Apelação Cível Nº 6009080-76.2025.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004259-88.2024.8.13.0287/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, o apelante alega:
- Não há, nos autos, prova idônea do exercício de atividade rural por todo o período de carência exigido.
Parte autora intimada do recurso. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS para negar-lhe provimento.
Mérito:
1. Noções gerais:
Somente com o advento da Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” - em geral, o homem.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei nº 8.213/1991.
O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
A partir da edição da Lei nº 9.032/1995, além do fator idade - 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher - deu-se nova redação ao art. 143 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se, para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas (aquisição do direito), em número de meses idêntico ao período de carência, previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 642, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) previamente, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/09/2015).
Ainda, consignou o STJ no referido julgamento que a regra prevista no art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/2003 - referente à desnecessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos da aposentadoria - não se aplica à aposentadoria por idade rural. Vale dizer, a dissociação da comprovação dos requisitos aplica-se apenas aos benefícios que pressupõem contribuição previdenciária, quais sejam, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana.
Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, no caso concreto, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência daquele grupo (STJ, REsp 1.304.479, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012).
Neste mesmo sentido:
Súmula nº 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
De fato, ao admitir a possibilidade de coexistência, em um mesmo grupo familiar, de segurados especiais e trabalhadores urbanos - sem que este regime descaracterize aquele - a jurisprudência se alinha à previsão legal de que o segurado especial, para além do regime de economia familiar, possa atuar também em regime individual, conforme inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, hipótese em que os demais membros do grupo familiar terão sua categorização reconhecida também individualmente, de acordo com os incisos I, II, V ou VI do referido artigo, configurando o que a jurisprudência denomina pluriatividade dentro de um grupo familiar de vocação rural (Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PU 2008.70.54.001696-3, Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris, 2ª Turma Recursal do Paraná, j. 08/02/2010). Nestes casos, importa averiguar se o produto do labor rural do pretenso segurado especial que atua em regime individual representa parte da renda do grupo familiar em que inserido.
Por outro lado, entende a jurisprudência que, mesmo quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual, faz-se necessário analisar, no caso concreto, a renda advinda do trabalho dos demais membros da família, comparativamente ao que se obtém do labor rural, de modo a ratificar a efetiva participação do segurado especial no orçamento do grupo familiar.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. 1. A legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual. Os institutos foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao familiar. Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes. O conceito principal e originário é o de segurado especial em regime de economia familiar, previsto em sede constitucional, sendo que o regime individual deve manter sua característica de complementaridade, já que fixado pela legislação infraconstitucional regulamentadora. 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como boia-fria ou volante, que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido.
(Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 2010.72.64.000247-0, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação 20/09/2013, sem grifos no original)
Não se trata, contudo, de prefixar, abstratamente, um limite máximo para a renda advinda do trabalho urbano, acima do qual a condição de segurado especial do postulante estaria automaticamente afastada, sob pena de se dar guarida à atuação do Judiciário como legislador positivo. Inexistindo na lei qualquer limitação expressa neste sentido, não cabe ao aplicador do direito fazê-lo, nem mesmo sob o pretexto de aplicação, por analogia ao art. 11, § 9º, I da Lei nº 8.213/1991, de teto correspondente a 1 (um) salário-mínimo, o que implicaria interpretação extensiva de regra restritiva, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
Em verdade, o que se busca aferir, mediante análise do caso concreto, é se o produto advindo do trabalho rural do segurado especial faz parte da renda do grupo familiar composto também de trabalhador urbano - seja pela produção em si ou pela renda advinda de eventual comercialização - podendo até mesmo se tratar de renda secundária na perspectiva do grupo familiar, desde que seja relevante naquele contexto.
Ao exigir apenas um início de prova material para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a Lei de Benefícios levou em conta a dificuldade de obtenção de provas do referido labor, haja vista o seu caráter predominantemente informal. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013).
Neste mesmo sentido:
Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, tem-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, conforme art. 106 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Neste contexto, admitem-se como início de prova material outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal - sejam públicos ou particulares - inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Ainda, permite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015).
Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, visto que a informalidade é traço costumeiro da atividade exercida pelo trabalhador rural, demandando efetiva proteção previdenciária.
De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com o referido contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
2. Outras considerações:
Início de prova material:
A CTPS com registro de vínculos como empregado rural (vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, e constitui início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos diversos, a ser corroborado por prova testemunhal (AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/06/2021 PAG.).
Contribuinte individual ou facultativo:
Eventual inscrição do postulante como contribuinte individual, com mera aposição no CNIS de determinada profissão - ou mesmo o registro como trabalhador urbano perante outros órgãos - sem atividade urbana efetivamente comprovada, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (TRF1, AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 03/08/2023).
Local de residência:
O fato de o trabalhador rural residir na zona urbana ou em local diverso daquele onde trabalha não necessariamente descaracteriza a sua condição de segurado especial, tendo em vista que, legalmente, esta qualidade é definida pelo efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possua residência. Inclusive, a própria Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que o segurado especial pode residir em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele (art. 11, VII).
De qualquer modo, trata-se de elemento cujo escopo principal é aferir a plausibilidade da alegação de que atividade rural fora exercida de forma habitual, o que não se afiguraria crível em sendo muito distantes as localidades de trabalho e de residência. Por essa razão, não influi no deslinde da causa o apontamento de endereço diverso/urbano relativo a outros membros da família ou a períodos fora da carência que se pretende comprovar.
Exercício de atividade laborativa de natureza urbana:
A Lei nº 8.213/1991, ao dispor acerca da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, § 2º, e art. 143), acolhe expressamente a possibilidade de exercício da referida atividade de maneira intercalada, sem que isso descaracterize a condição de rurícola do trabalhador.
Neste mesmo sentido:
Súmula nº 46 da TNU: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto."
Neste contexto, a Lei nº 11.718/2008, incluindo o § 9º ao art. 11 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu no inciso III (cuja redação hoje é dada pela Lei nº 12.873/2013) baliza temporal objetiva para aferição da mencionada descontinuidade, estabelecendo que o exercício de atividade remunerada diversa da rural por período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador.
3. Caso concreto:
No caso em exame, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Completou 55 anos de idade em 17/09/2023, pois nascida em 17/09/1968, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.
Como início de prova material foi/foram apresentado(s) pela parte autora o(s) seguinte(s) documento(s):
PERÍODO DE CARÊNCIA: 2008 a 2023 | |
DOCUMENTO(S) | ANO(S) DE REFERÊNCIA |
Certidão de Casamento - cônjuge rurícola | 1998 |
Certidão de Nascimento de filho(s) - genitor rurícola | 1998 |
CNIS - tempo de serviço como segurado especial - cônjuge | 1987-2007; 2008-2009; 2012-2021 |
CTPS - vínculos empregatícios rurais | 1995-1997; 2012-2014 |
CTPS - vínculos empregatícios rurais - cônjuge | 2009-2020 |
Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida, conforme explanado anteriormente.
Alia-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência (realizada em 20/05/2025), que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado. A testemunha ouvida afirmou conhecê-la há cerca de trinta anos, tendo estabelecido contato inicial na Fazenda Santa Amélia, onde pôde acompanhar de forma contínua o labor rural desempenhado pela requerente desde aproximadamente os vinte e cinco anos de idade. Relatou, ainda, que a autora sempre foi vista exercendo atividades agrícolas em conjunto com o esposo, dedicando-se ao cultivo de feijão, mandioca e outras lavouras típicas da região. Destacou que, ao longo de todo esse período, a requerente manteve-se exclusivamente vinculada ao trabalho campesino, na condição de lavradora, corroborando a veracidade das alegações apresentadas e reforçando o reconhecimento de seu enquadramento como segurada especial.
Vale reforçar que decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013).
Em síntese, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade rural pelo período exigido, mediante início de prova material contemporânea dos fatos, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que concedeu a aposentadoria por idade rural pleiteada.
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, com observância da Súmula nº 111 do STJ.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Tutela de urgência:
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer.
4. Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000271018v5 e do código CRC 553282c8.
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Data e Hora: 15/12/2025, às 14:35:11