Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024719-83.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

A Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise do juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido para os fins do artigo 543-B, § 3º do CPC/73 e a necessária observância do quanto disposto no Tema n. 67 do Supremo Tribunal Federal / RE 572.052 (Evento 2, fls. 173).

O acórdão manteve a condenação da União ao pagamento da GDASST, assim fundamentando: os autores têm direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST a partir de 1º de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1º de maio de 2004 até a supressão da gratificação pela Lei nº 11.355/2006 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.784/2008, em 1º de março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos) – Evento 2, fls. 139.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação objetivando o pagamento da GDASST aos autores em valor igual ao percebido pelos servidores em atividade.

O acórdão em análise (Evento 2, fls. 132/142) decidiu a questão discutida nos seguintes termos:

Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Federal, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria similar (GDATA), a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST, deve ser estendida aos inativos/pensionistas, a partir de 1° de abril de 2002, respeitada a prescrição quinquenal, até 30 de abril de 2004, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos. A partir de 1° de maio de 2004 até a supressão da gratificação, em 1° março de 2008, no valor equivalente a 60 (sessenta) pontos. Precedentes desta Corte: AC 2005.33.00.023349-0/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza . Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.71 de 19/01/2009; AC 2003.38.00.015521-2/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.35 de 17/03/2009; AC 2003.38.00.015569-2/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes (conv), Primeira. Turma, DJ p.24 de 27/08/2007; AC 2003.34.00.008606-9/DF, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (conv), Primeira Turma, DJ p.32 de 23/01/2006.

O entendimento externado encontra-se em conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal a respeito da matéria.

Com efeito, no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral), fixou-se a seguinte tese: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho -GDASST deve ser estendida aos inativos nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade, ou seja, no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. Isso porque, embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos”.

Nesse sentido, inclusive, editada a súmula vinculante n. 34: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

Ainda, no julgamento de questão de ordem no RE 597.154/PB (Tema 153 da repercussão geral), firmou-se que “A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência”.

A Lei n. 10.483/2002 instituiu a GDASST a partir de 01/04/2002 para os integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho. Em seu art. 11 estabeleceu que “até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º [relativo aos critérios a serem observados nas avaliações de desempenho e de atribuição da gratificação], a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor”.

O art. 6º da Lei n. 10.971/2004 acrescentou que “a partir de 1º de maio de 2004 e até que seja editado o ato referido no art. 6º da Lei nº 10.483, de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST será paga aos servidores ativos que a ela fazem jus no valor equivalente a sessenta pontos”.

Verifica-se, portanto, que até sua supressão, a GDASST foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, o que evidencia seu caráter geral. Por essa razão, consoante assentado pelo STF, deveria ter sido estendida, em igualdade de condições, aos aposentados e pensionistas, nos mesmos patamares concedidos aos servidores da ativa: 40 pontos a partir de 01/04/2002 e 60 pontos a partir de 01/05/2004, até sua supressão pela Medida Provisória (MP) n. 431/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.784/2008.

Ante as razões expostas, constatada a conformidade com as teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal a respeito da matéria, voto por manter o acórdão recorrido, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024719-83.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. OBSERVÂNCIA DE TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO não exercido.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado após decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em análise do juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário interpostos pela União.

2. A controvérsia refere-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) aos servidores inativos e pensionistas, em igualdade de condições com os servidores em atividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a GDASST deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos valores atribuídos aos servidores em atividade, considerando a ausência de avaliação de desempenho e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida fixou que a GDASST deve ser paga aos inativos e pensionistas: (i) no valor de 40 pontos, entre 01/04/2002 e 30/04/2004; e (ii) no valor de 60 pontos, entre 01/05/2004 e 01/03/2008, data de sua supressão, com base na jurisprudência do TRF1 e do STF.

5. O voto observa que o pagamento da GDASST aos ativos, sem regulamentação das avaliações de desempenho, evidenciou seu caráter genérico, o que torna legítima sua extensão aos servidores inativos com base no princípio da paridade constitucional.

6. Constatada a aderência da decisão recorrida à tese fixada no RE 572.052/RN (Tema 67 da repercussão geral) e à Súmula Vinculante n. 34, foi afastada a necessidade de retratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Mantido o acórdão recorrido. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos, quando não houver regulamentação de critérios de avaliação de desempenho. 2. É legítima a extensão da GDASST a inativos e pensionistas no valor de 40 pontos entre 01/04/2002 e 30/04/2004, e de 60 pontos entre 01/05/2004 e 01/03/2008. 3. Observadas as teses fixadas no RE 572.052/RN (Tema 67) e RE 597.154/PB (Tema 153), não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.”

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §§ 7º e 8º; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; Lei nº 11.784/2008.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 18.03.2010 (Tema 67/RG); STF, RE 597.154/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014 (Tema 153/RG); STF, Súmula Vinculante n. 34.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 05/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024719-83.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 05/12/2025, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO, DEIXANDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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