Agravo de Instrumento Nº 1016220-22.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. G. A.em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0031495-95.2014.8.13.0693, diferiu a análise do pedido de destaque de honorários para após o cumprimento da obrigação.
Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão que posterga a análise de um pedido para momento posterior se compara ao próprio indeferimento, bem como que o momento de decidir sobre o destaque dos honorários advocatícios deve acontecer antes da expedição da ordem de pagamento ao e. Tribunal.
Afirma, ainda, que o destaque dos honorários advocatícios contratuais tem objeto lícito e possível e que foi apresentado o contrato de honorários e a autorização do exequente para que ocorresse o destaque pretendido.
Invoca, ainda, a aplicação do art. 22, §4º, da Lei 8.806/94 (Estatuto da OAB/MG) e destaca que o artigo 15, §3º, do Estatuto da OAB autoriza o levantamento dos honorários em nome da sociedade.
Ao final, requer a concessão da a tutela provisória de urgência recursal, visto a presença dos pressupostos para sua concessão, com a consequente determinação de que em relação ao valor a ser pago à recorrente, deve ser feita a dedução e destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo constar neste como beneficiário Andrade & Stecca Sociedade de Advogados, CNPJ: 28.774.593/0001-62.
Em definitivo, requer a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal.
Não foi apreciado o pedido de tutela recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
De fato, analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários de advogado que foram fixados em 10%sobre o valor total das parcelas vencidas.
Opostos embargos de declaração pelo autor, que foram rejeitados.
Interposta apelação pelo INSS a qual foi negado provimento, assim como à remessa oficial. O INSS opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Interposto recurso especial pelo INSS que não foi admitido. A decisão transitou em julgado, conforme certidão lavrada em 30.11.2021.
Retornados os autos à origem, a parte autora requereu a implantação do benefício.
A autarquia foi intimada para implantar o benefício, oportunidade na qual informou já ter requerido o cumprimento do título judicial e apresentou o valor que entende devido, qual seja, R$ 170.530,55.
Intimada, a parte exequente afirmou concordar com os valores apresentados e requereu o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogado no percentual de 30%, nos termos do contrato de honorários que foi anexado.
Proferida a decisão recorrida, in verbis:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela autarquia ré às ff. ID 9149153006, eis que houve expressa concordância da parte exequente, reconhecendo-os como legítimos (Id 9443191022).
Expeça-se PRECATÓRIO/RPV em favor da parte autora e de seu procurador, nos exatos moldes dos dados constantes às fls. ID9149153006, através do Sistema para Cadastro de Requisição de Pagamento – e-PrecWeb- da Justiça Federal, conforme disposto no art.910, §1º, do CPC, com as cautelas legais.
Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais em favor do procurador, este será analisado após o cumprimento da obrigação, atinente ao valor principal requisitado.
Após o efetivo pagamento, venham os autos conclusos para fins de extinção.
Ao que parece, o douto Juízo a quo nega vigência ao Estatuto da OAB, que assim dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
É que "a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Segundo o disposto no §4º do referido dispositivo, 'se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.' Ademais, 'a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.' (REsp 1903416 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)" (AG 1036196-49.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.).
Ademais, assim dispõe o art. 18 da Resolução CJF 822/2023, que trata sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos:
Art. 18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.
§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
§ 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese.
No presente caso, o advogado juntou contrato de honorários firmado com a parte autora datado de 14.03.2018 antes mesmo da determinação de expedição da requisição de pagamento, sendo permitido o destaque dos honorários.
Quanto a tal destaque ser feito em nome da sociedade de advogados, de fato, o Eg. STJ havia firmado entendimento de que a sociedade de advogados apenas teria legitimidade para levantar ou executar os honorários advocatícios se a procuração outorgada fizesse menção à sociedade e não somente aos advogados integrantes ao seu corpo jurídico.
No entanto, posteriormente, o CPC/2015 passou a estabelecer que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio", deixando de exigir, ao menos para esse fim, que a procuração outorgada inicialmente indique o nome da respectiva sociedade (art. 85, § 15).
In casu, o advogado que consta na procuração, Dr. Renato Stecca Carciofi, é o sócio administrador da sociedade Andrade & Stecca Sociedade de Advogados, sendo possível , portanto, o destaque de honorários em nome dessa.
Assim, em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para permitir o destaque de honorários contratuais em nome de Andrade & Stecca Sociedade de Advogados, no percentual de 30%.
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