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Apelação Cível Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. W. V. contra o acórdão [Evento 59] que negou provimento à sua apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJMG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do INCRA, por meio da qual o autor buscava a anulação do ato administrativo que classificou o imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa (ou Fazenda Barreirinho), localizado em Paracatu/MG, como grande propriedade improdutiva, bem como a declaração de sua produtividade e o reconhecimento do cumprimento da função social da gleba.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições, requerendo sua integração. Afirma que o acórdão teria deixado de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia e, ainda, que determinados trechos apresentariam incompatibilidades lógicas internas.
Nas razões recursais, o embargante inicia rememorando o histórico do litígio, afirmando que, em 2002, a propriedade rural denominada Fazenda Santa Rosa, situada em Paracatu/MG, foi submetida à vistoria administrativa pelo INCRA, sendo posteriormente classificada como grande propriedade improdutiva. A partir desse laudo, foi instaurado o processo administrativo expropriatório, com vistas à desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Constituição Federal.
O embargante refere que o imóvel passou por nova vistoria para fins de avaliação por método comparativo de mercado, culminando na lavratura de laudo de vistoria e avaliação e, posteriormente, na expedição de decreto expropriatório declarando a área como suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Menciona ainda que, com a finalização do processo administrativo, providenciou-se a emissão de Títulos da Dívida Agrária – TDAs – para pagamento da terra nua e das benfeitorias consideradas indenizáveis.
O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não explicitar a forma correta de aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 à situação dos autos, especialmente diante da informação -- reconhecida no próprio acórdão, segundo afirma -- de que a Fazenda Santa Rosa teria sido invadida pelo MST durante o curso do processo, o que, a seu ver, configuraria hipótese de “força maior” apta a afastar os efeitos expropriatórios.
Aduz, também, que o acórdão embargado incorre em contradição, pois, embora reconheça que a prova pericial somente foi novamente realizada porque o TRF1 determinou sua produção em apelação interposta pelo INCRA em processo conexo, não teria reconhecido que o ônus financeiro da prova técnica deveria ser suportado pela autarquia que dela necessitou. Sustenta que o acórdão não restaurou a “lógica interna” entre a premissa de que o TRF1 determinou nova perícia e a conclusão adotada, razão pela qual haveria contradição.
Afirmando a presença de erro lógico no acórdão, o embargante requer expressamente que o órgão julgador modifique a parte dispositiva para reconhecer: (a) a incidência plena do art. 2º, §6º, da Lei 8.629/1993 à hipótese concreta; (b) a caracterização da invasão do imóvel como causa impeditiva da edição válida do decreto expropriatório; e (c) a necessidade de imputar ao INCRA o ônus da produção da perícia determinada pelo TRF1, inclusive com eventual cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.
Ao final, o embargante requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.
1. Delimitação do cabimento dos embargos: contradição interna x contradição externa
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a “contradição” que autoriza embargos é interna, isto é, aquela existente entre os próprios elementos da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a expectativa da parte.
A decisão judicial, assim como a petição inicial, deve guardar coerência interna: a conclusão deve decorrer logicamente da fundamentação. Quando isso não ocorre, há contradição sanável por embargos. Já a discordância entre o decidido e o que a parte entende correto configura error in iudicando, a ser atacado por recurso próprio, e não por embargos declaratórios.
2. Da alegada contradição quanto ao ônus de custeio da perícia complementar
O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque: reconheceu que a perícia complementar somente foi determinada em razão de decisão do TRF1, proferida em apelação do INCRA; mas concluiu que o ônus de custeio dos honorários periciais caberia ao autor, e não ao INCRA, que teria “provocado” a produção da prova.
Com base nessa construção, pretende que se “restaure o senso de logicidade” do acórdão, atribuindo ao INCRA o encargo de custear a perícia e, se necessário, alterando a parte dispositiva.
A alegação, contudo, não identifica qualquer contradição interna da decisão. O acórdão embargado é linear e coerente ao afirmar que:
- a determinação de nova perícia sobreveio sob a vigência do CPC/1973;
- o art. 33 do CPC/1973 dispunha que os honorários do perito seriam pagos pela parte que requereu a perícia, ou pelo autor, quando a prova fosse determinada de ofício ou requerida por ambas as partes;
- no caso, embora a determinação tenha resultado de decisão do TRF1, a prova foi ordenada de ofício, razão pela qual, à luz da legislação vigente à época, cabia ao autor adiantar os honorários;
- a disciplina atual do art. 95 do CPC/2015 (rateio em caso de prova determinada de ofício) não retroage para alcançar atos praticados na vigência do código revogado;
- a ausência de adiantamento acarretou a frustração da perícia, com as consequências probatórias pertinentes, notadamente a prevalência do laudo administrativo não infirmado por prova judicial idônea.
Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica. O raciocínio é coerente: ainda que a deliberação tenha sido provocada por recurso do INCRA, a natureza da prova (determinada de ofício) e o regime processual aplicável conduzem, de forma lógica, à atribuição do ônus de custeio ao autor.
O que faz o embargante é tentar converter essa cadeia argumentativa em uma espécie de “contradição externa” entre o acórdão e a solução que reputa mais justa (atribuir o custo ao INCRA). Trata-se, porém, de discordância de mérito, não de vício de coerência interna.
Nesse ponto, portanto, não se verifica contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
3. Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não explicitar “como” o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 deveria ser aplicado “em relação à desapropriação-sanção já judicializada pelo INCRA”.
A leitura do julgado, entretanto, revela que esse ponto foi examinado de forma minuciosa, com fundamentação normativa, jurisprudencial e aplicação ao caso concreto.
O acórdão:
- Transcreveu e interpretou o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 e o art. 4º do Decreto 2.250/1997, destacando que o imóvel esbulhado não pode ser vistoriado, avaliado ou desapropriado enquanto perdurar a ocupação e nos dois anos subsequentes à desocupação (ou no dobro em caso de reincidência).
- Citou a Súmula 354/STJ, reconhecendo que a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
- Reproduziu o entendimento consolidado na ADI 2.213 e na ADI 2.411, do STF, segundo o qual o dispositivo é constitucional, mas a ocupação apta a atrair sua incidência deve ser anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel, de modo a afetar ou não os índices de produtividade.
- Mencionou precedentes do STJ (v.g., AgRg no REsp 1.249.579/AL; AgRg no Ag 1.432.291/BA; MS 25.493/STF) que reafirmam a higidez do art. 2º, § 6º, e a função do instituto como mecanismo de proteção da ordem pública e de desestímulo à ocupação violenta de imóveis.
No entanto, em seguida, na seção “Aplicação ao caso concreto”, o acórdão foi explícito afirmar que:
- a invasão da Fazenda Santa Rosa por grupo ligado ao MST ocorreu em 2003, fato posterior ao período de vistoria (04/2000–03/2001), que embasou a classificação de improdutividade;
- à luz da legislação e da jurisprudência, a partir da invasão ficaram vedados novos atos de vistoria, avaliação ou desapropriação, devendo o processo expropriatório permanecer suspenso, nos termos legais;
- todavia, essa suspensão não tem o condão de retroagir para invalidar a vistoria pretérita realizada em contexto anterior à ocupação, nem de transfigurar a produtividade já aferida com base em índices técnicos (GEE < 100%), salvo prova de vício específico na vistoria, o que não foi demonstrado.
Portanto, o acórdão não silenciou sobre a aplicação do art. 2º, § 6º; ao contrário, delineou com nitidez: o alcance geral do dispositivo; a leitura constitucional conferida pelo STF; a interpretação consolidada no STJ; e, principalmente, o modo como tais parâmetros se projetam sobre o caso concreto, reconhecendo a suspensão de atos posteriores ao esbulho, mas não a revisão retroativa da classificação de improdutividade antes dele.
A alegação de omissão, assim, desconsidera o conteúdo expresso do julgado. Novamente, o que se tem é discordância quanto ao resultado, pois o embargante pretende que o tribunal vá além da suspensão de atos supervenientes para, em última análise, requalificar a situação do imóvel como produtivo no período 2000/2001, pretensão essa incompatível com os dados técnicos constantes dos autos.
4. Da utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal
Da leitura dos embargos, é possível perceber que: o embargante não aponta efetivo erro material; alega omissão e contradição em temas que foram enfrentados com clareza; busca, em verdade, reabrir a discussão sobre: (a) quem deve custear a perícia complementar; e (b) se a invasão de 2003 deveria conduzir ao reconhecimento da produtividade do imóvel em 2000/2001. O que se verifica, portanto, é discordância do embargante com a valoração jurídica efetuada pelo colegiado, o que não se confunde com vício de fundamentação.
Ademais, ressalte-se que, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa, tampouco para rediscutir provas ou fundamentos de mérito.
O inconformismo com o desfecho da decisão colegiada extrapola os limites da via aclaratória. A jurisprudência do STJ é inequívoca ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conteúdo decisório com base no inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Permitir o uso dos embargos como sucedâneo recursal configuraria indevida reiteração argumentativa, com prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:
Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017).
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante
(EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019).
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014).
No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024).
Do mesmo modo, o entendimento consolidado pelo STJ afasta a caracterização de omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585).
Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000275315v2 e do código CRC 0ef46e78.
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