Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 6006280-02.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araguari contra decisão proferida nos autos 1008882-68.2021.4.01.3803, que, em execução fiscal ajuizada pela União, indeferiu o pedido de suspensão da execução.
Alegou, em síntese, que ajuizou em 14-2-2019 a ação anulatória 1001075-65.2019.4.01.3803, a qual tramita perante a 3ª vara federal de Uberlândia, com o objetivo de anular e cancelar os débitos fiscais vinculados às inscrições 60.4.18.004680-31 e 60.4.18.004681-12, sob o argumento de vícios insanáveis na constituição do crédito. Relatou que foi concedida tutela de urgência para assegurar a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa e impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes, sem, contudo, suspender a exigibilidade dos créditos.
Apontou que a demanda foi extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Ante o equívoco, o município autor interpôs recurso de apelação, buscando a cassação da sentença, o qual está pendente de julgamento.
Narrou que, apesar da pendência da ação anulatória, a União ingressou em 13-7-2021 com a execução fiscal 1008882-68.2021.4.01.3803 para cobrança dos mesmos créditos das inscrições 60.4.18.004680-31 e 60.4.18.004681-12, omitindo sobre a existência do processo anulatório em curso.
Informou que a execução foi distribuída à 2ª vara federal, enquanto a ação anulatória seguiu na 3ª vara e, diante do risco de grave lesão ao interesse público para garantir a integridade do processo, requereu a suspensão da execução fiscal, inclusive do pagamento do precatório, até o trânsito em julgado da ação anulatória 1001075- 65.2019.4.01.3803, o que foi indeferido.
Argumentou acerca da existência de prejudicialidade entre a ação anulatória (2019) e a execução fiscal (2021), o que o expõe a risco de dano irreversível, tendo em vista que a ação anulatória não possui trânsito em julgado e os autos aguardam julgamento do recurso de apelação. Disse que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida imprescindível para garantir e preservar sua regularidade administrativa e financeira, protegendo o interesse público e os direitos fundamentais da população, à medida em que, havendo provimento recursal, a consequência será a extinção do crédito, tornando indevido o pagamento exigido pela execução fiscal, o que demandaria o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sem mensurar os prejuízos decorrentes disso.
Sustentou que, havendo ação anulatória previamente ajuizada, que discute o mesmo crédito tributário objeto da execução fiscal, impõe-se a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado da demanda anulatória, por força dos art. 313, V, "a" e art. 921, I, do Código de Processo Civil.
Ao final, ponderou que, caso não seja o entendimento pela suspensão da execução fiscal até o transito em julgado da ação anulatória pendente de julgamento de recurso de apelação, requer, subsidiariamente, a determinação judicial de que os precatórios objetos desta ação não impeçam que a agravada expeça a certidão de regularidade fiscal positiva de débito com efeitos negativos, nos termos do art. 206 do Código Tributário e da tese firmada no Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Remetidos os autos ao gabinete do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo, a fim de verificar a existência de prevenção, em razão da anterior distribuição da AC 1001075-65.2019.4.01.3803, foi ela recusada, retornando os autos a este gabinete.
A tutela recursal foi concedida ().
Houve contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a necessidade de suspensão da execução fiscal ante a existência de ação anulatória, bem como a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do Tema 273 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, que a tese firmada no Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:
O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.
Assim, quando a ação anulatória precede ao ajuizamento da execução fiscal, haveria possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso fosse depositado o valor integral do quantum debeatur, nos termos da Súmula 112 do STJ, com já exposto. Confira-se, desse Tribunal, o AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20-4-2023.
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera existência da ação anulatória ou embargos à execução é insuficiente para justificar o sobrestamento, não bastando, portanto, a prejudicialidade externa, sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória para que haja a suspensão do curso da execução fiscal.
Todavia, esse entendimento se aplica apenas quando o executado é pessoa natural ou jurídica de direito privado. Sendo o executado ente federado, que não pode ter seus bens penhorados, o simples ajuizamento da demanda anulatória das inscrições em dívida ativa é suficiente para levar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 273, fixou a seguinte tese: “A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”. Ainda, no acórdão fixado no REsp 1.123.306/SP, que originou o tema, foi consignado, que proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro".
Desse modo, o crédito tributário deve ter sua exigibilidade suspensa, trazendo, via de consequência, a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para manter suspensa a exigibilidade dos créditos tributários cobrados na execução fiscal indicada.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000258782v3 e do código CRC 1a434a79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 10/12/2025, às 21:31:08