Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027364-81.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG, em face da UNIÃO, na qual se busca o reajuste salarial de 13,23% para além do valor fixo pago sob a rubrica de Vantagem Pecuniária Individual - VPI por decorrência da Lei 10.698/03. 

O pedido foi desprovido em primeiro grau ao fundamento de que o valor fixo pago por força da Lei 10.698/03 (R$59,87%) não constituiria uma revisão geral anual (já promovida pela Lei 10.697/03 no percentual de 1%), não sendo possível, com suporte no princípio da isonomia, aplicar aos servidores do Poder Judiciário da União - PJU a mesma correspondência percentual que a VPI representou para os servidores de outros Poderes da União (até 14,23% de efetivo incremento salarial). 

Honorários fixados em R$5.000,00.

Em recurso de apelação, o SITRAEMG, sob o fundamento do "inequívoco caráter revisional do acréscimo concedido aos servidores públicos a título de Vantagem Pecuniária Individua", pleiteou e obteve a reforma da sentença, garantindo o "direito dos substituídos ao reajuste percentual de 13,28%, a partir de 01/05/2003, com repercussão financeira daí em diante, até aeventual reestruturação da carreira que absorva o reajuste". 

Por relevante, cito o fundamento nuclear do provimento recursal: "A Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da ia Região, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade n° 2007.41.00.004426-0/RO, por maioria, declarou a parcial inconstitucionalidade material do art. 1° da Lei n° 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual que instituiu (...) A VPI, instituída pela Lei 10.698/03 no valor fixo de R$ 59,87, representou reajuste de 13,23% no padrão de menor vencimento do serviço público, que somado ao reajuste geral de 1% da norma anterior resultou num reajuste de 14,23% para os servidores com menor remuneração. Assim, cabe o reajuste Geral no percentual de 13,23%, adicionado àquele de 1% concedido, aos servidores no ano de 2003, a ser acrescido aos vencimentos, com os efeitos dais decorrentes, até areestruturação da carreira com absorção do referido reajuste".

Verba honorária fixada em 5% do valor da condenação.

Irresignada, a União ajuizou Reclamação junto ao STF, que a acolheu integralmente, nos seguintes termos: "Os recentes pronunciamentos desta Corte em casos semelhantes são no sentido de que a determinação judicial de incorporação da vantagemreferente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa ofensa à Súmula Vinculante 37. (...) Ex positis, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com a observância da Súmula Vinculante 37."

Redistribuídos os autos a esta 1ª Turma Suplementar, o SITRAEMG ofereceu memoriais, nos quais sustenta que a Lei 13.317/16 teria reconhecido a natureza revisional da VPI, dando fundamento normativo ao pleito incial, o que afastaria o óbice da SV 37, assim como a tese firmada no Tema 1061/STF.

É o relatório. 

VOTO

Conforme o relatado, por força do que foi decidido na Rcl 29.596 o acórdão foi anulado para a prolação de outro com estrita observância à SV 37, que assim dispõe:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

De maneira mais específica, essa mesma razão de decidir foi utilizada na fixação da tese firmada pelo STF no Tema 1061, confira-se:

“A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.”.

O Sindicato apelante sustenta que o advento da Lei 13.317/16 teria dado suporte normativo ao seu pleito, afastando o núcleo da tese vinculante, lançado na expressão "sem o devido amparo legal".

Em que pese tal argumento não tenha sido adequadamente explorado sob o crivo do contraditório, não é possível alegar seu desconhecimento pela parte adversa, que teve vista do feito após o seu registro, tampouco se pode arguir qualquer impedimento a sua análise judicial, mormemte sob a pecha de uma indevida inovação recursal, uma vez que o art. 493/CPC autoriza o seu conhecimento de ofício.

Passo, portanto, à sua análise.

Ao contrário do que sustenta o apelante, o texto da Lei 13.317/16 não permite concluir que a VPI instituída pela Lei 10.698/03 teria natureza de revisão geral anual. Ao contrário, o seu art. 6º apenas prevê a absorção da parcela pelos reajustes específicos que institui. Confira-se:

Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei .

A absorção, como se sabe, objetiva simplificar a estrutura remuneratória e, muitas vezes, evitar aumentos em cascata. Tal providência não pressupõe seja a parcela incorporada também de natureza revisional, menos ainda de caráter geral, como sustenta a recorrente. Ao contrário, a lógica da metodologia, como dito, alcança uma generalidade de rubricas, como o próprio texto do artigo evidencia ao consignar "e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado".

A regularidade da metodologia e a reafirmação da natureza jurídica da VPI foi, aliás, ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 2085675 - SP (ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 13.317/2016. ABSORÇÃO DA VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO ANEXO I DA LEI 13.317/2016: JANEIRO DE 2019).

Essa também é a linha de entendimento do próprio STF, como se vê da Rcl 27601 Agr /MA, julgada em 18.12.2018:

Registro que o art. 6º da Lei nº 13.317/2016 em nada altera tal conclusão, uma vez que este não instituiu reajuste no percentual concedido pelo Juízo reclamado, de 13,23%. (...) Da leitura do art. 6º da Lei nº 13.317/2016, verifica-se que este apenas determinou a absorção da vantagem pecuniária individual instituída pela Lei 10.698/2003 e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem, concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado , a partir da implementação do novo aumento remuneratório. Consoante bem destacado pelo eminente Ministro Roberto Barroso, ao apreciar a Rcl 28.765, ´o referido dispositivo nada mais fez que impedir que servidores contemplados por decisões judiciais e administrativas gozassem integralmente das parcelas de superveniente reajuste remuneratório, de forma a somar com parcela judicial ou administrativamente reconhecida. Buscou-se, em verdade, corrigir provável desarranjo orçamentário decorrente daquelas decisões, solucionando seus efeitos fáticos, e não reconhecer a existência do direito'.

No mesmo sentido é o entendimento do STJ, consignado no PUIL 60/RN, julgado em 11.09.2019:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DE PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEIS SUPERVENIENTES. DIREITO AO REAJUSTE. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei é cabível quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não obstante esteja em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Proposta de Súmula Vinculante n. 128/DF, não havendo previsão para o julgamento da referida proposição, mostra-se necessária a pacificação da matéria objeto do presente pedido.
3. Hipótese em que foi comprovada a divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de extensão a todos os servidores públicos civis federais do índice de aproximadamente 13,23%, em razão da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003.
4. Esta Corte tinha o entendimento de que a VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 não possuía natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão a todos os servidores, em face do óbice da Súmula 339 do STF.
5. O referido posicionamento somente foi alterado pela Primeira Turma em julgamento realizado em junho de 2015, a partir do qual ambas as Turmas da Primeira Seção passaram a adotar o entendimento de que a referida VPI era verdadeira revisão geral de vencimentos dos servidores públicos civis federais, devendo ser estendida a todos os servidores o mesmo percentual que teria sido deferido para aqueles que estavam no cargo com menor remuneração à época da edição da Lei.
6. Não obstante a atual compreensão de ambas as Turmas da Primeira Seção, o tema merece ser revisitado, em respeito aos dispositivos legais que regem a matéria.
7. Em atendimento à previsão constitucional que garantiu revisão geral anual da remuneração ou subsídio dos servidores públicos federais (art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC n. 19/1998), editou-se a Lei n. 10.331/2001, que regulamentou o referido dispositivo.
8. Para a revisão da remuneração do ano de 2003, a Lei n. 10.697/2003 consignou que ficariam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
9. Ainda no mesmo mês, foi editada a Lei n. 10.698/2003, que instituiu Vantagem Pecuniária Individual (VPI) a ser paga aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de maio de 2003, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
10. Da simples leitura da legislação indicada, exsurge certo que a revisão geral anual dos servidores públicos federais - para o ano de 2003 - limitou-se ao índice de 1% previsto na Lei n. 10.697/2003, não havendo como, interpretando a Lei n. 10.698/2003, afirmar que o valor concedido seria, na verdade, reajuste não isonômico disfarçado de vantagem pecuniária individual.
11. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (...)."
12. Qualquer consideração acerca de qual deveria ter sido o percentual utilizado pelo Governo para a efetivação da revisão anual - em face da inflação apurada no ano anterior - mostra-se despicienda nesta seara, já que o tema transborda dos limites conferidos ao Poder Judiciário na sua função jurisdicional.
13. O eventual reconhecimento de utilização indevida do instituto "vantagem pecuniária" não teria o condão de acarretar a interpretação de que a Lei n. 10.698/2003 teria sido utilizada, na verdade, como revisão geral "disfarçada".
14. Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
15. A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos. Precedentes do STF.
16. Caso albergue o direito ora vindicado, estará o Judiciário promovendo o aumento dos vencimentos dos servidores públicos exatamente sob o pretexto de isonomia, já que o que se pretende é - sem a existência de lei específica - a extensão a todos os servidores públicos federais do percentual de aumento representado pela concessão da vantagem pecuniária individual àqueles (servidores) que, à época, ocupavam os cargos que possuíam a menor remuneração.
17. Pedido de uniformização julgado improcedente.

E, por fim, a jurisprudência retratada pelos tribunais regionais, com destaque à recente decisão deste TRF6:

DECISÃO: Trata-se de demanda que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), agora retorna a este gabinete para que, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, se exercite juízo de retratação, em relação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 1061. É o relatório. Mérito. Em análise, para exercício do juízo de retratação, acórdão proferido pelo TRF1 que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o seu direito ao reajuste de 14,23% (13,23% mais 1%). O Supremo Tribunal Federal (STF), ao se pronunciar sobre o Tema 1.061, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do ARE 1.208.032/DF, transitado em julgado em 24.11.2020, consignou, definitivamente, que a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor do enunciado de súmula vinculante n. 37 do STF. Vê-se, pois, que o acórdão não está em consonância com o entendimento firmado pelo STF em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em sede de juízo de retratação, aplicando-se ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, só é possível arbitrar honorários sucumbenciais recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, o que não é o caso dos autos. Transitado em julgada a decisão, determino a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo. Belo Horizonte, data da assinatura. (TRF6, AC 0033243-35.2008.4.01.3800, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 29/07/2025)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1061. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte, à vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, determinou o retorno dos autos a esta 1ª Turma para os fins dos artigos 1.030, Il, e 1.040, II, do CPC. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida na vigência do CPC/1973 que julgou improcedente o pedido de concessão do reajuste de 13,23%. 3. Esta Primeira Turma deu parcial provimento ao recuso de apelação e julgou procedente a demanda para reconhecer em favor dos autores o direito ao reajuste de 14,23% (13,23% mais 1%), observada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos administrativamente a esse titulo. 4. A teor da expressa dicção do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil, os acórdãos havidos em julgamento de recursos extraordinário e/ou especial repetitivos devem ser observados pelos juízes e tribunais. 5. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1208032 RG (Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019), submetido ao regime da repercussão geral, revisou a tese de ausência de repercussão geral então firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719) para reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional a respeito da questão posta sob apreciação, oportunidade em que ratificou a jurisprudência da Corte, reiterada em centenas de reclamações ali ajuizadas, fixando a seguinte tese (Tema 1061): "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37.". 6. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora. (AC 0004900-36.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/04/2025 PAG.)  

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. EXTENSÃO DO ÍNDICE DE 13,23%. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 1.208.032. TEMA 1061. 1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do ARE 1.208.032 (Tema 1061), fixou a seguinte tese: A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37. 2. Ausente qualquer amparo legal para a pretensão da parte autora diante da orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23%. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5005655-51.2017.4.04.7200, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 19/02/2025) 

Por fim, não há base jurídica habil a sustentar a alegação de que a rejeição da PSV 128 pelo STF indicaria uma distinção da Corte em relação à aplicação do Tema 1061 e da SV 37 ao caso em apreço. A conclusão a que se chega, noutro norte, é a de que a Suprema Corte, tal como reiteradamente tem consignado nas reclamações a ela endereçadas, entendeu pela desnecessidade da PSV 128 em razão da total aderência do caso à tese firmada no Tema 1061.

Desse modo, em juízo de retratação, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Mantidos os ônus sucumbenciais nela fixados.

Conclusão 

Por todo o exposto, no exercício do juízo de retratação, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027364-81.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEI 10.698/2003. ALEGADO REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL SEM AMPARO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 E DO TEMA 1061 DO STF. RECURSO DESPROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG, em face da União, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste salarial de 13,23% aos servidores substituídos, com base na alegada natureza revisional da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003. A sentença de improcedência foi reformada em segunda instância, sendo posteriormente anulada por decisão do STF, proferida na Reclamação 29.596, por violação à Súmula Vinculante 37. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 configura revisão geral anual de vencimentos; e (ii) determinar se o advento da Lei 13.317/2016 alterou a natureza jurídica da VPI, conferindo-lhe amparo legal suficiente para afastar a incidência da Súmula Vinculante 37 e da tese firmada no Tema 1061 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula Vinculante 37 do STF impede que o Poder Judiciário conceda aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, ausência de revisão anual ou tratamento desigual entre categorias sem prévia previsão legal.

  2. O STF, no julgamento do Tema 1061 (ARE 1.208.032/DF), com repercussão geral, firmou a tese de que a concessão judicial de diferenças salariais de 13,23%, fundadas na VPI da Lei 10.698/2003, sem amparo legal específico, viola a Súmula Vinculante 37.

  3. A Lei 13.317/2016 não reconhece a VPI como revisão geral de vencimentos, mas apenas determina sua absorção pelos novos valores remuneratórios, o que não altera sua natureza jurídica nem autoriza a concessão judicial do índice de 13,23%.

  4. O art. 6º da Lei 13.317/2016 visa evitar superposição remuneratória e desequilíbrios orçamentários, sem conferir caráter revisional à VPI ou criar base legal para sua incorporação definitiva aos vencimentos.

  5. O STJ, no julgamento do REsp 2.085.675/SP e do PUIL 60/RN, e o STF, em diversas reclamações constitucionais (Rcl 27.601/MA, Rcl 28.765/DF), reafirmaram a natureza não revisional da VPI e a impossibilidade de sua extensão geral por via judicial.

  6. A rejeição da Proposta de Súmula Vinculante 128 pelo STF não implica afastamento da tese firmada no Tema 1061, sendo entendimento pacificado que inexiste direito ao reajuste pleiteado sem lei específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003 não possui natureza de revisão geral anual de vencimentos.

  2. A Lei 13.317/2016 não alterou a natureza jurídica da VPI nem conferiu amparo legal ao reajuste de 13,23% pretendido.

  3. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste de vencimentos com base em alegada isonomia ou desproporcionalidade sem previsão legal específica, conforme Súmula Vinculante 37 e Tema 1061 do STF.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 493 e 1.030, II; Lei 10.697/2003; Lei 10.698/2003; Lei 13.317/2016, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 29.596, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.09.2020; STF, ARE 1.208.032/DF, Rel. Min. Presidente, Tema 1061, j. 29.08.2019; STF, Rcl 27.601/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2018; STJ, REsp 2.085.675/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22.03.2023; STJ, PUIL 60/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.09.2019; TRF6, AC 0033243-35.2008.4.01.3800, Rel. Des. Edilson Vitorelli, D.E. 29.07.2025; TRF4, AC 5005655-51.2017.4.04.7200, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 19.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 0027364-81.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PROCURADOR(A): JOSE LEAO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JEAN PAULO RUZZARIN por SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 08:22:39.


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