido, inclusive, ao réu, a inércia, como melhor estratégia de defesa, como é a hipótese do direito de permanecer em silêncio por ocasião do interrogatório.
FERNANDO CAPEZ explica, quanto ao ônus da prova no direito processual penal, que:
“(...) cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, art. 156, 1a parte). Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa)[1]; em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais. Caso o réu pretenda a absolvição com fulcro no art. 386, I, do CPP, incumbe-lhe ainda a prova da ‘inexistência do fato’”. (idem, ibidem, com meus destaques)
Diante de tais fundamentos, por não ter o MPF comprovado, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/96, incide na espécie o princípio do in dubio pro reo, de modo que a absolvição é medida que se impõe.
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Segundo o apelante, a materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 379/2017-UTEC/DPF/UDI/MG, o qual "identificou intervenção irregular em área de 8.000 m2 (oito mil metros quadrados), a qual, a despeito de ter procedido à verificação in loco no ano de 2017, antes do julgamento da ADI n. 4903/STF, considerou previamente as delimitações posteriormente consagradas na r. ação constitucional, não há falar em ausência de demonstração pela acusação de danos ambientais na APP albergados pela legislação de regência".
No que pertine à autoria, acusa o MPF que "a prova oral produzida em Juízo corrobora as demais provas constantes nos autos, demonstrando, para além de dúvida razoável, que os apelados C. C. e L. D. M. B., em conluio e com unidade de desígnios, instigaram e auxiliaram outras pessoas, sobre elas exercendo controle, a destruírem e danificarem floresta considerada de preservação permanente, sendo que CLODOALDO se valeu de grave ameaça e violência para assegurar a execução do delito".
Observe-se que o tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98 possui, como um dos seus elementos normativos, a existência de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação.
O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 379/2017-UTEC/DPF/UDI/MG (, pp. 02/49) afirma que "pode-se dizer, baseado nas observações de campo realizadas no momento dos exames, que de uma forma geral as APPs delimitadas conforme o artigo 62 da Lei Federal Nº 12.651/2012 (porção A) encontram-se cobertas por florestas aparentemente bem conservadas, com indivíduos arbóreos de grande porte, cumprindo importante papel na conservação da Agua, do solo e da fauna" (destaquei).
O mesmo Laudo registra oito intervenções nas Áreas de Preservação Permanente, no total de 8.000 m², referentes à abertura de clareiras ou áreas com limpeza de sub-bosque situadas na porção A, considerada APP segundo o art. 62 da Lei 12.651/2012, conjugadas a trilhas que cruzam a porção B, sendo algumas mais largas, para a passagem de automóveis, e outras mais estreitas, suficientes apenas para a passagem de indivíduos a pé. Ainda de acordo com o Laudo: "Todas as trilhas têm inicio na estrada que margeia os plantios de cana-deaçúcar e terminam na beira do reservatório da UHE Igarapava, onde ocorrem as clareiras/áreas de limpeza de sub-bosque".
Em todas as áreas de intervenção foram encontrados objetos abandonados característicos de uso para lazer, tais como embalagens plásticas, copos descartáveis, fogareiros improvisados com tijolos, lonas, lenha empilhada, mesas construídas com madeira beneficiada, bancos improvisados, churrasqueira portátil etc, além de piquetes e mourões para demarcação de terreno. Na área de interevenção 1 foram encontradas evidências de corte de árvore com uso de facão ou foice. Em várias áreas de intervenção havia sinais de danos à flora nativa.
O Laudo Pericial apresenta capítulo específico destinado aos danos ambientais, de onde se extrai:
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IV. 2. 7 - Danos ambientais
Observou-se a existência de danos ambientais nos oito mil metros quadrados em que houve intervenções antrópicas no local examinado, embora um pouco diferentes entre si quanto aos tipos e intensidades.
De uma forma geral, pode-se dizer que os efeitos deletérios sobre o ambiente observados na Fazenda Ilha Grande são todos decorrentes das ações humanas realizadas com o intuito de usufruir diretamente da área para fins de lazer e/ou de parcelamento, ocasionando danos diretos ao meio biológico e, indiretamente, ao meio físico.
Como danos causados ao meio biológico pode-se citar o corte de árvores nativas e a supressão da vegetação de sub-bosque, impactando a capacidade de sustentação e regeneração do ambiente local, haja vista o impedimento da manutenção dos processos reprodutivos da flora, tais como a produção de flores, frutos e consequentemente de sementes, bem como a capacidade de recrutamento de novos indivíduos que compõem o banco de plântulas.
Dessa forma, as ações pontuais realizadas em cada uma das oito intervenções citadas compõem, sinergicamente, um cenário mais amplo, representado pela perda de biomassa vegetal e de propágulos; pela redução da biodiversidade vegetal; pela redução da oferta de abrigos e alimentos para a fauna silvestre, impactando nas teias alimentares e nas taxas de nascimento/mortalidade e imigração/emigração.
Ademais, qualquer intervenção na flora acaba por ocasionar impactos sobre o ambiente fisico, notadamente sobre a capacidade de infiltração de águas pluviais no solo e consequente conservação destes.
Quando desprovido das proteções dadas tanto pela cobertura vegetal viva quanto pela matéria morta que compõe a serapilheira, o solo fica exposto aos agentes intempéricos, e tende a perder matéria orgânica, queimada pela ação direta dos raios solares, e também as partículas minerais que o constituem, carreadas pelos agentes erosivos (chuva e vento), tornando-se depauperado e com menor capacidade de sustentação da vida.
Deve-se ressaltar, por isso, que o desfrute da natureza, através de ações que busquem o lazer em áreas naturais, não pode se tornar incompatível com a função ambiental desempenhada pelas APPs, quais sejam: preservar os recursos hidricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
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Constata-se, sem dificuldade, que foi praticada a conduta típica prevista no art. 38 da Lei 9.605/98: "[d]estruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
No mesmo sentido o parecer ministerial:
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(...)
O Laudo Pericial deixa claro a existência do dano ambiental na área de preservação.
As intervenções realizadas na denominada área "A", foram descritas individualmente no laudo pericial, deixando evidente que a supressão de vegetação ocorreu na área de preservação até a beira do reservatório. São várias trilhas abertas na floresta, que culminaram com a retirada de vegetação na área de preservação, com o objetivo de criar área de lazer à margem do reservatório.
A descrição das áreas afetadas e o acervo fotográfico não deixam margem de dúvida. A supressão da vegetação ocorreu até as margens do reservatório, não mais existindo a mata ciliar de proteção daquele manancial.
Basta uma leitura do que consta no evento 66, VOL2, pg 20, para constatar a comprovação do dano, inclusive dentro dos dentro da faixa de 3,2 metros compreendida entre o NMN (512,20 m) e o nível maximorum (515,40 m).
Em razão das intervenções ilegais perpetradas pelos denunciados, inexiste vegetação entre a área de lazer e as águas do reservatório, impedindo assim a afirmação de que não ficou comprovada a supressão de vegetação dentro da faixa de preservação permanente.
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Quanto à autoria, colhe-se da oitiva da testemunha PAULO EDSON BATISTA em juízo ( e seguintes), Policial Militar que atendeu à ocorrência no local e um dos signatários do Boletim de Ocorrência, que ele confirmou os fatos narrados no Boletim de Ocorrência (, pp. 68/82), declarando que a PM foi acionada pela Usina para dirigir-se às imediações da Fazenda Ilha Grande, onde CLODOALDO e outros estavam apropriando-se de locais às margens do rio e, ao serem abordados pelos funcionários da Usina, partiram para cima dos mesmos com a intenção de agredi-los. Narrou que CLODOALDO deixou o local e foi abordado quando se encontrava na Promotoria, no Forum de Conquista/MG, ocasião em que reagiu e, em consequência, foi detido e levado para a Delegacia. Que os fatos aconteceram entre 2012 e 2017. Afirmou não conhecer ou ter ouvido falar em LAWRENCE.
A testemunha ANDERSON JOSÉ DA SILVA ( e seguintes), a seu turno, relatou em juízo que se recorda de que um grupo de pessoas, tendo CLODOALDO como líder, estaria trabalhando para prover terrenos/lotes à beira do Rio Grande para pessoas de Uberaba, com a finalidade de construção de ranchos de lazer, mas, como a área era de preservação permanente, não poderia ser utilizada para tal fim. Que começaram a ajuizar ações de esbulho possessório. Que fez algumas intervenções no local, relatadas em REDS. Que CLODOALDO era o líder do grupo e o LAWRENCE, advogado, trabalhava a questão jurídica para que as pessoas conseguissem a posse, cobrando honorários mensais. Que os invasores passaram a atuar em outras áreas fora dos limites da Usina e os proprietários das fazendas invadidas ajuizaram ações de reintegração de posse. Que as pessoas, na região da Usina, faziam demarcação de lotes com postes de eucalipto, cercas de arame, placas de muro, bem como limpavam os terrenos mediante desmatamento. Que nunca presenciou venda de lotes. Que esteve na área às margens do Rio Grande com os réus CLODOALDO e LAWRENCE, ocasião em que eles mostraram a área ao depoente.
A testemunha MARCELO FLORES ( e seguintes), também em juízo, afirmou que se recorda de CLODOALDO, da época em que o depoente trabalhou na Usina, na condição de coordenador de segurança patrimonial, e tiveram problemas relacionados a terras próximas ao canavial da empresa. Que o gerente agrícola da Usina havia lhe relatado que um grupo de pessoas estava invadindo uma área próxima ao canavial, ordenando-lhe que se dirigisse ao local para verificar o que estaria acontecendo. Que teve dois contatos com CLODOALDO: o primeiro, quando CLODOALDO estava em um veículo e relatou-lhe que estava acompanhado de algumas pessoas que pretendiam tomar posse daquelas terras, e o segundo, quando o mesmo gerente informou-lhe que havia pessoas lá munidas de madeiras e lonas e estava preocupado com a montagem de barracos por lá. Que o depoente, considerando que havia aproximadamente 15 pessoas por lá, teve que chamar a Polícia para dar apoio. Que nunca teve contato com LAWRENCE. Que não sabe dizer se CLODOALDO exercia papel de liderança do grupo. Que, no segundo contato, CLODOALDO ameaçou-o com um facão, dizendo que iria agredi-lo caso ele não saísse do canavial. Que o depoente procurou um local com sinal de celular e chamou a Polícia Militar. Que havia construção de barracos, o que demandava roçar o mato. Que não tem conhecimento de venda de lotes. Que não sabe dizer se CLODOALDO foi responsável por alguma ação de degradação no local. Que, no primeiro contato com CLODOALDO, quando foi até o local invadido, encontrou vários barracos em construção, usando pedaços de vigas de madeira cobertos com lonas pretas. Que o local era situado nas margens do rio. No segundo contato, como já dito, CLODOALDO o ameaçou com um facão.
Verifico que os depoimentos das testemunhas de acusação, conquanto uníssonos quanto à intenção de CLODOALDO de apossamento e distribuição de lotes à beira-rio para edificação de ranchos de lazer, não possuem força suficiente que permita concluir que ele ordenou ou praticou, pessoalmente, a conduta típica de destruir ou danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. No que diz respeito a LAWRENCE, seu nome foi mencionado apenas pela testemunha ANDERSON JOSÉ DA SILVA, em nada relacionando-o a supostos danos ambientais.
Com efeito, não ficou demonstrada a prática de nenhum ato de desmatamento ou destruição da vegetação, mas apenas é possível deduzir que, se havia barracões em construção, necessariamente houve prévia limpeza do mato, o que é bastante diferente de destruir floresta. Ademais, as testemunhas afirmaram que os barracões situavam-se na beira do rio, local onde, sabidamente, não há vegetação típica de floresta.
Se houve destruição de floresta, aconteceu ela nos acessos - de automóveis e de pessoas - aos locais de beira-rio onde iniciada a construção dos barracões. Entretanto, não há prova de que tal destruição tenha sido realizada pelos réus ou por pessoas sob seu comando.
Vale ressaltar que não é possível emitir um decreto condenatório nestes autos com esteio na denúncia e na instrução criminal realizada na ação penal 0006976-68.2018.4.01.3802, em razão da identidade de alguns litisconsortes mencionados em ação possessória e no Boletim de Ocorrência, como defende o MPF em sua apelação.
Em termos de standards probatórios (critérios de decisão ou modelos de constatação), o nível de prova exigido para a condenação reclama um juízo de certeza para além de qualquer dúvida razoável.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "1. Na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2. No caso, as provas coletadas não demonstram com segurança a atuação do acusado na extração de recursos minerais (no caso, areia) sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), motivo pelo qual, diante da dúvida, tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição. 3. Apelação desprovida" (ACR 0000795-03.2016.4.01.3000, Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, Décima Turma, DJe 20/09/2023).
Ainda: "No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não são fundamentos aptos para embasar o decreto condenatório. Sentença absolutória mantida" (TRF1, ACR 0000659-14.2018.4.01.3201, Desembargador Federal Ney Bello, Relatora convocada Juíza Federal Cláudia Oliveira da Costa Tourinho Scarpa, Terceira Turma, DJe 27/07/2023).
Por sua vez, o Eg. STJ: "A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação. Na hipótese, houve clara violação à regra de que ninguém pode ser condenado com prova que não supere a dúvida razoável quanto à participação delitiva do acusado" (HC 663710, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/06/2023).
Em tal contexto, é de se econcluir pela insuficiência de provas de autoria para a condenação dos apelados nas iras do art. 38 da Lei 9.605/98, com o consequente desprovimento da apelação do MPF, no ponto.
01.01. Crime do art. 171 do Código Penal
O recurso ministerial reclama a condenaação dos apelados no crime do aart. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que eles teriam ajuizado "ação de manutenção de posse com pedido de liminar" perante a Comarca de Conquista/MG, número 0009208-56.2013.8.13.0182, pretendendo o apossamento de 150.000 m² da Fazenda ilha Grande, aduzindo, simuladamente, a existência de posse da área por diversas pessoas que se utilizavam do local para pesca de subsistência e lazer.
O tema foi assim apreciado pelo Juízo de origem:
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Na espécie, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas de ambos os acusados restaram comprovadas, inicialmente, por meio dos Boletins de Ocorrência encartados no ID 237464408, fls. 43/112, das cópias da ação de manutenção de posse nº 0009208-56.2013.8.13.0182 (ID 237464408, fls. 174/219), do Laudo de Perícia Criminal Federal nº 379/2017-UTEC/DPF/UDI/MG (ID 234933154, fls. 2/49), das declarações dos réus perante a Autoridade Policial (ID 237464406, fls. 21/22 e 24/25).
A objetividade jurídica do tipo em questão tutela o patrimônio, prevendo causa de aumento de pena para a hipótese de ser praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A situação trata de crime comum, é dizer, que pode ser cometido por qualquer pessoa, sem a exigência de características ou condições especiais.
Segundo a denúncia, objetivando se apossarem de 150.000 metros quadrados da Fazenda Ilha Grande, também denominada Poçãozinho, os réus CLODOALDO (na condição de parte) e LAWRENCE (atuando como advogado) ajuizaram a ação de manutenção de posse nº 0009208-56.2013.8.13.0182, em face da Usina Delta S/A, aduzindo, simuladamente, a existência de posse da área, por diversas terceiras pessoas que, supostamente, utilizavam dos respectivos ‘lotes’ como ‘Ranchos de Pescaria’, de onde ‘as famílias retiram sua alimentação, através da pescaria como também usufruem como área de lazer’.
Não obstante o conjunto probatório coligido aos autos seja apto a demonstrar a autoria da conduta imputada pelo órgão acusatório aos réus, de rigor reconhecer que a situação descrita na denúncia se trata do chamado “estelionato judicial”, o qual, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é conduta atípica.
Nos termos do entendimento esposado pelo STJ, caso a conduta consista em atividades de caráter estritamente processual, tais como distribuição da ação, veiculação de pedido inicial ou de levantamento de valores – ou seja, do uso de processo judicial, mesmo ciente da inidoneidade da demanda, para, mediante fraude ou ardil, ludibriar a Justiça e auferir lucros ou vantagens indevidas –, não haveria previsão de uma figura penal típica apta para operar-se a subsunção.
Isso porque a leitura das elementares do art. 171 do CP deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional, do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo, público e abstrato em relação ao direito material.
Dessa forma, o empecilho para se reconhecer como ilícita a conduta praticada pelos acusados reside no fato de que a Constituição da República assegura a todos o acesso à justiça, conforme previsto em seu art. 5º, inciso XXXV.
Ademais, o processo judicial é dialético, o que possibilita a contraposição dos fatos alegados pela parte contrária, por meio do exercício da defesa, do contraditório e da interposição dos recursos previstos na lei.
Diante de tais fundamentos, a jurisprudência pátria pacificou-se no sentido de que é atípica a conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas indevidas, ainda que a parte ou seu procurador tenham pleno conhecimento da ilegitimidade da demanda.
(...)
Sobre o tema, confira-se, ainda, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:
“Estelionato judiciário: denomina-se como tal a manobra, o ardil ou o engodo, utilizado no processo, de forma a ludibriar o juízo ou a parte contrária, podendo alcançar provimento favorável à sua pretensão. Entretanto, não nos parece possa subsistir tal figura em plena demanda, quando provas podem ser produzidas e há contraditório, justamente para evitar esse tipo de fraude. Ademais, se houver uso de documento falso, há crime específico para isso; o mesmo se pode dizer de eventual falso testemunho ou patrocínio infiel. No mais, quando a parte não litigar com ética, configura-se infração profissional, a ser apurada pelo seu órgão de classe.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.442).
No caso dos autos, não restou provada qualquer outra conduta criminosa subsidiária que possa ser imputada aos acusados, pois não foi narrado na denúncia, nem há provas, de que teriam, por exemplo, feito uso de documentos falsos ou mesmo que tenham sido praticados os crimes de falso testemunho ou de patrocínio infiel no bojo da ação de manutenção de posse nº 0009208-56.2013.8.13.0182.
Diante de tais fundamentos, embora o comportamento empreendido pelos réus afigure-se como extremamente reprovável e revista-se de patente ilegalidade no âmbito extrapenal, não pode ser considerado penalmente típico, segundo o trato jurisprudencial vigente.
Nesse contexto, a prolação de decreto absolutório é medida que se impõe.
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Tenho como irretocável a análise levada a efeito pela magistrada que proferiu a sentença.
Efetivamente, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria a atipicidade do chamado estelionato judicial, quando o agente intenta obter vantagem ilícita valendo-se do poder judiciário, como ocorreu no caso dos autos.
Confiram-se os recentes julgados:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO DECISUM EMBARGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Nos termos da orientação judicial desta Corte Superior, o ajuizamento de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal, "uma vez que o processo judicial é dialético, com plena possibilidade de contraditório e interposição de recursos, o que afasta a possibilidade de indução em erro do magistrado" (REsp n. 1.101.914/RJ - (AREsp n. 2.521.564/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (destaquei)
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2497380, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2025)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXECUTIVO NÃO AUTÊNTICO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E PROCESSAMENTO DOS CRIMES REMANESCENTES.
1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia.
Precedentes.
2. Hipótese em que a paciente do writ foi condenada pelo crime de estelionato, porque teria ela, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima.
3. O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Precedentes.
4. O reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido. (destaquei)
(STJ, AgRg no HC 841731, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/04/2024)
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Bastante esclarecedora a definição elaborada pelo Exmo. Ministro Ribeiro Dantas:
"O estelionato judicial consiste no uso do processo judicial para auferir lucros ou vantagens indevidas, mediante fraude, ardil ou engodo, ludibriando a Justiça, com ciência da inidoneidade da demanda. Percebe-se que a leitura das elementares do art. 171, caput, do Código Penal deve estar em consonância com a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), do que decorre o entendimento segundo o qual o direito de ação é subjetivo e público e abstrato, em relação ao direito material. Desse modo, verifica-se atipicidade penal da conduta de invocar causa de pedir remota inexistente para alcançar consequências jurídicas pretendidas, mesmo que a parte ou seu procurador tenham ciência da ilegitimidade da demanda (STJ, AgRg no HC 857248, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023).
Assim, também com relação ao delito do art. 171 do Código Penal, não há como dar provimento ao recurso do MPF.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000256573v66 e do código CRC 672768d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
Data e Hora: 15/12/2025, às 14:35:55