Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1103581-51.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9ª REGIÃO – CRN9 contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por SUPERMERCADO DA MATA LTDA., para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e anular os débitos de anuidades cobrados entre 2015 e 2023, bem como determinar o cancelamento de eventual protesto e a abstenção de novas cobranças, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (34.1).

Em síntese, a apelante sustenta que a autora é aderente ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 01/04/2008, razão pela qual estaria obrigada a indicar nutricionista como responsável técnico, nos termos do art. 5º, §12, da Portaria Interministerial nº 66/2006, e, por consequência, a manter-se inscrita no CRN9 e a recolher as anuidades correspondentes. Afirma que o fato gerador da exigência é a execução das atividades nutricionais vinculadas ao programa, e não o objeto social da empresa, invocando a função social e o caráter protetivo do PAT (43.1).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Supermercado da Mata Ltda., defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a Portaria Interministerial nº 66/2006 não pode criar obrigações não previstas em lei, que a atividade básica da empresa é comercial varejista, e que a adesão ao PAT não enseja o registro no CRN, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF6 (49.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro no conselho profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.048.465/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 30/6/2023.

Na origem foi proferida a seguinte sentença:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por SUPERMERCADO DA MATA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 9A. REGIÃO - CRN9, visando à declaração de inexistência do débito cobrado pela parte ré. 

A autora, cuja atividade econômica é o comércio varejista de mercadorias (supermercado), afirma não prestar serviços de nutrição, mas recebeu da ré cobrança de anuidades referentes ao período de 2015 a 2023, no valor de R$ 17.920,09, com ameaça de protesto cartorial imediato. Sustenta que tal medida prejudicaria gravemente sua saúde financeira e inviabilizaria suas atividades comerciais. Relata ter solicitado, sem sucesso, o cancelamento da cobrança por nunca ter requerido registro ou cadastro junto ao CRN9. Assim, sustenta que inexiste qualquer obrigação ou débito em seu nome perante o CRN9. Alega, com base na Resolução nº 702/2021 do CRN9, que disciplina o cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, que a obrigatoriedade de registro e pagamento de anuidade refere-se apenas às empresas que se proponham a fornecer alimentação balanceada, o que não é o caso da autora. 

Com a inicial (evento 1, INIC2), foram apresentados procuração e documentos.

Custas recolhidas (evento 3, COMP3).

Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a requerida que se abstenha de cobrar anuidades da autora, bem como de levar a protesto o débito discutido nos autos, até sentença final (evento 8, OUT1).

Constestação apresentada pelo CRN9 (evento 19, CONTES2). Defende que a autora é empresa privada do ramo supermercadista, inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 01/04/2008, em razão do fornecimento de cestas de alimentos. Alega que, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei nº 6.321/1976 e a Portaria Interministerial nº 66/2006, empresas inscritas no PAT devem contar com nutricionista como responsável técnico e, consequentemente, efetuar inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas competente, no caso, o da 9ª Região.

A autora impugnou a contestação (evento 30, IMPUGNA2).

O CRN9 e a autora informaram que não têm outras provas a produzir (evento 28, MANIF2 e evento 30, DOC2).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório necessário. Decido.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia dos autos restringe-se à análise da juridicidade da exigência de registro da autora junto ao Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região – CRN9.

Efetivamente, razão assiste à autora.

Nos termos da Lei nº 6.839/1980, que trata do registro de sociedades junto às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, o critério adotado para definição do conselho competente é a atividade básica desempenhada pela pessoa jurídica, vejamos:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Profissionais somente se impõe quando a atividade básica por elas exercida estiver relacionada às atribuições fiscalizadas por tais entidades.

Neste sentido, colaciono o julgado de relatória do Ministro Herman Benjamin:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA QUE NÃO SE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "a empresa encontra-se voltada ao ramo imobiliário, de modo que não resta evidenciada que sua atividade básica se sujeita à fiscalização do CREA" (fl. 322, e-STJ).
3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1.809.247, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019). 

  A Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 5º estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, uma vez que, em se tratando especificamente de empresas, deve esse dispositivo legal ser conjugado com a Lei nº 6.839, de 1980, do que se conclui que, afastada a obrigatoriedade do registro da empresa, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador de Conselho Profissional, inexiste o fato gerador da contribuição.

Nos termos do disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei 6.583, de 1978, estão obrigadas à inscrição nos quadros do Conselho  Regional de Nutricionistas as empresas dedicadas à execução direta dos serviços específicos ligados à nutrição, na forma estabelecida em regulamento. Confira-se:

Art. 15 - O livre exercício da profissão de nutricionista , em todo o território nacional, somente é permitido ao portador de Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Conselho  Regional competente.

Parágrafo único - É obrigatório o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à nutrição, na forma estabelecida em regulamento.

A Lei n. 8.234/1991, que regulamenta o exercício da profissão de nutricionista  dispõe em seus artigos 3º e 4º:

Art. 3º São atividades privativas dos nutricionistas:

I - direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em nutrição;

II - planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

III - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;

IV - ensino das matérias profissionais dos cursos de graduação em nutrição;

V - ensino das disciplinas de nutrição e alimentação nos cursos de graduação da área de saúde e outras afins;

VI - auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

VII - assistência e educação nutricional e coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética;

VIII - assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Art. 4º Atribuem-se, também, aos nutricionistas as seguintes atividades, desde que relacionadas com alimentação e nutrição humanas:

I - elaboração de informes técnico-científicos;

II - gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

III - assistência e treinamento especializado em alimentação e nutrição;

IV - controle de qualidade de gêneros e produtos alimentícios;

V - atuação em marketing na área de alimentação e nutrição;

VI - estudos e trabalhos experimentais em alimentação e nutrição;

VII - prescrição de suplementos nutricionais, necessários à complementação da dieta;

VIII - solicitação de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico;

IX - participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos;

X - análises relativas ao processamento de produtos alimentícios industrializados;

XI - participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição.

Parágrafo único. É obrigatória a participação de nutricionistas em equipes multidisciplinares, criadas por entidades públicas ou particulares e destinadas a planejar, coordenar, supervisionar, implementar, executar e avaliar políticas, programas, cursos nos diversos níveis, pesquisas ou eventos de qualquer natureza, direta ou indiretamente relacionados com alimentação e nutrição, bem como elaborar e revisar legislação e códigos próprios desta área.

No caso em exame, compulsando os autos, pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica verifica-se que a atividade econômica principal da autora é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (evento 1, COMP4).

Por sua vez, o contrato social da autora demonstra que seu objeto social consiste no "Comércio varejista de mercadorias do ramo de supermercado." (pág. 4 do evento 1, COMP6).

Da análise do CNPJ e do contrato social da autora, constata-se que a empresa não realiza atividades privativas dos profissionais de nutrição, elencadas no art. 3º da Lei n. 8.234/1991.

Por sua vez, sustenta o réu que a parte autora encontra-se regularmente cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), circunstância que, a seu ver, ensejaria a obrigatoriedade de responsável técnico habilitado em nutrição, nos termos da Portaria Interministerial nº 66, de agosto de 2006, que assim dipõe:

Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

(...)

§ 12º O Responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) possibilita às pessoas jurídicas nele inscritas a dedução, do lucro tributável, das despesas relacionadas aos programas de alimentação destinados aos seus empregados.

Entretanto, tal exigência já foi considerada inválida pela jurisprudência pátria, por extrapolar os limites fixados pelas normas de regência e, em decorrência, afrontar o princípio da legalidade.

REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NUTRICIONISTA. INSCRIÇÃO. EMPRESA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. As Portarias nºs 66/2006 e 34/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõem a exigência de contratação de profissional habilitado - nutricionista - para fins de inscrição da empresa junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, extrapolam os limites a que estão adstritas estabelecendo obrigações não previstas na Lei nº 6321/76 e no decreto que a regulamentou. (AC - Apelação Cível 2008.72.01.002931-4, MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4 - 4ª Turma, D.E. 01/02/2010.)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE NUTRICIONISTAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO NUTRICIONISTA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS DE VALES-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO AOS TRABALHADORES REGISTRADOS NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 3º DA LEI 8234/91. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Conforme bem fundamentado na sentença, as atividades desenvolvidas pela apelada não estão inseridas dentre as privativas de profissional da nutrição. Assim, não estando a atividade-fim da empresa relacionada à área de atuação do Conselho de Nutricionistas, não há obrigatoriedade de inscrição, contratação de técnico afeto ao órgão ou pagamento de anuidade. II. Ademais, as Portarias que impõem a exigência de contratação de profissional habilitado - nutricionista - para fins de inscrição da empresa junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, extrapolam os limites a que estão adstritas estabelecendo obrigações não previstas na Lei nº 6321/76 e no decreto que a regulamentou. (TRF4 5056000-15.2012.4.04.7000, 3ª Turma , Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER , julgado em 09/04/2014)

"REGISTRO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. NUTRICIONISTA. INSCRIÇÃO. EMPRESA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. As Portarias nºs 66/2006 e 34/2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõem a exigência de contratação de profissional habilitado - nutricionista - para fins de inscrição da empresa junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, extrapolam os limites a que estão adstritas estabelecendo obrigações não previstas na Lei nº 6321/76 e no decreto que a regulamentou. (AC 2008.72.01.002931-4, Rel. Des. Fed. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, TRF4, D.E. 10/05/2010)

Entendo, portanto, que as atividades desempenhadas pela autora (supermercado) não se enquadram entre aquelas privativas do profissional nutricionista, tal como definidas na Lei nº 8.234/1991.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRN DA 9ª REGIÃO. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. CRITÉRIO DEFINIDOR. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. `A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os Conselhos de Fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros [AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293]. Na hipótese, o objeto social da apelante - comércio de produtos agropecuários, medicamentos veterinários, animais vivos e rações - não envolve atividades relacionadas com a área da medicina-veterinária, o que a desobriga do registro e contratação de responsável técnico. Precedentes desta Turma (ApReeNec 0038284-97.2014.4.01.3500/GO, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 17/02/2017). 2. A realidade dos autos demonstra que a impetrante tem como atividade econômica principal comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância em gêneros alimentícios, atuando no ramo de supermercado. Logo, não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional Nutrição, por não ter como atividade básica a própria do profissional nutricionista, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. 3. Havendo prova inequívoca de que a atividade básica da impetrante não está incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 8.234/1991, privativas de nutricionistas, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 4. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1000616-66.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/04/2021 PAG.)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. EMPRESA QUE FORNECE REFEIÇÕES A SEUS FUNCIONÁRIOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. INEXISTÊNCIA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/1980. 1. É pacífica a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a exigência de inscrição de empresa em Conselho Profissional só pode ser feita em relação à sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980. 2. Empresa que tem como atividade básica o comércio varejista de alimentos (supermercado) não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Nutricionistas ou a manter responsável técnico habilitado perante o referido Conselho apenas em decorrência do fornecimento de alimentação a seus funcionários, nas dependências da empresa. 3. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 494354 2008.82.00.006560-0, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/06/2010 - Página::128.)

Destarte, considerando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, conclui-se que o réu não possui respaldo jurídico para exigir o registro da autora no CRN9, tampouco para lhe cobrar anuidades, multas, penalidades ou sanções, razão pela qual afasta-se o pressuposto que fundamenta eventual protesto realizado em Tabelionato de Protesto de Títulos (evento 1, DOC8).

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487,I, do CPC, para:

(i) declarar a nulidade dos débitos cobrados pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região - CRN9 ante a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro profissional no referido Conselho, ao pagamento de anuidades, multas, penalidades ou sanções e a contratar e manter profissional técnico registrado junto ao CRN9;

(ii) determinar ao CRN9 que se abstenha de realizar qualquer cobrança de anuidade, multa, penalidade ou sanção e de expedir certidão positiva de débitos contra a autora;

(iii) determinar o cancelamento de eventual protesto realizado junto a Tabelionato de Protesto de Títulos.

Condeno o CRN9 ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º, 3º, I, do CPC.

[…]

A apelante não apresentou fundamentos capazes de afastar as conclusões da sentença, motivo pelo qual adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir.

Os elementos constantes dos autos confirmam a inexistência de relação jurídica entre as partes, pois as atividades desempenhadas pela apelada, de natureza comercial varejista, não se inserem nas atribuições privativas da profissão de nutricionista, e a adesão ao PAT não altera essa natureza nem cria obrigação de registro profissional.

Precedentes deste Tribunal reafirmam tal entendimento: TRF6, Apelação nº 1064024-66.2021.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 2022 (18.1); TRF6, Apelação nº 1006293-49.2020.4.01.3800, 4ª Turma, julgado em 2021 (15.1).

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e, consequentemente, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicando-se os critérios fixados na origem.



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Documento:60000258451
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1103581-51.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Direito Administrativo. Ação ordinária. Cobrança de anuidades por conselho profissional. Inexistência de relação jurídica. Impossibilidade de exigência de inscrição no CRN em razão de adesão ao PAT.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região – CRN9 contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Supermercado da Mata Ltda., a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, anular os débitos de anuidades cobrados entre 2015 e 2023, determinar o cancelamento de eventual protesto e a abstenção de novas cobranças, além de condenar o CRN9 ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de inscrição da empresa autora no CRN9, em razão de sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), e, por conseguinte, a legalidade da cobrança de anuidades e demais encargos.

III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento pacificado do STJ, a obrigatoriedade de registro em conselho profissional está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços por ela prestados, nos termos da Lei nº 6.839/1980.
4. A atividade básica da autora é o comércio varejista de mercadorias, não se enquadrando entre aquelas privativas da profissão de nutricionista previstas na Lei nº 8.234/1991.
5. A mera adesão ao PAT não configura fato gerador de inscrição obrigatória no CRN.
6. A sentença recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ e deste TRF6, que reconhece a inexigibilidade de registro profissional para empresas cuja atividade fim não exija atuação de nutricionista.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:
“1. A obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou da natureza dos serviços prestados.
2. A adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não configura, por si só, fato gerador da inscrição obrigatória no Conselho Regional de Nutricionistas, tampouco da cobrança de anuidades.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e, consequentemente, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicando-se os critérios fixados na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Apelação Cível Nº 1103581-51.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E, CONSEQUENTEMENTE, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, APLICANDO-SE OS CRITÉRIOS FIXADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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