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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. W. V. contra o acórdão [Evento 59] que negou provimento à sua apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da SJMG, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do INCRA, por meio da qual o autor buscava a anulação do ato administrativo que classificou o imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa (ou Fazenda Barreirinho), localizado em Paracatu/MG, como grande propriedade improdutiva, bem como a declaração de sua produtividade e o reconhecimento do cumprimento da função social da gleba.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições, requerendo sua integração. Afirma que o acórdão teria deixado de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia e, ainda, que determinados trechos apresentariam incompatibilidades lógicas internas.

Nas razões recursais, o embargante inicia rememorando o histórico do litígio, afirmando que, em 2002, a propriedade rural denominada Fazenda Santa Rosa, situada em Paracatu/MG, foi submetida à vistoria administrativa pelo INCRA, sendo posteriormente classificada como grande propriedade improdutiva. A partir desse laudo, foi instaurado o processo administrativo expropriatório, com vistas à desapropriação-sanção prevista no art. 184 da Constituição Federal.

O embargante refere que o imóvel passou por nova vistoria para fins de avaliação por método comparativo de mercado, culminando na lavratura de laudo de vistoria e avaliação e, posteriormente, na expedição de decreto expropriatório declarando a área como suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Menciona ainda que, com a finalização do processo administrativo, providenciou-se a emissão de Títulos da Dívida Agrária – TDAs – para pagamento da terra nua e das benfeitorias consideradas indenizáveis.

O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão relevante ao não explicitar a forma correta de aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 à situação dos autos, especialmente diante da informação -- reconhecida no próprio acórdão, segundo afirma -- de que a Fazenda Santa Rosa teria sido invadida pelo MST durante o curso do processo, o que, a seu ver, configuraria hipótese de “força maior” apta a afastar os efeitos expropriatórios.

Aduz, também, que o acórdão embargado incorre em contradição, pois, embora reconheça que a prova pericial somente foi novamente realizada porque o TRF1 determinou sua produção em apelação interposta pelo INCRA em processo conexo, não teria reconhecido que o ônus financeiro da prova técnica deveria ser suportado pela autarquia que dela necessitou. Sustenta que o acórdão não restaurou a “lógica interna” entre a premissa de que o TRF1 determinou nova perícia e a conclusão adotada, razão pela qual haveria contradição.

Afirmando a presença de erro lógico no acórdão, o embargante requer expressamente que o órgão julgador modifique a parte dispositiva para reconhecer: (a) a incidência plena do art. 2º, §6º, da Lei 8.629/1993 à hipótese concreta; (b) a caracterização da invasão do imóvel como causa impeditiva da edição válida do decreto expropriatório; e (c) a necessidade de imputar ao INCRA o ônus da produção da perícia determinada pelo TRF1, inclusive com eventual cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular instrução.

Ao final, o embargante requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.

1. Delimitação do cabimento dos embargos: contradição interna x contradição externa

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a “contradição” que autoriza embargos é interna, isto é, aquela existente entre os próprios elementos da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e a prova dos autos ou a expectativa da parte.

A decisão judicial, assim como a petição inicial, deve guardar coerência interna: a conclusão deve decorrer logicamente da fundamentação. Quando isso não ocorre, há contradição sanável por embargos. Já a discordância entre o decidido e o que a parte entende correto configura error in iudicando, a ser atacado por recurso próprio, e não por embargos declaratórios.

2. Da alegada contradição quanto ao ônus de custeio da perícia complementar

O embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque: reconheceu que a perícia complementar somente foi determinada em razão de decisão do TRF1, proferida em apelação do INCRA; mas concluiu que o ônus de custeio dos honorários periciais caberia ao autor, e não ao INCRA, que teria “provocado” a produção da prova.

Com base nessa construção, pretende que se “restaure o senso de logicidade” do acórdão, atribuindo ao INCRA o encargo de custear a perícia e, se necessário, alterando a parte dispositiva.

A alegação, contudo, não identifica qualquer contradição interna da decisão. O acórdão embargado é linear e coerente ao afirmar que:

  1. a determinação de nova perícia sobreveio sob a vigência do CPC/1973;
  2. o art. 33 do CPC/1973 dispunha que os honorários do perito seriam pagos pela parte que requereu a perícia, ou pelo autor, quando a prova fosse determinada de ofício ou requerida por ambas as partes;
  3. no caso, embora a determinação tenha resultado de decisão do TRF1, a prova foi ordenada de ofício, razão pela qual, à luz da legislação vigente à época, cabia ao autor adiantar os honorários;
  4. a disciplina atual do art. 95 do CPC/2015 (rateio em caso de prova determinada de ofício) não retroage para alcançar atos praticados na vigência do código revogado;
  5. a ausência de adiantamento acarretou a frustração da perícia, com as consequências probatórias pertinentes, notadamente a prevalência do laudo administrativo não infirmado por prova judicial idônea.

Não há, pois, qualquer incompatibilidade entre as premissas fáticas e a conclusão jurídica. O raciocínio é coerente: ainda que a deliberação tenha sido provocada por recurso do INCRA, a natureza da prova (determinada de ofício) e o regime processual aplicável conduzem, de forma lógica, à atribuição do ônus de custeio ao autor.

O que faz o embargante é tentar converter essa cadeia argumentativa em uma espécie de “contradição externa” entre o acórdão e a solução que reputa mais justa (atribuir o custo ao INCRA). Trata-se, porém, de discordância de mérito, não de vício de coerência interna.

Nesse ponto, portanto, não se verifica contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.

3. Da alegada omissão quanto à aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993

Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não explicitar “como” o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 deveria ser aplicado “em relação à desapropriação-sanção já judicializada pelo INCRA”.

A leitura do julgado, entretanto, revela que esse ponto foi examinado de forma minuciosa, com fundamentação normativa, jurisprudencial e aplicação ao caso concreto.

O acórdão:

  1. Transcreveu e interpretou o art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 e o art. 4º do Decreto 2.250/1997, destacando que o imóvel esbulhado não pode ser vistoriado, avaliado ou desapropriado enquanto perdurar a ocupação e nos dois anos subsequentes à desocupação (ou no dobro em caso de reincidência).
  2. Citou a Súmula 354/STJ, reconhecendo que a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.
  3. Reproduziu o entendimento consolidado na ADI 2.213 e na ADI 2.411, do STF, segundo o qual o dispositivo é constitucional, mas a ocupação apta a atrair sua incidência deve ser anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel, de modo a afetar ou não os índices de produtividade.
  4. Mencionou precedentes do STJ (v.g., AgRg no REsp 1.249.579/AL; AgRg no Ag 1.432.291/BA; MS 25.493/STF) que reafirmam a higidez do art. 2º, § 6º, e a função do instituto como mecanismo de proteção da ordem pública e de desestímulo à ocupação violenta de imóveis.

No entanto, em seguida, na seção “Aplicação ao caso concreto”, o acórdão foi explícito afirmar que:

  1. a invasão da Fazenda Santa Rosa por grupo ligado ao MST ocorreu em 2003, fato posterior ao período de vistoria (04/2000–03/2001), que embasou a classificação de improdutividade;
  2. à luz da legislação e da jurisprudência, a partir da invasão ficaram vedados novos atos de vistoria, avaliação ou desapropriação, devendo o processo expropriatório permanecer suspenso, nos termos legais;
  3. todavia, essa suspensão não tem o condão de retroagir para invalidar a vistoria pretérita realizada em contexto anterior à ocupação, nem de transfigurar a produtividade já aferida com base em índices técnicos (GEE < 100%), salvo prova de vício específico na vistoria, o que não foi demonstrado.

Portanto, o acórdão não silenciou sobre a aplicação do art. 2º, § 6º; ao contrário, delineou com nitidez: o alcance geral do dispositivo; a leitura constitucional conferida pelo STF; a interpretação consolidada no STJ; e, principalmente, o modo como tais parâmetros se projetam sobre o caso concreto, reconhecendo a suspensão de atos posteriores ao esbulho, mas não a revisão retroativa da classificação de improdutividade antes dele.

A alegação de omissão, assim, desconsidera o conteúdo expresso do julgado. Novamente, o que se tem é discordância quanto ao resultado, pois o embargante pretende que o tribunal vá além da suspensão de atos supervenientes para, em última análise, requalificar a situação do imóvel como produtivo no período 2000/2001, pretensão essa incompatível com os dados técnicos constantes dos autos.

4. Da utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal

Da leitura dos embargos, é possível perceber que: o embargante não aponta efetivo erro material; alega omissão e contradição em temas que foram enfrentados com clareza; busca, em verdade, reabrir a discussão sobre: (a) quem deve custear a perícia complementar; e (b) se a invasão de 2003 deveria conduzir ao reconhecimento da produtividade do imóvel em 2000/2001. O que se verifica, portanto, é discordância do embargante com a valoração jurídica efetuada pelo colegiado, o que não se confunde com vício de fundamentação.

Ademais, ressalte-se que, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa, tampouco para rediscutir provas ou fundamentos de mérito.

O inconformismo com o desfecho da decisão colegiada extrapola os limites da via aclaratória. A jurisprudência do STJ é inequívoca ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conteúdo decisório com base no inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Permitir o uso dos embargos como sucedâneo recursal configuraria indevida reiteração argumentativa, com prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:

Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017).

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante
(EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014).

No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024).

Do mesmo modo, o entendimento consolidado pelo STJ afasta a caracterização de omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585).

Isso posto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.



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Apelação Cível Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMPRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. INVASÃO POR MOVIMENTO SOCIAL. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por particular contra acórdão que negara provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo que classificara imóvel rural como grande propriedade improdutiva. O autor pleiteava o reconhecimento da produtividade da fazenda e do cumprimento da função social, alegando, nos embargos, omissões e contradições no acórdão, notadamente quanto à aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993, diante de invasão do imóvel pelo MST, e à distribuição do ônus financeiro da perícia técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à correta aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993, em razão da invasão do imóvel rural; e (ii) aferir se há contradição na atribuição do ônus da prova pericial ao autor, mesmo diante de perícia determinada em recurso interposto pelo INCRA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, isto é, aquela existente entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão judicial, e não entre a decisão e a expectativa jurídica da parte recorrente.

4. Não há contradição interna no acórdão ao atribuir ao autor o custeio da perícia técnica determinada de ofício, ainda que em decorrência de apelação interposta pelo INCRA, pois o acórdão observou a legislação processual vigente à época dos atos (CPC/1973, art. 33), que imputava ao autor esse ônus em hipóteses de prova de ofício.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993, destacando que a invasão do imóvel por grupo ligado ao MST, ocorrida em 2003, deu-se após a vistoria que embasou a declaração de improdutividade (2000/2001), o que inviabiliza a retroação dos efeitos suspensivos da norma para invalidar atos administrativos pretéritos.

6. O julgado deixou claro que a ocupação superveniente apenas suspende atos futuros de vistoria e avaliação, mas não tem o condão de reverter a improdutividade já constatada tecnicamente em momento anterior, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.

7. O embargante não aponta omissões, contradições ou obscuridades reais, mas sim manifesta inconformismo com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se confundindo com discordância da parte quanto ao mérito. 2. A prova técnica determinada de ofício durante a vigência do CPC/1973 deve ter seus honorários adiantados pelo autor da ação, nos termos do art. 33 do referido diploma. 3. A ocupação do imóvel por movimento social posterior à vistoria não impede a validade de atos administrativos de classificação fundiária já consumados, tampouco reverte a aferição de improdutividade do período anterior à invasão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 184; Lei nº 8.629/1993, art. 2º, § 6º; CPC/1973, art. 33; CPC/2015, arts. 95 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.213 e ADI 2.411; STJ, Súmula 354; AgRg no REsp 1.249.579/AL; AgRg no Ag 1.432.291/BA; MS 25.493/STF; EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 09/12/2025

Apelação Cível (Seção) Nº 0010227-62.2002.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 09/12/2025, na sequência 232, disponibilizada no DE de 26/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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