Apelação Cível Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002118-90.2015.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda. – CASMIL em face do acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. MORA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). CAUÇÃO BASEADA EM CRÉDITOS NÃO HOMOLOGADOS. INIDONEIDADE DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que, em ação cautelar ajuizada por Cooperativa Agropecuária do Sudoeste Mineiro Ltda., suspendeu a exigibilidade de créditos tributários e determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), com fundamento na mora administrativa superior a 10 anos na análise de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, aceitando caução baseada em tais créditos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração, superior ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se créditos de PIS/COFINS ainda não homologados constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de CPEN, nos termos do art. 206 do CTN e Tema 237 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 151 do CTN estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não incluindo a mera pendência de análise de pedidos administrativos de ressarcimento.
O prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para decisão administrativa, conforme entendimento do STJ no Tema 269, não suspende automaticamente a exigibilidade tributária, sendo possível apenas compelir a Administração a decidir.
A emissão de CPEN pressupõe garantia idônea e suficiente para assegurar o crédito tributário, equiparável à penhora em execução fiscal, conforme fixado pelo STJ no Tema 237; créditos não homologados carecem de liquidez e certeza, não servindo como caução válida.
Por analogia ao Tema 336 do STJ, declarações de compensação ou pedidos de ressarcimento sem homologação não suspendem a exigibilidade do crédito tributário nem obrigam a expedição de CPEN.
A sentença proferida em ação cautelar conferiu provimento satisfativo e definitivo, extrapolando a finalidade acautelatória e os limites da tutela requerida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A mora administrativa na análise de pedidos de ressarcimento de PIS/COFINS, ainda que superior ao prazo de 360 dias da Lei nº 11.457/2007, não suspende automaticamente a exigibilidade de créditos tributários.
Créditos de PIS/COFINS não homologados não constituem garantia idônea para antecipação de penhora e emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)”.
Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 151, V, do CTN, porquanto o julgado não esclareceu se a liminar foi desconsiderada por inadequação da via ou por ausência dos requisitos da tutela judicial, configurando omissão relevante que impede a adequada compreensão da decisão.
Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise da mora administrativa prolongada da União Federal, superior a dez anos, e de suas consequências jurídicas, especialmente sob a ótica do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo. Alega que a inércia da Administração Pública ofende os princípios da razoabilidade, eficiência e segurança jurídica, motivo pelo qual a suspensão da exigibilidade dos créditos e a emissão da CPEN seriam medidas de justiça e de preservação do direito líquido e certo da contribuinte.
Aduz, também, a existência de contradição na aplicação do Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão reconheça a possibilidade de antecipação de garantia idônea para emissão de CPEN, concluiu que os créditos de PIS/COFINS da embargante não poderiam ser aceitos como caução válida, sem, contudo, fundamentar de modo específico por que tais créditos, já formalizados em requerimentos administrativos e não impugnados, careceriam de liquidez e certeza.
Resumidamente, requer o acolhimento dos embargos de declaração para: (a) sanar a omissão quanto à aplicação do art. 151, V, do CTN; (b) suprir a omissão relativa à mora administrativa e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência; (c) aclarar a contradição na aplicação do Tema 237/STJ.
Por seu turno, a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação aos embargos de declaração, defendendo que o recurso é meramente infringente e visa rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado.
É o breve relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os fundamentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
No ponto relativo à alegada omissão quanto à aplicação do art. 151, V, do CTN, não procede a insurgência. O acórdão embargado examinou expressamente o alcance do dispositivo, afirmando que o rol de causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é taxativo e não comporta ampliação para abranger hipóteses não previstas em lei, como a mera pendência de análise administrativa de pedidos de ressarcimento. Assim, ainda que se reconheça a demora excessiva da Administração, a decisão colegiada entendeu — em harmonia com a legislação tributária — que tal circunstância não transforma a mora administrativa em causa legal de suspensão da exigibilidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN) e da reserva de lei em matéria tributária.
No que se refere à suposta omissão sobre a mora administrativa e o princípio da razoável duração do processo, a decisão embargada também examinou a questão, destacando que o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ainda que descumprido, não enseja suspensão da exigibilidade nem autoriza, por si só, a emissão de CPEN. A invocação genérica dos princípios da eficiência e da segurança jurídica não altera esse quadro, pois o remédio adequado para a demora administrativa é compelir a autoridade fiscal a decidir, não havendo respaldo legal para presumir a suspensão dos débitos tributários.
Quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 237/STJ, também não procede a insurgência. O acórdão foi explícito ao reconhecer a possibilidade de antecipação de garantia para obtenção de CPEN, mas condicionou-a à idoneidade e suficiência da caução. Os créditos de PIS/COFINS não homologados, ainda que formalizados em pleitos administrativos, carecem de liquidez e certeza, razão pela qual não se equiparam à penhora exigida pelo art. 206 do CTN.
O que se percebe, em verdade, é tentativa de rediscutir o mérito do acórdão, mediante a reapreciação dos fundamentos jurídicos e probatórios que embasaram a conclusão do colegiado. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esse fim, devendo eventuais inconformismos ser veiculados por meio do recurso próprio. Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/09/2019, DJe de 17/09/2019).
Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo as questões que as partes lhe submeterem ou, em grau recursal, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000252441v2 e do código CRC c46a744b.
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