Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto pelo autor, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.

R. P. C. ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qualidade de servidor público aposentado, com o objetivo de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 11, 15 e 16 da Lei nº 11.501/2007, com a declaração do direito do autor à percepção da GDASS — Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no maior valor fixado em lei, sem possibilidade de redução por regulamentação posterior (evento 3, DOC1, pág. 3/24). 

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 3, DOC1, pág. 117). Irresignado, o autor interpôs apelação (evento 3, DOC1, pág. 120/148), que foi parcialmente provida (evento 3, DOC1, pág. 167/172 e evento 4, DOC1, pág. 1/5). Opostos embargos de declaração pelo autor e pelo INSS, os recursos foram rejeitados (evento 4, DOC1, pág. 49/52 e evento 2, DOC1, pág. 3/4). 

Diante disso, o autor interpôs recurso especial (evento 2, DOC1, pág. 7/13) e recurso extraordinário (evento 2, DOC1, pág. 25/35), ao passo que o INSS interpôs recurso especial (evento 2, DOC1, pág. 14/24).

A princípio, os recursos especial e extraordinário do autor não foram admitidos (evento 2, DOC1, pág. 58/61 e pág. 66/67), assim como o recurso especial do INSS (evento 2, DOC1, pág. 62/65).

Contudo, posterior agravo interno interposto pelo autor foi provido, oportunidade em que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 983 do STF quanto ao termo inicial dos pagamentos diferenciados, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 20, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 3, DOC1, pág. 167/172 e evento 4, DOC1, pág. 1/5), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (evento 4, DOC1, pág. 49/52 e evento 2, DOC1, pág. 3/4), é contrário ao entendimento firmado no Tema 983 do STF, que versa sobre  "Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos".

Tendo em vista que o precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 983 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;

II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."

O precedente cuida de antiga controvérsia acerca da possibilidade de que os servidores públicos federais aposentados e pensionistas recebam gratificação de desempenho de forma equiparada aos servidores ativos, tendo em vista o caráter genérico da verba, ao menos enquanto não regulamentados os critérios para a avaliação de desempenho individual. 

Por ocasião do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, representativo da controvérsia no Tema 983/STF, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência dominante ao discutir "(I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos". 

Quanto ao termo inicial do pagamento diferenciado da verba entre servidores ativos e inativos, restou definido que tal diferenciação deve ter início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

Por outro lado, sedimentou-se que a redução do valor auferido pelos inativos e pensionistas, decorrente da supressão ou redução da gratificação de desempenho em questão, a partir do marco fixado, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 

No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou a sentença e assim dispôs (evento 3, DOC1, pág. 167/172 e evento 4, DOC1, pág. 1/5):

"Assim, considerando-se as sucessivas leis que regem a GDASS, os servidores aposentados e pensionistas devem perceber a GDASS nos seguintes termos:

a) 60% do seu valor máximo a partir da MP n. 146/2003 (Dez 2003) até a edição da MP n. 359/2007 (Fev 2007);

b) 80 pontos no período do seu primeiro ciclo de avaliação (Mar 2007 a 23/04/2009);

c) a partir de 23/04/2009, 50 pontos, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.855, tendo em vista que, a partir dessa data, foi restabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem." 

Para os integrantes da Carreira do Seguro Social, os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos foram disciplinados pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e pela Portaria INSS/PRES nº 397. Tais avaliações de desempenho individuais ocorreram no período compreendido entre 01/05/2009 a 31/10/2009, com efeitos financeiros a partir de maio/2009 (art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38).

No entanto, nos termos do Tema 983/STF, o pagamento diferenciado deve ocorrer somente a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não de acordo com os seus efeitos financeiros ou outro parâmetro, devendo o julgado ser adequado nesse ponto, com a manutenção do valor pago em equiparação até esse marco.

Conclusão

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos acima delineados. 



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Documento:60000229952
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVo. APELAÇÃO CÍVEL. ação ordinária. servidores públicos inativos e pensionistas. gratificação de desempenho de atividade do seguro social. gdass. TEMA 983 DO STF. termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.  

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema  983 do STF: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos". 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recursos especial/extraordinário, está em conformidade com o Tema 983 do STF.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, o autor objetiva obter o direito à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) no maior valor fixado em lei, sem supressão/redução da verba.

4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial/extraordinário do autor, fixou o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores públicos ativos e inativos/pensionistas em abril/2009, mês anterior ao início dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho realizadas para os integrantes da Carreira do Seguro Social. 

5. Nos termos do Tema 983/STF, o pagamento diferenciado deve ocorrer somente a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não de acordo com os seus efeitos financeiros ou outro parâmetro, devendo o julgado ser adequado nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO

6. Juízo de retratação exercido para fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos acima delineados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 335, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FIXAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DIFERENCIADO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES, APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO, NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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