Apelação Cível Nº 0011970-68.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Bureau Processamento de Dados e Gestão Ltda. contra sentença da 17ª Vara Federal de Belo Horizonte, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (, p. 129 e ss.).
A autora, em síntese, busca afastar a incidência da contribuição previdenciária de 15%, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, alegando tratar-se de nova fonte de custeio instituída sem observância do art. 195, §4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal (, p. 137 e ss.).
A União apresentou contrarrazões, defendendo a constitucionalidade da cobrança e requerendo a manutenção da sentença(, p. 157 e ss.).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia recursal restringe-se à constitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora dos serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 595.838/RS, sob o regime da repercussão geral (Tema 166), decidiu que a exação em comento é inconstitucional, fixando a seguinte tese obrigatória:
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
O Plenário do STF entendeu que o fato gerador previsto no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91 não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual entre a empresa e a cooperativa, incidindo sobre o faturamento da pessoa jurídica, e não sobre rendimentos do trabalho. Por essa razão, a contribuição não se enquadra na hipótese do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, representando nova fonte de custeio, cuja instituição exigiria lei complementar (art. 195, §4º, c/c art. 154, I, CF/88).
Na esteira desse julgamento, foi editada a Resolução nº 10, de 30 de março de 2016, do Senado Federal, que suspendeu, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, conforme publicado no DOU de 31/03/2016:
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.
Diante disso, verifica-se que a inconstitucionalidade do dispositivo legal impugnado foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e formalmente suspensa pelo Senado Federal, tornando-se inaplicável a cobrança em qualquer hipótese.
Assim, estando a sentença recorrida em desconformidade com a orientação fixada pelo STF no Tema 166 da Repercussão Geral e com a Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, impõe-se sua reforma.
Pelo exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a apelante ao recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperativas de trabalho, prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com redação da Lei nº 9.876/99, tendo em vista sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 166) e a suspensão de sua execução determinada pela Resolução nº 10/2016 do Senado Federal, invertidos os ônus da sucumbência.
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