Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010011-40.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. V. A. D. E. S., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastar a decisão que não homologou sua autodeclaração como parda e, por conseguinte, assegurar sua matrícula na Universidade Federal de Uberlândia como cotista na modalidade PPI – Pretos, Parda e Indígenas. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurada sua matrícula como cotista na modalidade LB – Renda/Escola Pública.

Sustentou, em síntese, a ilegitimidade da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração, sob o argumento de que atende aos critérios fenotípicos para concorrer a vaga destinada aos cotistas, bem como é descendente direta de mistura de raça, sendo sua mãe negra e seu pai branco, razão pela qual se autoidentifica como negra parda, devendo a sua autodeclaração prevalecer diante da existência de dúvida razoável.

Ressalta que a decisão da Comissão de Heteroidentificação padece de adequada fundamentação, malferindo os princípios da razoabilidade, transparência, boa-fé e segurança jurídica, por se embasar em fundamentação genérica e desprovida de objetividade, bem como por desconsiderar o conceito de pessoa parda do IBGE, que encontra sua definição na afrodescendência.

Indeferido o pedido de tutela.

Houve contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: 

"O recurso é próprio e tempestivo e dispensado o preparo, pelo que passo a decidir.

No caso presente, em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser prestigiada a decisão recorrida, vez que se encontra em consonância com o entendimento que vem sendo firmado pela Colenda 4ª Turma deste Colendo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no sentido de ser legítima adoção do critério da heteroidentificação como mecanismo de se aferir a veracidade e adequação da autodeclaração prestada pelo candidato, bem como de configurar tal aferição, qual seja, enquadramento ou não do candidato no fenótipo negroide, matéria reservada à autonomia administrativa, razão pela qual a atuação do Poder Judiciário deve se limitar aos casos em que haja flagrante ilegalidade nas decisões administrativas impugnadas, não lhe sendo facultado adentrar na análise meritória.

O pedido subsidiário foi indeferido pelo juízo a quo nos seguintes termos:

A parte autora formulou ainda pedido subsidiário, nos seguintes termos:

1.1) caso Vossa Excelência não entenda pelo deferimento da tutela de urgência antecipada acima, REQUER que a Autora seja inscrita e matriculada na vaga correspondente a cota da modalidade (LB - Renda/Escola Pública), desconsiderando-se, assim, o critério PPI, até decisão final da ação.

Nesse ponto, recordo que o art. 3º da Lei 12.711/2012, com a redação dada pela Lei 14.723/23 estabelece que:

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023)

§ 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023).

Nesse caminhar, a UFU, ao disciplinar os “Procedimentos para Inscrição” no processo seletivo, estabelece no edital de regência que:

3.2. (…) O(A) candidato(a) deverá acessar, no endereço, com indicação do número do seu CPF, o Sistema de Inscrição On-line e seguir rigorosamente todas as instruções ali condas, observando o seguinte:

3.2.1. Preencher as informações solicitadas no Sistema de Inscrição On-line: a opção de curso, a(s) modalidade(s) de vaga, a opção de Língua Estrangeira, a cidade de realização de sua prova e solicitações de isenção da taxa de inscrição, Atendimento Especializado e (ou) Especíco, se for o caso.

3.2.1.1. Todos(as) candidatos(as) concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para Ampla Concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer, desde que façam jus, às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deciência e também pessoas oriundas de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.

3.2.1.2. O(A) candidato(a) que aderir à Lei de Cotas poderá optar entre uma ou mais modalidades de vagas reservadas, desde que cumpra os requisitos estabelecidos para concorrer a essas vagas.

3.2.1.3. As informações a serem inseridas deverão ser exatas e verídicas, sob pena de cancelamento da inscrição.

Nesse caminhar, é no momento da inscrição no certame que o candidato que adere à Lei de Cotas escolhe entre uma ou mais modalidades de vagas reservadas que pretende concorrer e, a partir dessa opção é obrigatório que a IES proceda a análise de observância dos requisitos, pelo candidato, nas modalidades por ele escolhidas, de forma sucessiva, caso não alcance nota para ingresso por meio da modalidade ampla concorrência.

No caso dos autos, a tela do portal da UFU que instrui a inicial demonstra que, a princípio, a candidata se inscreveu apenas nas modalidades AC/LB-PPI (ampla concorrência e vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Lei nº 12.711/2012).

Portanto, ao menos nesse juízo perfunctório, não vislumbro razões para determinar que a Universidade Federal de Uberlândia proceda à matrícula da parte autora, no curso de fisioterapia, em modalidade diversa daquela para a qual se inscreveu, caso atendidos os seus requisitos.

 Conquanto a parte agravante se insurja contra tal indeferimento, não apresentou qualquer justificativa para  reforma da decisão no pormenor, razão pela qual deve ser mantida por seu próprio fundamento, qual seja, a agravante não faz jus ao ingresso na universidade na condição de pessoa que cursou todo o ensino médio em escola pública com renda familiar bruta de no máximo 1 salário mínimo por pessoa, porque não comprou que se inscreveu também em tal modalidade de cota (LB – EP), tal como lhe era facultado pelo edital.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir. 

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000251644
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6010011-40.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. UNIVERSIDADE FEDERAL. AUTODECLARAÇÃO COMO PARDA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MATRÍCULA EM MODALIDADE DIVERSA. INSCRIÇÃO LIMITADA À MODALIDADE PPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a afastar decisão administrativa que não homologou sua autodeclaração como parda, objetivando assegurar matrícula em universidade federal sob a modalidade PPI – Pretos, Pardos e Indígenas.

  2. Subsidiariamente, requereu a matrícula na modalidade LB – Renda/Escola Pública.

  3. O juízo de origem indeferiu o pedido liminar e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial da candidata; e (ii) definir se é possível assegurar sua matrícula em modalidade de cota diversa daquela para a qual se inscreveu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração da candidata encontra amparo na autonomia universitária e na legitimidade do procedimento de heteroidentificação, mecanismo reconhecido pela jurisprudência como meio idôneo para aferição da veracidade das autodeclarações raciais.

  2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região adota entendimento consolidado de que a heteroidentificação é legítima e que o controle judicial deve limitar-se à verificação de flagrante ilegalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à comissão avaliadora quanto à análise fenotípica.

  3. No caso concreto, a decisão da comissão de heteroidentificação apresentou fundamentação suficiente e não demonstrou vício que autorize sua desconstituição.

  4. Quanto ao pedido subsidiário, verificou-se que a candidata optou, no ato de inscrição, apenas pelas modalidades AC e LB-PPI, não tendo indicado inscrição autônoma na modalidade LB – Renda/Escola Pública.

  5. O edital da universidade prevê que o candidato deve selecionar, no momento da inscrição, as modalidades de cota às quais pretende concorrer, sendo vedada a modificação posterior.

  6. Assim, inexiste direito à matrícula na modalidade diversa daquela para a qual a candidata expressamente se inscreveu.

IV. DISPOSITIVO

  1. Agravo de instrumento desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela recursal e confirmou a validade da decisão administrativa de heteroidentificação e a impossibilidade de matrícula em modalidade diversa da originalmente escolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2025 A 25/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 6010011-40.2024.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2025, às 00:00, a 25/11/2025, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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