Apelação Cível Nº 0002867-45.2008.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (evento 2, fls. 17/27) contra a sentença (evento 2, fls. 3/11) que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por O. M. D. S. e J. A. P., julgou improcedente o pedido de Joaquim, e procedente em parte o pedido de Olindo, para condenar a Ré a modificar a nomenclatura de sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais para aposentadoria compulsória com proventos integrais, e converter em pecúnia o período de 1 ano, 4 meses e 6 dias em razão de licenças especial e prêmio não gozadas, sob os fundamentos centrais de que o servidor Olindo, embora aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, preencheu 35 anos de contribuição/tempo de serviço, e que o período de licenças não gozadas, contado em dobro, excedeu o necessário para a concessão da aposentadoria integral, devendo o excedente ser convertido em pecúnia para evitar enriquecimento sem causa da Administração.
Em suas razões recursais (evento 2, fls. 17/27), a FUNASA sustenta, preliminarmente, que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e por litigância de má-fé, alegando que o cômputo em dobro do período de licença-prêmio já foi efetivado por ocasião da concessão da aposentadoria do Apelado. No mérito, aduz que a sentença foi equivocada ao permitir a conversão em pecúnia de período contado em dobro para fins de aposentadoria, configurando enriquecimento ilícito do servidor. Alega, ainda, que a conversão em pecúnia só pode ocorrer em caso de falecimento ou quando a não fruição for por necessidade da Administração; no caso do Apelado, a contagem em dobro seria excessiva visto que ele já teria tempo suficiente para aposentadoria integral, e questiona a metodologia de cálculo do tempo remanescente, defendendo que a conversão em pecúnia deveria ser feita apenas pelo período simples, e não em dobro. Por fim, impugna o percentual dos juros moratórios fixados, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimados (evento 2, fls. 33).
O Ministério Público Federal - MPF, em seu parecer (evento 2, fls. 39/41), oficiou pelo desprovimento do recurso de apelação, argumentando que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada em dobro na aposentadoria é cabível para evitar o enriquecimento sem causa da Administração, e que o período remanescente de 1 ano, 4 meses e 6 dias, comprovadamente não utilizado para a aposentadoria, deve ser indenizado, estando a sentença em consonância com a legislação e a jurisprudência dominante.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação e da remessa necessária interpostas, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Das Preliminares de Ausência de Interesse de Agir e Litigância de Má-Fé
A FUNASA alega carência da ação, sob o argumento de que a conversão do tempo de licença-prêmio em dobro já teria sido efetuada no processo administrativo de aposentadoria do servidor recorrido (O. M. D. S.), o que, em sua visão, demonstraria a ausência de interesse de agir e configuraria, até mesmo, litigância de má-fé.
Contudo, tal alegação não prospera. O interesse de agir, manifestado pelo binômio necessidade-adequação, encontra-se inegavelmente presente, na medida em que a pretensão autoral não diz respeito ao reconhecimento do direito à contagem em dobro, mas à indenização pecuniária que abrange o período que, embora teoricamente computado, revelou-se excedente e desnecessário para a concessão da aposentadoria integral, conforme demonstrado pela própria contabilidade administrativa que levou à concessão da aposentadoria.
A controvérsia fática e jurídica submetida à análise recursal reside justamente na destinação e aproveitamento do saldo de tempo que restou sem utilidade para a finalidade previdenciária. Se o servidor possuía o direito a um montante de tempo a ser contado em dobro, e apenas uma fração mínima foi absorvida para o cálculo dos 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição necessários para a obtenção dos proventos integrais, o saldo remanescente, que sequer pôde ser gozado em atividade ou aproveitado para a aposentadoria, constitui o crédito passível de indenização, reconhecido pela sentença recorrida.
A busca por essa reparação, neste contexto, não configura má-fé, mas sim o legítimo exercício do direito de ação contra uma lesão (prejuízo patrimonial) alegadamente sofrida em benefício da Administração.
Nestes termos, as questões preliminares invocadas pela FUNASA ficam rejeitadas.
Mérito
Acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ou não utilizada, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do agravo em recurso especial (ARE) n. 721.001/RJ (Dje 07/03/2013): “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” ((Tema n. 635/STF — destaquei).
Alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, na via repetitiva, no julgamento do recurso especial (REsp) n. 1.854.662/CE (DJe de 29/6/2022) também pacificou a sua jurisprudência, reconhecendo esse direito ao servidor inativo e dispensando a comprovação de que a licença não foi tirada por necessidade do serviço: “Presente a redação original do art. 87, §2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. (Tema n. 1086/STJ)
Para a fixação do valor devido, deve-se levar em conta o valor da remuneração do servidor quando da atividade, incluindo-se as rubricas que a integram e que possuam natureza permanente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBA DE NATUREZA PERMANENTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. " ( AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.928/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023 — destaquei).
Acrescente-se que a conversão da licença prêmio em pecúnia tem caráter indenizatório, de modo que seu valor não integra o salário contribuição para fins de incidência da contribuição ao Plano da Seguridade Social do Servidor (PSS) e tampouco é base de cálculo para a incidência de imposto de renda. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS-PRÊMIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à análise da controvérsia à luz do art. 68 do Estatuto dos Servidores Municipais, bem como da Lei Municipal 3.397/1989, o recurso especial não pode ser conhecido. O exame de normas de caráter local é inviável nesta via recursal, em virtude do óbice inserto na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O STJ já se manifestou quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF sobre os valores pagos a título de férias-prêmio e de auxílio-transporte, em razão da natureza indenizatória de tais verbas. Precedentes: AgInt no AREsp 1774719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021; e AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.824.895/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021 — destaquei).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio que não foram percebidas não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição previdenciária, por não terem caráter indenizatório. 2. Dado o caráter indenizatório e não salarial da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, por não constituir remuneração pelos serviços prestados, não há como compor o salário de contribuição dos servidores públicos vinculados ao PSS. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.493.240/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015 — destaquei).
No caso, observa-se que a tese jurídica acolhida na sentença está alinhada aos precedentes qualificados do STJ e do STF sobre a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia (Temas 635/STF e 1.086/STJ), independentemente de comprovação de necessidade do serviço, cuja observância é obrigatória na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) 2015.
Ressalte-se que o autor recorrido comprovou fazer jus a licenças especial e prêmio adquiridas sob a égide da Lei nº 1.711/52 e da Lei nº 8.112/90, respectivamente, antes da revogação do instituto pela Lei nº 9.527/97, totalizando 9 meses, o que lhe garantia o direito à contagem em dobro para fins de aposentadoria (18 meses) ou indenização simples (9 meses), uma vez que sua inatividade não levou à utilização total do crédito a que fazia jus, como corolário do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Se a FUNASA se beneficiou da força de trabalho do servidor durante período em que ele poderia ter usufruído das licenças, é seu dever indenizá-lo pelo valor equivalente ao excedente quando o gozo se torna inviável pela aposentação.
Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de desaverbação (total ou parcial) e indenização/conversão em pecúnia do período de licença prêmio que embora tenha constado formalmente do ato administrativo de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, efetivamente não tenha sido usufruído em benefício do servidor para fins previdenciários, equivalendo à ausência de fruição.
Em consonância com este entendimento, já assentou o egrégio TRF-4ª Região que ao “servidor cuja licença-prêmio constou do mapa de tempo de serviço, mas que, efetivamente, não a usufruiu nem se valeu desta ou de parte desta para a aposentadoria na modalidade e tempo em que foi concedida (...) O período de licença-prêmio averbado em excesso equivale a tempo não usufruído, sendo possível a sua desaverbação para fins de conversão em pecúnia” (TRF4, AG 5002568-75.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025).
Assim, comprovado nos autos que houve averbação em excesso de período de licença-prêmio e cômputo em dobro, que resultou em um período remanescente de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias (contado em dobro) e não aproveitado pelo autor para a obtenção de aposentadoria integral, faz jus o autor à conversão deste período excedente em pecúnia.
Lado outro, verifica-se que a forma de cálculo adotada pelo juízo de primeiro grau incorreu em evidente equívoco, ao considerar o período em dobro como base de cálculo para a conversão em pecúnia, quando o correto é a utilização dobrada apenas para a aposentadoria, o que implica a necessidade de ajuste pela metade do período de licença prêmio a ser indenizado (equivalente a 8 meses e 3 dias).
Dessa forma, a apelação da FUNASA merece provimento, apenas para ajustar a base de cálculo do período de licença prêmio a ser convertido em pecúnia, porquanto não usufruído em dobro para a aposentadoria nem indenizado pela Administração.
Por fim, impende salientar que como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau e pelo Ministério Público Federal, o número de faltas injustificadas do apelado não representa óbice ou impacto na fruição ou indenização da licença, já que tal fato, previsto originalmente no art. 116, inciso II, da Lei n° 1.711/52, acabou sendo vetado durante a tramitação do respectivo projeto de lei, fundamento este que, frise-se, sequer foi impugnado pela FUNASA em suas razões recursais.
Juros e correção monetária
Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, deve-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810), quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e à inconstitucionalidade da utilização taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, ausente qualquer modulação de efeitos:
“I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Em relação a essa questão, impõe-se também a observância do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial n. 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), que estabeleceu juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC a partir de julho/2009 para todas as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase executiva:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1. Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1. Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2.Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3. Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” (destaquei)
Acrescenta-se que, ao julgar o RE 1.317.982 (Relator Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese para o Tema de Repercussão Geral n. 1.170: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
A partir de dezembro/2021 aplica-se a taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n. 113/2021, superveniente a esses precedentes.
Dada a sua natureza processual, é possível a revisão do capítulo referente aos consectários legais fixados no título judicial na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença em virtude de superveniência de lei nova sem incorrer em violação à coisa julgada, como também pacificado pelo STJ na via repetitiva, ao fixar o Tema n. 176, cujas razões de decidir prestigiaram o princípio da aplicação geral e imediata das leis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.956.911/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022 — destaquei).”
Também para o STF, a coisa julgada não pode constituir óbice à aplicação da lei nova que estabelece índice diverso daquele fixado no título judicial, como pacificado no julgamento do recurso extraordinário (RE) n. 1317982/ES, em que fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“Tema n. 1.170/STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (destaquei)
Esclareço, ainda, que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema, conforme o encadeamento da legislação de regência e sua vigência, podendo ser aplicado para fins de liquidação de sentença, como tem reiteradamente decidido a 2ª Turma deste Tribunal: AC n. 0024723-91.2005.4.01.3800, relator Desembargador Pedro Felipe Santos, TRF6, Segunda Turma, j. 13/06/2023; AC 1023821-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 18/04/2023; AC 0026079-38.2016.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, TRF6, j. 28/03/2023.
Dessa forma, embora as razões recursais da FUNASA voltadas à discussão dos juros e/ou correção monetárias aplicáveis ao caso não possam ser acolhidas, por estarem em descompasso com os entendimentos vinculantes supracitados, deve ser determinada, de ofício, e por força da remessa necessária, a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença, no cálculo das diferenças a serem pagas ao autor.
Consectários
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019).
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da FUNASA e a sucumbência recíproca, em semelhante grau de proporção entre o recorrido e a ré, ficam os honorários compensados entre ambos, na forma do art. 21 do CPC/1973, então vigente.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela FUNASA, apenas para ajustar a base de cálculo do período de licença prêmio a ser convertido em pecúnia, e à remessa necessária, para determinar que os juros e correção monetária observem o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente no momento de liquidação/cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000249465v2 e do código CRC 88b28e55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 11/12/2025, às 09:17:26