Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000259-61.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000259-61.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença da Justiça Federal que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por Lailah Vasconcelos de Oliveira (EVENTO 4, PAG. 205), servidora do Ministério Público do Trabalho, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento da jornada ampliada de 40 horas semanais, no período de 06/05/2005 a 03/08/2006, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei 9.436/1997 e no art. 19 da Portaria PGR/MPU 707/2006.

Foram opostos embargos de declaração pela autora, acolhidos para estender o pagamento ao período de 04/08/2006 a 14/09/2006 e para fixar honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (EVENTO 5, PAG. 4), a autora sustenta que também faz jus à dupla jornada nos períodos de licença médica e licença maternidade, por serem afastamentos sem prejuízo da remuneração, conforme os arts. 202 e 207 da Lei 8.112/1990. Defende que a natureza remuneratória da jornada dobrada deve repercutir em todos os afastamentos legalmente garantidos. Requer o provimento integral do recurso.

A União Federal, em sua apelação, afirma que a Lei 9.436/1997 não se aplica ao cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho, pertencente a carreira própria do MPU, regida pela Lei 11.415/2006. Argumenta que à época da posse da autora não havia norma interna autorizando jornada reduzida, que a Portaria 707/2006 não possui efeito retroativo e que, após sua edição, a autora estava em licença maternidade, inexistindo exercício efetivo. Requer a reforma total da sentença e a redução dos honorários.

Nas contrarrazões EVENTO 5, PAG. 24), a União reitera que a legislação invocada não abrange o cargo ocupado pela autora e insiste na impossibilidade de pagamento retroativo ou sem labor efetivo. Pede o desprovimento da apelação da autora.

Nas contrarrazões EVENTO 5, PAG. 31), a autora afirma que o cargo é privativo de médico, razão pela qual se sujeita à jornada especial prevista na Lei 9.436/1997 e ao direito à dupla jornada, conforme entendimento da Auditoria Interna do MPU e precedente do MS 25.027/DF. Requer o desprovimento do recurso da União.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Apelação da autora

A autora insurge-se contra a sentença na parte em que excluiu o pagamento da segunda jornada nos períodos em que esteve afastada por licença médica (04/08/2006 a 14/09/2006) e licença-maternidade (07/10/2006 a 01/02/2007), sustentando que tais afastamentos são remunerados sem prejuízo da remuneração, de modo que a “dobra” deveria ser igualmente paga.

Sem razão.

A natureza da parcela postulada – segunda jornada decorrente de regime excepcional para médicos – possui inequívoco caráter pro labore faciendo, conforme reconhecido reiteradamente pela jurisprudência, atingindo apenas as horas efetivamente trabalhadas.

A sentença corretamente consignou que a segunda jornada, prevista no art. 1º, §2º, da Lei 9.436/1997 e regulamentada no art. 19 da Portaria PGR/MPU nº 707/2006, não constitui vantagem permanente ou extensível automaticamente a períodos em que não há prestação do serviço, diversamente do vencimento básico.

O raciocínio decorre da própria finalidade da norma: a segunda jornada corresponde à opção funcional por jornadas acumuladas de 20 horas semanais cada, hipótese que, por ser excepcional e condicionada tanto ao interesse da administração quanto ao efetivo desempenho, pressupõe a realização de atividades diárias.

Assim, inexistindo labor durante os períodos de licença médica e licença-maternidade, não se verifica fundamento jurídico que autorize o pagamento da segunda jornada como se prestada fosse. A legislação estatutária garante a manutenção da remuneração habitual, mas não de vantagens de caráter precário e transitório condicionadas a efetiva atividade.

Logo, correta a sentença ao excluir tais interregnos da condenação.

A apelação da autora, portanto, não merece provimento.

 

Apelação da União

A União, por sua vez, sustenta, em suma, que a Lei 9.436/1997 não se aplica ao cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho, o qual integraria carreira própria do MPU, sujeita a regime específico, razão pela qual inexistiria direito à jornada reduzida ou à segunda jornada.

A tese não procede.

É incontroverso que o cargo ocupado pela autora é privativo de médico, exigindo formação e inscrição no conselho profissional, estando diretamente vinculado às atividades típicas da área pericial médica.

Também é incontroverso que o Ministério Público da União, ao editar a Portaria PGR/MPU nº 707/2006, reconheceu expressamente que os analistas de saúde e periciais com especialidade em medicina possuem jornada-base de 4 horas, típica dos cargos de médico regulados pela Lei 9.436/1997:

Art. 19, §2º, Portaria PGR/MPU 707/2006:
“Os analistas de saúde e periciais com especialidade em medicina, cuja jornada de trabalho é de quatro horas diárias, poderão cumprir (…) jornada de oito horas diárias, com pagamento da segunda jornada…”

Ao fazê-lo, a própria Administração reconheceu que tais servidores estão abrangidos pela legislação especial da carreira médica, justamente por desempenharem funções equivalentes às categorias funcionais expressamente contempladas pela Lei 9.436/1997.

O equívoco da União reside em pretender dissociar o cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho das normas especiais aplicáveis aos médicos servidores públicos federais. Tal interpretação contraria não apenas a finalidade da lei, mas também a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS: JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. D .L. 1.445/76, art. 14 . Lei 9.436, de 05.02.97, art . 1º. Lei 8.112, de 11.12 .90, art. 19, § 2º. I. - A jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas . Decreto Lei 1.445/76, art. 14. Lei 9 .436/97, art. 1º. II. - Normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial, por isso que a norma especial afasta a norma geral, ou a norma geral não revoga nem modifica a norma especial . III. - Mandado de segurança deferido. (STF - MS: 25027 DF, Relator.: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/05/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 01-07-2005 PP-00006 EMENT VOL-02198-02 PP-00258 LEXSTF v . 27, n. 322, 2005, p. 190-202)

Embora o caso citado envolvesse servidores do TRT, o STF reconheceu que a Lei 9.436/1997 possui caráter especial, incidindo sobre todos os médicos da administração federal direta, autárquica e fundacional. O fundamento – prevalência da norma especial sobre a geral – aplica-se integralmente à situação da autora.

Além disso:o edital não fixou jornada distinta, a Administração sempre tratou o cargo como de natureza médica e a própria União reconheceu aplicabilidade da jornada de 4 horas aos médicos do MPU.

A sentença, portanto, agiu corretamente ao reconhecer o direito da autora à jornada especial de 4 horas diárias e à remuneração correspondente à jornada ampliada quando efetivamente prestada.

O argumento de ausência de trabalho após 20/12/2006, para fins de segunda jornada, já foi considerado pelo juízo a quo ao limitar a condenação ao período em que houve efetivo exercício (antes das licenças). Logo, não subsiste prejuízo à União.

Assim, a apelação da União igualmente não comporta provimento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a exclusão dos períodos de licença médica e licença-maternidade, por se tratar de verba de natureza precária e condicionada ao efetivo exercício; e NEGO PROVIMENTO à apelação da União, mantendo o reconhecimento de que o cargo da autora se enquadra na legislação especial da carreira médica (Lei 9.436/1997), conforme expressamente reconhecido no art. 19 da Portaria PGR/MPU nº 707/2006. Mantém-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000259-61.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000259-61.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGO PRIVATIVO DE MÉDICO NO MPU. JORNADA ESPECIAL DE 4 HORAS. SEGUNDA JORNADA PREVISTA NA LEI 9.436/1997 E NA PORTARIA PGR/MPU 707/2006. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PERÍODOS SEM EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por servidora do Ministério Público do Trabalho e pela União Federal contra sentença que reconheceu à autora o direito ao pagamento da jornada ampliada de 40 horas semanais no período de 06/05/2005 a 14/09/2006, com fundamento no art. 1º, §2º, da Lei 9.436/1997 e no art. 19 da Portaria PGR/MPU 707/2006. A autora busca estender o pagamento aos períodos de licença médica e licença-maternidade; a União sustenta a inaplicabilidade da legislação especial destinada a médicos ao cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a segunda jornada prevista na Lei 9.436/1997 e regulamentada pela Portaria PGR/MPU 707/2006 é devida nos períodos de licença médica e licença-maternidade;
    (ii) estabelecer se o cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho está abrangido pela legislação especial destinada a médicos servidores públicos federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A segunda jornada prevista no art. 1º, §2º, da Lei 9.436/1997 possui natureza pro labore faciendo, devida apenas quando há efetiva prestação de serviço.
  2. A remuneração habitual garantida durante afastamentos legais não alcança vantagens transitórias condicionadas ao exercício efetivo, como a jornada dobrada.
  3. O Ministério Público da União reconhece expressamente, na Portaria PGR/MPU 707/2006, que o cargo de Analista Pericial com especialidade em Medicina possui jornada-base de 4 horas, típica dos cargos privativos de médico.
  4. A legislação especial da carreira médica prevalece sobre normas gerais de servidores públicos, nos termos da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
  5. O cargo ocupado pela autora é privativo de médico, exige habilitação profissional e desempenha funções equivalentes às previstas na Lei 9.436/1997, razão pela qual se submete ao regime jurídico especial ali previsto.
  6. A sentença já limitou a condenação aos períodos de efetivo exercício, inexistindo prejuízo adicional à União.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A segunda jornada prevista na Lei 9.436/1997 e regulamentada pela Portaria PGR/MPU 707/2006 possui natureza pro labore faciendo e somente é devida quando há efetiva prestação do serviço.
  2. O cargo de Analista Pericial – Medicina do Trabalho, por ser privativo de médico, está sujeito ao regime especial da jornada de 4 horas previsto na Lei 9.436/1997.

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.436/1997, art. 1º, §2º; Portaria PGR/MPU 707/2006, art. 19; Lei 8.112/1990, arts. 202 e 207; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.027/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 19.05.2005, DJ 01.07.2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo a exclusão dos períodos de licença médica e licença-maternidade, por se tratar de verba de natureza precária e condicionada ao efetivo exercício; e NEGO PROVIMENTO à apelação da União, mantendo o reconhecimento de que o cargo da autora se enquadra na legislação especial da carreira médica (Lei 9.436/1997), conforme expressamente reconhecido no art. 19 da Portaria PGR/MPU nº 707/2006. Mantém-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 05/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000259-61.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 05/12/2025, às 16:00, na sequência 273, disponibilizada no DE de 18/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA MÉDICA E LICENÇA-MATERNIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA PRECÁRIA E CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO; E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DE QUE O CARGO DA AUTORA SE ENQUADRA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DA CARREIRA MÉDICA (LEI 9.436/1997), CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NO ART. 19 DA PORTARIA PGR/MPU Nº 707/2006. MANTÉM-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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