Apelação/Remessa Necessária Nº 0001626-07.2011.4.01.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001626-07.2011.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto pela autora, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.
M. D. C. S. ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qualidade de servidor público aposentado, com o objetivo de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 11, 15 e 16 da Lei nº 11.501/2007, com a declaração do direito dos autores à percepção da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) no maior valor fixado em lei (, pág. 4/26).
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais (, pág. 58/61). Irresignada, a autora interpôs apelação apenas quanto aos honorários sucumbenciais, ao passo que o INSS interpôs apelação pugnando pela improcedência do pedido. Os recursos foram parcialmente providos, com fixação do caráter genérico da GDASS até abril/2009 (, pág. 135/141).
Diante disso, a autora interpôs recurso especial (, pág. 144/155) e recurso extraordinário (, pág. 156/168), enquanto o INSS interpôs recurso especial (, pág. 173/191).
O recurso especial da autarquia previdenciária teve o seguimento negado (, pág. 228/230), bem como os recursos da autora (, pág. 231 e 233/234).
Contudo, posterior agravo interno interposto pela autora foi provido, oportunidade em que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 983 do STF quanto ao termo inicial dos pagamentos diferenciados, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (, pág. 135/141) é contrário ao entendimento firmado no Tema 983 do STF, que versa sobre "Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Tendo em vista que o precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 983 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:
"I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
O precedente cuida de antiga controvérsia acerca da possibilidade de que os servidores públicos federais aposentados e pensionistas recebam gratificação de desempenho de forma equiparada aos servidores ativos, tendo em vista o caráter genérico da verba, ao menos enquanto não regulamentados os critérios para a avaliação de desempenho individual.
Por ocasião do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, representativo da controvérsia no Tema 983/STF, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência dominante ao discutir "(I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Quanto ao termo inicial do pagamento diferenciado da verba entre servidores ativos e inativos, restou definido que tal diferenciação deve ter início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Por outro lado, sedimentou-se que a redução do valor auferido pelos inativos e pensionistas, decorrente da supressão ou redução da gratificação de desempenho em questão, a partir do marco fixado, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou a sentença e assim dispôs (, pág. 135/141):
"9. Desse modo, merece reparos a sentença, pois a GDASS foi estendida para período posterior a maio/2009, ocorre que sua regulamentação deu-se em abril/2009.
10. Como advento da Portaria n° 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, que divulgou o resultado do 1° ciclo de avaliação de desempenho institucional alcançado pelas Gerências Executivas, Superintendências Regionais e Brasil. Portanto, considerando que o resultado desta primeira avaliação de desempenho dos servidores gerou efeitos financeiros a partir do primeiro mês do ciclo semestral de avaliação (art. 53 da Instrução Normativa n° 38/1NSS/PRES, de 22 de abril de 2009), a repercussão financeira das avaliações retroage até o mês de maio/2009, ai cessando o caráter de generalidade da gratificação em tela, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, de forma que o pagamento das diferenças tratadas nos autos fica limitado a abril de 2009, devendo, posteriormente ser observada, no caso dos aposentados e pensionistas, a legislação especifica.
11. A efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento da GDASS aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade." (grifei)
Para os integrantes da Carreira do Seguro Social, os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos foram disciplinados pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e pela Portaria INSS/PRES nº 397. Tais avaliações de desempenho individuais ocorreram no período compreendido entre 01/05/2009 a 31/10/2009, com efeitos financeiros a partir de maio/2009 (art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38).
No entanto, nos termos do Tema 983/STF, o pagamento diferenciado deve ocorrer somente a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não de acordo com os seus efeitos financeiros ou outro parâmetro, devendo o julgado ser adequado nesse ponto.
Conclusão
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos acima delineados.
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