Apelação Cível Nº 0052742-63.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de ressarcimento formulado em desfavor de A. J. R. S., no valor de R$ 193.683,71 (cento e noventa e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos), fundamentado na anulação do Termo de Adesão n.º 455/2006 (Evento 13.2, fls. 287 e seguintes).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, ao assinar o referido termo de adesão, o réu declarou não estar em litígio judicial e comprometeu-se a não ingressar em juízo para impugnar os valores fixados. Contudo, possuía, desde 2003, ação judicial ativa com pedido relativo à mesma anistia política. Alega que tal omissão configura vício insanável, que justifica a anulação do termo e impõe a devolução dos valores pagos com base em documento nulo. Invoca, para tanto, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil (Evento 13.2, fls. 294 e seguintes).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta que a ação judicial que teria ensejado a anulação foi extinta por desistência, e que a própria Administração reconheceu que o termo de adesão poderia ser restabelecido mediante a apresentação da decisão homologatória. Alega ainda que é credor da União por força da Portaria n.º 3056/2004, a qual não foi afetada pela anulação do termo, e que os valores cobrados já estão abrangidos por crédito superior em seu favor (Evento 13.2, fls. 307/308).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A UNIÃO FEDERAL (Apelante) sustenta que, uma vez reconhecida a legalidade da anulação do Termo de Adesão n° 455/2006, o consequente dever do Apelado de restituir a quantia paga (R$ 193.683,71) é uma medida imperativa para restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito do particular em detrimento do erário. Embora a premissa da legalidade da anulação administrativa esteja correta, conforme bem reconheceu a própria sentença, a conclusão lógica da Apelante — o dever de ressarcimento imediato e incondicional — não se sustenta diante do contexto fático e legal da reparação econômica por anistia.
Contexto Normativo da Reparação Econômica e a Cláusula de Impugnação Judicial
O direito à reparação econômica é assegurado aos anistiados políticos pela Lei n° 10.559/2002. A concessão dessa reparação frequentemente envolve o reconhecimento de valores retroativos. Para agilizar o pagamento desses retroativos, surgiu a Lei n° 11.354/2006, que instituiu a faculdade de adesão pelo anistiado a um Termo no qual se comprometia, dentre outras coisas, a não se encontrar em litígio e a não ingressar em juízo para reclamar ou impugnar o valor e a forma de pagamento consignados no ato da anistia (Portaria). O artigo 2º, incisos I e II, da Lei n° 11.354/2006, condicionava o recebimento dos valores retroativos mediante a adesão a essa cláusula de quitação quanto ao valor fixado e aos reajustes correlatos.
No caso específico dos autos, o Apelado firmou o Termo de Adesão n° 455/2006 (e foi beneficiado com o pagamento dos R$ 193.683,71), mas mantinha, concomitantemente, a Ação Judicial n° 2003.51.01.016234-2, na qual postulava a promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra e o pagamento das vantagens financeiras decorrentes. Este tipo de postulação, como bem observado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (Parecer n° 119/CONJUR/MD 2008), discutindo promoções ou postos mais elevados, tem como consequência inarredável a impugnação do valor devido, gerando efeitos financeiros diversos dos previstos no ato declaratório original (Portaria n° 3056/2004).
Portanto, a conduta do Apelado, ao assinar o Termo de Adesão declarando a inexistência de litígios e não promovendo a desistência do feito, violou a condição resolutiva estabelecida legalmente e no Termo. A anulação administrativa do Termo de Adesão (via Portaria n° 1406/DPMM, de 24/07/2008) foi, tecnicamente, legítima sob a ótica do princípio da legalidade, dado o vício na manifestação de vontade e o descumprimento expresso da condição imposta pela Lei n° 11.354/2006.
Distinção entre a Nulidade do Termo de Adesão e a Validade do Crédito de Anistia Política
É imperioso, contudo, distinguir os efeitos da anulação do Termo de Adesão da validade e eficácia da Portaria n° 3056/2004, que foi o ato administrativo principal que declarou o Apelado como anistiado político e fixou o montante total da sua reparação econômica retroativa (R$ 326.336,36).
O Termo de Adesão n° 455/2006 era, essencialmente, um instrumento para a operacionalização imediata e a forma de pagamento da reparação econômica já reconhecida e quantificada pela Portaria. A anulação administrativa incidiu sobre a validade do ato que instrumentalizava o pagamento, e não sobre o direito material à reparação. A sentença foi clara e precisa ao afirmar que a anulação do Termo de Adesão não alcançou a declaração de anistiado político e nem mesmo os efeitos financeiros previstos na Portaria n° 3056, de 18 de outubro de 2004.
Esta distinção é determinante para afastar a pretensão de ressarcimento integral sustentada pela União. Se o direito material à indenização, consubstanciado em um crédito líquido e certo de R$ 326.336,36, permanece válido e reconhecido pela própria Administração, os valores que a União busca reaver (R$ 193.683,71) não constituem mais do que uma parcela da dívida total devida ao anistiado. Estes R$ 193.683,71 foram pagos, de fato, em razão de um ato administrativo viciado (o Termo de Adesão), mas representaram o adimplemento parcial de uma obrigação prévia e subsistente do Estado (a reparação da anistia).
A Inexistência de Enriquecimento Sem Causa e o Abatimento do Crédito
A Apelante invoca os arts. 876 e 884 do Código Civil para sustentar o dever de restituição, sob o argumento de que houve enriquecimento sem causa. O artigo 884 estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Para que o enriquecimento sem causa seja configurado, é essencial que a vantagem patrimonial do Apelado não possua uma causa jurídica válida.
No presente caso, embora o Termo de Adesão tenha sido anulado por vício intrínseco (má-fé ou vício na declaração), a causa material do pagamento foi a reparação econômica devida ao anistiado político, fixada formalmente na Portaria n° 3056/2004. O pagamento de R$ 193.683,71 foi realizado como cumprimento de uma obrigação indenizatória estatal que, em sua essência, não foi desconstituída pelo ato anulatório posterior.
O Apelado, ao apresentar sua defesa, opôs um fato extintivo do direito da Autora, conforme a disciplina processual da época (art. 326 do CPC/73). Esse fato extintivo consiste na comprovação de que o Réu é credor da UNIÃO FEDERAL em quantia superior, líquida e certa, decorrente da mesma relação jurídica de direito público (anistia política).
A dívida da União para com o anistiado político, no montante de R$ 326.336,36, é superior ao valor que se busca ressarcir. O pagamento anterior deve ser compreendido como compensação ou, mais precisamente, como abatimento do débito maior da Administração. A manutenção do status quo de credor do anistiado impede a configuração do enriquecimento sem causa. Obrigar o Apelado a restituir a quantia de R$ 193.683,71 para, em seguida, reconhecer que a UNIÃO FEDERAL ainda lhe deve os R$ 326.336,36 (ou a diferença entre ambos) seria uma anomalia processual e um ciclo de pagamentos e ressarcimentos economicamente ineficiente e desarrazoado.
O princípio da economicidade e, sobretudo, a vedação ao enriquecimento sem causa da própria Administração Pública devem prevalecer. Se o Apelado detém um crédito maior, reconhecido administrativamente e judicialmente como subsistente, a pretensão de ressarcimento imediato dos valores adiantados não se justifica. O Juízo a quo, ao invocar o art. 326 do CPC/73, realizou uma aplicação pragmática e razoável do direito, reconhecendo que a existência de crédito superior extingue o dever de ressarcimento, à luz das circunstâncias do caso concreto.
O Fato Superveniente e a Boa-Fé Administrativa Recente
Ademais, as contrarrazões do Apelado trouxeram um dado fático relevante, embora não estritamente mandatório para a decisão, que reforça o entendimento pela improcedência do pedido. O Apelado anexou a Carta n° 81-135/2013 SIPM/81 (Evento 13.2, fls. 308), onde a própria Marinha do Brasil/SIPM informa ao anistiado a possibilidade de restabelecimento do seu Termo de Adesão nº 455/2006 e arquivamento do processo de ação de cobrança (esta mesma ação), mediante apresentação da sentença homologatória de desistência do processo.
A Carta da Marinha, datada de abril de 2013, indica que a Administração Pública, sob a égide do art. 4º, § 4º, da Lei n° 11.354/2006, reconhece que a cessação do litígio tem o potencial de sanar o vício do Termo de Adesão. O § 4º da Lei nº 11.354/2006 permite expressamente que o anistiado regularize sua situação mediante a comprovação da desistência da ação judicial relacionada à anistia, o que resultaria, tecnicamente, no restabelecimento do Termo originalmente anulado.
Mesmo desconsiderando o caráter de fato novo trazido pelo Apelado, o teor da Carta e a disposição legal reforçam a tese de que o foco da discussão paira sobre a regularidade da adesão e não sobre a existência do direito ao crédito. Se o direito ao crédito persiste, e o débito cobrado é apenas parte desse crédito maior, a improcedência do pedido de ressarcimento mostra-se a solução mais equânime e conforme aos princípios que regem a Administração Pública, inclusive o da máxima proteção ao anistiado político.
Enriquecimento sem causa
A tese da apelante, lastreada nos arts. 876 e 884 do Código Civil, não se sustenta neste caso. Não se verifica enriquecimento sem causa, uma vez que os valores pagos ao recorrido foram fixados com base em portaria válida e ainda vigente, e correspondem a direito reconhecido na via administrativa.
Ademais, o recorrido demonstrou, de forma suficiente, que é credor por montante superior, afastando a ideia de benefício indevido ou locupletamento ilícito.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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