Apelação Cível Nº 1001336-95.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, MARLENI MEDEIROS ALMEIDA, contra o acórdão registrado sob o Evento 16, o qual deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de pensão por morte formulado pela embargante.
A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, com o intuito de integrar a fundamentação e possibilitar eventual interposição de recurso especial, invocando, inclusive, o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
Como primeira omissão, sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre relevante acervo documental que comprovaria a existência de união estável com o falecido. Aponta também contradição, alegando que ao mesmo tempo que reconhece a incumbência da autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, desconsidera documentos que comprovariam a boa-fé da embargante, inclusive um termo de renúncia ao benefício assistencial (LOAS), o qual sequer teria sido impugnado pelo INSS, o que atrairia a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
Por fim, sustenta obscuridade na parte do acórdão que impõe a devolução dos valores recebidos por força da tutela de urgência. Alega que o INSS não formulou pedido específico nesse sentido em sua apelação, e que a imposição de restituição sem pedido ofenderia o princípio da adstrição previsto no art. 141 do CPC. Invoca ainda a aplicação analógica do entendimento fixado pelo STF no Tema 1102, que afastou a devolução de valores recebidos de boa-fé em razão da modulação dos efeitos da decisão sobre a revisão da vida toda.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Recebo os embargos, próprios e tempestivos.
O acórdão embargado considerou não comprovada a união estável da autora com o instituidor do benefício, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal, bem como a existência de laudo social apontando residência individual da autora, e ainda a ineficácia da sentença declaratória de união estável produzida em juízo cível, sem participação do INSS. Com base no Tema 692 do STJ, determinou ainda a restituição dos valores recebidos, por força da revogação da tutela anteriormente concedida.
É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Da análise do acórdão embargado, verifica-se a inexistência dos vícios apontados pela parte autora. Os argumentos apresentados demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da decisão proferida.
No tocante à alegada omissão quanto à valoração da prova documental, verifica-se que a decisão embargada assentou expressamente que “foi oportunizado à parte autora a produção de prova testemunhal nos autos, sendo ela dispensada”, concluindo que “não se desincumbiu do ônus que lhe era imputado, da prova do fato constitutivo do direito alegado”, em razão da ausência de “prova oral robusta, coerente e persuasiva”.
A determinação de devolução de valores percebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada encontra respaldo expresso na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do Tema Repetitivo nº 692, que é especial frente ao invocado Tema 1.102, cuja aplicabilidade fica afastada na espécie, sendo irrelevante eventual boa-fé ou caráter alimentar.
Assim, a aplicação do Tema 692 STJ afasta qualquer alegação de obscuridade na decisão judicial que impõe a restituição, pois a fundamentação adotada baseia-se em orientação firmada em sede de recurso repetitivo, conferindo-lhe força vinculante nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a devolução dos valores independe de pedido expresso da autarquia previdenciária, uma vez que se trata de consequência jurídica decorrente da revogação da tutela provisória e da aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado. Nessa perspectiva, não se configura afronta ao princípio da adstrição, previsto no artigo 492 do CPC, pois o julgador, ao aplicar o direito à espécie, observou os limites objetivos da demanda e fundamentou adequadamente sua decisão com base em precedente obrigatório.
Desse modo, a imposição da restituição dos valores percebidos sob amparo de tutela provisória posteriormente revogada é juridicamente válida, não padecendo de vício de obscuridade, tampouco de extrapolação dos limites do pedido formulado pela parte autora.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.
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