Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Agravo de Instrumento Nº 6005755-20.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

A U. F. D. A. - U. interpôs agravo de instrumento para desafiar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Varginha que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela autarquia e homologou os cálculos da parte exequente, no valor de R$79.589,34 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizados até 04/2018.

O magistrado de primeiro grau entendeu que os cálculos apresentados pela parte exequente deveriam ser homologados, uma vez que a base de cálculo do direito exequendo, o adicional de insalubridade devido ao servidor público federal (artigo 68 da Lei 8.112/90), foi fixada pelo acórdão transitado em julgado "sobre os vencimentos percebidos à época com relexos sobre todas as parcelas remuneratórias" (evento 264, DOC1, processo de origem). Portanto, concluiu que o título judicial transitado em julgado assegura ao exequente os valores resultantes do emprego das demais vantágens pecuniárias pagas à época como parcela da base de cálculo. 

Contra essa decisão, a Universidade Federal de Alfenas (Unifal), interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o dispositivo da sentença que acertou o lítigio utilizou a expressão "vencimento básico", matéria que sequer foi objeto de apelação (evento 134, DOC12, página 10, e evento 134, DOC13, página 17, ambos do processo de origem).  Portanto, argumenta que a interpretação adequada do título é de que não houve reforma da sentença neste ponto, senão uma breve atecnia no uso do termo "vencimentos", sem alteração do conteúdo do julgado. 

Ademais, questionou a decisão no ponto em que manteve o percentual de 0,5% de juros de mora mensais, ainda que após a entrada em vigência da Lei 12.703/2012.  Sustenta que os juros são consectários legais da obrigação de forma que a lei aplicável à sua eficácia é aquela vigente à época de sua incidência.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, momento no qual se oportunizou à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. 

Em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que a decisão não merece reparos e que qualquer alteração na matéria decidida representaria uma violação à coisa julgada formada no processo de conhecimento. 

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES 

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

MÉRITO

Os pontos controvertidos no presente agravo de instrumento consistem em definir se: (a) o título judicial transitado em julgado informa inequivocamente se a base de cálculo do adicional de insalubridade judicialmente concedido deve ser o vencimento básico do cargo ou conjugar também as demais vantagens pecuniárias eventualmente pagas; (b) se é juridicamente possível a aplicação de percentual de 0,5% ao mês, mesmo após o advento da Lei 12.703/12, que entrou em vigência em 07.08.2012.

No primeiro ponto, entendo que o recurso deverá ser provido.

A sentença proferida no proferida no processo de conhecimento condenou a Unifal ao pagamento da diferença entre os valores concedidos administrativamente a título de adicional de insalubridade, no patamar de 10% dos vencimentos básicos, e os fixados na sentença, no patamar de 20% (evento 134, DOC12, processo de origem). Limitou-se, portanto, a indicar a base de cálculos do adicional nos valores pagos a título do vencimento básico do cargo. 

Neste ponto, a sentença não foi objeto de apelação, que pediu tão somente a declaração da prescrição de parcelas anteriores a 03.2002, de não aplicabilidade do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e de=i dureuti de is recorrentes averbarem o tempo insalubre (evento 134, DOC13, processo de origem). O acórdão transitado em julgado, proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, efetivamente se limitou a analisar esses pedidos, sem alterar a base de cálculo fixada na sentença, mas empregando a expressão "vencimentos percebidos", no dispositivo do voto vencedor (evento 134, DOC17, processo de origem). 

A autarquia recorrente sustenta que teria havido mero equívoco terminológico, sem a finalidade de alterar o conteúdo do decidido pela sentença neste ponto. Ademais, argumenta que a interpretação contrária conduziria à violação do disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, que veda que órgão fracionário de Tribunal afaste a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade. Segundo o recorrente, o artigo 68 da Lei 8.112/90 é expresso ao delimitar a base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento do cargo efetivo. 

Com razão a autarquia. 

A retribuição pecuniária devida ao agente público pelo exercício de suas funções recebe diferentes denominações no ordenamento jurídico brasileiro. Vencimento ou "vencimento básico" é o valor que retribui o trabalho efetivo do servidor durante os trinta dias mensais, possuindo valor fixado em lei que criou ou reestruturou os cargos e tem valor igual para todos os ocupantes. Já a remuneração consiste no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A definição desses dois institutos tem previsão legal na Lei 8.112/90:
 

Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

 Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, se o termo "vencimentos" for empregado nesta forma plural, estaria indicando a espécie de remuneração correspondente à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias. Cito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE. 28,86%. AFRONTA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. LEIS N.os 8.622/93 e 8.627/93. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. DE VIOLAÇÃO À LEI.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
DECISÃO

Vistos etc Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que restou ementada nos seguintes termos, litteris:


"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE.


. O reajuste de 28,86% tem natureza de revisão geral de vencimentos dos servidores civis e militares, devendo incidir sobre a remuneração do servidor.
. Sucumbência mantida, por ausência de impugnação.
. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação improvida." (fl. 262) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do especial, aponta o Recorrente ofensa ao art 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.
Assevera contrariedade aos arts. 468 e 610, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o reajuste deve incidir tão somente sobre o vencimento básico e as vantagens permanentes dos ora Recorridos porque "A decisão exeqüenda determinou apenasmente (sic) o reajuste dos vencimentos dos autores no percentual de 28,86% (com as devidas deduções). Portanto, apenas as parcelas integrantes do conceito de vencimentos, tais como definidas no art. 1º da Lei nº 8.852/1994 podem sofrer o aumento." (fl. 282) Aduz afronta ao art. 1.º da Lei n.º 8.852/94, afirmando, em síntese, que a incidência dos reajustes deve se dar sobre os vencimentos, esses tal qual definidos no indigitado dispositivo legal.
Aponta, ainda, negativa de vigência às Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93.
Sem contra-razões, recurso admitido na origem, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho que a alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, não subsiste, pois verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.
Assim, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AG 56.745/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994.)
Por outro lado, cumpre salientar que a ausência de particularização dos artigos de lei supostamente violados – Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93 – inviabiliza a compreensão da irresignação recursal, sendo deficiente a fundamentação do apelo raro, em conformidade com o enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse entendimento, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284-STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO.
1. A falta de particularização dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza a abertura da via especial, incidindo o óbice da súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido da possibilidade de revisão de todos os contratos firmados com a Instituição Financeira, desde a origem (súmula nº 286/STJ.)
3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, nas demandas revisionais de contrato de mútuo bancário, a repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 546.446/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 02/05/2005.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
I. É deficiente a fundamentação de recurso especial no qual o recorrente limita-se a apontar violação genérica à lei.
II. Caso, ademais, em que o agravo regimental deixou de atacar os outros fundamentos da decisão que desproveu o agravo de instrumento, deixando precluir as questões.
III. Agravo improvido." (AgRg no AG 585.353/PR, 4.ª Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 13/12/2004.)
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Violação genérica à legislação federal. Ausência de prequestionamento.
1. O Código de Defesa do Consumidor não foi tratado no acórdão recorrido, sequer implicitamente, carecendo do indispensável prequestionamento. Esclareço que não foram opostos embargos de declaração para que houvesse enfrentamento do tema e viabilizasse a discussão em sede de recurso especial. Ausente o prequestionamento, inviável o recurso especial quanto ao ponto.
2. Inviável a alegação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização dos artigos supostamente violados.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AG 522.581/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 02/08/2004.)
No mais, entretanto, melhor sorte socorre o Recorrente.
Com efeito, a Lei n.º 8.112/90 claramente distingue o "vencimento" da "remuneração", ao fornecer expressamente os seus conceitos, respectivamente, nos arts. 40 e 41, in verbis:
"Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei."
Também a doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez que a "remuneração" engloba o referido "vencimento" – vencimento padrão – e as demais vantagens pecuniárias percebidas decorrentes de lei.
A propósito, transcrevo as lições de Hely Lopes Meirelles e de Maria Sylvia Di Pietro sobre a questão, litteris:
"5.4.3 Vencimentos - Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.

Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular - vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural - vencimentos." (Meirelles, Hely Lopes, in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 30ª ed., Malheiros Editora, 2005, São Paulo, p. 464.)
"A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei n.º 8.112/90) e remuneração é o vencimento mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41). Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado. E pensão é o benefício pago aos dependentes do servidor falecido." (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 14ª ed, Ed. Atlas, 2002, p. 492) Vejam-se, também, os seguintes julgados, nos quais é nítida a diferenciação entre "remuneração" e "vencimento-básico", in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS.
[...]
2. A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade. As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
3. As gratificações de serviço ativo e de habilitação policial militar, bem como das indenizações de representação, moradia e compensação orgânica não integram os vencimentos, tendo sido incorporadas ao soldo por força da Lei nº 4.940/89, não havendo falar em redução vencimental à vista do comprovado acréscimo vencimental.
4. Precedentes (RMS 5.216/MA, Relator Ministro José Dantas, in DJ 28/8/95 e RMS 3.995/MA, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ 5/12/94).
5. Recurso improvido." (RMS 4.227/MA, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004; sem grifo no original.)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
1. Segundo entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, devida ao servidor público no momento da inatividade, deve ser calculada com base na diferença do vencimento básico entre a classe ocupada e a imediatamente inferior, e não de acordo com a remuneração das duas classes.
2. Recurso especial conhecido." (REsp 386.939/RS, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/02/2003.)
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO MENSAL.
PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 2.268/85, ART. 1º. SUPERPOSIÇÃO. VEDAÇÃO. ART. 37, XIV, DA CF/88.
- O Decreto-lei 2.268/85, ao instituir a verba de representação mensal, estendida posteriormente aos procuradores autárquicos pelo Decreto-lei 2.333/87, estabeleceu que essa parcela fosse calculada sobre os vencimentos dos cargos dos Procuradores da República de 1ª e 2ª categorias.
- O termo "vencimentos" foi utilizado no plural por motivo de concordância nominal, de vez que se cuidava de duas espécies de Procuradores da República, de 1ª e 2ª categorias.
- Em face de sua natureza jurídica, a verba de representação deve ser calculada sobre o vencimento básico, porque configura hipótese de retribuição pelo cargo em si, não constituindo vantagem pessoal.
[...]
- Recurso especial não conhecido." (REsp 422.085/DF, 6ª Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 01/07/2002.)
Posto isto, é correto afirmar que, na sistemática instituída pela Lei n.º 8.112/90, "remuneração" e "vencimento" têm sentidos precisos, próprios e distintos, que não podem ser confundidos.
Nessas condições, no que se refere à base de incidência do reajuste de 28,86%, o entendimento sufragado por esta Corte é no sentido de que os reposicionamentos determinados pela Lei n.º 8.627/93 tiveram reflexo nos soldos e vencimentos dos servidores, consoante se depreende do art. 2º da Lei n.º 8.627/93, e não sobre a sua remuneração.
Assim, as diferenças entre os valores percebidos por força da Lei n.º 8.627/93 e o índice geral médio de 28,86% devem incidir sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, sob pena de restar configurado o bis in idem, relativamente àquelas gratificações e/ou vantagens que tenham este como base de cálculo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.624/98. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV SOMENTE QUANDO O ÍNDICE NÃO TIVER SIDO APLICADO AO VENCIMENTO-BÁSICO. PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a Retribuição Adicional Variável – RAV, nos termos da Lei 9.624/98, o vencimento-básico como base de cálculo, o reajuste de 28,86% referente às Leis 8.622/93 e 8.627/93 somente incidirá sobre ela quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem. Precedentes.
III - É indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV no período de vigência da Lei 7.711/88, tendo em vista que era calculada mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam a remuneração do servidor.
IV - A RAV se insere no sentido do termo "retribuições" expresso na sentença exeqüenda. Assim, no período posterior ao advento da Lei 9.624/98, ocorre ofensa à coisa julgada a não-incidência do reajuste 28,86% sobre a RAV, exceto nos casos em que o índice estiver sendo aplicado ao vencimento-básico do servidor.
[...]
5. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e o índice a ser aplicado é o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, vez que se trata de diferença salarial paga em atraso.
[...]
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para limitar a incidência do reajuste de 28,86% ao advento da MP 2.131/2000, fixar os juros moratórios em 6% ao ano e determinar a utilização do IPC como índice de correção monetária." (REsp 788.115/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 15/05/2006.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando que o reajuste de 28,86% incida sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento.
Publique-se. Intimem-se.

Nesse sentido, ao alterar de singular para plural, o acórdão transitado em julgado teria, por decorrência, alterado a base de cálculo do adicional de insalubridade, segundo argumentou o magistrado de primeiro grau. 

No entanto, essa interpretação não deverá ser acolhida. A distinção entre "vencimento" e "vencimentos" não foi objeto de contraditório durante o processo de conhecimento, e o litígio foi acertado na sentença para incluir, conforme a disposição legal expressa do artigo 68 da Lei 8.112/90, somente os vencimentos básicos do cargo nos limites da coisa julgada. Portanto, o novo pronunciamento jurisidicional proferido em apelação não teria o efeito de transmutar a matéria decidida, mas consistiu em simples atecnia no emprego, no plural, do termo "vencimentos". 

Quanto ao segundo ponto, o recurso não deverá ser provido. 

No julgamento do Tema n. 1.170 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (STF, Plenário, RE 1317982, Rel. Min. Nunes Marques, Dje 11.12.2023). No entendimento da Corte, ainda que a sentença estipule juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, não haveria violação à coisa julgada por modificação posterior, em cumprimento de sentença.

Observo, no entanto, que a decisão agravada aplicou corretamente o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de forma que a irresignação recursal se limita a levantar a possibilidade de alteração dos índices após o trânsito em julgado, sem especificar qual regra da Lei 12.703/2012 a decisão violou. Verifico, na realidade, que a referida lei estabelece justamente o patamar de 0,5% ao mês para o cálculo dos juros, o que foi fixado pela decisão agravada. Cito:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.........................................................................

.............................................................................................

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

consectários legais

Uma vez provido o recurso da parte ré, invertem-se parcialmente os ônus da sucumbência da fase de execução. O honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do agravante, arbitrados com base na nova diferença apurada.

conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para restringir a base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento-base do cargo. 



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Signatário (a): PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
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Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:32:37.


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Documento:60000236576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Agravo de Instrumento Nº 6005755-20.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXPRESSÃO "VENCIMENTOS PERCEBIDOS". ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE JUROS DE MORA. LEI 12.703/2012. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A Universidade Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 79.589,34 (atualizados até abril de 2018), referentes ao adicional de insalubridade.

2. O juízo de origem entendeu que a base de cálculo da vantagem, segundo o título judicial transitado em julgado, deveria incluir todas as parcelas remuneratórias percebidas à época, e não apenas o vencimento básico do cargo.

3. A parte agravante sustenta que a sentença limitou expressamente a base de cálculo ao vencimento básico, não tendo havido reforma neste ponto no julgamento da apelação, de modo que a expressão “vencimentos percebidos” constante do acórdão configuraria mero erro terminológico, sem efeitos modificativos.

4. Aduz ainda que a manutenção de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês após a vigência da Lei 12.703/2012 implicaria erro de direito, por aplicação de regra anterior à norma vigente.

5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, e a parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e apontando ofensa à coisa julgada na tese recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme o título executivo judicial, corresponde apenas ao vencimento básico do cargo ou também às demais parcelas remuneratórias percebidas; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação do percentual de 0,5% ao mês de juros moratórios após a entrada em vigor da Lei 12.703/2012.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O título judicial formado na ação de conhecimento condenou a Universidade ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, no patamar de 20% sobre os vencimentos básicos do cargo, em relação ao patamar de 10% que vinha sendo pago administrativamente.
8. A sentença não foi objeto de apelação nesse ponto, tendo a discussão recursal se limitado à prescrição de parcelas anteriores a março de 2002, à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ao direito de averbação de tempo de serviço insalubre.
9. O acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF1, ao julgar a apelação, utilizou a expressão “vencimentos percebidos”, sem que houvesse controvérsia processual sobre a base de cálculo.
10. A expressão “vencimentos percebidos” não teve o efeito de modificar o conteúdo da sentença, tendo se tratado de atecnia redacional. A interpretação sistemática do julgado deve preservar os limites objetivos da coisa julgada, que fixou como base de cálculo o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 68 da Lei 8.112/90.
11. O reconhecimento da base de cálculo como vencimento básico encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ, a qual distingue, com precisão, os conceitos de “vencimento” e “remuneração”, não havendo margem para ampliação dos efeitos da sentença sob pena de violação à coisa julgada.
12. Quanto à controvérsia relacionada aos juros de mora, a decisão agravada observou corretamente a legislação de regência. A Lei 12.703/2012 alterou o art. 12 da Lei 8.177/91, fixando o percentual de 0,5% ao mês como adicional de remuneração quando a taxa Selic for superior a 8,5% ao ano.
13. O percentual fixado pela decisão agravada (0,5% ao mês) corresponde ao estabelecido pela legislação superveniente, não havendo descompasso entre o decidido e a norma vigente à época da incidência dos juros.
14. A parte agravante não indicou norma específica da Lei 12.703/2012 que tenha sido contrariada, limitando-se a impugnação genérica à aplicação do índice legal.
15. Com o provimento parcial do recurso, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca na fase de cumprimento de sentença, com inversão parcial dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor do procurador da parte agravante, com base na diferença apurada em decorrência da limitação da base de cálculo.

IV. DISPOSITIVO
16. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de limitar a base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento básico do cargo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para restringir a base de cálculo do adicional de insalubridade ao vencimento-base do cargo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6005755-20.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 27/11/2025, na sequência 187, disponibilizada no DE de 13/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO VENCIMENTO-BASE DO CARGO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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