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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6006280-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araguari contra decisão proferida nos autos 1008882-68.2021.4.01.3803, que, em execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu o pedido de suspensão da execução.

Alegou, em síntese, que ajuizou em 14-2-2019 a ação anulatória 1001075-65.2019.4.01.3803, a qual tramita perante a 3ª vara federal de Uberlândia, com o objetivo de anular e cancelar os débitos fiscais vinculados às inscrições 60.4.18.004680-31 e 60.4.18.004681-12, sob o argumento de vícios insanáveis na constituição do crédito. Relatou que foi concedida tutela de urgência para assegurar a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa e impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sem, contudo, suspender a exigibilidade dos créditos.

Apontou que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Ante o equívoco, o município autor interpôs recurso de apelação, buscando a cassação da sentença, o qual está pendente de julgamento.

Narrou que, apesar da pendência da ação anulatória, a União ingressou em 13-7-2021 com a execução fiscal 1008882-68.2021.4.01.3803 para cobrança dos mesmos créditos das inscrições 60.4.18.004680-31 e 60.4.18.004681-12, omitindo sobre a existência do processo anulatório em curso.

Informou que a execução foi distribuída à 2ª vara federal, enquanto a ação anulatória seguiu na 3ª vara e, diante do risco de grave lesão ao interesse público para garantir a integridade do processo, requereu a suspensão da execução fiscal, inclusive do pagamento do precatório, até o trânsito em julgado da ação anulatória 1001075- 65.2019.4.01.3803, o que foi indeferido.

Argumentou acerca da existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (2019) e a execução fiscal (2021), o que o expõe a risco de dano irreversível, tendo em vista que a ação anulatória não possui trânsito em julgado e os autos aguardam julgamento do recurso de apelação. Disse que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida imprescindível para garantir e preservar sua regularidade administrativa e financeira, protegendo o interesse público e os direitos fundamentais da população, à medida em que, havendo provimento recursal, a consequência será a extinção do crédito, tornando indevido o pagamento exigido pela execução fiscal, o que demandaria o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sem mensurar os prejuízos decorrentes disso.

Sustentou que, havendo ação anulatória previamente ajuizada, que discute o mesmo crédito tributário objeto da execução fiscal, impõe-se a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda anulatória, por força dos art. 313, V, "a" e  art. 921, I, do Código de Processo Civil.

Ao final, ponderou que, caso não seja o entendimento pela suspensão da execução fiscal até o transito em julgado da ação anulatória pendente de julgamento de recurso de apelação, requer, subsidiariamente, a determinação judicial de que os precatórios objetos desta ação não impeçam que a agravada expeça a certidão de regularidade fiscal positiva de débito com efeitos negativos, nos termos do art. 206 do Código Tributário e da tese firmada no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça.

Remetidos os autos ao gabinete do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo, a fim de verificar a existência de prevenção, em razão da anterior distribuição da AC 1001075-65.2019.4.01.3803, foi ela recusada, retornando os autos a este gabinete.

A tutela recursal foi concedida (evento 11, DOC1).

Houve contrarrazões (evento 17, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Debate-se no presente recurso a necessidade de suspensão da execução fiscal ante a existência de ação anulatória, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se, que a tese firmada no Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

Assim, quando a ação anulatória precede ao ajuizamento da execução fiscal, haveria possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso fosse depositado o valor integral do quantum debeatur, nos termos da Súmula 112 do STJ, com já exposto. Confira-se, desse Tribunal, o AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20-4-2023.

Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera existência da ação anulatória ou embargos à execução é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a prejudicialidade externa, sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória para que haja a suspensão do curso da execução fiscal.

Todavia, esse entendimento se aplica apenas quando o executado é pessoa natural ou jurídica de direito privado. Sendo o executado ente federado, que não pode ter seus bens penhorados, o simples ajuizamento da demanda anulatória das inscrições em dívida ativa é suficiente para levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 273, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. Ainda, no acórdão fixado no REsp 1.123.306/SP, que originou o tema, foi consignado, que proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro".

Desse modo, o crédito tributário deve ter sua exigibilidade suspensa, trazendo, via de consequência, a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários cobrados na execução fiscal indicada.



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Agravo de Instrumento Nº 6006280-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO ENTE FEDERADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 273 DO STJ. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sob o fundamento de inexistência de depósito integral do débito ou de garantia do juízo. O Município sustenta que, por se tratar de ente federado, a mera propositura da ação anulatória suspende a exigibilidade do crédito tributário e autoriza a emissão da certidão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o ajuizamento de ação anulatória pelo ente federado suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito ou garantia; e
    (ii) verificar se, nessa hipótese, é devida a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do Tema 273 do STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A tese firmada no Tema 241 do STJ estabelece que o depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) constitui mera faculdade do autor e não condição de procedibilidade da ação anulatória, servindo apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151 do CTN.

  2. A jurisprudência do STJ entende que a simples existência de ação anulatória não basta para suspender a execução fiscal, salvo se houver depósito integral ou tutela provisória. Contudo, tal entendimento aplica-se apenas a executados de direito privado.

  3. Quando o executado é ente federado, seus bens são impenhoráveis, e o ajuizamento da ação anulatória é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por força da natureza das garantias públicas.

  4. O Tema 273 do STJ consolidou a tese de que “a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.

  5. No REsp 1.123.306/SP, o STJ reafirmou que, proposta ação anulatória por ente federado, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito, dispensando-se atos de constrição, dado o regime jurídico de proteção ao patrimônio público.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento:

  1. O ajuizamento de ação anulatória por ente federado suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito ou garantia.

  2. Nessa hipótese, é devida a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, conforme o Tema 273 do STJ.

  3. A impenhorabilidade dos bens públicos afasta a necessidade de atos assecuratórios para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 38.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 241; STJ, Tema 273 (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.03.2010); STJ, AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para manter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários cobrados na execução fiscal indicada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6006280-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 532, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17 A 25/11/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 6006280-02.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 348, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO FISCAL INDICADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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