Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025182-88.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025182-88.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão que deu  provimento ao recurso de apelação interposto pelo Sindicato e negou provimento ao recurso adesivo por ela interposto.

Alega a parte embargante omissão no acórdão, uma vez que a renúncia tácita da prescrição gera a interrupção do prazo, mas esse volta a correr pela metade, de modo que houve a prescrição do fundo do direito no presente caso. 

Aduz, ainda, que o acórdão embargado, ao refutar a lei 9.654/98, não fixou o termo final do reajuste, bem como que a carreira representada pelo ente autor foi alvo de reestruturação pelo advento da referida lei. 

Alega, também, que os honorários fixados são exorbitantes e a inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE.

Intimada, a parte embargada apresentou resposta aos embargos.

 É o relatório.

VOTO

Com efeito, conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.

Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

Prescrição

Efetivamente, o acórdão embargado foi bem fundamentado e claro em se manifestar expressamente sobre a renúncia da prescrição.

Ademais, o Eg. STJ, no julgamento do REsp n. 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu, em relação ao reajuste de 28,86%, que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional, sendo que, ajuizada a ação antes de 30.06.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.06.2003, incide a Súmula n 85 do STJ.

De fato, a mesma lógica incide em relação ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 04.09.2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula n. 85 do STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABATIMENTO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE CONCEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA OU NA REESTRUTURAÇÃO DE TABELA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de incorporar os percentuais de 28,86% e 3,17% aos proventos de juiz classista e pensão correspondente, com o pagamento das diferenças correlatas. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional, sendo que, ajuizada a ação antes de 30.06.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.06.2003, incide a Súmula n 85 do STJ. A mesma lógica incide em relação ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 04.09.2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula n. 85 do STJ. 3. A presente ação foi proposta em 19.11.2019, razão pela qual, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 85 do STJ, que disciplina a prescrição nas relações de trato sucessivo, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que precede o ajuizamento da ação. 4. A Súmula Vinculante 51 do STF estabeleceu que: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os proventos dos juízes classistas aposentados devem ser atualizados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores públicos federais, não sendo cabível a extensão de aumentos que beneficiaram os juízes togados. Assim, os juízes classistas têm direito aos índices de revisão geral nos percentuais de 28,86% e 3,17%, ressalvando-se, no entanto, o abatimento dos percentuais de reajuste já concedidos na esfera Administrativa, assim como os valores que, eventualmente, já tenham sido pagos extrajudicialmente, deduzindo-se, ainda, reajustes eventualmente obtidos em razão de incrementos na remuneração, tal como, na reestruturação de tabela remuneratória (AC 1038252-11.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, PJe de 25.08.2023). 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

((Apelação cível n. 0027064-92.2006.4.01.3400, relator DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Segunda Turma, pubicado em 13/05/2025).

Marco final do reajuste

Quanto ao marco final do reajuste, de fato o acórdão embargado foi omisso nesse ponto.

Sabe-se que o Eg. STJ, quando do julgamento do Tema 804, definiu a seguinte tese: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa.

Destaca-se ainda que a orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.577.881/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654/98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria.

Nessa perspectiva, na hipótese, não é possível a limitação temporal do reajuste de 3,17% à edição da lei 9.654/98, uma vez que a reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais não ocorreu por meio dela, mas tão somente com a entrada em vigor dos efeitos financeiros da Lei n. 11.358/2006, que especificamente a estipulou, fixando a remuneração por subsídio.

Assim, o marco temporal final para o reajuste dos 3,17%, objeto destes autos, deve ser fixado em julho de 2006, data da reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais pela Lei n. 11.358/2006.

Honorários de advogado 

Em relação aos honorários de advogado, assim dispôs o acórdão embargado: 

Tratando-se de parcial provimento a Apelação em ação coletiva, cabem algumas considerações sobre os honorários advocatícios de sucumbência, em razão do princípio da causalidade — art. 85 do CPC. Afinal, nas hipóteses de ação coletiva não há propriamente uma condenação individual, mas sim uma declaração de direito para uma categoria, que será posteriormente sujeita a execuções individuais ou liquidações. Assim, considerando-se o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do art. 20, §§3° e 4°, vigentes à época.

Ante o exposto, dou parcial provimento a Apelação, e, em consequência, fixo os honorários em 50.000 (cinquenta mil reais), à luz dos art. 20, §§3° e 4° do CPC/73. Recurso adesivo da União desprovido.

De fato, o acórdão embargado foi claro e bem fundamentado quanto aos honorários arbitrados, levando em conta o diploma vigente quando proferida sentença.

Efetivamente, trata-se de inconformismo do embargante com o valor arbitrado, o que desafia recurso próprio. 

Inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida no RE 870.947/SE

Tal alegação perdeu objeto, uma vez que o Tema 850/STF transitou em julgado em 03.03.2020, sendo de observância obrigatória. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fixar o marco temporal final do reajuste de 3,17 em julho de 2006, data da reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais pela Lei n. 11.358/2006.

 



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Apelação Cível Nº 0025182-88.2008.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025182-88.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OMISSÃO RECONHECID quanto à FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL FINAL. LEI Nº 11.358/2006. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo sindicato autor e negou provimento ao seu recurso adesivo.

2. A União sustenta omissão quanto à prescrição do fundo de direito e ao termo final do reajuste de 3,17%. Alega que os honorários advocatícios fixados são exorbitantes e suscita a inexistência de trânsito em julgado do RE 870.947/SE.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em:

(i) saber se houve prescrição do fundo de direito; 

(ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar o marco final do reajuste de 3,17%;

(iii) saber se os honorários advocatícios fixados são exorbitantes e

(iv) se está correta a aplicação do Tema 810/STF (RE 870.947/SE).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPC, art. 1.022), sendo incabíveis para rediscussão de mérito.

6. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a prescrição. Ademais, o Eg. STJ, no julgamento do REsp n. 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), decidiu, em relação ao reajuste de 28,86%, que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou renúncia tácita do prazo prescricional, sendo que, ajuizada a ação antes de 30.06.2003, os efeitos retroagem a janeiro de 1993, enquanto para as ações ajuizadas após 30.06.2003, incide a Súmula n 85 do STJ.

7. A mesma lógica incide em relação ao acréscimo de 3,17%, reconhecido pela MP n. 2.225-45/2001, retroagindo os efeitos financeiros a janeiro de 1995, se proposta a ação até 04.09.2006; para as ações ajuizadas após esse marco, aplica-se o teor da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes. 

8. Quanto ao marco final do reajuste de 3,17%, verificou-se omissão. Conforme o Tema 804/STJ e o EREsp nº 1.577.881/DF, o pagamento do reajuste está limitado à reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, efetivada apenas pela Lei nº 11.358/2006, com efeitos financeiros a partir de julho de 2006.

9. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado quanto aos honorários fixados, inexistindo omissão ou contradição. De fato, há inconformismo da União com o valor fixado.

10. A alegação de ausência de trânsito em julgado do Tema 810/STF restou superada, pois o RE 870.947/SE transitou em julgado em 03.03.2020.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e fixar o marco temporal final do reajuste de 3,17% em julho de 2006, data da reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais pela Lei nº 11.358/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fixar o marco temporal final do reajuste de 3,17 em julho de 2006, data da reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais pela Lei n. 11.358/2006, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 0025182-88.2008.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 439, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FIXAR O MARCO TEMPORAL FINAL DO REAJUSTE DE 3,17 EM JULHO DE 2006, DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PELA LEI N. 11.358/2006, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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