Apelação Cível Nº 1012132-19.2019.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (Relatora):
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora, M. D. B., contra sentença (p. 10/11, Evento 1 - OUT3), proferida sob a égide do CPC/15, que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte, em razão do óbito de sua mãe, Balbina Maria de Sousa, após o não reconhecimento da dependência econômica da requerente em relação à de cujus.
Em seu recurso (p. 13/17, Evento 1 - OUT3 e p. 1, Evento 1 - OUT2), a apelante alegou, em síntese, que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida, tendo a invalidez sido comprovada pela prova documental e testemunhal produzida.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (p. 2, Evento 1 - OUT2). Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço do recurso de apelação.
Pensão por morte do(a) filho(a) inválido(a)
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o filho inválido entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Cumpre destacar que, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.
Outrossim, quanto à caracterização da invalidez posterior à idade de 21 anos, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1769669/CE: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
No mesmo sentido, confira-se também: AgInt no Resp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019.
Além da jurisprudência pacífica do STJ, cumpre destacar que desde 5-3-2020, em função da decisão proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG (Portaria Conjunta DIRBEN/INSS nº 4, de 5-3-2020) há determinação de reconhecimento da dependência do filho inválido ou deficiente após a maioridade/emancipação, mas antes do óbito.
No entanto, nos casos em que a incapacidade sobrevenha à maioridade previdenciária e o pretenso beneficiário possua renda própria, afasta-se a presunção de dependência econômica, fazendo-se necessária sua comprovação.
Nesse sentido, a Tese do Tema 114, da TNU: “Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.”
Confira-se, também, a ementa a seguir transcrita, por meio da qual é possível extrair o mesmo posicionamento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA 979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
(REsp n. 1.567.171/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) - grifo nosso.
Regime probatório da dependência econômica
No que se refere ao regime probatório da dependência econômica, há que se considerar a sucessão da lei no tempo.
Tratando-se de óbito ocorrido até 17-1-2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.
Para óbitos entre 18-1-2019 e 17-6-2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
No entanto, para óbitos a partir de 18-6-2019 (vigência da Lei 13.846/19, que ampliou a inovação legal ao estabelecer a exigência de início de prova material para dependência econômica com requisito de temporariedade, por meio dos §§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses do evento previdenciário (no caso o óbito), não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
Acrescente-se que o rol dos documentos para comprovação do vínculo e da dependência econômica, listados no § 3º, do art. 22, do Decreto 3.048/99, norma infralegal que se presta a regulamentar os procedimentos administrativos, é meramente exemplificativo, de forma que na esfera judicial o juiz se conduz pelo princípio do convencimento motivado, cabendo-lhe a apreciação e valoração dos elementos presentes no processo.
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca da condição de segurada e do óbito da instituidora, mãe da autora, em 25/09/2016 (p. 15, Evento 1 - OUT5), conforme documentos que instruem a petição inicial. A invalidez da requerente, iniciada após AVC sofrido em 1988, também é incontroversa, já que ela recebe aposentadoria por invalidez desde 01/05/1988 (p. 26, Evento 1 - OUT5).
Assim, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da dependência econômica da autora em relação à de cujus. Isso porque, nos casos em que a incapacidade sobrevenha à maioridade previdenciária e o pretenso beneficiário possua renda própria, afasta-se a presunção de dependência econômica, fazendo-se necessária sua comprovação.
Dessarte, de modo diverso do sustentado pela apelante, não se presume a dependência econômica no presente caso, sendo indispensável a sua comprovação.
Como destacado acima, por meio da MP nº 871/2019 passou-se a exigir início de prova material para comprovação da dependência econômica a partir de 18/01/2019, sem a limitação temporal de se tratar de prova produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado apenas pela Lei 13.486/2019, de 18/06/2019.
Repita-se que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação da dependência econômica.
A despeito disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi apta a formar o convencimento do juízo a respeito da existência de dependência econômica entre a autora e a instituidora da pensão. Com efeito, embora tenha sido informado que ambas residiam no mesmo endereço - o que é corroborado pelo comprovante de residência comum (p. 22, Evento 1 - OUT5) - e dividiam as contas da casa, tenho que não restou suficientemente demonstrado nos autos que a falecida prestava auxílio substancial, necessário e permanente à autora, não ficando caracterizada a dependência econômica.
Ademais, a requerente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que reforça a inexistência de dependência econômica, para além da insuficiência probatória da aludida contribuição financeira prestada pela instituidora do benefício.
Repita-se que a contribuição financeira apta a caracterizar a dependência econômica deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, situação que não restou devidamente provada nos autos.
Nesse sentido, corroboro o entendimento esposado pelo juízo a quo, conforme trecho que transcrevo:
“(...)Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da caracterização da dependência econômica da postulante.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar sua dependência econômica quanto a [sic] falecida (sua mãe), haja vista possuir renda própria devido ser aposentada por invalidez. Ademais, o fato de ter gastos elevados com medicamentos e despesas do lar, não preenche qualquer requisito legal para concessão do benefício pleiteado na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, ressaltando que o réu conseguiu demonstrar o não enquadramento da autora nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei 8.213/91.
Quanto aos depoimentos das testemunhas e da própria requerente, colhidos em audiência de instrução, apesar de favorecerem a postulação da autora, por si sós são insuficientes à concessão do benefício previdenciário ora requerido. (...)”
À luz das circunstâncias ponderadas e valoradas pelo juízo a quo, não restou satisfatoriamente demonstrada a dependência econômica.
A apelante não trouxe razões de ordem jurídica ou quaisquer novos elementos que possam afastar o entendimento muito bem fundamentado e lançado na decisão recorrida
Nesse contexto, extrai-se que o juízo monocrático, sopesando os elementos probatórios apresentados, concluiu pela ausência de comprovação da parte autora em relação à de cujus.
Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência do direito da parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.
Não se constata, nas razões recursais da autora, qualquer elemento concreto e robusto que desconstitua os fundamentos de convicção do juízo de origem sobre a sua dependência econômica em relação à instituidora.
Logo, em se tratando de filha maior inválida, estando não demonstrada a dependência econômica, forçoso reconhecer a ausência dos requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000248173v2 e do código CRC e2189d5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
Data e Hora: 10/12/2025, às 12:19:49