Apelação Cível Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000996-63.2011.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Em sede de juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interposto pelo autor, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.
R. P. C. ajuizou ação ordinária em face do INSS, na qualidade de servidor público aposentado, com o objetivo de que seja reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 11, 15 e 16 da Lei nº 11.501/2007, com a declaração do direito do autor à percepção da GDASS — Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, no maior valor fixado em lei, sem possibilidade de redução por regulamentação posterior (, pág. 3/24).
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (, pág. 117). Irresignado, o autor interpôs apelação (, pág. 120/148), que foi parcialmente provida (, pág. 167/172 e , pág. 1/5). Opostos embargos de declaração pelo autor e pelo INSS, os recursos foram rejeitados (, pág. 49/52 e , pág. 3/4).
Diante disso, o autor interpôs recurso especial (, pág. 7/13) e recurso extraordinário (, pág. 25/35), ao passo que o INSS interpôs recurso especial (, pág. 14/24).
A princípio, os recursos especial e extraordinário do autor não foram admitidos (, pág. 58/61 e pág. 66/67), assim como o recurso especial do INSS (, pág. 62/65).
Contudo, posterior agravo interno interposto pelo autor foi provido, oportunidade em que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 983 do STF quanto ao termo inicial dos pagamentos diferenciados, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC ().
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (, pág. 167/172 e , pág. 1/5), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (, pág. 49/52 e , pág. 3/4), é contrário ao entendimento firmado no Tema 983 do STF, que versa sobre "Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Tendo em vista que o precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, impõe-se o juízo de retratação, que se passa a fazer.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 983 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:
"I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
O precedente cuida de antiga controvérsia acerca da possibilidade de que os servidores públicos federais aposentados e pensionistas recebam gratificação de desempenho de forma equiparada aos servidores ativos, tendo em vista o caráter genérico da verba, ao menos enquanto não regulamentados os critérios para a avaliação de desempenho individual.
Por ocasião do julgamento do ARE nº 1.052.570/PR, representativo da controvérsia no Tema 983/STF, a Corte Suprema reafirmou sua jurisprudência dominante ao discutir "(I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos".
Quanto ao termo inicial do pagamento diferenciado da verba entre servidores ativos e inativos, restou definido que tal diferenciação deve ter início na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
Por outro lado, sedimentou-se que a redução do valor auferido pelos inativos e pensionistas, decorrente da supressão ou redução da gratificação de desempenho em questão, a partir do marco fixado, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reformou a sentença e assim dispôs (, pág. 167/172 e , pág. 1/5):
"Assim, considerando-se as sucessivas leis que regem a GDASS, os servidores aposentados e pensionistas devem perceber a GDASS nos seguintes termos:
a) 60% do seu valor máximo a partir da MP n. 146/2003 (Dez 2003) até a edição da MP n. 359/2007 (Fev 2007);
b) 80 pontos no período do seu primeiro ciclo de avaliação (Mar 2007 a 23/04/2009);
c) a partir de 23/04/2009, 50 pontos, nos termos do art. 16 da Lei n. 10.855, tendo em vista que, a partir dessa data, foi restabelecida a natureza de vantagem pro labore faciendo ou propter laborem."
Para os integrantes da Carreira do Seguro Social, os critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos foram disciplinados pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e pela Portaria INSS/PRES nº 397. Tais avaliações de desempenho individuais ocorreram no período compreendido entre 01/05/2009 a 31/10/2009, com efeitos financeiros a partir de maio/2009 (art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38).
No entanto, nos termos do Tema 983/STF, o pagamento diferenciado deve ocorrer somente a partir da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, e não de acordo com os seus efeitos financeiros ou outro parâmetro, devendo o julgado ser adequado nesse ponto, com a manutenção do valor pago em equiparação até esse marco.
Conclusão
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, fixar o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos acima delineados.
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