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Apelação Cível Nº 0003368-88.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. B. L. e L. F. B. L., na qualidade de sucessores processuais de Nadyr Barbosa Lisboa, falecida no curso da causa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização monetária de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a título de expurgos inflacionários, em demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (evento 146, DOC2, p. 268/274).

A controvérsia recursal limita-se ao direito às diferenças de correção decorrentes dos Planos Verão e Collor I, em contexto no qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de transação extrajudicial, consubstanciada na adesão ao acordo previsto na Lei Complementar 110/01, como fato extintivo do direito invocado (evento 146, DOC2, p. 165).

O feito tramitou, inicialmente, sob o rito da Lei 10.259/01, dos juizados especiais federais. Nessa fase, embora a petição inicial, decorrente de atermação e da faculdade de a parte postular em juízo sem advogado, fizesse menção à expedição de alvará, o equívoco foi sanado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 146, DOC2, p. 3/5). Naquela oportunidade, delimitou-se o real objeto da demanda, consistente na cobrança de expurgos inflacionários.

No curso da instrução, a parte autora requereu a manutenção exclusiva da União no polo passivo, com a consequente exclusão da Caixa, tendo o pedido sido deferido (evento 146, DOC2, p. 42). Constatado que o valor da causa ultrapassava a alçada dos juizados e havendo recusa expressa em renunciar ao excedente, o juízo declinou da competência para a justiça federal comum. A União permaneceu no processo até o julgamento de recurso anterior, que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou o retorno dos autos, com a manutenção apenas da Caixa no polo passivo.

Processado o feito, sobreveio a sentença ora recorrida. A sentença foi fundamentada na comprovação de que a titular da conta, Nadir Barbosa Lisboa, firmou termo de adesão previsto no art. 6 da Lei Complementar 110/01. Concluiu pela validade do negócio jurídico, que, perfeito e acabado, opera como fato extintivo do direito de pleitear em juízo as diferenças de correção monetária.

Nas razões de apelação, os autores sustentam a tese de intempestividade da contestação da Caixa e requerem o desentranhamento da peça e dos documentos anexos, inclusive do termo de adesão, sob o argumento de preclusão temporal. No mérito, afirmam que o acordo previsto na Lei Complementar 110/01 não seria aplicável ao caso concreto e requerem a homologação dos cálculos elaborados pela União em fase processual anterior, os quais apontariam crédito superior ao reconhecido pela contadoria judicial (evento 146, DOC2, p. 277/280).

A Caixa apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção integral da sentença. Afirmou que o valor de R$7.836,95 somente foi creditado na conta em 11-5-1998, motivo pelo qual não seriam devidos expurgos inflacionários nessa data, pois os valores ainda não integravam o FGTS. Esclareceu, ainda, que, até janeiro de 1990, a conta era administrada pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), o que evidencia lapso de aproximadamente oito anos entre os fatos discutidos (evento 146, DOC2, p. 283/285).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse.

É o relatório.

VOTO

Os principais argumentos da pretensão recursal concentram-se na alegada intempestividade da contestação e no pedido de desentranhamento do acervo probatório, em especial, do termo de adesão, além do pedido de validação dos cálculos elaborados pela União em detrimento daqueles realizados pela contadoria judicial.

Quanto à alegação de intempestividade da contestação, o pedido não merece acolhimento. Não se mostra juridicamente admissível o desentranhamento de documentos apresentados pela Caixa quando se revelam essenciais à adequada solução da controvérsia.

O princípio da instrumentalidade das formas, em consonância com a primazia do julgamento de mérito, prestigia a prevalência do direito material sobre o formalismo excessivo, especialmente quando o documento, já considerado pelo juízo sentenciante, se mostra hábil e essencial à solução da controvérsia. A busca da verdade dos fatos e o poder instrutório do juiz autorizam a permanência, nos autos, de provas indispensáveis ao deslinde do feito. Ainda que se cogitasse o desentranhamento, a produção da mesma prova poderia ser determinada de ofício, o que tornaria a medida meramente inócua.

Por conseguinte, a pretensão de reforma da sentença, para desentranhar os documentos apresentados pela Caixa e homologar os cálculos da União, não comporta acolhimento. A insistência em desconsiderar a prova documental, mesmo após a elucidação dos fatos, afasta-se dos princípios da cooperação e da lealdade processual, ao pretender fazer prevalecer formalismo estéril em detrimento da realidade já demonstrada nos autos.

No que tange especificamente aos cálculos, o pleito é igualmente insuscetível de acolhimento. Em primeiro lugar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União acarretou a anulação da sentença então proferida. Por consequência lógica, os atos praticados pela parte ilegítima tornam-se ineficazes, não sendo possível aproveitar, no presente julgamento, cálculo produzido por quem não detinha legitimidade para figurar no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório em relação à parte legítima, no caso, a Caixa.

Homologar conta elaborada por parte ilegítima, em momento anterior à comprovação do acordo, equivaleria a admitir a execução de dívida inexistente, em afronta à lógica processual e com risco de enriquecimento sem causa. Prevalecem, assim, os elementos fáticos e documentais constantes dos autos sobre qualquer expectativa derivada de cálculo pretérito e ineficaz.

O acordo firmado pela autora nos termos do art. 6 da Lei Complementar 110/01 configura ato jurídico perfeito e extingue a obrigação relativa aos expurgos inflacionários transacionados. Sendo o cálculo acessório e voltado apenas à quantificação do crédito, não pode prevalecer de forma autônoma quando o direito material que o embasava foi extinto pela transação.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 252, e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça, em tese, o direito à reposição das perdas inflacionárias dos Planos Verão, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72 por cento, e Collor I, em abril de 1990, no percentual de 44,80 por cento, essa orientação encontra óbice intransponível na situação fática destes autos.

A Lei Complementar 110/01 autorizou a Caixa a creditar, nas contas vinculadas, complemento de atualização monetária referente ao período de 1-12-1988 a 28-2-1989 e ao mês de abril de 1990, nos termos do art. 4º. Conforme exigem os artigos 4º e 6º, III, dessa lei complementar, exige-se do titular da conta a formalização de termo de adesão na via extrajudicial.

Regulamentando a matéria, o art. 3º, § 2º, do Decreto 3.913/01 previu que o titular da conta vinculada poderia manifestar sua adesão, a partir de 5-11-2001. No caso, conforme se verifica do termo de adesão juntado aos autos, a parte autora celebrou acordo nos exatos termos da legislação de regência em 7-11-2001 (evento 146, DOC2, p. 262), data que coincide com o início do prazo legal para adesão, evidenciando inequívoca manifestação de vontade.

Nesse contexto, o termo de adesão firmado pela parte autora, devidamente assinado, ostenta natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 585, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Ao firmar esse documento, a parte autora enquadrou-se na hipótese do art. 4º, III e IV, do Decreto 3.913/01, declarando expressamente a desistência de ações judiciais e a renúncia ao direito de pleitear em juízo as diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I. Trata-se de ato jurídico perfeito que gerou a extinção da obrigação mediante concessões recíprocas.

Ainda que se discutisse a forma, a adesão não ficou restrita a formalidade estrita, sendo possível por meios idôneos que demonstrassem a intenção do titular. No presente caso, porém, a prova é robusta, diante da existência de termo escrito, regularmente assinado e acostado aos autos.

O STF, ao analisar a controvérsia jurídica debatida na espécie, editou a Súmula Vinculante 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.

Na mesma linha do precedente firmado pelo STF, o STJ posicionou-se pela preservação do ato jurídico configurado nesses acordos no REsp 824.600/SC, de relatoria do Sr. Ministro José Delgado, julgado pela 1ª Turma em 1-6-2006.

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-INDICAÇÃO DO VÍCIO CONTIDO NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FGTS. CONTAS VINCULADAS. TERMO DE ADESÃO. ART. 7º DA LC 110/2001. POSSIBILIDADE. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE.
1. Acórdão do Tribunal a quo que fixou o entendimento de que, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, é indispensável a participação do procurador do titular da conta vinculada ao FGTS. Recurso especial que alega violação dos arts.
535, II, do CPC, 7º da LC 110/01 e 4º, IV, § 1º, do Decreto 3.913/2001 e 29-C da Lei nº 8.036/90.
2. O recurso especial não apontou omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido a justificar sua anulação. Não sendo expendidas razões que demonstrem a existência de violação de legislação federal, incide o enunciado nº 284/STF.
3. O STJ tem manifestado seu entendimento no sentido de que, nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, é válido e eficaz o acordo extrajudicial celebrado entre a CEF e os titulares das contas do FGTS, sendo prescindível a assistência ou interveniência dos advogados das partes na referida avença. Precedentes: REsp 790.261/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2006; REsp 680.115/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005; REsp 666.328/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21.03.2005 e EDcl no REsp 548.903/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.02.2005.
4. Resta pacificado neste Sodalício que, nas lides relativas ao FGTS, a CEF fica exonerada do pagamento de honorários desde que o ajuizamento das referidas demandas tenha-se dado sob os auspícios do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41, de 27.07.2001. A EC 32/2001, conquanto impeça a edição de medidas provisórias na esfera do Direito Processual Civil, resguardou, em seu art. 2º, a eficácia e validade daquelas que porventura já haviam adentrado o mundo jurídico. Precedentes da 1ª Seção: EREsp 583.125/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 15.08.2005; EREsp 632.895/AL, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 13.02.2006;
EREsp 708.845/SC, Relª. Minª. Denise Arruda, DJ de 01.02.2006 e EREsp 670.955/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01.07.2005.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido."

À luz dos precedentes das cortes superiores, esta Turma, em sessão realizada em 22-9-2025, no julgamento da AC 0000182-31.2009.4.01.3807, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, reafirmou a validade da adesão ao acordo previsto na Lei Complementar 110/01 como óbice à continuidade da pretensão judicial, reconhecendo a eficácia liberatória da transação.

Da análise da legislação de regência, da orientação jurisprudencial e da prova da adesão formalizada, impõe-se o reconhecimento da transação como fato extintivo do direito. A validade do ajuste substitui a obrigação original, afasta a aplicação dos índices previstos na Súmula 252 do STJ e torna irrelevante qualquer discussão acerca de cálculos pretéritos ou datas de crédito.

Correta, portanto, a sentença que prestigiou o ato jurídico perfeito e julgou improcedente a demanda.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0003368-88.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. CONTA VINCULADA. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR 110/01. TERMO DE ADESÃO FORMALIZADO EM 7-11-2001. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. INVIABILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA UNIÃO APÓS O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA VINCULANTE 1 DO STF. SÚMULA 252 DO STJ AFASTADA PELA TRANSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por sucessores de titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço contra sentença que julga improcedente pedido de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, sob fundamento de existência de transação extrajudicial decorrente de termo de adesão firmado nos moldes da Lei complementar 110/01.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a contestação da Caixa Econômica Federal e os documentos anexos, inclusive o termo de adesão, permanecem válidos nos autos ou devem ser desentranhados por suposta intempestividade; (ii) estabelecer se é possível aproveitar, em favor dos autores, cálculos de diferenças de correção elaborados pela União, posteriormente reconhecida como parte ilegítima; (iii) determinar se o termo de adesão ao acordo previsto na Lei complementar 110/01 constitui ato jurídico perfeito com eficácia liberatória em relação às diferenças de correção monetária do FGTS, obstando o prosseguimento da pretensão aos expurgos inflacionários, não obstante a Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal aplica o princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento do mérito para manter nos autos a contestação da Caixa Econômica Federal e os documentos que a instruem, por se tratarem de provas essenciais à adequada solução da controvérsia, afastando o pedido de desentranhamento por suposta intempestividade.

  2. A Corte assenta que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, em decisão anterior que anulou a sentença então proferida, torna ineficazes os atos praticados por essa parte, de modo que não se admite, no julgamento atual, a homologação de cálculos elaborados por quem não detinha legitimidade para figurar no polo passivo, sob pena de violação ao contraditório em relação à Caixa e de risco de execução de obrigação inexistente.

  3. O colegiado afirma que o termo de adesão firmado pela titular da conta, em 7-11-2001, observa as exigências da Lei complementar 110/01 e do Decreto 3.913/01, configura ato jurídico perfeito e ostenta natureza de título executivo extrajudicial, por expressamente importar desistência das ações judiciais e renúncia ao direito de pleitear em juízo as diferenças relativas aos Planos Verão e Collor I, funcionando como transação que extingue o direito material vindicado.

  4. O Tribunal ressalta que, embora a Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça reconheça, em tese, o direito à reposição das perdas inflacionárias dos Planos Verão e Collor I, esse entendimento não prevalece quando há transação válida, pois o acordo substitui a obrigação original e afasta a incidência dos índices de correção ali previstos.

  5. A decisão alinha-se à Súmula vinculante 1 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que desconsidera, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei complementar 110/01, bem como ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 824.600/SC, Relator Ministro José Delgado, que afirma a validade e eficácia desses ajustes extrajudiciais.

  6. A Turma, em harmonia com precedente próprio (AC 0000182-31.2009.4.01.3807, julgada em 22-9-2025), reafirma que a adesão ao acordo previsto na Lei complementar 110/01 constitui óbice intransponível à continuidade da pretensão judicial relativa aos expurgos inflacionários, por possuir eficácia liberatória plena.

  7. Conclui-se, assim, pela correção da sentença que prestigia o ato jurídico perfeito, reconhece a transação como fato extintivo do direito e julga improcedente a demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

1. A contestação e os documentos essenciais apresentados pela Caixa Econômica Federal, inclusive o termo de adesão, devem ser preservados nos autos quando indispensáveis à busca da verdade dos fatos, sendo inviável o seu desentranhamento com fundamento meramente formal.

2. Os cálculos elaborados por parte posteriormente reconhecida como ilegítima não podem ser aproveitados para embasar condenação da parte legítima, sob pena de violação ao contraditório e à lógica processual.

3. O termo de adesão firmado nos moldes da Lei complementar 110/01 e do Decreto 3.913/01 constitui ato jurídico perfeito e transação extrajudicial com eficácia liberatória em relação às diferenças de correção monetária do FGTS decorrentes dos Planos Verão e Collor I, afastando a aplicação, no caso concreto, da Súmula 252 do Superior Tribunal de Justiça e conduzindo à improcedência do pedido.


Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil de 1973, art. 585, II. Código de Processo Civil de 2015, art. 784, III. Lei complementar 110/01, arts. 4 e 6. Lei 8.036/90, art. 29-C. Decreto 3.913/01, arts. 3, § 2º, e 4.

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula vinculante 1. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 252. Superior Tribunal de Justiça, REsp 824.600/SC, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, j. 1-6-2006. TRF6, AC 0000182-31.2009.4.01.3807, Relator Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 22-9-2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Apelação Cível (Seção) Nº 0003368-88.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 306, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal MARCOS VINICIUS LIPIENSKI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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