Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0009471-43.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata‑se de apelação interposta por ambas as partes, CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A e União, contra a sentença do Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a insubsistência parcial do auto de infração e determinar que a ré efetue o recalculo do tributo devido, considerando a exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal de, respectivamente, 1.498,0531 ha e 77,8447 ha, da área tributável do imóvel, p. 382/386 da íntegra dos autos em pdf.

Na origem, a autora alegou que adquiriu a Fazenda Fartura em maio de 2003 com a finalidade exclusiva de reassentar famílias atingidas pela construção da UHE Irapé, nos termos de termo de ajustamento de conduta celebrado com o Ministério Público Federal, o que afastaria sua condição de contribuinte ou responsável pelo ITR, por não deter posse ou domínio do imóvel em 1º de janeiro daquele ano. Argumentou que as famílias reassentadas, e não a CEMIG, exerciam de fato a posse e exploração do imóvel, o que afastaria a legitimidade tributária com base no art. 4º da Lei n.º 9.393/1996. Alegou também isenção tributária, por tratar-se de imóvel inserido em programa oficial de reforma agrária, nos termos do art. 3º, I, da mesma lei, sustentando que não se pode exigir a propriedade em nome do INCRA quando há destinação pactuada com o MPF. Por fim, pleiteou a exclusão de áreas de reserva legal e preservação permanente da base de cálculo do imposto, com base no art. 10, II, da Lei n.º 9.393/1996, diante de termos de compromisso firmados com o órgão ambiental competente.

Em sua apelação, a CEMIG reitera suas alegações iniciais. Sustenta que não pode ser considerada contribuinte nem responsável pelo ITR relativo ao ano de 2003, pois não detinha a posse ou domínio do imóvel em 1º de janeiro, conforme exigido pelo art. 4º da Lei n.º 9.393/1996. Afirma que o imóvel foi adquirido exclusivamente para reassentamento das famílias, as quais assumiram imediatamente a posse e exploração da área, de modo que a empresa jamais exerceu animus domini. Invoca precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que reconhecem a ilegitimidade de concessionárias de energia elétrica em casos semelhantes, citando o Acórdão nº 2402-008.570 e outros. Sustenta, ainda, que a interpretação do art. 3º da Lei n.º 9.393/1996 deve considerar o contexto finalístico da destinação do imóvel à reforma agrária, ainda que fora da estrutura formal do INCRA, por se tratar de obrigação imposta pelo Ministério Público Federal. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja declarada a insubsistência total do auto de infração, com restituição do depósito judicial e condenação da União em honorários advocatícios, p. 392/403.

A União, em suas razões recursais, alega inicialmente nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a demanda foi proposta sem o devido suporte documental, notadamente no que diz respeito à comprovação das áreas de reserva legal e preservação permanente. Afirma que, ausente documentação essencial, como a averbação das áreas protegidas e os elementos gráficos que instruem as obrigações tributárias, restou inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, caracterizando-se vício processual insanável. Sustenta, ainda, a existência de litisconsórcio passivo necessário, diante do interesse constitucionalmente reconhecido dos Municípios na arrecadação do ITR. Aduz também a ilegitimidade ativa da CEMIG, sob o argumento de que a autora, ao afirmar que os imóveis foram transferidos aos reassentados, perdeu a titularidade dos direitos e obrigações tributárias decorrentes da propriedade rural, não podendo pleitear em nome próprio direito alheio.

No mérito, defende a legalidade do lançamento fiscal. Invoca os princípios da legalidade e da tipicidade estrita, para afastar a aplicação de qualquer interpretação extensiva ou analógica que ampare isenções ou não incidências não previstas expressamente em lei. Afirma que a atividade de reassentamento, ainda que meritória, não retira da CEMIG a condição de contribuinte, na medida em que esta permaneceu como titular do imóvel sem comprovação de alienação formal ou perda de posse. Por fim, argumenta que a decisão de origem, ao reconhecer parcialmente a pretensão da autora em razão de sua atuação institucional, viola os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia tributária, ao conferir tratamento favorecido a um contribuinte em razão da sua atividade econômica. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, p 407/411.

Contrarrazões ofertadas pela União, p. 416 e pela CEMIG, p. 418/429.

Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Posteriormente, evento 18, a União foi intimada para se manifestar especificamente sobre a alegação da CEMIG acerca do entendimento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, no sentido da ilegitimidade passiva de concessionária de energia elétrica relativamente ao ITR incidente sobre imóvel adquirido para fins de reassentamento de população afetada pela construção de usina hidrelétrica.

Em resposta, evento 38, a União sustentou que a Fazenda Fartura, embora parcialmente destinada ao reassentamento, permaneceu sob a titularidade da CEMIG, a qual detinha domínio sobre a totalidade do imóvel, conforme apurado em diligências realizadas pela Receita Federal do Brasil. Informou, ainda, que a contribuinte não apresentou elementos técnicos e jurídicos suficientes para descaracterizar a obrigação tributária, e que não há precedentes vinculantes no âmbito do CARF que afastem de forma geral a responsabilidade do adquirente em hipóteses semelhantes sem a devida comprovação documental exigida pela legislação. Requereu, ao final, o provimento de sua apelação para reconhecer a legalidade integral do lançamento fiscal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela União, com fundamento no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê a destinação de parte da arrecadação do ITR aos Municípios, entendo que não se configura hipótese de formação obrigatória. A titularidade da receita não implica, por si só, interesse jurídico direto na demanda anulatória, especialmente quando o lançamento, a cobrança e a fiscalização do tributo competem exclusivamente à União.

Não há, portanto, interesse jurídico direto dos Municípios que justifique sua inclusão no polo passivo da ação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Afasto, assim, a preliminar.

Por outro lado, a alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta ausência de documentos essenciais à petição inicial, refere-se à validade das provas e à suficiência da instrução processual, matéria que se insere no âmbito do mérito.

O mesmo se aplica à alegação de ilegitimidade ativa da autora, cuja análise exige o exame da relação jurídica da CEMIG com o imóvel e com a obrigação tributária discutida, bem como da natureza da sua atuação no processo de reassentamento.

Tais questões, portanto, confundem-se com o mérito e com ele serão apreciadas.

A controvérsia dos autos reside na legalidade do auto de infração lavrado contra a CEMIG Geração e Transmissão S.A., com exigência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo aos exercícios de 2003 a 2006, incidente sobre a Fazenda Fartura. A autora sustenta que adquiriu o imóvel em maio de 2003 com a finalidade exclusiva de reassentar famílias atingidas pela construção da Usina Hidrelétrica de Irapé, nos termos de termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Federal, de modo que não detinha posse ou domínio em 1º de janeiro de 2003, tampouco deveria ser considerada contribuinte ou responsável pelo tributo.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mas manteve a legitimidade da CEMIG como responsável tributária pelo exercício de 2003 e afastou a alegada isenção com base em programa oficial de reforma agrária.

No tocante à legitimidade da CEMIG para figurar no polo passivo da obrigação tributária relativa ao ITR do exercício de 2003, é necessário observar que, embora não fosse proprietária ou possuidora do imóvel em 1º de janeiro daquele ano, a empresa figura como responsável tributária por sucessão, nos termos do art. 5º da mesma lei. Referido dispositivo remete aos arts. 130 e 131 do Código Tributário Nacional, os quais preveem que o adquirente de imóvel responde pelos tributos incidentes sobre a propriedade ou posse, inclusive os anteriores à aquisição, salvo se houver cláusula contratual em sentido contrário ou prova de quitação pelo alienante.

No caso concreto, a autora reconhece que adquiriu a Fazenda Fartura em 02 de maio de 2003, mediante contrato de compra e venda, permanecendo como titular registral do imóvel. As provas constantes dos autos demonstram que, à época dos fatos geradores, não houve transferência integral da posse às famílias reassentadas, tampouco formalização que excluísse a responsabilidade da empresa. Ao contrário, a CEMIG continuava diretamente envolvida na implementação do reassentamento, o que afasta a alegação de ausência de vínculo jurídico com o imóvel.

Assim, ainda que não configurada como contribuinte stricto sensu, subsiste sua responsabilidade tributária pelo exercício de 2003, na qualidade de sucessora, conforme previsto na legislação de regência.

Desse modo, ausente comprovação de que a CEMIG estivesse totalmente desvinculada da posse ou do domínio na data do fato gerador, subsiste sua responsabilidade tributária pelo exercício de 2003, nos termos dos dispositivos legais mencionados. Ademais, eventual limitação do uso do imóvel em razão de acordo celebrado com o Ministério Público Federal não desnatura a titularidade da obrigação tributária.

Quanto à alegação de isenção tributária fundada no art. 3º, I, da Lei n.º 9.393/1996, por sua vez, não prospera.

A norma prevê isenção do ITR para áreas rurais inseridas em programas oficiais de reforma agrária.

Ainda que o INCRA tenha posteriormente reconhecido o Projeto de Reassentamento PRP Fartura, a Fazenda não foi formalmente incorporada à política pública oficial de reforma agrária à época dos fatos geradores. A atuação da CEMIG deu-se por força de obrigação assumida perante o Ministério Público Federal, fora da estrutura institucional própria da autarquia fundiária federal. Ou seja, a isenção do ITR prevista no art. 3º, I, da Lei 9.393/1996 exige que o imóvel esteja formalmente incorporado a programa oficial de reforma agrária sob gestão do INCRA e a ausência de prova dessa vinculação institucional inviabiliza o reconhecimento da isenção pretendida.

No tocante à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto, a sentença reconheceu, com base em documentos ambientais apresentados nos autos, a legitimidade da exclusão de 1.498,0531 ha e 77,8447 ha, respectivamente, em conformidade com o art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.393/1996.

A União não logrou demonstrar que tais documentos seriam inválidos ou insuficientes, limitando-se a apontar ausência de averbação sem impugnação concreta das provas constantes dos autos. Dessa forma, não se evidencia razão para desconstituir o entendimento adotado na sentença quanto à exclusão parcial da área tributável.

Por fim, no que se refere ao entendimento administrativo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) invocado pela CEMIG, cumpre destacar que tal precedente não se aplica integralmente ao caso concreto.

Trata-se de decisão referente a imóvel diverso, cuja posse teria sido integralmente transferida de imediato aos reassentados, com robusta comprovação documental e clara demonstração de ausência de animus domini por parte da empresa.

No presente feito, contudo, restou comprovado que, à época dos fatos geradores do tributo (2003 a 2006), a titularidade formal da Fazenda Fartura permanecia em nome da apelante, não havendo nos autos documentação suficiente que comprove a indisponibilidade da área ou sua destinação integral ao reassentamento desde o início. Ademais, decisões do CARF, embora respeitáveis, não possuem efeito vinculante no âmbito judicial, tampouco foi demonstrada jurisprudência administrativa pacífica que sustente a ilegitimidade passiva da apelante nas circunstâncias deste processo. Assim, não há respaldo para a pretensão de afastar a responsabilidade tributária com base em referido precedente.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.  

Diante do exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0009471-43.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO. EXCLUSÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelações interpostas por CEMIG Geração e Transmissão S.A. e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de insubsistência de auto de infração relativo ao ITR dos exercícios de 2003 a 2006, determinando o recálculo do tributo com exclusão de áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo.

‎2. A autora alega que não é sujeito passivo da exação, isenção tributária e exclusão de áreas não tributáveis, ao passo que a União sustenta nulidades processuais, legalidade do lançamento fiscal e impossibilidade de exclusão das áreas protegidas sem documentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a CEMIG é responsável pelo ITR do exercício de 2003, mesmo não sendo proprietária ou possuidora do imóvel em 1º de janeiro; (ii) se é aplicável a isenção do art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996, diante da destinação do imóvel para reassentamento por força de termo com o Ministério Público Federal; e (iii) se é legítima a exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A titularidade da receita do ITR não implica interesse jurídico direto dos Municípios nas ações anulatórias, afastando a alegação de litisconsórcio passivo necessário.

5. No caso concreto, a CEMIG é responsável tributária pelo ITR de 2003, por sucessão, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.393/1996 e do art. 130 do CTN, tendo adquirido formalmente o imóvel em maio daquele ano e permanecido como titular do domínio.

6. A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996 não se aplica ao caso, pois a Fazenda Fartura não foi formalmente incorporada a programa oficial de reforma agrária sob gestão do INCRA à época dos fatos geradores.

7. A exclusão das áreas de preservação permanente e reserva legal da base de cálculo do ITR foi corretamente reconhecida pela sentença, com base em documentação ambiental válida apresentada nos autos.

8. Os precedentes administrativos do CARF citados pela autora não vinculam o Poder Judiciário e tratam de situações distintas, não sendo suficientes para afastar a responsabilidade da CEMIG no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelações não providas.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo ITR recai sobre o adquirente do imóvel rural quando comprovada sua titularidade ou posse após a data do fato gerador, nos termos da legislação de regência; 2. A isenção prevista no art. 3º, I, da Lei nº 9.393/1996 exige incorporação formal do imóvel a programa oficial de reforma agrária sob gestão do INCRA; 3. A exclusão de áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do imposto é admitida mediante comprovação documental idônea.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, § 4º, III; CTN, art. 130; Lei nº 9.393/1996, arts. 3º, I, 5º e 10, II.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Apelação Cível (Seção) Nº 0009471-43.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARIA LEONOR LEITE VIEIRA por CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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