Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005998-35.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido da Impetrante e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar o direito da Impetrante de não computar na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 22, I, da Lei 8.112/91) os valores relativos ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e aos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, bem como declarou o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente, apurados desde os cinco anos anteriores à propositura da ação.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não vislumbrar a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.

Em dezembro de 2018, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à Apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL e à remessa oficial (evento 2, OUT1, fls. 104/108).

A Impetrante e a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL opuseram Embargos de Declaração (evento 2, OUT1, fls. 113/116 e 118/124), ambos rejeitados, por unanimidade.

A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (evento 2, OUT1, fls. 144/154 e 155/161).

Pela decisão, evento 3, OUT1, fl. 196, o Vice-Presidente do TRF da 1ª Região determinou o sobrestamento do julgamento do presente processo, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, até o julgamento pelo STF, quanto a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: terço constitucional de férias indenizadas ou usufruídas: RE 1.072.4851PR, Ministro Edson Fachin, DJ de 10.12.2018; e salário maternidade: RE 576.9671PR, Ministro Roberto Barroso, DJ de 27.6.2008.

Pela decisão, evento 3, OUT1, fl. 199, o então Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, determinou o envio dos autos ao relator da Apelação, para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, adequar o acórdão recorrido, no ponto que encontra em dissonância com o entendimento do STF na seguinte tese fixada, no julgamento do RE 1.072.485/PR, feito processado na sistemática de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A Corte Suprema, no Tema 985, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que: 

"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020)".

Assim, restou superada a Tese de Recurso Repetitivo nº 479, segundo a qual: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). 

No caso dos autos, como houve impugnação judicial, deve ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020.  

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, inciso II do CPC, voto por dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005998-35.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO STF.

I. CASO EM EXAME 

1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e não reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e destinada a terceiros) sobre o terço constitucional de férias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia dos autos consiste em adequar o acórdão ao julgamento do Tema 985, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020). 

4. Os efeitos da decisão foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC para dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para, respeitada a modulação de efeitos do Tema 985, preservar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias com fato gerador anterior a 15/09/2020. Mantido o acórdão nos demais aspectos. 

Tese de julgamento: "A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias, conforme decidido pelo STF no Tema 985, com efeitos modulados a partir de 15/09/2020, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esta data." 

___________________________________ 

Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.030, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2020; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJe 19/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária, para declarar como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, devendo ser preservada a inexigibilidade das contribuições sobre o terço constitucional de férias com fato gerador até 15/09/2020, em atenção à modulação dos efeitos do julgado relativo à Tese de Repercussão Geral nº 985. Mantido o acórdão nos demais aspectos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005998-35.2016.4.01.3811/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DECLARAR COMO DEVIDA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DEVENDO SER PRESERVADA A INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS COM FATO GERADOR ATÉ 15/09/2020, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO RELATIVO À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 985. MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS ASPECTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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