Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011970-68.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Bureau Processamento de Dados e Gestão Ltda. contra sentença da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (2.1, p. 129 e ss.).

A autora, em síntese, busca afastar a incidência da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, alegando tratar-se de nova fonte de custeio instituída sem observância do art. 195, §4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal (2.1, p. 137 e ss.).

A União apresentou contrarrazões, defendendo a constitucionalidade da cobrança e requerendo a manutenção da sentença(2.1, p. 157 e ss.).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia recursal restringe-se à constitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora dos serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 595.838/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 166), decidiu que a exação em comento é inconstitucional, fixando a seguinte tese obrigatória:

É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O Plenário do STF entendeu que o fato gerador previsto no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual entre a empresa e a cooperativa, incidindo sobre o faturamento da pessoa jurídica, e não sobre rendimentos do trabalho. Por essa razão, a contribuição não se enquadra na hipótese do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, representando nova fonte de custeio, cuja instituição exigiria lei complementar (art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF/88).

Na esteira desse julgamento, foi editada a Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, do Senado Federal, que suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme publicado no DOU de 31/03/2016:

Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

Diante disso, verifica-se que a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e formalmente suspensa pelo Senado Federal, tornando-se inaplicável a cobrança em qualquer hipótese.

Assim, estando a sentença recorrida em desconformidade com a orientação fixada pelo STF no Tema 166 da Repercussão Geral e com a Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, impõe-se sua reforma.

Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a apelante ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação da Lei nº 9.876/99, tendo em vista sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 166) e a suspensão de sua execução determinada pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, invertidos os ônus da sucumbência.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011970-68.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Tributário. Apelação cível. Contribuição previdenciária sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Resolução do Senado. Inexistência de relação jurídico-tributária.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por Bureau Processamento de Dados e Gestão Ltda. contra sentença da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora pretende o afastamento da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, sob a alegação de que se trata de nova fonte de custeio instituída sem observância do disposto nos arts. 195, §4º, e 154, I, da Constituição Federal. A sentença foi contrária ao pleito, e a União apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora dos serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99.

III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 166), firmou entendimento de que é inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, por não incidir sobre rendimentos do trabalho, mas sobre o faturamento da cooperativa, configurando nova fonte de custeio.
4. A Resolução nº 10/2016 do Senado Federal suspendeu a execução do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, tornando inaplicável a cobrança da exação em qualquer hipótese.
5. A sentença recorrida destoa da tese fixada pelo STF e da suspensão normativa promovida pelo Senado, o que impõe sua reforma.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação provida.

Tese de julgamento:
“1. É inconstitucional a contribuição previdenciária de 15% a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
2. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a empresa ao recolhimento da referida contribuição, em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 166) e da suspensão de sua execução pelo Senado Federal (Resolução nº 10/2016).”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a apelante ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação da Lei nº 9.876/99, tendo em vista sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 166) e a suspensão de sua execução determinada pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, invertidos os ônus da sucumbência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 0011970-68.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE A APELANTE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO, PREVISTA NO ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99, TENDO EM VISTA SUA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 166) E A SUSPENSÃO DE SUA EXECUÇÃO DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 10/2016 DO SENADO FEDERAL, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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