Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015052-56.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de exercer a atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis sem necessidade de registro no Conselho, restrita a tais atividades (origem 21.1).

O Conselho apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por suposta consideração de documentos não pré-constituídos; (ii) inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória; (iii) inexistência de direito líquido e certo; (iv) distinção em relação à jurisprudência citada na sentença, afirmando que o desporto é área regulamentada pela Lei nº 9.696/1998 e que o beach tennis se insere no campo da Educação Física (origem 35.2).

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e reiterando que a atividade de instrutor de tênis e beach tennis não é privativa de profissional de Educação Física, conforme precedentes do STJ e TRFs (44.2).

Sem interesse ministerial (9.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

Na origem foi proferida a seguinte sentença:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M. F. D. S., em face de ato, reputado coator, atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO – CREF6/MG, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para que a autoridade Impetrada se abstenha da prática de qualquer ato tendente a impedir ou tolher sua atividade laboral de professor/instrutor de tênis e “beach tennis”, “independente de registro no Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região, reconhecendo que referido conselho e seus agentes não possuem autorização e competência para fiscalizar a atividade profissional do Impetrante”. Ao final, pede que seja concedida definitivamente a segurança pretendida.

Na inicial, instruída com procuração e documentos, narra o impetrante que: (a) sempre demonstrou notória capacidade técnica na modalidade de tênis e tênis de praia, conquistando diversas medalhas em campeonatos pelo país; (b) atualmente com 22 anos de idade, atuou como atleta profissional, pratica tênis tradicional desde os 12 anos e trabalha com a modalidade de beach tennis há cerca de 6 anos; (c) realizou cursos para aprimorar as suas habilidades e propiciar o conhecimento necessário para atuar como instrutor da modalidade; (d) recebeu proposta de emprego da academia de tênis e beach tennis 3L Beach Tennis (UDITENIS), porém não formalizou a contratação em virtude de frequentes fiscalizações do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região que, sem o embasamento jurídico necessário e em contrariedade ao entendimento jurisprudencial majoritário, tem ameaçado autuar e multar os empreendimentos que ofertarem aulas de tênis e beach tennis ministradas por profissionais não bacharelados em educação física.

É justificado o periculum in mora em virtude do risco de perder oportunidade de trabalho para atuar como professor/instrutor de beach tennis na academia 3L BeachTennis (UDITENIS).

Instrui a inicial com procuração e documentos (ID 819380595 e seguintes).

Deferido o pedido liminar. Concedido o benefício da Justiça Gratuita (ID 823326565).

A autoridade presta informações, oportunidade na qual cientifica o juízo da ausência de documentos que comprovem as alegações feitas na exordial. Sustenta a inépcia da impetração, pois “a presente ação é um caso típico e claro de ocorrência da inépcia da impetração por falta de conclusão lógica do pedido imediato em decorrência dos fatos mediatos narrados com ausência de provas pré-constituídas que se relacionem à atividade como instrutor de tênis e beach tennis, e a fiscalização propriamente dita deste Conselho, que, pelo próprio texto do impetrante não seria a autoridade coatora e sim as Pessoas Jurídicas às quais o mesmo deixou de ser contratado” (sic). Além disso, ponderou sobre a ausência dos requisitos materiais mediatos para concessão de tutela de urgência em mandado de segurança. Discorre sobre o desporto como área de atuação regulamentada pela Lei nº 9.696/98, bem como sobre a legalidade das fiscalizações do sistema CONFEF/CREFs. Requer a extinção do processo sem apreciação do mérito, por erro na classe processual utilizada, falta de condições de impetração e ilegitimidade passiva da autoridade. Se ultrapassadas as preliminares, pugna pela denegação da ordem (ID 862623568).

Instado, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (ID 929902689).

Conclusos os autos.

É o relatório, passo à decisão.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, tendo em vista que a disciplina e fiscalização do exercício profissional, observadas as diretrizes gerais dos Conselhos Federais, compete aos Conselhos Regionais.

Na presente ação, a limitação à atividade do impetrante decorre da exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física pelas empresas empregadoras por temerem a fiscalização e eventuais sanções pela autoridade demandada.

Dessa forma, a autoridade impetrada nos autos é competente para figurar no polo passivo desta ação.

As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão com ele apreciadas.

Quanto ao mérito, a questão dispensa maior divagação temática, considerando a fundamentação da decisão liminar, a qual acolho como razões para decidir:

A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, e Conselho Profissional de Educação Física, de professor/instrutor da modalidade de “beach tennis” e congêneres, a fim de garantir o regular exercício da profissão.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Acerca da atividade de Educação Física, assim dispõe a legislação de regência, qual seja, a Lei n. 9.696/1998:

Art. 1º. O exercício das atividades de Educação física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

 Art. 2º. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

 Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de autoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

Ainda que discriminadas de modo amplo as competências de um profissional de Educação Física, os artigos 2º e 3º acima referidos levam à conclusão de que tais atribuições referem-se a atividades que visem, precipuamente, o exercício físico e o treinamento desportivo voltados ao desempenho e condicionamento fisio-corporal dos beneficiários dessas atividades. À evidência, não há na referida lei comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e instrutores de beach tênis, tênis de mesa e congêneres junto ao Conselho de Educação Física.

Com efeito, em se tratando de legislação restritiva de direito, a interpretação de suas normas não pode ser elastecida, de modo a abranger o adestramento de toda e qualquer atividade que exija esforço físico.

Ademais, o ensino e a transmissão de conhecimentos técnicos, relativos às táticas de jogo, adquiridos da experiência na prática do esporte, não envolve a educação do corpo como atividade-fim. Ainda que o praticante de beach tênis possa melhorar seu condicionamento físico, os treinos, a finalidade principal deles não é esta, afigurando-se impróprio reduzir a atividade discutida ao aspecto fisiológico.

Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o eg. TRF 1ª Região:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE BEACH TENNIS. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que a atividade de treinador, instrutor e técnico de tênis, não exige a graduação específica em Educação Física, dispensando, também, do registro em conselho. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida. (AgInt no AREsp 1368345/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos – a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. (AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/6/2016). 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não provida. (MAS 1008495- 69.2019.4.01.3400, Real. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, Publicação PJe de 12/02/2021).

ADMINISTRATIVO. CONSELHO EGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR/TREINADOR DE SQUASH. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. 1. “A teor do disposto no art. 3º da Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física – CREF, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naquelas descritas no referido dispositivo legal. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal” (TRF/1ª Região, MAS nº 19306620114013601, rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 25/11/2014, pág. 490) 2. Na hipótese, contudo, o apelante não ministra aula de educação física propriamente dita, uma vez que apenas é professor ou treinador de squash. Assim, entendo que o art. 3º da Lei 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidade ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática e não em faculdade de Educação Física. Precedentes do TRF/3ª Região e do STJ. 3. Com efeito, “em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwondo, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais – Resp 1.450.564, Relator MINISTRO OG FERNANDES, j. 16/2/2014, DJe 4/2/2015” (TRF/3ª Região, MAS nº 352458, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015). 4. Apelação provida. Sentença reformada. (AC 0000039-65.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV(.), SÉTIMA TURMA, e- DJF1 p.3912 de 12/06/2015).

Lado outro, afigura-se o “justo receio de dano irreparável”, evocado pela parte autora, em virtude da ameaça de impedimento do exercício de sua profissão.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para garantir ao Impetrante o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis, independentemente de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG.

Ante o exposto, confirmo a liminar, rejeito as preliminares invocadas pela autoridade impetrada e concedo a segurança para garantir que o impetrante possa exercer atividade de professor/instrutor de beach tennis, independentemente de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física – CREF/MG.

Sem custas. Honorários incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF; 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).

[…]

No caso, a parte não trouxe fundamentos capazes de alterar a conclusão da decisão recorrida, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões para decidir.

Destaco que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1.149 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.959.824/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/06/2022), firmou o entendimento de que:

A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.

Transpondo-se esse raciocínio ao caso dos autos, observa-se que as atividades desempenhadas pelo recorrido estão circunscritas à instrução e táticas do esporte, não havendo prova segura de que ele exerça preparação física autônoma que justificasse a obrigatoriedade de inscrição.

Assim, a sentença deve ser mantida, pois corretamente aplicou o entendimento consolidado do STJ ao reconhecer que inexiste obrigatoriedade de registro no Conselho para o restrito exercício da função desempenhada pelo apelado, ou seja, atividades desenvolvidas na condição de técnico ou treinador de tênis restritas às táticas do esporte em si, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal (TRF6, AC 1004848-84.2020.4.01.3803, 4ª Turma , Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 29/09/2025; TRF6, AI 6002523-34.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 12/07/2024).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença.



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Apelação Cível Nº 1015052-56.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Mandado de segurança. Registro profissional em Conselho de Educação Física. Instrutor de tênis e beach tennis. Desnecessidade de registro.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região – CREF6/MG contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante o direito de exercer a atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis sem necessidade de registro no referido Conselho, restrita a tais atividades. A sentença afastou as preliminares e, no mérito, concedeu a segurança pela inexistência de obrigatoriedade de registro profissional, em consonância com a jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é exigível o registro no Conselho Regional de Educação Física para o exercício da atividade de professor/instrutor de tênis e beach tennis por profissional que não possui formação superior em Educação Física, quando restrita à instrução técnica da modalidade.

III. Razões de decidir
3. O exercício da atividade de instrutor de tênis e beach tennis não está entre aquelas privativas de profissional de Educação Física previstas na Lei nº 9.696/1998, quando limitado à transmissão de técnicas esportivas, sem atuação na preparação física.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), reconhece a inexigibilidade de inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física para treinadores de tênis que não exerçam atividades típicas de preparação física.
5. A sentença corretamente aplicou a jurisprudência dominante ao reconhecer a ilegalidade da exigência de registro imposta pelo CREF6/MG.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
“1. Não é exigível o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício da atividade de técnico ou treinador de tênis e beach tennis por profissional sem graduação em Educação Física, quando a atuação se restringe à transmissão de técnicas e táticas esportivas.”
“2. A Lei nº 9.696/1998 não estabelece a exclusividade do exercício dessas funções aos profissionais de Educação Física, nem impõe obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos para tais atividades.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 1015052-56.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 638, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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