Apelação/Remessa Necessária Nº 0005998-35.2016.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido da Impetrante e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar o direito da Impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91) os valores relativos ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, bem como declarou o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, apurados desde os cinco anos anteriores à propositura da ação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Em dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à Apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial (, fls. 104/108).
A Impetrante e a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL opuseram Embargos de Declaração (, fls. 113/116 e 118/124), ambos rejeitados, por unanimidade.
A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (, fls. 144/154 e 155/161).
Pela decisão, , fl. 196, o Vice-Presidente do TRF da 1ª Região determinou o sobrestamento do julgamento do presente processo, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, até o julgamento pelo STF, quanto a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias indenizadas ou usufruídas: RE 1.072.4851PR, Ministro Edson Fachin, DJ de 10.12.2018; e salário maternidade: RE 576.9671PR, Ministro Roberto Barroso, DJ de 27.6.2008.
Pela decisão, , fl. 199, o então Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, determinou o envio dos autos ao relator da Apelação, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, adequar o acórdão recorrido, no ponto que encontra em dissonância com o entendimento do STF na seguinte tese fixada, no julgamento do RE 1.072.485/PR, feito processado na sistemática de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A Corte Suprema, no Tema 985, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que:
"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020)".
Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
No caso dos autos, como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, voto por dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos.
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