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Apelação Cível Nº 0003368-88.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. B. L. e L. F. B. L., na qualidade de sucessores processuais de Nadyr Barbosa Lisboa, falecida no curso da causa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a título de expurgos inflacionários, em demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (, p. 268/274).
A controvérsia recursal limita-se ao direito às diferenças de correção decorrentes dos Planos Verão e Collor I, em contexto no qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão ao acordo previsto na Lei Complementar 110/01, como fato extintivo do direito invocado (, p. 165).
O feito tramitou, inicialmente, sob o rito da Lei 10.259/01, dos juizados especiais federais. Nessa fase, embora a petição inicial, decorrente de atermação e da faculdade de a parte postular em juízo sem advogado, fizesse menção à expedição de alvará, o equívoco foi sanado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (, p. 3/5). Naquela oportunidade, delimitou-se o real objeto da demanda, consistente na cobrança de expurgos inflacionários.
No curso da instrução, a parte autora requereu a manutenção exclusiva da União no polo passivo, com a consequente exclusão da Caixa, tendo o pedido sido deferido (, p. 42). Constatado que o valor da causa ultrapassava a alçada dos juizados e havendo recusa expressa em renunciar ao excedente, o juízo declinou da competência para a justiça federal comum. A União permaneceu no processo até o julgamento de recurso anterior, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou o retorno dos autos, com a manutenção apenas da Caixa no polo passivo.
Processado o feito, sobreveio a sentença ora recorrida. A sentença foi fundamentada na comprovação de que a titular da conta, Nadir Barbosa Lisboa, firmou termo de adesão previsto no art. 6 da Lei Complementar 110/01. Concluiu pela validade do negócio jurídico, que, perfeito e acabado, opera como fato extintivo do direito de pleitear em juízo as diferenças de correção monetária.
Nas razões de apelação, os autores sustentam a tese de intempestividade da contestação da Caixa e requerem o desentranhamento da peça e dos documentos anexos, inclusive do termo de adesão, sob o argumento de preclusão temporal. No mérito, afirmam que o acordo previsto na Lei Complementar 110/01 não seria aplicável ao caso concreto e requerem a homologação dos cálculos elaborados pela União em fase processual anterior, os quais apontariam crédito superior ao reconhecido pela contadoria judicial (, p. 277/280).
A Caixa apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção integral da sentença. Afirmou que o valor de R$7.836,95 somente foi creditado na conta em 11-5-1998, motivo pelo qual não seriam devidos expurgos inflacionários nessa data, pois os valores ainda não integravam o FGTS. Esclareceu, ainda, que, até janeiro de 1990, a conta era administrada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), o que evidencia lapso de aproximadamente oito anos entre os fatos discutidos (, p. 283/285).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
Os principais argumentos da pretensão recursal concentram-se na alegada intempestividade da contestação e no pedido de desentranhamento do acervo probatório, em especial, do termo de adesão, além do pedido de validação dos cálculos elaborados pela União em detrimento daqueles realizados pela contadoria judicial.
Quanto à alegação de intempestividade da contestação, o pedido não merece acolhimento. Não se mostra juridicamente admissível o desentranhamento de documentos apresentados pela Caixa quando se revelam essenciais à adequada solução da controvérsia.
O princípio da instrumentalidade das formas, em consonância com a primazia do julgamento de mérito, prestigia a prevalência do direito material sobre o formalismo excessivo, especialmente quando o documento, já considerado pelo juízo sentenciante, se mostra hábil e essencial à solução da controvérsia. A busca da verdade dos fatos e o poder instrutório do juiz autorizam a permanência, nos autos, de provas indispensáveis ao deslinde do feito. Ainda que se cogitasse o desentranhamento, a produção da mesma prova poderia ser determinada de ofício, o que tornaria a medida meramente inócua.
Por conseguinte, a pretensão de reforma da sentença, para desentranhar os documentos apresentados pela Caixa e homologar os cálculos da União, não comporta acolhimento. A insistência em desconsiderar a prova documental, mesmo após a elucidação dos fatos, afasta-se dos princípios da cooperação e da lealdade processual, ao pretender fazer prevalecer formalismo estéril em detrimento da realidade já demonstrada nos autos.
No que tange especificamente aos cálculos, o pleito é igualmente insuscetível de acolhimento. Em primeiro lugar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União acarretou a anulação da sentença então proferida. Por consequência lógica, os atos praticados pela parte ilegítima tornam-se ineficazes, não sendo possível aproveitar, no presente julgamento, cálculo produzido por quem não detinha legitimidade para figurar no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório em relação à parte legítima, no caso, a Caixa.
Homologar conta elaborada por parte ilegítima, em momento anterior à comprovação do acordo, equivaleria a admitir a execução de dívida inexistente, em afronta à lógica processual e com risco de enriquecimento sem causa. Prevalecem, assim, os elementos fáticos e documentais constantes dos autos sobre qualquer expectativa derivada de cálculo pretérito e ineficaz.
O acordo firmado pela autora nos termos do art. 6 da Lei Complementar 110/01 configura ato jurídico perfeito e extingue a obrigação relativa aos expurgos inflacionários transacionados. Sendo o cálculo acessório e voltado apenas à quantificação do crédito, não pode prevalecer de forma autônoma quando o direito material que o embasava foi extinto pela transação.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 252, e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça, em tese, o direito à reposição das perdas inflacionárias dos Planos Verão, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72 por cento, e Collor I, em abril de 1990, no percentual de 44,80 por cento, essa orientação encontra óbice intransponível na situação fática destes autos.
A Lei Complementar 110/01 autorizou a Caixa a creditar, nas contas vinculadas, complemento de atualização monetária referente ao período de 1-12-1988 a 28-2-1989 e ao mês de abril de 1990, nos termos do art. 4º. Conforme exigem os artigos 4º e 6º, III, dessa lei complementar, exige-se do titular da conta a formalização de termo de adesão na via extrajudicial.
Regulamentando a matéria, o art. 3º, § 2º, do Decreto 3.913/01 previu que o titular da conta vinculada poderia manifestar sua adesão, a partir de 5-11-2001. No caso, conforme se verifica do termo de adesão juntado aos autos, a parte autora celebrou acordo nos exatos termos da legislação de regência em 7-11-2001 (, p. 262), data que coincide com o início do prazo legal para adesão, evidenciando inequívoca manifestação de vontade.
Nesse contexto, o termo de adesão firmado pela parte autora, devidamente assinado, ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Ao firmar esse documento, a parte autora enquadrou-se na hipótese do art. 4º, III e IV, do Decreto 3.913/01, declarando expressamente a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito de pleitear em juízo as diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I. Trata-se de ato jurídico perfeito que gerou a extinção da obrigação mediante concessões recíprocas.
Ainda que se discutisse a forma, a adesão não ficou restrita a formalidade estrita, sendo possível por meios idôneos que demonstrassem a intenção do titular. No presente caso, porém, a prova é robusta, diante da existência de termo escrito, regularmente assinado e acostado aos autos.
O STF, ao analisar a controvérsia jurídica debatida na espécie, editou a Súmula Vinculante 1:
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.
Na mesma linha do precedente firmado pelo STF, o STJ posicionou-se pela preservação do ato jurídico configurado nesses acordos no REsp 824.600/SC, de relatoria do Sr. Ministro José Delgado, julgado pela 1ª Turma em 1-6-2006.
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-INDICAÇÃO DO VÍCIO CONTIDO NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FGTS. CONTAS VINCULADAS. TERMO DE ADESÃO. ART. 7º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE.
1. Acórdão do Tribunal a quo que fixou o entendimento de que, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, é indispensável a participação do procurador do titular da conta vinculada ao FGTS. Recurso especial que alega violação dos arts.
535, II, do CPC, 7º da LC 110/01 e 4º, IV, § 1º, do Decreto 3.913/2001 e 29-C da Lei nº 8.036/90.
2. O recurso especial não apontou omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido a justificar sua anulação. Não sendo expendidas razões que demonstrem a existência de violação de legislação federal, incide o enunciado nº 284/STF.
3. O STJ tem manifestado seu entendimento no sentido de que, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, é válido e eficaz o acordo extrajudicial celebrado entre a CEF e os titulares das contas do FGTS, sendo prescindível a assistência ou interveniência dos advogados das partes na referida avença. Precedentes: REsp 790.261/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2006; REsp 680.115/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005; REsp 666.328/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.03.2005 e EDcl no REsp 548.903/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.02.2005.
4. Resta pacificado neste Sodalício que, nas lides relativas ao FGTS, a CEF fica exonerada do pagamento de honorários desde que o ajuizamento das referidas demandas tenha-se dado sob os auspícios do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41, de 27.07.2001. A EC 32/2001, conquanto impeça a edição de medidas provisórias na esfera do Direito Processual Civil, resguardou, em seu art. 2º, a eficácia e validade daquelas que porventura já haviam adentrado o mundo jurídico. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 583.125/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.08.2005; EREsp 632.895/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006;
EREsp 708.845/SC, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 01.02.2006 e EREsp 670.955/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01.07.2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."
À luz dos precedentes das cortes superiores, esta Turma, em sessão realizada em 22-9-2025, no julgamento da AC 0000182-31.2009.4.01.3807, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, reafirmou a validade da adesão ao acordo previsto na Lei Complementar 110/01 como óbice à continuidade da pretensão judicial, reconhecendo a eficácia liberatória da transação.
Da análise da legislação de regência, da orientação jurisprudencial e da prova da adesão formalizada, impõe-se o reconhecimento da transação como fato extintivo do direito. A validade do ajuste substitui a obrigação original, afasta a aplicação dos índices previstos na Súmula 252 do STJ e torna irrelevante qualquer discussão acerca de cálculos pretéritos ou datas de crédito.
Correta, portanto, a sentença que prestigiou o ato jurídico perfeito e julgou improcedente a demanda.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
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