Apelação/Remessa Necessária Nº 0024719-83.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
A Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise do juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido para os fins do artigo 543-B, § 3º do CPC/73 e a necessária observância do quanto disposto no Tema n. 67 do Supremo Tribunal Federal / RE 572.052 (Evento 2, fls. 173).
O acórdão manteve a condenação da União ao pagamento da GDASST, assim fundamentando: os autores têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST a partir de 1º de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação pela Lei nº 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.784/2008, em 1º de março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos) – Evento 2, fls. 139.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação objetivando o pagamento da GDASST aos autores em valor igual ao percebido pelos servidores em atividade.
O acórdão em análise (Evento 2, fls. 132/142) decidiu a questão discutida nos seguintes termos:
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria similar (GDATA), a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST, deve ser estendida aos inativos/pensionistas, a partir de 1° de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1° de maio de 2004 até a supressão da gratificação, em 1° março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. Precedentes desta Corte: AC 2005.33.00.023349-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza . Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.71 de 19/01/2009; AC 2003.38.00.015521-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.35 de 17/03/2009; AC 2003.38.00.015569-2/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira. Turma, DJ p.24 de 27/08/2007; AC 2003.34.00.008606-9/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ p.32 de 23/01/2006.
O entendimento externado encontra-se em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal a respeito da matéria.
Com efeito, no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.
Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.
A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.
O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.
Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.
Ante as razões expostas, constatada a conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal a respeito da matéria, voto por manter o acórdão recorrido, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC.
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